Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025091-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN/ES em face de E. I. D. L., no bojo da execução fiscal tombada sob o nº 5025091-70.2025.4.02.5001.

2. Na origem, cuida-se de ação de execução fiscal visando a cobrança da quantia de R$ 1.781,83 (mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), referente às anuidades vencidas dos anos de 2019 a 2023.

3. Em sentença proferida em 04/11/2025 (evento 10), o juízo de primeiro grau extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 8º da Lei n. 11.514/2011, ao entender que a quantia executada não alcança o patamar mínimo legal para a propositura da ação. In verbis.

Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES em face de E. I. D. L. objetivando a cobrança da(s) CDA(s) nº(s) 53124/25.

Tendo em consideração o valor cobrado, o conselho exequente foi intimado para se manifestar sobre o preenchimento do requisito previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 

Em resposta, o conselho manifesta pela inaplicabilidade do inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, pelo fato de a executada não ser profissional de nível superior. 

É o relatório. Decido. 

Com a promulgação da Lei n. 12.514/2011, instituiu-se um critério objetivo de valor mínimo como requisito para o ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais. Tal exigência, prevista no artigo 8º da referida norma, visa racionalizar o uso da máquina judiciária, restringindo a propositura de ações de cobrança a débitos que ultrapassem determinado patamar legal.

Originalmente, o referido artigo 8º estabelecia que os conselhos profissionais só poderiam ajuizar execuções fiscais quando o valor devido fosse igual ou superior a “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Essa redação levava à interpretação de que o limite mínimo para cobrança judicial variava conforme o valor da anuidade fixado por cada conselho, considerando inclusive as diferentes categorias sob sua fiscalização — como profissionais de nível superior, técnico e pessoas jurídicas.

Com a edição da Lei n. 14.195/2021, esse critério foi significativamente alterado. O novo texto legal deixou de vincular o limite mínimo ao número de anuidades ou ao valor definido por cada entidade. O novo parâmetro adotado passou a ser o valor de “5 (cinco) vezes o [valor] constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”. Além disso, ampliou o alcance da norma para abranger dívidas de qualquer origem prevista no artigo 4º da Lei n. 12.514/2011 — como multas por infrações éticas, anuidades e outras obrigações legais — e não apenas aquelas relacionadas às anuidades.

A referência em tela – bastante específica, aplica o mesmo critério sem distinção às demais classes (e escolaridade) de pessoas submetidas à fiscalização –, dado indicar o montante previsto no inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011, revela que o critério monetário eleito corresponde a 5 vezes o valor de R$ 500,00; e a determinação de observância ao §1º do mesmo artigo acarreta sua atualização com base na variação anual (“integral”) do INPC.

É de se registrar que a pretensão de mantença do critério previsto na redação original do art. 8º da Lei n. 12.514/2021, qual seja, o de utilização, como base ao cálculo, dos montantes fixados por cada um dos conselhos profissionais levando em conta as pessoas submetidas à sua competência fiscalizatória, já foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 2.043.494/SC, tendo em vista “contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que é explícito ao se referir [a]o ‘valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei’, em vez de referir-se ao ‘valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’, tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original”.

Como o art. 6º da Lei n. 12.514/2011 não sofreu alterações quando da edição da Lei 14.195/2021, o limite previsto em seu inciso I deve observar a “variação integral” do INPC desde 2011 (ano de sua edição), e, assim o sendo, tem-se que os valores mínimos que os conselhos profissionais poderão executar, na sistemática introduzida por meio da Lei n. 14.195/2021, vigente desde 27/08/2021, são: R$ 4.106,83, no exercício de 2021; R$ 4.524,10, em 2022; R$ 4.792,48, em 2023; R$ 4.970,41, em 2024; e R$ 5.207,49, em 2025.

Conforme já pontuado na decisão que intimou o conselho exequente, esta execução foi ajuizada em 25/08/2025, e a exordial expõe valor em cobrança de R$1.781,83, inferior ao mínimo estabelecido no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação que lhe foi dada por meio da Lei n. 14.195/2021.

Portanto, no caso dos autos é possível constatar que esta execução fiscal foi ajuizada ao arrepio do requisito legal em questão, de modo que lhe falta interesse processual e, portanto, deve ser extinto o presente processo.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO ESTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 8º da Lei n. 11.514/2011.

Custas pela parte exequente.

Sem honorários advocatícios.

Intime-se.

Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (art. 1.010, § 3º do CPC), com as homenagens deste Juízo.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

4. O Conselho recorrente interpôs apelação (evento 14), sustentando, em síntese, que a anuidade de Auxiliar/Técnico de Enfermagem, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.514/2011, corresponde ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), razão pela qual a quantia executada supera o montante mínimo previsto na referida legislação, já que superior a R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), correspondentes a cinco vezes o valor da anuidade.

5. Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução sob o argumento de que o montante executado não alcança o patamar mínimo legal para a propositura da ação, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

3. Analisando a questão, conclui-se que a sentença deve ser mantida, sob os fundamentos abaixo expostos.

4. O ora apelante ajuizou a presente execução em agosto de 2025, com o fito de cobrar a quantia de R$ 1.781,83 (mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), referente às anuidades vencidas dos anos de 2019 a 2023.

5. Todavia, faz-se importante pontuar que a Lei nº 12.514/2011 traz condições de procedibilidade, isto é, condições que devem ser objetivamente atendidas pela parte antes de pleitear a execução judicial das dívidas relativas a anuidades vencidas. Veja-se a literalidade dos arts. 6º e 8º da Lei n° 12.514/2011, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

6. Depreende-se, portanto, da leitura conjunta dos dispositivos que a legislação permite a propositura de execuções fiscais quando o valor de anuidade cobrado é equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

7. No caso em tela, observa-se que a cobrança de R$ 1.781,83 (mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos) é, de fato, inferior ao limite mínimo imposto pelo art. 8º, já que abaixo de R$ 5.443,08 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oito centavos), isto é, R$ 2.500 [art. 6º, I, § 1º c/c art. 8º da referida Lei] x 2,17 [INPC apurado entre 10/2011, publicação da lei, e 08/2025, ajuizamento da ação]. Assim, resta claro não ter sido cumprida essa condição para o ajuizamento da presente ação.

8. Como consequência, dispõe o §2º do art. 8º que “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”

9. Nesse sentido, é cabível a reforma da sentença quanto a sua fundamentação, para determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos exatos termos do parágrafo supracitado.

10. É como entende esta Sexta Turma Especializada.

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º, LEI 12.514/11. NOVA REDAÇÃO. LEI 14.195/21. VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 8º, DA LEI 12.514/11. EXECUÇÃO FISCAL ARQUIVADA, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 8º, §2º, DA LEI 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de JULIO CESAR DE SOUZA SILVA, objetivando a cobrança das anuidades corporativas referente aos anos de 2017 a 2021, no valor total originário de inicial de R$2.981,77, conforme certidão de dívida ativa anexa à inicial (Evento 1- INIC 1-fl. 02/JF).

2. A redação original do art. 8º, da Lei 12.514/2011 previa uma condição para a propositura de execução fiscal para cobrança de anuidades dos inscritos nos Conselhos de Classes Profissionais. A Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, em seu art. 21, alterou a redação do referido art. 8º.

3. A redação atribuída ao art. 8º, da Lei 12.514/2011 pela nova Lei, deste modo, estabeleceu que os créditos objeto de execução de valores inferiores a 5 (cinco) vezes o valor constante no inciso I, do caput do art. 6º deixaram de ser exigíveis em Juízo, e só terão exigibilidade quando atingido o quantitativo mínimo.

4. A partir do advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, todas as execuções fiscais com valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I, do art. 6º, da Lei nº 12.514/2011, que vierem a ser ajuizadas, serão arquivadas sem baixa na distribuição e sem prejuízo do disposto no art. 40, da Lei nº 6.830/1980.

5. Como não foi atingido o valor mínimo exigido pelo caput do art. 8º, da Lei nº 14.195/21, determino o arquivamento da execução, sem baixa na distribuição, na forma do §2º, do art. 8º, da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei n° 14.195/21, até que o valor exequendo supere o piso para prosseguimento da cobrança ou até que sobrevenha a consumação da prescrição.

6. Apelação conhecida e provida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5085953-03.2022.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 24/07/2023, DJe 28/07/2023 17:21:59) (grifei)

11. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para que a sentença seja reformada, porém, nos termos acima delineados.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745411v3 e do código CRC 262e580d.

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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 04/03/2026, às 04:12:11

 


 



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Documento:20002745437
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025091-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE INADIMPLIDA. COREN/ES. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LEGAL LIMITATIVA. CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelo COREN/ES em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de que o montante executado não alcança o patamar mínimo legal para a propositura da ação, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Análise acerca do atendimento à condição legal de procedibilidade .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 12.514/2011 traz como condição de ajuizamento da ação o atendimento ao critério de cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os respectivos reajustes.

4. Evidente que não foi cumprida a condição de ajuizamento da demanda, uma vez que a quantia exequenda - R$ 1.781,83 (mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos) -  é inferior ao limite mínimo trazido pela Lei nº 12.514/2011. Dessa forma, impõe-se o arquivamento da execução, sem baixa na distribuição, na forma do §2º, do art. 8º, da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei n° 14.195/21, até que o valor exequendo supere o piso para prosseguimento da cobrança ou até que sobrevenha a consumação da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Tese de Julgamento: "1. Nos termos da Lei nº 12.514/2011, o ajuizamento de execução fiscal por conselho profissional está condicionado à observância do valor mínimo correspondente a cinco vezes a anuidade devida por profissional de nível superior, atualmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerados os respectivos reajustes. Inobservado esse requisito, porquanto a quantia exequenda é inferior ao limite legal, resta inviável o ajuizamento da demanda, impondo-se o arquivamento da execução, sem baixa na distribuição."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.514/2011, arts. 6º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5085953-03.2022.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 24/07/2023, DJe 28/07/2023 17:21:59.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745437v4 e do código CRC cef26de7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 26/03/2026

Apelação Cível Nº 5025091-70.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 26/03/2026, às 18:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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