Apelação Cível Nº 5006185-25.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1.Trata-se de recurso de apelação interposto por J. R. M. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de EFER CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA, SPE PORTO REAL SUITES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Na ação originária, o autor buscou a baixa de gravame hipotecário sobre imóvel de sua propriedade, devidamente quitado, além de indenização por danos morais.
2.O autor alegou ter adquirido os direitos sobre uma unidade imobiliária em Mangaratiba/RJ. Afirmou que, mesmo após a quitação integral do preço perante a construtora em 2015, a hipoteca instituída pela vendedora em favor da CEF para financiar a obra não foi baixada. Narrou que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, o que impediu a regularização patrimonial do bem.
3.A sentença de primeiro grau (Evento 107) confirmou o direito do autor à liberação do imóvel, determinando o cancelamento da hipoteca. Contudo, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a recalcitrância das rés em liberar a garantia configurou mero transtorno, sem prova de sofrimento psíquico ou violação a direitos da personalidade.
4.Em suas razões recursais (Evento 136), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que a manutenção indevida do gravame por dez anos após a quitação viola a boa-fé objetiva e o direito fundamental à propriedade. Defende a ocorrência de dano moral presumido e a aplicação da teoria do desvio produtivo, em razão do tempo perdido nas tentativas de solução do problema. Por fim, alega que a sentença foi omissa ao não enfrentar precedentes judiciais de casos semelhantes indicados na petição inicial.
5.Foram opostos embargos de declaração pela CEF (Evento 114) e apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração por J. R. M. (Evento 123). Tais embargos foram rejeitados (Evento 128).
6.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pela CEF (Evento 151).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Conheço do recurso de apelação, pois presentes seus pressupostos.
2.A controvérsia central deste recurso reside em verificar se a demora na baixa da hipoteca de imóvel quitado, por si só, é capaz de gerar dano moral indenizável, e se a sentença de primeiro grau padece de vício de fundamentação por não seguir entendimentos adotados em outros processos.
3.Inicialmente, analiso a alegação de violação ao dever de fundamentação previsto no Código de Processo Civil. O apelante sustenta que o magistrado ignorou decisões de outros juízos que, em situações idênticas, concederam a indenização. No entanto, é necessário esclarecer que o sistema jurídico brasileiro assegura a liberdade de convencimento motivado do juiz. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a fundamentação deve ser coerente com a lei e com as provas dos autos. A existência de decisões distintas em outros tribunais ou juízos não vincula obrigatoriamente o magistrado, desde que este exponha de forma clara as razões pelas quais entende que, no caso concreto analisado, o direito não assiste à parte. No presente caso, a sentença explicou que a ausência de prova de sofrimento extraordinário impediu a condenação, cumprindo o requisito legal de validade da decisão judicial.
4.No mérito, a análise deve ser guiada pelas regras de responsabilidade civil previstas no Código Civil. Os artigos 186 e 927 da referida lei estabelecem que o dever de indenizar surge quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Para que exista a obrigação de pagar uma indenização, é indispensável a comprovação de três elementos: o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles.
5.O dano moral não se confunde com qualquer contrariedade ou frustração do cotidiano. Ele se caracteriza por uma ofensa profunda aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica, de modo a causar um sofrimento que extrapola a normalidade. No caso em tela, embora o atraso de dez anos para a baixa da hipoteca seja uma falha contratual evidente e um desrespeito aos deveres de eficiência das rés, tal fato, por si só, não gera um dano moral automático (presumido). Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:
DIREITO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo à apelação, nos autos de ação de indenização, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa "Minha Casa Minha Vida", instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em, na apelação, verificar se há ilegitimidade passiva da CEF, se há decadência ou prescrição, se se aplica o CDC ao presente caso e se houve responsabilidade por vícios construtivos. Já em sede de recurso adesivo de apelação, discute-se acerca da possibilidade de majoração de danos materiais, de condenação em danos morais e da obrigação de reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]. Conforme a doutrina, "A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5.º, V e X. A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais". [Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 396]. Todavia, diante das provas dos autos, não verifica-se qualquer violação aos direitos da personalidade da autora e, como o dano moral precisa ser comprovado, não há que se falar em indenização na presente hipótese. [...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em função de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, impõe-se responsabilidade da CEF por danos materiais. Não houve, contudo, prescrição ou decadência, não cabe reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico e não deve haver majoração de danos materiais por inclusão do BDI. Além disso, não reputam-se devidos danos morais, dado que não se verificou nos autos qualquer violação a direitos da personalidade da autora."
Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X, CRFB/88; art. 205 CC; art. 85 § 11 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5003220-48.2020.4.02.5004, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 24/03/2025, DJe 08/04/2025 18:28:24; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5002947-75.2020.4.02.5002, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 15:26:07
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação e no seu respectivo recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5009004-15.2020.4.02.5001, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 14/07/2025, DJe 15/07/2025 14:22:30) (grifei)
6.A manutenção do gravame na matrícula do imóvel representa um embaraço jurídico e patrimonial. O autor viu-se temporariamente impedido de dispor livremente do bem para venda ou outras operações financeiras. Contudo, esse prejuízo possui natureza estritamente patrimonial. Para que se transformasse em dano moral, seria necessário provar que essa restrição causou uma situação humilhante, uma angústia profunda ou uma lesão grave ao planejamento familiar que não pudesse ser resolvida apenas com a liberação do imóvel. Não há nos autos prova de que o autor tenha perdido um negócio jurídico concreto ou passado por privações em razão da hipoteca.
7.Quanto à teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil, é preciso ter cautela em sua aplicação. O esforço empreendido para resolver problemas da vida moderna, incluindo o envio de notificações e o ajuizamento de ações, é um ônus do exercício da cidadania e da defesa de direitos. O Código Civil exige que o dano seja real e grave. O tempo gasto em tentativas administrativas de solução, embora indesejado, faz parte das interações sociais e comerciais contemporâneas. Sem a demonstração de um abalo anímico significativo, a perda de tempo configura apenas um aborrecimento, não sendo suficiente para justificar uma compensação pecuniária.
8.O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe que as partes ajam com lealdade e cooperação. As rés, ao não providenciarem a baixa do gravame após a quitação, violaram esse dever. Todavia, a sanção jurídica para essa violação, no caso concreto, é a obrigação de fazer determinada na sentença: o cancelamento da hipoteca e a imposição das verbas de sucumbência. A condenação em danos morais não deve ser utilizada como uma punição automática para qualquer descumprimento de dever legal ou contratual, sob pena de banalizar o instituto e gerar enriquecimento sem causa.
9.O direito de propriedade, assegurado pela Constituição Federal, foi restabelecido pela decisão de primeiro grau. A sentença garantiu que o autor obtenha a escritura definitiva e a plena disponibilidade do bem. A demora nesse processo, apesar de reprovável sob o ponto de vista administrativo, não feriu a dignidade do apelante de forma a exigir reparação financeira extrapatrimonial.
10.Portanto, as conclusões da sentença de primeiro grau estão corretas. O reconhecimento do ilícito contratual e a determinação de baixa do gravame são as medidas adequadas para sanar a violação de direito ocorrida. A improcedência do pedido de danos morais deve ser mantida, pois não ficou demonstrada lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o limite do mero aborrecimento decorrente de conflitos patrimoniais.
11.Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, a fim de manter a sentença in totum. Confirmo a condenação em honorários advocatícios da sentença, que serão majorados em 1% sobre o valor fixado, em função do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756330v2 e do código CRC 9e6a86c5.
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