Apelação Cível Nº 5077724-49.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1.Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e por I. A. H. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A controvérsia originou-se de uma ação na qual o autor questionou a transferência de valores referentes à multa de 40% do FGTS para sua conta no Banco Itaú e a subsequente retenção de R$ 52.305,84 por essa instituição para amortização de dívida de empréstimo ("Sob Medida").
2.Na petição inicial, o autor alegou que não autorizou a transferência dos recursos do FGTS pela Caixa Econômica Federal para o Banco Itaú, nem permitiu que o banco privado se apropriasse de tais valores, que possuem natureza alimentar e são impenhoráveis. Requereu a condenação solidária dos réus, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
3.O Banco Itaú defendeu a legalidade da compensação com base em cláusulas contratuais e normas regulamentares, afirmando que a transferência recebida via TED não permitia identificar a origem do FGTS. A Caixa Econômica Federal sustentou ter cumprido sua obrigação legal de depositar os valores na conta do titular.
4.A sentença de primeiro grau (Evento 30) condenou o Banco Itaú à restituição simples do valor retido (R$ 52.305,84) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Os pedidos em face da Caixa Econômica Federal foram julgados improcedentes, e o pleito de devolução em dobro foi indeferido por ausência de má-fé comprovada.
5.O Banco Itaú apelou (Evento 44) buscando a reforma total da sentença. Argumentou que agiu no exercício regular de direito, amparado por contrato e pela Resolução CMN 5.058/22, além de citar o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pediu a redução dos danos morais e a alteração dos índices de correção monetária e juros para os termos da Lei 14.905/2024 (IPCA e SELIC).
6.O autor, em sua apelação (Evento 53), requereu a gratuidade de justiça e a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e a condenação dos réus à restituição em dobro do indébito, com base no Tema 929 do STJ.
7.Foram opostos embargos de declaração em face da sentença por I. A. H. (Evento 35), mas tais embargos foram rejeitados (Evento 37).
8.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pela CEF (Evento 65), por I. A. H. (Evento 67) e por ITAÚ UNIBANCO S.A. (Evento 68).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Conheço dos recursos de apelação, pois presentes seus pressupostos.
2.De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos, notadamente o vultoso montante objeto da rescisão contratual e a movimentação financeira declarada, revelam capacidade econômica incompatível com a natureza do benefício. A mera declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e, no caso concreto, não restou demonstrada a impossibilidade real de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio, conforme exigem os artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do Recurso do Banco Itaú Unibanco S.A.
3.A controvérsia central em relação ao banco reside na legalidade da retenção de valores depositados em conta corrente para quitar dívida de empréstimo, quando esses valores são oriundos da multa rescisória do FGTS.
4.O argumento do banco de que o repasse via TED impediu a identificação da origem da verba não prospera. No âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos riscos de sua atividade (artigo 14 do CDC). A falha na identificação da natureza da verba depositada é uma deficiência técnica da instituição financeira que não pode ser transferida ao consumidor para justificar a apropriação de valores protegidos por lei.
5.O princípio da impenhorabilidade e a proteção às verbas de natureza alimentar são pilares do nosso ordenamento. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito social de natureza alimentar e proteção ao trabalhador, conforme a Constituição Federal e a Lei nº 8.036/90. O artigo 2º, § 2º, desta lei estabelece que as contas vinculadas são impenhoráveis. Se a lei protege o valor contra constrições judiciais, com maior razão impede que o banco, de forma unilateral, se aproprie do montante para satisfazer crédito próprio.
6.Quanto à alegada autorização contratual e à Resolução CMN 5.058/22, é necessário destacar que cláusulas de compensação automática em contratos de adesão não podem se sobrepor a normas de ordem pública. O princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e a proibição de cláusulas abusivas (artigo 51 do CDC) impedem que instituições financeiras utilizem previsões genéricas para esvaziar a conta do cliente, privando-o de recursos essenciais à sua subsistência. O Tema 1085 do STJ, mencionado pelo apelante, refere-se à licitude de descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta onde se recebe salário, mas não autoriza a apropriação integral de verbas indenizatórias e sociais protegidas por legislação específica como o FGTS.
7.Portanto, a conduta do banco foi ilícita, pois violou o direito do autor de dispor de sua verba rescisória. O dano moral decorre da angústia e do desequilíbrio financeiro causados pela privação repentina de vultosa quantia de natureza alimentar. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida, não merecendo redução. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:
APELAÇÃO CÍVEL. PMCMV. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$11.606,85, bem como de compensação por danos morais, em função de aquisição de imóvel por intermédio do PMCMV e de apresentação de vícios construtivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há legitimidade passiva da CEF e se cabe indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...] Além disso, há danos morais, uma vez que, segundo uma concepção objetiva do dano moral, que vai além da angústia ou sofrimento, reputa-se que houve lesão à dignidade da pessoa humana, de modo que a reparação por danos morais é imperativa. Conforme a doutrina, "A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5.º, V e X. A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais". [Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 396]. Além disso, o valor apontado pela sentença a título de danos morais demonstra-se correto, de modo que não deve ser reduzido ou majorado, em nome da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de PMCMV, há legitimidade passiva da CEF e cabe indenização por danos materiais e morais, em função de vícios construtivos."
Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X da CRFB/88 e art. 85, §11 do CPC
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5038898-56.2022.4.02.5101, Rel. VIGDOR TEITEL , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VIGDOR TEITEL, julgado em 30/09/2024, DJe 04/10/2024 10:21:10; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5000178-20.2022.4.02.5004, Rel. FERREIRA NEVES , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 18/02/2025, DJe 02/03/2025 23:17:49
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5006043-73.2022.4.02.5117, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 14/07/2025, DJe 15/07/2025 14:22:28) (grifei)
8.Sobre a atualização monetária, a sentença fixou correção e juros adequados ao caso. A pretensão de aplicar a Lei 14.905/2024 de forma a alterar os índices já estabelecidos não deve prosperar, uma vez que a sentença buscou preservar o valor real da moeda frente ao ato ilícito praticado, mantendo o equilíbrio necessário à recomposição do patrimônio do autor desde a data da retenção indevida.
Passo à análise do Recurso do Autor I. A. H.
9.O autor pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e a devolução em dobro dos valores.
10.No que tange à Caixa Econômica Federal, não se vislumbra conduta ilícita. A instituição cumpriu sua função de operadora do fundo ao realizar o crédito na conta bancária de titularidade do autor, conforme indicado. O nexo de causalidade do dano sofrido pelo autor liga-se exclusivamente à conduta do Banco Itaú, que, ao receber os valores em sua plataforma, decidiu retê-los. A transferência em si não é o ato danoso, mas sim a apropriação posterior. O dever de cuidado com o depósito foi observado pela CEF ao destinar o valor à conta do próprio beneficiário, inexistindo falha no serviço prestado pela empresa pública.
11.Quanto ao pedido de restituição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê tal sanção para cobranças indevidas, salvo hipótese de engano justificável. Embora o autor cite o Tema 929 do STJ para defender que a dobra independe de má-fé, a manutenção da sentença de improcedência deste pedido se justifica.
12.A retenção ocorreu sob o pretexto de uma cláusula contratual e de uma dívida real e inadimplida. O reconhecimento judicial da abusividade dessa retenção sobre o FGTS não implica automaticamente na aplicação da penalidade de devolução em dobro, uma vez que a existência de controvérsia sobre a interpretação de cláusulas contratuais de compensação, no contexto de operações bancárias complexas, configura elemento que afasta o rigor da sanção de dobra, mantendo-se a restituição na forma simples para garantir o retorno ao estado anterior sem gerar enriquecimento sem causa.
13.Ambos os recursos não trouxeram argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença recorrida. O Juízo de primeiro grau ponderou adequadamente a ilicitude da conduta do Banco Itaú ao reter verba alimentar protegida, a inexistência de culpa da Caixa Econômica Federal e a adequação da reparação por danos materiais e morais.
14.Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados nas apelações, a fim de manter a sentença in totum. Confirmo a condenação em honorários advocatícios da sentença, que serão majorados em 1% sobre o valor fixado, em função do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745099v2 e do código CRC 63162f93.
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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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