Apelação Cível Nº 5000054-93.2025.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por J. A. D. C. em face do acórdão (evento 11) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de promoção ao posto de 2º Tenente.
2. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado padece de obscuridade e omissão. Alega que: a) houve obscuridade no uso de precedentes que tratariam de promoção por antiguidade; b) o acórdão não se manifestou sobre o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 5.821/72, defendendo que a promoção por merecimento seria ato vinculado; c) houve omissão quanto ao controle de convencionalidade em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos. Requer o acolhimento para fins de prequestionamento e saneamento dos vícios.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
4. Não assiste razão ao embargante. Explico.
5. Ao contrário do sustentado pelo ora embargante, não há omissão quanto ao art. 12 da Lei nº 5.821/72, pois a tese de que a conclusão do curso (CHQAO) geraria direito automático à promoção foi implicitamente rejeitada ao se reconhecer a validade do sistema de pontuação e classificação por mérito previsto nos regulamentos. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais citados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir (Tema 339/STF e STJ).
6. Quanto à obscuridade alegada sobre os precedentes, verifica-se mero inconformismo. O precedente citado (AC nº 0056347-54.2018.4.02.5101) é pertinente, pois trata especificamente da sistemática de avaliação da Comissão de Promoções e da natureza discricionária da pontuação, tema central da lide.
7. Não se verifica omissão quanto ao controle de convencionalidade. O acórdão pautou-se na estrita legalidade e nos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, CF/88), os quais resguardam as garantias convencionais de devido processo e acesso a cargos públicos em condições de igualdade. A improcedência do pedido decorre do não preenchimento de requisitos técnicos internos, o que não configura violação a tratados internacionais de direitos humanos.
8. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
9. Portanto, o que se observa é o nítido caráter infringente da insurgência, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
7. Verifica-se, portanto, que no caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
10. Por isso, observa-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022)
11. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC.
10. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747708v8 e do código CRC bfc198f8.
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