Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000054-93.2025.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por J. A. D. C. em face do acórdão (evento 11) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de promoção ao posto de 2º Tenente.

2. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado padece de obscuridade e omissão. Alega que: a) houve obscuridade no uso de precedentes que tratariam de promoção por antiguidade; b) o acórdão não se manifestou sobre o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 5.821/72, defendendo que a promoção por merecimento seria ato vinculado; c) houve omissão quanto ao controle de convencionalidade em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos. Requer o acolhimento para fins de prequestionamento e saneamento dos vícios.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. Não assiste razão ao embargante. Explico. 

5. Ao contrário do sustentado pelo ora embargante, não há omissão quanto ao art. 12 da Lei nº 5.821/72, pois a tese de que a conclusão do curso (CHQAO) geraria direito automático à promoção foi implicitamente rejeitada ao se reconhecer a validade do sistema de pontuação e classificação por mérito previsto nos regulamentos. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais citados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir (Tema 339/STF e STJ).

6. Quanto à obscuridade alegada sobre os precedentes, verifica-se mero inconformismo. O precedente citado (AC nº 0056347-54.2018.4.02.5101) é pertinente, pois trata especificamente da sistemática de avaliação da Comissão de Promoções e da natureza discricionária da pontuação, tema central da lide.

7. Não se verifica omissão quanto ao controle de convencionalidade. O acórdão pautou-se na estrita legalidade e nos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, CF/88), os quais resguardam as garantias convencionais de devido processo e acesso a cargos públicos em condições de igualdade. A improcedência do pedido decorre do não preenchimento de requisitos técnicos internos, o que não configura violação a tratados internacionais de direitos humanos.

8. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

9. Portanto, o que se observa é o nítido caráter infringente da insurgência, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

7. Verifica-se, portanto, que no caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

10. Por isso, observa-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022)

11. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC.

10. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747708v8 e do código CRC bfc198f8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000054-93.2025.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de promoção ao posto de 2º Tenente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 5.821/72; (ii) estabelecer se houve obscuridade na utilização de precedente acerca da sistemática de promoção; (iii) determinar se houve omissão quanto ao controle de convencionalidade em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC/2015 limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa.

4. O acórdão não é omisso quanto ao art. 12 da Lei nº 5.821/72, pois rejeita implicitamente a tese de direito automático à promoção pela conclusão do CHQAO ao reconhecer a validade do sistema de pontuação e classificação por mérito previsto nos regulamentos.

5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já encontra fundamento suficiente para decidir, conforme entendimento consolidado no Tema 339 do STF e do STJ.

6. Não há obscuridade na utilização do precedente (AC nº 0056347-54.2018.4.02.5101), que trata da sistemática de avaliação da Comissão de Promoções e da natureza discricionária da pontuação, tema central da controvérsia.

7. O acórdão não é omisso quanto ao controle de convencionalidade, pois fundamenta-se na estrita legalidade e nos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF/88), concluindo que a improcedência decorre do não preenchimento de requisitos técnicos internos, sem violação a garantias convencionais.

8. O art. 1.025 do CPC/2015 considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso reconhecido vício por tribunal superior.

9. A insurgência apresenta caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, providência vedada na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ (Jurisprudência em Teses – Edição nº 189).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o julgador enfrenta a tese jurídica de forma suficiente, ainda que não examine expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37; Lei nº 5.821/72, art. 12, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022; TRF2, AC nº 0056347-54.2018.4.02.5101.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747877v4 e do código CRC c0f63e88.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 26/03/2026

Apelação Cível Nº 5000054-93.2025.4.02.5113/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 26/03/2026, às 18:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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