Remessa Necessária Cível Nº 5005114-50.2025.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por V. D. C. T. contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por meio do qual pugnou pela concessão da segurança para que a Autoridade Coatora analise o requerimento administrativo previdenciário protocolado pelo impetrante.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder a segurança vindicada e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento do processo administrativo objeto deste writ (protocolo nº 1691273397), requerido em 24/03/2025. (Evento 20 dos autos de origem)
3. Não foram interpostos recursos de apelação.
4. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária, com a manutenção da sentença (Evento 15).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço da remessa necessária, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. A sentença deve ser integralmente mantida pelos motivos que passo a expor.
3. Inicialmente, cabe destacar que a controvérsia central dos autos se refere a demora quanto à análise do requerimento administrativo protocolado junto ao INSS. O magistrado da 1ª Vara de Itaperuna, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder a segurança vindicada e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento do processo administrativo objeto deste writ (protocolo nº 1691273397), requerido em 24/03/2025. (Evento 20 dos autos de origem)
4. Sobre a temática em apreço, cumpre destacar inicialmente que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição da República, o princípio da eficiência entre as balizas norteadoras da Administração Pública. Tal previsão, idealizada no bojo da denominada “reforma administrativa”, possuiu por escopo proporcionar um novo paradigma de gestão pública, visando à racionalização dos gastos com a maximização da qualidade e produtividade na esfera administrativa.
5.Nessa linha, em 1999 foi promulgada a Lei nº 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Confira-se, no que tange à duração do processo administrativo, o que dispõem seus artigos 49 e 59, in verbis:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
(...)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.”
6. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, foi estabelecida a garantia da razoável duração do processo nas vias administrativa e judicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República:
"Art. 5º (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
7. O entendimento da Sexta Turma Especializada é no mesmo sentido, como podemos verificar:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em analisar requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
-Inicialmente, cumpre afastar a tese de implausibilidade jurídica e fática da imposição de multa cominatória à autoridade coatora. Nesse sentido, consoante orientação do Eg. STJ, "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1703807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018).
-No tocante ao mérito, a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.
- No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
- Cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
- Os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa, assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão viola a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.
- No caso dos autos, de fato, constata-se a inércia da Administração frente ao requerimento formulado pela impetrante, em 19/10/2022, o qual, decorridos mais de cinco meses, ainda não havia sido analisado, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.
- Não obstante a norma geral estabeleça o prazo de 30 dias apenas a partir do fim da instrução, não é razoável que a Autarquia Previdenciária não tenha apreciado o requerimento administrativo, dando andamento ao processo administrativo, decorridos mais de quatro meses do protocolo.
- Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada ilegalidade.
-Por outro lado, a orientação fixada pelo STF, no julgamento do RE 631240-MG não incide no presente caso, uma vez que a questão ali debatida envolvia a necessidade ou de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários, enquanto a presente espécie trata de suposta ilegalidade do INSS decorrente de demora em analisar requerimento administrativo.
- Remessa necessária e recurso de apelação do INSS desprovidos.”
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023)
08. Assim, em conclusão, verifica-se a presença do direito líquido e certo a amparar a impetrante, consistente na obrigação de o ente público, promover à análise do requerimento administrativo formulado.
09. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
10. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002751429v2 e do código CRC f3bc6e3e.
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