Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019108-58.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por L. M. D. S. contra decisão proferida no MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (evento 4, DESPADEC1), através da qual, nos autos do Mandado de Segurança nº 5006297-86.2025.4.02.5005, o magistrado indeferiu a medida liminar pleiteada.

A liminar em questão foi requerida a fim de que seja determinada, de imediato, a homologação do diploma apresentado, com o consequente reconhecimento de sua aprovação na primeira etapa do REVALIDA e a autorização para inscrição na etapa subsequente, sob o argumento de que o diploma estaria devidamente legalizado e apostilado, tendo sido indeferido de forma indevida pela Administração.

O juízo a quo indeferiu o pedido, nos seguintes termos:

No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado. Para tanto, é necessário a oitiva da parte contrária, através da apresentação de informações.

Destaco que um dos motivos alegados pelo INEP para rejeitar o diploma da autora foi justamente a AUSÊNCIA DE APOSTILAMENTO. Ao analisar a documentação, não vislumbrei nenhum selo ou carimbo referente a HAIA, onde, em tese, deveria ter sido feito o apostilamento.

A exigência de apostilamento consta do próprio edital e, ainda que o ato (edital) possa conter equívocos ou ilegalidades, temos que levar em conta que se trata de ato administrativo, que possui presunção de legitimidade e legalidade.

Salienta-se, também, que as entidades brasileiras que procedem a análise dos documentos, para realização do revalida, pode estabelecer critérios mais rigorosos do que aqueles previstos em lei, como parte de sua autonomia administrativa.

É o entendimento, inclusive, confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando o Tema nº 599, instaurado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que:

"O art. 53, inciso V, da Lei n. 9394 /1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" ( REsp 1349445/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 

Assim, a princípio, as exigências constantes do edital não são ilegais.

Inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida, a probabilidade do direito alegado.

Ausente um dos requisitos, deve ser denegada a liminar.

DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.

DETERMINO que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

ABRA-SE vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

Em tempo, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: i) além de o diploma estar devidamente legalizado com a Apostila de Haia, dentro das regras do país onde foi emitido, ele possui o registro acadêmico que o agravado alega não ter e ii) como a agravante cumpriu com os critérios legais e editalícios, já que comprovadamente possui o diploma legalizado com Apostila de Haia, comprovado que a decisão recorrida não pode prosperar. (evento 1, INIC1)

 Foi indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, uma vez que a decisão agravada apresentou fundamentação adequada ao consignar que a recusa administrativa do diploma não se baseou exclusivamente na alegada ausência de apostilamento, mas também em outros pontos técnicos indicados pela entidade responsável pela análise documental, constantes do relatório administrativo juntado aos autos, o que afasta, ao menos por ora, a conclusão de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impugnado, assim como a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado da documentação apresentada, bem como a apreciação das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, especialmente no que se refere à interpretação e aplicação das regras editalícias e aos critérios técnicos adotados no procedimento de verificação dos diplomas.(evento 2, DOC1)

Em sede de contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1), o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que: (i) os requisitos para a antecipação da tutela não estão presentes e (ii) é patente o dano reverso, no caso de provimento antecipado, visto que é manifesto o EFEITO SATISFATIVO, da tutela pretendida, a qual eventualmente poderia esgotar o objeto da ação, tendo em vista que anteciparia não somente os efeitos da sentença de mérito, mas o resultado da própria prestação jurisdicional, admissível, na hipótese vertente, apenas após o definitivo julgamento da ação ordinária, sendo tal postura repelida pelo ordenamento jurídico em vigor.

O Ministério Público Federal  se manifestou pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que as instituições brasileiras responsáveis pela análise documental no processo do Revalida possuem autonomia administrativa, o que lhes permite estabelecer critérios de avaliação mais rigorosos do que os parâmetros genéricos da legislação. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema nº 599 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que as universidades têm prerrogativa para fixar normas específicas que disciplinem o reconhecimento de diplomas estrangeiros.(evento 16, PARECER1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Agravo de Instrumento Nº 5019108-58.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais do recurso, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão através da qual o magistrado indeferiu a medida liminar a fim de que fosse determinada, de imediato, a homologação do diploma apresentado, com o consequente reconhecimento de sua aprovação na primeira etapa do REVALIDA e a autorização para inscrição na etapa subsequente, sob o argumento de que o diploma estaria devidamente legalizado e apostilado, tendo sido indeferido de forma indevida pela Administração.

Analisando os autos, verifica-se que não houve alteração do contexto fático ou jurídico que motivou o indeferimento, em juízo monocrático, do pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada. Por essa razão, os fundamentos ali utilizados permanecem válidos e aplicáveis ao caso.

O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Desta forma, a fim de que se determine a viabilidade da concessão da medida requerida, a presença de tais requisitos deve ser verificada.

Já o art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09 prevê que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.  

Quanto à probabilidade do direito, importa observar quea  decisão agravada apresentou fundamentação adequada ao consignar que a recusa administrativa do diploma não se baseou exclusivamente na alegada ausência de apostilamento, mas também em outros pontos técnicos indicados pela entidade responsável pela análise documental, constantes do relatório administrativo juntado aos autos, o que afasta, ao menos por ora, a conclusão de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impugnado.

Além disso, a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado da documentação apresentada, bem como a apreciação das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, especialmente no que se refere à interpretação e aplicação das regras editalícias e aos critérios técnicos adotados no procedimento de verificação dos diplomas. 

Sobre o tema, impende destacar que, nos termos do artigo 48, §2º, da Lei nº 9.394/96, os diplomas de cursos superiores expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas nacionais que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.

Confira-se a redação do mencionado dispositivo legal:

“Artigo 48 – Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§1º – Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§2º – Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§3º – Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.”

As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de estabelecer critérios para a revalidação de diplomas obtidos no exterior.

Nesse contexto, insta registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou tese segundo a qual o artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (Tema 599).

No que toca especificamente aos cursos de medicina realizados no exterior, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde estabeleceram, pela Portaria Interministerial nº 278/11, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, que tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS, em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no território brasileiro.

De acordo com os artigos 4º e 5º, da citada Portaria, as universidades públicas interessadas em participar do exame devem firmar termo de adesão com o Ministério da Educação e, após a divulgação do resultado do exame, devem adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.

Com a edição da Lei nº 13.959/19, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA passou a ter previsão legal, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, sendo realizada em duas etapas: a) exame teórico; e b) exame de habilidades clínicas.

Cabe salientar que o magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo da realidade versada nos autos, possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma que apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso dos autos.

Portanto, em que pesem os argumentos apresentados pela parte agravante, não restou suficientemente demonstrada, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade de suas alegações, de forma a autorizar a concessão da tutela requerida, devendo ser mantida a decisão recorrida. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019108-58.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO DIPLOMA E INSCRIÇÃO EM ETAPA SUBSEQUENTE DO EXAME. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE REVALIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão através da qual o magistrado indeferiu pedido liminar destinado a determinar a imediata homologação de diploma médico estrangeiro apresentado pela agravante, com o consequente reconhecimento de sua aprovação na primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras (REVALIDA) e autorização para inscrição na etapa subsequente, sob o argumento de que o diploma estaria devidamente legalizado e apostilado, tendo sido indeferido de forma indevida pela Administração.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de determinar a homologação do diploma estrangeiro e autorizar a inscrição da agravante na etapa subsequente do REVALIDA, bem como se a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida apresenta ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma em sede de agravo de instrumento.

RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso, a decisão agravada registra que a recusa administrativa do diploma não se fundamentou exclusivamente na alegada ausência de apostilamento, mas também em outros aspectos técnicos apontados no relatório de análise documental elaborado pela entidade responsável, circunstância que afasta, em sede de cognição sumária, a conclusão de manifesta ilegalidade do ato administrativo. 

4. A legislação educacional estabelece que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas brasileiras que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente, cabendo às instituições definir os procedimentos necessários para essa verificação. 

5. No caso específico dos diplomas médicos estrangeiros, o REVALIDA constitui mecanismo nacional de avaliação destinado a aferir conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com o exercício da medicina no Brasil, estruturado em etapas teórica e prática.

6. A reforma de decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento pressupõe a demonstração de situação excepcional, como teratologia, abuso de poder ou manifesta violação à Constituição, à lei ou à jurisprudência consolidada. Não verificada qualquer dessas hipóteses no caso concreto, deve ser preservada a decisão do magistrado de primeiro grau, que, por estar mais próximo dos elementos do processo, detém melhores condições de avaliar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

DISPOSITIVO 

7. Recurso desprovido. Indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à homologação do diploma estrangeiro e à autorização de inscrição da agravante na etapa subsequente do REVALIDA.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 27/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5019108-58.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 18:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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