Agravo de Instrumento Nº 5019108-58.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por L. M. D. S. contra decisão proferida no MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES (), através da qual, nos autos do Mandado de Segurança nº 5006297-86.2025.4.02.5005, o magistrado indeferiu a medida liminar pleiteada.
A liminar em questão foi requerida a fim de que seja determinada, de imediato, a homologação do diploma apresentado, com o consequente reconhecimento de sua aprovação na primeira etapa do REVALIDA e a autorização para inscrição na etapa subsequente, sob o argumento de que o diploma estaria devidamente legalizado e apostilado, tendo sido indeferido de forma indevida pela Administração.
O juízo a quo indeferiu o pedido, nos seguintes termos:
No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado. Para tanto, é necessário a oitiva da parte contrária, através da apresentação de informações.
Destaco que um dos motivos alegados pelo INEP para rejeitar o diploma da autora foi justamente a AUSÊNCIA DE APOSTILAMENTO. Ao analisar a documentação, não vislumbrei nenhum selo ou carimbo referente a HAIA, onde, em tese, deveria ter sido feito o apostilamento.
A exigência de apostilamento consta do próprio edital e, ainda que o ato (edital) possa conter equívocos ou ilegalidades, temos que levar em conta que se trata de ato administrativo, que possui presunção de legitimidade e legalidade.
Salienta-se, também, que as entidades brasileiras que procedem a análise dos documentos, para realização do revalida, pode estabelecer critérios mais rigorosos do que aqueles previstos em lei, como parte de sua autonomia administrativa.
É o entendimento, inclusive, confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando o Tema nº 599, instaurado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que:
"O art. 53, inciso V, da Lei n. 9394 /1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" ( REsp 1349445/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
Assim, a princípio, as exigências constantes do edital não são ilegais.
Inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida, a probabilidade do direito alegado.
Ausente um dos requisitos, deve ser denegada a liminar.
DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
DETERMINO que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
ABRA-SE vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em tempo, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: i) além de o diploma estar devidamente legalizado com a Apostila de Haia, dentro das regras do país onde foi emitido, ele possui o registro acadêmico que o agravado alega não ter e ii) como a agravante cumpriu com os critérios legais e editalícios, já que comprovadamente possui o diploma legalizado com Apostila de Haia, comprovado que a decisão recorrida não pode prosperar. ()
Foi indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, uma vez que a decisão agravada apresentou fundamentação adequada ao consignar que a recusa administrativa do diploma não se baseou exclusivamente na alegada ausência de apostilamento, mas também em outros pontos técnicos indicados pela entidade responsável pela análise documental, constantes do relatório administrativo juntado aos autos, o que afasta, ao menos por ora, a conclusão de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impugnado, assim como a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado da documentação apresentada, bem como a apreciação das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, especialmente no que se refere à interpretação e aplicação das regras editalícias e aos critérios técnicos adotados no procedimento de verificação dos diplomas.()
Em sede de contrarrazões (), o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que: (i) os requisitos para a antecipação da tutela não estão presentes e (ii) é patente o dano reverso, no caso de provimento antecipado, visto que é manifesto o EFEITO SATISFATIVO, da tutela pretendida, a qual eventualmente poderia esgotar o objeto da ação, tendo em vista que anteciparia não somente os efeitos da sentença de mérito, mas o resultado da própria prestação jurisdicional, admissível, na hipótese vertente, apenas após o definitivo julgamento da ação ordinária, sendo tal postura repelida pelo ordenamento jurídico em vigor.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que as instituições brasileiras responsáveis pela análise documental no processo do Revalida possuem autonomia administrativa, o que lhes permite estabelecer critérios de avaliação mais rigorosos do que os parâmetros genéricos da legislação. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema nº 599 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que as universidades têm prerrogativa para fixar normas específicas que disciplinem o reconhecimento de diplomas estrangeiros.().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756666v4 e do código CRC 767a42d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 09/03/2026, às 18:40:35