Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024634-41.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por M. J. D. S., D. S. S. E O. J. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (evento 115, SENT1) que, nos autos de ação indenizatória, reconheceu a ilegitimidade ativa de Dilene e Osvaldo, extinguindo o processo em relação a eles. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais formulado por Márcio, o feito também foi extinto por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o imóvel já havia sido desinterditado e os vícios construtivos sanados. Por outro lado, a sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo referido autor, arrendatário do imóvel, condenando o banco e a construtora corré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Na origem, Marcio, Dilene e Osvaldo ajuizaram a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF e de D’Angelo Engenharia Ltda., narrando narram a existência de vícios construtivos no Condomínio Residencial Atlântico I, localizado no Município de Serra/ES, especificamente no Bloco A3, Ed. Robalo, o que teria ocasionado a interdição do edifício pelos órgãos competentes. Sustentam que o autor M. J. D. S. é arrendatário do apartamento nº 102, unidade integrante do referido bloco, e que, em razão dos defeitos estruturais detectados na construção, o imóvel permaneceu interditado por longo período, circunstância que lhes teria causado prejuízos de ordem material e abalo de natureza moral.

Diante disso, na petição inicial, os demandantes requereram a condenação solidária da instituição financeira e da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à realização dos reparos necessários para sanar os vícios construtivos identificados no edifício.

Em suas razões recursais (evento 124, APELACAO1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF argumenta, em síntese, que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade entre eventual dano sofrido pelo autor e a conduta da instituição financeira, destacando que eventuais vícios construtivos decorreriam da atuação da construtora responsável pela obra. Assim, requer a exclusão da condenação por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a esse título, de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, por considerá-lo excessivo. Por fim, requer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que sejam fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

Por sua vez, M. J. D. S., D. S. S. e O. J. D. S. apelaram (evento 144, APELACAO1), sustentando, em síntese, que: (i) a sentença deve ser anulada por erro de procedimento, por violação ao devido processo legal, em razão da ausência de fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, bem como pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial e pela utilização de prova emprestada sem observância do contraditório e do princípio da não surpresa; (ii) a decisão seria citra petita, pois o pagamento de aluguel pela desocupação do imóvel não foi o único dano material alegado, havendo também despesas com a própria desocupação, instalação de equipamentos e móveis, pagamento de taxa condominial, além de prejuízos decorrentes da desvalorização do imóvel interditado e de fatos supervenientes, como reforma e manutenção após a desinterdição; (iii) não seria possível presumir a habitabilidade do apartamento do primeiro recorrente com base em prova pericial emprestada relativa a outra unidade do mesmo edifício, razão pela qual subsiste o interesse na condenação dos réus à correção dos vícios construtivos; (iv) o segundo e o terceiro apelantes possuem legitimidade ativa, por serem familiares que residem com o arrendatário e que também teriam sofrido danos materiais e morais decorrentes das condutas da instituição financeira e da construtora; e (v) requerem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais também em favor desses apelantes, bem como a fixação do termo inicial dos juros de mora sobre as indenizações por danos morais e materiais na data do evento danoso e da correção monetária sobre o dano moral na data do arbitramento.

Em contrarrazões (evento 145, CONTRAZ1), M. J. D. S. pugna pelo desprovimento da apelação da Caixa Econômica Federal, alegando que: (i) restaram devidamente demonstrados nos autos os vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, os quais ocasionaram a interdição do prédio pela Defesa Civil e a necessidade de desocupação do imóvel por longo período, gerando danos morais ao autor; (ii) a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do CDC, sendo irrelevante a análise de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, os quais estariam evidenciados; (iii) a CEF responde solidariamente com a construtora pelos vícios da obra, em razão de sua atuação na gestão do programa habitacional; (iv) o valor da indenização fixado em R$ 20.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não havendo motivo para sua redução. Assim, requer a manutenção integral da sentença no ponto impugnado pela apelante.

Por outro lado, em contrarrazões (evento 157, CONTRAZAP1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, inicialmente, que não houve nulidade processual, pois a finalidade do processo foi alcançada, uma vez que perícia constatou que os vícios construtivos do imóvel foram sanados e o edifício desinterditado pela Defesa Civil, o que justificou a extinção do pedido de indenização por danos materiais por perda superveniente do interesse de agir. Afirma que a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas, não havendo violação ao contraditório ou ao devido processo legal. Ademais, argumenta que não possui legitimidade para responder por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel, pois atuou apenas como agente financeiro do contrato de financiamento, sem ingerência na execução da obra, responsabilidade que caberia exclusivamente à construtora, conforme entendimento do STJ e do TRF2. Ao final, requer o desprovimento da apelação da parte autora.

Em 14/10/2021, esta Oitava Turma Especializada, por unanimidade, em acórdão de relatoria da Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, reconheceu a legitimidade passiva da CEF e anulou a primeira sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito (evento 26, ACOR2).

Após o regular trâmite processual, foi proferida a r. sentença aqui combatida. 

Em voto proferido na sessão de 30/04/2024, a então relatoria propôs dar parcial provimento à apelação do arrendatário apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como dar parcial provimento à apelação da CEF para fixar os honorários com base no valor da condenação, resultado que foi proclamado como unânime (evento 107, ACOR1).

Posteriormente, ao serem interpostos embargos de declaração, foi suscitada questão de ordem pelo Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, apontando que havia apresentado voto divergente antes do julgamento, o qual, contudo, permaneceu apenas como rascunho no sistema e não foi disponibilizado aos demais julgadores, apesar de constar indicação de divergência no painel de votação. Diante disso, verificou-se que a proclamação de unanimidade foi equivocada e que os magistrados votaram sem acesso às razões da divergência, comprometendo a formação da convicção do colegiado. Assim, entendeu-se pela anulação do julgamento realizado em 30/04/2024 e pela reinclusão do processo em pauta para novo e integral julgamento das apelações, com a prévia disponibilização de todos os votos (evento 182, ACOR2).

Interpostos embargos de declaração por M. J. D. S. E OUTROS contra o acórdão da Oitava Turma Especializada, estes restaram desprovidos, ao fundamento de que não procede a alegação de omissão no julgamento da questão de ordem, tampouco o pedido de afastamento da anulação do julgamento ocorrido na sessão de 30/04/2024, o qual foi considerado maculado por vício processual relevante (evento 214, ACOR2).

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora Regional da República Adriana de Farias Pereira, não opinou sobre o mérito do feito, ante a ausência de relevância social apta a ensejar a sua intervenção obrigatória (evento 7, OUT5).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756617v10 e do código CRC 6f182c63.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 11/03/2026, às 11:12:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:35:30.


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Documento:20002756618
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024634-41.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os recursos de apelação. 

DA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL

Há que se perquirir, no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça, a forma como o julgamento no ambiente virtual vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais. 

Nessa esteira, da leitura do artigo 4º, II e III, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019, do Supremo Tribunal Federal, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator.

 Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: [...].

II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige, para a oposição ao julgamento virtual, manifestação fundamentada, a teor do artigo 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno.

Art. 184-D. [...]. Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, prazo no qual: (Incluído pela Emenda Regimental n. 27, de 2016) [...].

II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no art. 159.

Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, §5º, IV, da Resolução nº 1.860, de 28 de novembro de 2016, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.

Art. 3º. [...]. § 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial: [...].

IV – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator.

Art. 118-A. [...]. § 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos os seguintes procedimentos: (Incluído pela Emenda Regimental nº 2/15)V - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida pelo regimento interno; (Redação dada pela Resolução nº 263, de 9.10.18)VI - os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução nº 263, de 9.10.18)

Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual.

Art. 118-B Em situações de emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020) [...].

§ 3º Não se aplica às sessões virtuais extraordinárias o disposto nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 118-A deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 312, de 19.3.2020. 

Feitas essas considerações, no caso, os apelantes M. J. D. S., DILENE SOUZA SOARES e O. J. D. S. peticionam (evento 234, PET1) para manifestar oposição ao julgamento via sessão virtual do recurso.

Contudo, não indicam razões relevantes para tanto, não sinalizando sequer a pretensão de realizarem sustentação oral, o que poderia validar, caso cabível, a oposição à forma de julgamento virtual.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é corolário do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional. Assim, e com base no princípio da razoável duração do processo e da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser indeferido o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

DA ILEGITIMIDADE ATIVA

Da análise dos autos, verifica-se que foi celebrado, em 09/11/2005, Contrato Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, relativo a imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), no qual figura apenas M. J. D. S. como arrendatário (evento 1, OUT5).

Nesse contexto, embora os pais do arrendatário também figurem no polo ativo da demanda e tenham comprovado residir no imóvel objeto da controvérsia, não detêm legitimidade para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes dos alegados vícios construtivos. Isso porque não foram eles os responsáveis pela celebração do contrato de arrendamento residencial firmado com a instituição financeira, tampouco demonstraram possuir título jurídico próprio que lhes assegure a fruição do imóvel ou que os vincule diretamente à relação contratual estabelecida.

Com efeito, a legitimidade para pleitear eventual reparação decorrente de falhas na construção ou no financiamento habitacional decorre da titularidade da relação jurídica contratual estabelecida com o agente financeiro ou com a construtora responsável pela obra. Assim, a mera condição de ocupante ou morador do imóvel, desprovida de vínculo contratual próprio, não se revela suficiente para autorizar a postulação de indenização perante os demandados.

Reconhecendo que os genitores do arrendatário - meros possuidores/ocupantes do imóvel - não integraram a relação contratual originária, carecem de legitimidade para pleitear indenização decorrente de vícios construtivos associados ao Instrumento Particular de Arrendamento Residencial.

DO CONJUNTO PROBATÓRIO

Observa-se que a sentença recorrida admitiu a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000524-96.2021.4.02.5006 (evento 62, LAUDO1), referente ao apartamento nº 202 do mesmo Bloco A3 do Condomínio Residencial Atlântico I, Ed. Robalo. Tal providência revela-se plenamente compatível com o ordenamento jurídico, uma vez que o art. 372 do Código de Processo Civil expressamente admite a utilização de prova produzida em outro processo, desde que assegurado às partes o contraditório no processo em que ela venha a ser aproveitada.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a admissibilidade da prova emprestada não está condicionada à identidade subjetiva entre as partes dos processos, sendo suficiente que a prova seja submetida ao crivo do contraditório no feito em que se pretende utilizá-la. Nesse sentido:

CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA.
1. Ação discriminatória distribuída em 3.02.1958, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em recurso especial, conclusos ao Gabinete em 29.11.2011.
2. Cuida-se de ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema.
3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada.
4. Compete à 1ª Seção o julgamento de ações discriminatórias de terras devolutas, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito público, concernente à delimitação do patrimônio estatal.
5. Nos termos do conceito de terras devolutas constante da Lei 601/1850, a natureza devoluta das terras é definida pelo critério de exclusão, de modo que ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta, pertencente ao Estado-membro em que se localize, salvo as hipóteses excepcionais de domínio da União previstas na Constituição Federal.
6. Pode-se inferir que a sistemática da discriminação de terras no Brasil, seja no âmbito administrativo, seja em sede judicial, deve obedecer ao previsto no art. 4º da Lei 6.383/76, de maneira que os ocupantes interessados devem trazer ao processo a prova de sua posse.
7. Diante da origem do instituto das terras devolutas e da sistemática estabelecida para a discriminação das terras, conclui- se que cabe ao Estado o ônus de comprovar a ausência de domínio particular, de modo que a prova da posse, seja por se tratar de prova negativa, de difícil ou impossível produção pelo Poder Público, seja por obediência aos preceitos da Lei 6.383/76.
8. De acordo com as conclusões do acórdão embargado e das instâncias ordinárias, o registro paroquial das terras foi feito em nome de José Antonio de Gouveia, em 14 de maio de 1856, sob a assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco, cuja falsidade foi atestada em perícia, comprovando-se tratar-se de "grilagem" de terras. Assim, considerou-se suficientemente provada, desde a petição inicial, pelo Estado de São Paulo, a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia, demonstrando-se a natureza devoluta das terras.
9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos.
Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A.
(EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO TEOR DAS PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contraditório é requisito essencial para o aproveitamento da prova emprestada, sendo válido o empréstimo desde que assegurado às partes o direito de se insurgir contra a prova e refutá-la adequadamente.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou qualquer ofensa ao contraditório, considerando que os processos eram conexos e que os embargantes tinham ou deveriam ter conhecimento do teor da prova emprestada.
3. A decisão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ, que impede a reforma do acórdão recorrido.
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.060.136/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa.
3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.
4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório.
Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP).

5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)

No caso concreto, o laudo pericial produzido no processo mencionado foi utilizado para demonstrar a existência de patologias construtivas no edifício e para evidenciar que os vícios constatados tinham origem na própria execução da obra. Ademais, após a realização das intervenções estruturais necessárias, a Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Estado do Espírito Santo emitiu laudo técnico autorizando a desinterdição do edifício (evento 62, LAUDO1 - fl. 50).

Além disso, foi oportunizado às partes manifestarem-se acerca do referido laudo, circunstância que afasta qualquer alegação de violação ao princípio do contraditório ou de ocorrência de decisão-surpresa.

Cumpre ressaltar, ainda, que o magistrado possui, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, poderes para conduzir a instrução processual, podendo indeferir a produção de provas que considere desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que tal providência configure, em regra, cerceamento de defesa.

Nesse contexto, o indeferimento da prova testemunhal pelo juízo de primeiro grau mostra-se devidamente justificado, na medida em que a controvérsia posta nos autos poderia ser suficientemente esclarecida mediante a análise da prova documental e pericial já produzida.

Também não merece prosperar a alegação de que deveria ter sido aplicada automaticamente a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 

Embora a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras seja incontroversa (Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), tal fato não resulta na automática inversão do ônus da prova, devendo ocorrer o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.

Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, que prevê, dentre os direitos básicos do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não ocorre de forma imediata e automática, impondo-se ao devedor a comprovação da condição de hipossuficiente e a plausibilidade de sua tese.

Vale dizer, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica, necessariamente, no prévio reconhecimento da necessidade de inversão do ônus da prova, devendo tal necessidade ser apreciada no âmbito do caso concreto.

Portanto, ainda que o contrato em discussão seja de natureza adesiva, há necessidade da comprovação de abuso por parte do agente financeiro, excessiva onerosidade, desvantagem exagerada, entre outras hipóteses.

Na hipótese em exame, não se verifica demonstração concreta de hipossuficiência técnica capaz de justificar a inversão pretendida, sobretudo considerando que os autos já contam com elementos técnicos relevantes, dentre os quais se destaca o laudo de desinterdição emitido pela Defesa Civil, corroborando as conclusões da prova pericial utilizada como fundamento da sentença.

No mesmo sentido, não se identifica qualquer prejuízo aos apelantes decorrente da utilização, como elemento informativo, do Relatório de Classificação das Patologias do edifício apresentado no processo nº 0018389-62.2017.4.02.5006 (evento 78, ANEXO15), uma vez que referido documento foi considerado apenas como reforço à conclusão de que os vícios identificados no empreendimento possuíam natureza construtiva.

DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que o arrendatário não logrou comprovar o efetivo pagamento de despesas condominiais ou de aluguel durante o período em que o imóvel permaneceu interditado.

Também não merece acolhimento o pedido de ressarcimento por despesas realizadas com reformas no apartamento após a reocupação da unidade. Isso porque não é possível aferir, com o grau de certeza exigido no processo judicial, se as intervenções como substituição de revestimentos, pintura ou outras melhorias foram efetivamente realizadas para sanar vícios construtivos remanescentes ou se decorreram de mera opção estética ou de valorização do imóvel.

De igual modo, cumpre destacar que o autor, na qualidade de arrendatário, não ostenta a condição de proprietário da unidade imobiliária, razão pela qual não faz jus à indenização por eventual desvalorização do bem.

DOS DANOS MORAIS

No caso concreto, restou evidenciado que o arrendatário foi compelido a desocupar o imóvel em que residia em razão da interdição do edifício, decorrente de risco estrutural relevante identificado pelos órgãos competentes (evento 1, OUT27). Tal situação perdurou por aproximadamente cinco anos (de 2016 a 2021), período em que o autor permaneceu privado da utilização regular do imóvel objeto do contrato de arrendamento.

A circunstância de ter sido obrigado a deixar sua residência de forma abrupta e permanecer por longo período impossibilitado de retornar ao imóvel revela situação que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando efetiva lesão à esfera psíquica e à dignidade do arrendatário, especialmente considerando que este vinha regularmente adimplindo suas obrigações contratuais. É indubitável a repercussão na esfera íntima do autor, que viu ameaçado seu direito à moradia.

Assim, resta evidente que a conduta negligente da parte ré com relação aos vícios construtivos do imóvel extrapola a normalidade da relação contratual, gerando à parte autora o direito à indenização por danos morais, que deve corresponder à lesão de caráter não patrimonial sofrida que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação.

Abaliza-se a doutrina ao dizer que: 

"(...) o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente"1.

Uma vez sofrido tal tipo de dano, surge o dever de repará-lo. Percebe-se, porém, que a reparação nesses casos terá uma feição peculiar, vez que não é materialmente possível retirar da pessoa o dano por ela sofrido. Desse modo, busca a legislação dar-lhe, ao menos, uma compensação de ordem pecuniária, no intuito de amenizar a sua dor. É neste contexto que surge a responsabilização civil pelo dano moral.

No tocante ao quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por danos morais, subordinando-se ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade, para que o valor arbitrado não seja inexpressivo, e nem proporcione o enriquecimento sem causa do ofendido, considerando-se, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

Válida é a iniciativa jurisprudencial de estipular certos parâmetros para a compensação do dano moral, o que, frise-se, não significa um tabelamento do dano, mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes em situações equânimes, sendo certo que, em situações semelhantes à dos autos, inclusive no Condomínio Residencial Atlântico I, tem-se arbitrado o valor entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais):

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSTRUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EFEITOS “EX NUNC”. IMÓVEL ORIUNDO DO FAR. VENDA PARA TERCEIROS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VENDA REGULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL. CEF E CONSTRUTORA. CEF GESTORA E OPERADORA DO FAR. RESPONSABILIDADE PELA HABITABILIDADE DO IMÓVEL. EDIFÍCIO DESINTERDITADO. DANO MATERIAL. AUXÍLIO MORADIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSOS DA CEF E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Duas Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, PLÍNIO DANIEL RODRIGUES e VIRGÍNIA SATLER E GOMES RODRIGUES e uma Apelação Cível Adesiva interposta pela DANGELO CONSTRUTORA LTDA. em face da Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais e julgou procedente o pedido de condenação das rés, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.

2. Gratuidade de justiça deferido à construtora, visto que demonstrou a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, razão pela qual o reconhecimento do benefício à construtora, em sede recursal, não tem o condão de beneficiá-la em momento processual anterior. Precedente do STJ.

3. O imóvel em questão era de propriedade do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, que foi vendido à ERIKA FERNANDA MANETE DE PAULA SANT’ANA em 19/05/2010, com utilização do FGTS e pagamento à vista.

4. Após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição da propriedade plena, ela vendeu a sua unidade residencial a PLÍNIO DANIEL RODRIGUES e VIRGÍNIA SATLER E GOMES RODRIGUES. Venda regular do imóvel.

5. Em 01/08/2016 houve a interdição pela Defesa Civil do Estado do Espírito Santo do Edifício Robalo, no qual se situa o imóvel objeto dos autos. Constatação de ausência de condições de habitabilidade. Vícios de construção configurados.

6. Atuação da CEF como gestora e operadora do FAR. Dever de entregar aos arrendatários imóveis aptos à moradia. Os vícios de construção tiveram sua origem em momento anterior ao arrendamento residencial, na fase de edificação da unidade habitacional. Responsabilidade da CEF configurada.

7. Pagamento de auxílio moradia pela CEF aos proprietários e arrendatários das unidades habitacionais localizadas no Edifício Robalo. Assunção da responsabilidade pela CEF.

8. A construtora possui responsabilidade solidária com a CEF em virtude do ajuste de empreitada firmado entre elas, como disposto no art. 618 do Código Civil.

9. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da data da emissão do Laudo de Vistoria de Levantamento de Risco pela Defesa Civil, em 09/08/2016, por ter sido quando houve a ciência do vício de construção. Incidindo o prazo de 10 (dez) anos, o seu término ocorreria em 09/08/2026.

10. Ação proposta em 26/04/2021, momento anterior ao término do prazo prescricional, logo não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória.

11. Pedido genérico de restabelecimento do auxílio-moradia concedido pela CEF. Ausência de informação sobre o momento a partir do qual houve o descumprimento do pagamento do referido auxílio pela CEF.

12. Em virtude do retorno da condição de habitabilidade do imóvel em 30/07/2021 e o pedido genérico de restabelecimento do auxílio-moradia, não subsiste a pretensão à indenização pelos danos materiais.

13. O fato de o imóvel apresentar vícios de construção gera nos Autores/Apelantes dano moral de natureza in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

14. Reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada pelo Juízo de origem, mostra-se exagerada, em comparação com casos similares analisados por esta Turma Especializada. Redução do valor arbitrado a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos.

15. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto, devendo ser esse o valor fixado para compensação pelos danos morais.

16. Recurso dos Autores/Apelantes desprovido. Recurso da CEF e da construtora parcialmente providos.

(TRF2 , Apelação Cível, 5001059-25.2021.4.02.5006, Rel. REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 21/10/2023)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONEXÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI contra a sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por FABIANE MARINS CARVALHO em face das ora apelantes, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação ao pedido de pagamento de indenização por dano material, e julgou procedente o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
(...)
26. No que diz respeito à reparação por dano moral, é cediço que este constitui, em última análise, violação ao direito à dignidade humana, estabelecida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao lado da soberania, da cidadania, do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípio fundamental, em cujo cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.
27. In casu, verifica-se que a situação objeto da presente lide ultrapassa mero dissabor, considerando que a omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios desde a construção ocasionou constrangimentos, transtornos e sofrimento à parte autora, que foi obrigada a conviver no imóvel com defeitos que tornaram insuportáveis a habitação, sendo obrigada a deixar sua residência, pelo que se tem configurado o dano moral, razão pela qual a autora faz jus ao recebimento de indenização por dano moral.

28. No que tange ao valor, objeto do recurso da Caixa Econômica Federal, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.
29. Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado o valor arbitrado pelo juiz sentenciante de R$ 30.000,00, que atende ao caráter pedagógico na medida, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte, além de não destoar dos valores construídos pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.
30. Apelações da CEF e da D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI improvidas. Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 33.000,00) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001049-78.2021.4.02.5006, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 21/06/2023, DJe 04/07/2023 10:49:12)

 

APELAÇÃO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DE DESPROVIDO.
1.  Encontra-se preclusa a discussão acerca do pedido de denunciação à lide da Construtora do empreendimento, tendo em conta que o mesmo foi analisado e rejeitado pelo magistrado, através de decisão interlocutória datada de 18/07/2021, sem interposição de recurso.
2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. In casu, verifica-se dos autos que a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pois o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
4. Os vícios de construção foram robustamente evidenciados nas provas constantes nos autos, em especial os relatórios e Termo de Interdição elaborados pela Defesa Civil de Serra/ES.
5. a CEF tinha plena ciência dos problemas enfrentados pelo Condomínio em questão, conforme se denota da Notificação enviada pela própria CEF aos arrendatários, cujo escopo versava exatamente sobre a adoção de providências necessárias à recuperação dos danos físicos decorrentes de vícios de construção existentes no empreendimento.
6. Em sua peça recursal, admitiu a CEF que estaria tomando "todas as providências para regularização das pendências construtivas no residencial", indicando, inclusive, que teria notificado a Construtora a respeito dos danos físicos do bloco "F" do empreendimento. 
7.  Ante os incontroversos vícios estruturais do empreendimento habitacional em questão, cujas obras deveriam ser objeto de fiscalização e acompanhamento pela CEF, na qualidade de gestora do FAR, mostra-se escorreita a fixação, pelo juízo, da obrigação de realocação da autora em outra unidade habitacional ou, de valor mensal a ser arcado pela empresa pública pelo lapso de tempo em que se mostrar inviável a manutenção da parte autora no imóvel.
8. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, tem-se como proporcional e adequado o valor da indenização por danos morais fixado no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil.
10. Recurso de apelação desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001441-23.2018.4.02.5006, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/03/2022, DJe 01/04/2022 17:28:20)

Portanto, sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do ofendido, tem-se como proporcional e adequado o valor da indenização por danos morais fixado no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Assim, o montante arbitrado na sentença harmoniza-se com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.

Em relação ao termo inicial da correção monetária do valor da indenização por danos morais, assiste razão à parte apelante, incidindo desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado nº 362, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Já no que toca aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que o termo inicial, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, como no caso em apreço, é a data da citação, de acordo com o que dispõe o artigo 405, do Código Civil, como se infere da leitura dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1364146/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado em 19/09/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LINHA TELEFÔNICA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu pela configuração dos danos morais em virtude de bloqueio de linha telefônica, de modo que a alteração do julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. No caso, as instâncias ordinárias levaram em consideração as particularidades do caso em que foram sopesadas a situação socieconômica do ofensor, e a avaliação da repercussão do evento danoso, para a fixar a quantia indenizatória em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de modo que sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que também é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual possui orientação no sentido de que, nas hipóteses de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.

5. Agravo interno improvido.

(STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1416753/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado em 10/04/2019)

Assim, no que diz respeito aos encargos incidentes sobre a condenação, aplica-se à indenização por danos morais juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data da publicação da sentença, nos termos do Enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, para ambos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Acerca da base de cálculo a ser utilizada para fins de fixação de honorários sucumbenciais, o CPC dispõe que:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

Pelo que se verifica do dispositivo legal, a base de cálculo da verba honorária deverá ser, em regra, o valor da condenação. Inexistindo este valor, a verba deverá ser calculada sobre o valor do proveito econômico obtido. Somente na hipótese de não ser possível vislumbrar nem o valor da condenação e nem o valor do proveito econômico é que se poderá utilizar como base de cálculo o valor atualizado da causa.

Dessa forma, assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto ao pedido de adequação desse critério, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios ser o valor da condenação.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar que, sobre a indenização por danos morais, incidam juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), ambos de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF para fixar os honorários advocatícios devidos em seu desfavor com base no valor da condenação.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756618v23 e do código CRC 826f1247.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 20/03/2026, às 19:35:14

 


1. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Responsabilidade civil. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 3 v. p. 55.

 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:35:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002756619
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024634-41.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PELA DEFESA CIVIL. PROVA EMPRESTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO. ILEGITIMIDADE DE MEROS OCUPANTES. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença em que, em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), foi reconhecida a ilegitimidade ativa dos pais do arrendatário, julgando extinto sem resolução do mérito o pedido de indenização por danos materiais e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais ao arrendatário, em razão da interdição do edifício pela Defesa Civil e da consequente impossibilidade de uso do imóvel por aproximadamente cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os genitores do arrendatário possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por vícios construtivos do imóvel; (ii) estabelecer a validade da utilização de prova pericial emprestada produzida em outro processo relativo ao mesmo empreendimento; (iii) determinar se estão configurados danos materiais e morais em razão da interdição do imóvel; e (iv) fixar os critérios de incidência de juros, correção monetária e base de cálculo dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a ilegitimidade ativa dos pais do arrendatário, pois não figuram como partes no contrato de arrendamento residencial firmado com a instituição financeira e não possuem vínculo jurídico próprio que lhes assegure a titularidade da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos do imóvel.

4. Admite-se a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em processo diverso referente a unidade localizada no mesmo edifício, uma vez que o art. 372 do CPC autoriza tal prática e foi assegurado às partes o exercício do contraditório.

5. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, pois o magistrado detém poderes instrutórios para indeferir provas desnecessárias ou protelatórias quando o conjunto documental e pericial já se mostra suficiente para o esclarecimento da controvérsia.

6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas com instituições financeiras não implica inversão automática do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

7. Rejeita-se o pedido de indenização por danos materiais diante da ausência de comprovação de despesas com aluguel, pagamento de condomínio durante o período de interdição ou gastos realizados especificamente para reparação de vícios construtivos, bem como pela impossibilidade de o arrendatário pleitear indenização por eventual desvalorização do imóvel, cuja propriedade não detém.

8. Reconhece-se a ocorrência de dano moral, pois a interdição do local pela Defesa Civil, decorrente de vícios estruturais do empreendimento, obrigou o arrendatário a desocupar o imóvel e permanecer privado de sua utilização por longo período, situação que ultrapassa meros dissabores cotidianos e viola o direito fundamental à moradia.

9. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00, por se mostrar proporcional à gravidade do dano e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes envolvendo o mesmo empreendimento habitacional.

10. Estabelece-se que a correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, enquanto os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, fluem desde a citação.

11. Determina-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

12. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar que sobre a indenização por danos morais incidem juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados com base no valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar que, sobre a indenização por danos morais, incidam juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), ambos de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF para fixar os honorários advocatícios devidos em seu desfavor com base no valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756619v6 e do código CRC e39503f5.

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Data e Hora: 30/03/2026, às 18:56:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:35:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 27/03/2026

Apelação Cível Nº 0024634-41.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 18:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR QUE, SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INCIDAM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ), AMBOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM SEU DESFAVOR COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:35:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas