Apelação Cível Nº 0024634-41.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por M. J. D. S., D. S. S. E O. J. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra () que, nos autos de ação indenizatória, reconheceu a ilegitimidade ativa de Dilene e Osvaldo, extinguindo o processo em relação a eles. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais formulado por Márcio, o feito também foi extinto por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o imóvel já havia sido desinterditado e os vícios construtivos sanados. Por outro lado, a sentença julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo referido autor, arrendatário do imóvel, condenando o banco e a construtora corré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na origem, Marcio, Dilene e Osvaldo ajuizaram a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF e de D’Angelo Engenharia Ltda., narrando narram a existência de vícios construtivos no Condomínio Residencial Atlântico I, localizado no Município de Serra/ES, especificamente no Bloco A3, Ed. Robalo, o que teria ocasionado a interdição do edifício pelos órgãos competentes. Sustentam que o autor M. J. D. S. é arrendatário do apartamento nº 102, unidade integrante do referido bloco, e que, em razão dos defeitos estruturais detectados na construção, o imóvel permaneceu interditado por longo período, circunstância que lhes teria causado prejuízos de ordem material e abalo de natureza moral.
Diante disso, na petição inicial, os demandantes requereram a condenação solidária da instituição financeira e da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à realização dos reparos necessários para sanar os vícios construtivos identificados no edifício.
Em suas razões recursais (), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF argumenta, em síntese, que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade entre eventual dano sofrido pelo autor e a conduta da instituição financeira, destacando que eventuais vícios construtivos decorreriam da atuação da construtora responsável pela obra. Assim, requer a exclusão da condenação por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a esse título, de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, por considerá-lo excessivo. Por fim, requer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que sejam fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Por sua vez, M. J. D. S., D. S. S. e O. J. D. S. apelaram (), sustentando, em síntese, que: (i) a sentença deve ser anulada por erro de procedimento, por violação ao devido processo legal, em razão da ausência de fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, bem como pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial e pela utilização de prova emprestada sem observância do contraditório e do princípio da não surpresa; (ii) a decisão seria citra petita, pois o pagamento de aluguel pela desocupação do imóvel não foi o único dano material alegado, havendo também despesas com a própria desocupação, instalação de equipamentos e móveis, pagamento de taxa condominial, além de prejuízos decorrentes da desvalorização do imóvel interditado e de fatos supervenientes, como reforma e manutenção após a desinterdição; (iii) não seria possível presumir a habitabilidade do apartamento do primeiro recorrente com base em prova pericial emprestada relativa a outra unidade do mesmo edifício, razão pela qual subsiste o interesse na condenação dos réus à correção dos vícios construtivos; (iv) o segundo e o terceiro apelantes possuem legitimidade ativa, por serem familiares que residem com o arrendatário e que também teriam sofrido danos materiais e morais decorrentes das condutas da instituição financeira e da construtora; e (v) requerem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais também em favor desses apelantes, bem como a fixação do termo inicial dos juros de mora sobre as indenizações por danos morais e materiais na data do evento danoso e da correção monetária sobre o dano moral na data do arbitramento.
Em contrarrazões (), M. J. D. S. pugna pelo desprovimento da apelação da Caixa Econômica Federal, alegando que: (i) restaram devidamente demonstrados nos autos os vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, os quais ocasionaram a interdição do prédio pela Defesa Civil e a necessidade de desocupação do imóvel por longo período, gerando danos morais ao autor; (ii) a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do CDC, sendo irrelevante a análise de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, os quais estariam evidenciados; (iii) a CEF responde solidariamente com a construtora pelos vícios da obra, em razão de sua atuação na gestão do programa habitacional; (iv) o valor da indenização fixado em R$ 20.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não havendo motivo para sua redução. Assim, requer a manutenção integral da sentença no ponto impugnado pela apelante.
Por outro lado, em contrarrazões (), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, inicialmente, que não houve nulidade processual, pois a finalidade do processo foi alcançada, uma vez que perícia constatou que os vícios construtivos do imóvel foram sanados e o edifício desinterditado pela Defesa Civil, o que justificou a extinção do pedido de indenização por danos materiais por perda superveniente do interesse de agir. Afirma que a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas, não havendo violação ao contraditório ou ao devido processo legal. Ademais, argumenta que não possui legitimidade para responder por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel, pois atuou apenas como agente financeiro do contrato de financiamento, sem ingerência na execução da obra, responsabilidade que caberia exclusivamente à construtora, conforme entendimento do STJ e do TRF2. Ao final, requer o desprovimento da apelação da parte autora.
Em 14/10/2021, esta Oitava Turma Especializada, por unanimidade, em acórdão de relatoria da Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, reconheceu a legitimidade passiva da CEF e anulou a primeira sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito ().
Após o regular trâmite processual, foi proferida a r. sentença aqui combatida.
Em voto proferido na sessão de 30/04/2024, a então relatoria propôs dar parcial provimento à apelação do arrendatário apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como dar parcial provimento à apelação da CEF para fixar os honorários com base no valor da condenação, resultado que foi proclamado como unânime ().
Posteriormente, ao serem interpostos embargos de declaração, foi suscitada questão de ordem pelo Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, apontando que havia apresentado voto divergente antes do julgamento, o qual, contudo, permaneceu apenas como rascunho no sistema e não foi disponibilizado aos demais julgadores, apesar de constar indicação de divergência no painel de votação. Diante disso, verificou-se que a proclamação de unanimidade foi equivocada e que os magistrados votaram sem acesso às razões da divergência, comprometendo a formação da convicção do colegiado. Assim, entendeu-se pela anulação do julgamento realizado em 30/04/2024 e pela reinclusão do processo em pauta para novo e integral julgamento das apelações, com a prévia disponibilização de todos os votos ().
Interpostos embargos de declaração por M. J. D. S. E OUTROS contra o acórdão da Oitava Turma Especializada, estes restaram desprovidos, ao fundamento de que não procede a alegação de omissão no julgamento da questão de ordem, tampouco o pedido de afastamento da anulação do julgamento ocorrido na sessão de 30/04/2024, o qual foi considerado maculado por vício processual relevante ().
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora Regional da República Adriana de Farias Pereira, não opinou sobre o mérito do feito, ante a ausência de relevância social apta a ensejar a sua intervenção obrigatória ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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