Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018192-24.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão – MULTIVIX contra a decisão que, nos autos da ação de rito ordinário nº 5036306-43.2025.4.02.5001, deferiu a tutela de urgência, para determinar que a instituição de ensino procedesse à manutenção da parte autora na listagem dos alunos que receberiam a outorga de grau agendada para o dia 24 de novembro de 2025, relativamente ao Curso de Medicina, ressalvada a existência de óbice diverso (evento nº 08 dos autos originários).

A parte autora, ora agravada, aluna do Curso de Medicina, da citada instituição de ensino superior, foi impedida de colar grau e de ter seu diploma expedido em razão de não ter comparecido no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED.

Em suas razões recursais, a agravante postula a reforma da decisão agravada, a fim de que seja indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, sustentando, para tanto, que: a) o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED, modalidade do Exame Nacional de Avaliação dos Estudantes – ENADE para os Cursos de Graduação de Medicina, constituiria, de acordo com o artigo 5º, §5º, da Lei nº 10.861/04, um componente curricular obrigatório, de forma que a ausência de participação do aluno implica a impossibilidade de conclusão do curso e de colação de grau; b) conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a participação no Exame Nacional de Avaliação dos Estudantes – ENADE seria obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame; c) não constaria dos autos documento médico de qualquer natureza que comprovasse a alegada enfermidade da parte autora, ora agravada, seja antes, durante ou após a aplicação da prova; d) existiria norma no sentido de que, nos casos de ausência por motivo de saúde, o estudante deve formular pedido de dispensa dentro do prazo previsto no edital, acompanhado de atestado médico idôneo, assinado, com número de registro profissional e abrangência sobre o dia da prova; e) caberia ao aluno aguardar o prazo regulamentar para solicitar a dispensa, observando integralmente as normas aplicáveis; f) ao determinar a antecipação da colação de grau da parte autora, ora agravada, sem qualquer elemento mínimo que comprovasse o alegado estado de saúde no dia da prova e sem observar os prazos previstos para a solicitação de dispensa, a decisão agravada teria interferido indevidamente em matéria de competência típica do poder executivo; g) a decisão agravada teria violado os princípios da isonomia e da autonomia universitária; h) haveria perigo na manutenção da liminar e não na sua revogação; e i) existiria perigo de irreversibilidade da decisão.

A parte autora, ora agravada, em contrarrazões (evento nº 09), pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento, afirmando, em síntese, que: a) na Lei nº 10.861/04, não haveria previsão de punição ao aluno; b) atos administrativos infralegais (portarias) não poderiam criar restrições de direitos fundamentais não previstas na lei federal; c) objetivo primordial do exame seria assegurar a avaliação das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e não servir como critério de habilitação profissional individual; d) devem ser garantidas a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, de modo que, quando ingressou no ensino superior, não havia previsão de realização do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED; e) inexistiria perigo de dano para a agravante; f) tendo em vista que participou da cerimônia de colação de grau em virtude do deferimento da liminar, deveria ser aplicada a teoria do fato consumado; g) deve ser observada a primazia do direito à saúde sobre formalismos administrativos; e h) haveria perigo de dano inverso.

O Ministério Público Federal deixou transcorrer o prazo sem apresentar sua manifestação.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746019v2 e do código CRC 99db2b83.

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Documento:20002746020
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018192-24.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 300, do Código de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

Em uma perfunctória análise dos autos, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito defendida pela parte autora, ora agravada.

Inicialmente, impende destacar que o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED constitui modalidade do Exame Nacional de Avaliação dos Estudantes – ENADE para os Cursos de Graduação em Medicina, instituído por meio da Portaria nº 330/25, do Ministério da Educação.

De acordo com o disposto no artigo 5º, §5º, da Lei nº 10.861/04, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação.

Confira-se a redação do dispositivo legal:

"Artigo 5º - A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.

§1º - O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.

(...)

 §5º - O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento."

O artigo 3º, §1º, da Portaria nº 330/25, do Ministério da Educação, faz remissão, inclusive, ao dispositivo legal acima transcrito:

“Artigo 3º - O Enamed será aplicado a todos os estudantes concluintes dos cursos de Medicina.

§1º - A participação dos estudantes concluintes dos cursos de graduação em Medicina no Enade, realizada por meio do Enamed, é obrigatória e considerada componente curricular dos cursos de graduação, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.”

Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes – ENADE revela-se obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.

Veja-se, nessa direção, os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Primeira Seção:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. COLAÇÃO DE GRAU E ACESSO AO DIPLOMA SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. Mandado de segurança por meio do qual se objetiva a dispensa do Enade para se colar grau e ter acesso ao diploma.

2. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a realização do Enade pode ser considerada condição para a colação de grau e obtenção do diploma. Nesse sentido: REsp 1346893/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2012.

3. Por força do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança deve ser denegado porquanto não há nos autos prova pré-constituída da existência de eventual direito do impetrante, no que se refere ao seu alegado desconhecimento da obrigação de comparecimento ao Enade. (...).

4. Agravo regimental não provido."

(STJ, Primeira Seção, AgRg no MS 19923/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 17/05/2013)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO.

1. Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.

2. Hipótese concreta em que a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado.

Decisão que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte.

3. Agravo Interno do instituto desprovido.”

(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 1.726.015/PR, Relator Desembargador Federal Convocado MANOEL ERHARDT, publicado em 06/08/2021)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ENADE. OBRIGATORIEDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Reitor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas - INEP, com pedido de liminar, a fim de obter provimento jurisdicional que determine, às autoridades impetradas, que se abstenham de exigir do impetrante a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE como condição para colação de grau no curso de Direito da instituição de ensino e para expedição do diploma. A liminar foi deferida e posteriormente confirmada por sentença, que concedeu a segurança. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença.

(...)

IV. Resta consolidada, in casu, situação fática pelo decurso do tempo, uma vez que a liminar, deferitória da efetivação da colação de grau do recorrido e da expedição do respectivo diploma - apesar da não realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE -, foi deferida em 17/07/2019, confirmada pela sentença concessiva da segurança, em 19/09/2019, bem como pelo acórdão recorrido, em 04/12/2019, ensejando, assim, a participação do impetrante na cerimônia de colação de grau, em 29/08/2019, e a expedição do diploma.

V. Na forma da jurisprudência, ‘a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame’.

VI. Não obstante, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria, inexoravelmente, danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado (...).

VII. Recurso Especial improvido.”

(STJ, Segunda Turma, REsp 1.908.055/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, disponibilizado em 31/05/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENADE. NÃO SUBMISSÃO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE.

1. Consoante estabelecido no âmbito desta Corte, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo nº 2 - STJ).

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.

3. Hipótese em que, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado.

4. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes.

5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

6. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.”

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1338886/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado em 19/04/2018)

No mesmo sentido, confira-se julgados prolatados por este Tribunal:

“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES – ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO DA DATA ESTABELECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO DE ENSINO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. DESCABIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, confirmando a liminar deferida anteriormente, concedeu a segurança para determinar ‘que as autoridades impetradas providenciem a emissão do certificado de conclusão do curso de licenciatura em Matemática do impetrante’ independentemente de sua participação no ENADE.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de antecipação da colação de grau, com a expedição do respectivo diploma de graduação, antes da participação do estudante no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE).

III. Razões de decidir

3. É consabido que a satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito, tendo em vista que apenas a confirmação da decisão preambular dá ensejo à produção da coisa julgada material, haja vista que, embora satisfativa, aquela tem natureza provisória, devendo ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.

4. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, atualmente regulamentado pela Lei nº 10.861/2004, é considerado componente curricular obrigatório dos cursos de graduação (ex vi do artigo 5º, §5º). Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame’. Precedente do STJ e deste TRF2.

5. A pretensão de ver reconhecido o direito do aluno à antecipação da colação de grau, encontra óbice na autonomia administrativa e didático-científica conferida à universidade para conduzir suas atividades, a teor do artigo 207 da Carta Constitucional e artigo 53, da Lei nº 9.394/1996.

6. Afigura-se descabido impor ao estabelecimento de ensino superior que altere o seu calendário para a realização das respectivas atividades, entre as quais a colação de grau de seus alunos, para atender aos interesses pessoais de determinados estudantes, não se vislumbrando na imposição de uma data única para todos os estudantes qualquer ilegalidade praticada pela administração a ensejar a interferência do judiciário, sob pena de se adentrar o mérito administrativo. Deve-se observar ainda que, quando a Impetrante decidiu por prestar o concurso público para o Município de Japeri/RJ tinha plena ciência de que poderia ser convocado para a investidura no cargo em momento anterior à colação de grau. Precedentes desta Corte.

7. Não há em favor do impetrante, direito líquido e certo na antecipação da colação de grau, assim como na obtenção do diploma de graduação, antes da participação regular no ENADE, a ensejar a reforma da sentença, com a denegação da segurança revogando-se a medida liminar deferida.

IV. Dispositivo

8. Remessa necessária e recurso de apelação providos. Sentença reformada para denegar a segurança. Liminar revogada.”

(TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 5087589-96.2025.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA, julgado em 03/02/2026)

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. ENADE. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 10.861/2004. COLAÇÃO DE GRAU OCORRIDA POR FORÇA DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO.

- Nos termos do artigo 5º, §5º da Lei nº 10.861/2004, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.

- Em que pese ser obrigatória a participação no ENADE, há iterativa jurisprudência do STJ no sentido de se aplicar a teoria do fato consumado nos casos em que o aluno, por meio da obtenção de tutela provisória ou concessão de medida liminar, tem a colação de grau efetivada, ou autorizada a expedição de seu diploma de curso superior sem a realização do referido exame.

- Apelação e remessa necessária não providas.”

(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 5013313-65.2023.4.02.5101, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julgado em 26/03/2024)

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE. LEI Nº 10.861/04. NÃO COMPARECIMENTO DO ESTUDANTE NO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DEFENDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1 - De acordo com o disposto no artigo 5º, §5º, da Lei nº 10.861/04, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação.

2 - Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes - ENADE revela-se obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.

3 - A parte autora, ora agravante, não apresentou qualquer justificativa plausível para não ter comparecido no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, de forma que, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a prática de qualquer ilegalidade praticada pela instituição de ensino superior.

4 - Agravo de instrumento desprovido.”

 (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5005224-64.2022.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 13/07/2022)

Importante salientar que a parte autora, ora agravada, apesar de ter afirmado, em sua petição inicial, que estaria acometida de enfermidade no dia da aplicação do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED, não apresentou o respectivo documento médico comprobatório.

Cabe salientar, mais uma vez, que o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED constitui modalidade do Exame Nacional de Avaliação dos Estudantes – ENADE, que já foi implementado há anos, antes do ingresso da parte autora, ora agravada, na instituição de ensino superior agravante.

Portanto, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a prática de qualquer ilegalidade pela instituição de ensino superior.

Por fim, não há que se falar em incidência da teoria do fato consumado no caso em apreço.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se tal teoria somente em hipóteses excepcionais, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio de medida liminar concedida.

Na presente hipótese, a liminar foi deferida em 13 de novembro de 2025, ou seja, há apenas 4 (quatro) meses, de modo que não resta caracterizada uma situação consolidada pelo decurso de um longo período.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, indeferir a tutela de urgência.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746020v2 e do código CRC f5a0b5ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 02/03/2026, às 22:22:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:50:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002786289
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018192-24.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Data vênia, divirjo do judicioso voto do Eminente Relator.

Conforme relatado, "trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão – MULTIVIX contra a decisão que, nos autos da ação de rito ordinário nº 5036306-43.2025.4.02.5001, deferiu a tutela de urgência, para determinar que a instituição de ensino procedesse à manutenção da parte autora na listagem dos alunos que receberiam a outorga de grau agendada para o dia 24 de novembro de 2025, relativamente ao Curso de Medicina, ressalvada a existência de óbice diverso (evento nº 08 dos autos originários)".

O Relator consignou que "a parte autora, ora agravada, aluna do Curso de Medicina, da citada instituição de ensino superior, foi impedida de colar grau e de ter seu diploma expedido em razão de não ter comparecido no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED".

Nesse contexto, asseverou que, "de acordo com o disposto no artigo 5º, §5º, da Lei n.º 10.861/04, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação."

Salientou que "a parte autora, ora agravada, apesar de ter afirmado, em sua petição inicial, que estaria acometida de enfermidade no dia da aplicação do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED, não apresentou o respectivo documento médico comprobatório".

Ponderou, ainda, que "não há que se falar em incidência da teoria do fato consumado no caso em apreço".

Assim, votou para "DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, indeferir a tutela de urgência".

O caso é mesmo de divergência.

Trata-se, na origem, de ação ajuizada por B. C. C. com o objetivo de assegurar sua colação de grau e, por conseguinte, a expedição de certificado de conclusão de curso/diploma,  mesmo sem participação no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (ENAMED), o qual, nos termos do art. 1º da Portaria MEC n.º 330/25, trata-se de "modalidade do Exame Nacional de Avaliação dos Estudantes - Enade para os cursos de graduação em Medicina".

A Lei n.º 10.861/04 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), "com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes".

Referida lei previu, especificamente quanto à avaliação dos estudantes de graduação, a aplicação do ENADE ao final do primeiro e do último ano de curso, admitida a utilização de procedimentos amostrais, deixando expressamente consignado que o referido exame constituiria "componente curricular obrigatório dos cursos de graduação":

"Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.

§ 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.

§ 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso.

§ 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal.

§ 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados.

§ 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento".

Frisa-se, inclusive, que semelhante disposição consta da já referida Portaria n.º 330/25 do MEC:

"Art. 3º (...)

§ 1º A participação dos estudantes concluintes dos cursos de graduação em Medicina no Enade, realizada por meio do Enamed, é obrigatória e considerada componente curricular dos cursos de graduação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 10.861, de 14 de abril de 2004".

Sendo assim, não há dúvida de que, por regra, os estudantes concluintes da graduação, caso do agravado, devem participar do ENADE/ ENAMED, sob pena de se frustrarem os objetivos visados com a criação do SINAES. 

Nada obstante, não se trata de regra insuperável, tendo a própria lei, inclusive, feito alusão à possibilidade de "dispensa oficial pelo Ministério da Educação" (art. 5º, § 5º).

No caso em tela, alegou o autor que deixou de comparecer ao exame por motivos médicos, ainda que, como bem observado pelo Relator, não tenha instruído a inicial com nenhum documento comprobatório de tal alegação, como atestado ou receita médica.

Fato é, entretanto, que, tendo sido aprovado em todas as disciplinas e atividades acadêmicas, não se mostra razoável que seja privado da colação de grau/diploma e, consequentemente, da entrada no mercado de trabalho, em razão de não ter se submetido ao ENADE/ENAMED, até porque não se pode dizer que, em razão de sua ausência, os objetivos do SINAES seriam irremediavelmente comprometidos, posto que, em última instância, pretende avaliar o ensino ministrado pela IES como um todo, e não o desempenho individual e específico de um de seus alunos.

Da mesma forma, a autonomia universitária (art. 207 da CRFB), por si só, não se mostra capaz de abalar o entendimento aqui esposado, até porque deve ser exercida em harmonia com os direitos fundamentais assegurados pela própria constituição, como o direito ao trabalho.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA DO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. I - Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança em face da r. Sentença que, ratificando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar que a Autoridade impetrada revisse o ato que resultou na declaração de inaptidão do Impetrante para participar da cerimônia de colação de grau e consequente obtenção do grau de bacharel em direito, autorizando a sua participação na referida cerimônia, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais. Julgou, portanto, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,1 do CPC. II - A finalidade precípua do ENADE é verificar a qualidade do ensino superior oferecido pelas instituições públicas e privadas, e não avaliar o desempenho de cada aluno individualmente. Destarte, a não participação do Impetrante no exame em causa, realizado por amostragem, não pode importar em prejuízo para o Sistema de Avaliação da Educação Superior, que admite, inclusive, casos de dispensa oficial autorizados pelo Ministério da Educação. III- Outrossim, tendo sido deferida liminar em 29/01/2010, que garantiu ao Impetrante o direito de participar da colação de grau a ser realizada em 30/01/2010, presume-se que tenha colado grau, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo inviável a sua desconstituição, na espécie dos autos. IV- Negado provimento à remessa necessária. (TRF2, 8ª Turma Especializada,  0000540-39.2010 .4.02.5001, Rel. Raldênio Bonifacio Costa, julgado em 25.01.11) (Destacamos)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado objetivando a colação de grau e a emissão do diploma de conclusão do curso de Direito, independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de participação no ENADE impede a colação de grau e a expedição do diploma de conclusão do curso superior, mesmo que o estudante tenha cumprido todos os requisitos acadêmicos exigidos pela instituição de ensino. 3. O ENADE não constitui requisito curricular obrigatório para a conclusão do curso, conforme interpretação do art. 5º, § 2º, da Lei 10.861/2004, sendo de responsabilidade da instituição de ensino a inscrição dos alunos habilitados . 4. A ausência de participação no ENADE não pode impedir a colação de grau, tampouco a expedição do diploma, uma vez que não há previsão legal de sanção para o estudante que não realiza a prova, conforme jurisprudência do TRF1 (REOMS 0000268-76.2015.4 .01.3100; REOMS 0000104-94.2014.4 .01.3602). 5. A negativa de colação de grau em virtude da não realização do ENADE representa medida desproporcional e incompatível com os objetivos do exame, que visa avaliar a qualidade do ensino superior, e não o desempenho individual dos discentes.  6. O impetrante comprovou o cumprimento de todos os componentes curriculares obrigatórios, estando apto à colação de grau, sendo indevida qualquer penalidade não prevista em lei. 7. A falha de comunicação por parte da instituição de ensino sobre o certame não pode justificar a negativa de colação de grau, configurando violação a direito líquido e certo do estudante. 8. Remessa necessária desprovida. (TRF6, 4ª Turma, RemNec: 10014165420234063822 MG, Rel. Mônica Sifuentes, julgado em 13.06.25) (Sem grifos no original)

 

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO ENADE E DE PREENCHIMENTO DE QUESTIONÁRIO DO ESTUDANTE. 1 - Nos termos da Lei Federal nº. 10.681/04, o ENADE é voltado à avaliação das instituições de ensino superior . 2 - A norma não prevê punição ao estudante que não realiza o ENADE, sendo irregular a negativa de expedição de diploma, bem como de colação de grau, com fundamento exclusivo de pendência em referido exame. 3 - Da mesma forma, não consta da Lei nº 10.861/2004 qualquer penalidade ao estudante que não preencher o questionário previsto em seu art. 5º, § 4º . Desse modo, se a ausência da realização do exame ENADE não é empecilho à colação de grau e obtenção de diploma, muito menos deve ser o não preenchimento do questionário. 4 – Apelação e Remessa oficial improvidas. (TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec: 50007094920234036102, Rel. Giselle de Amaro E Franca, Data de Julgamento: 15/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)

Não fosse o bastante, o caso em tela guarda peculiaridade que, por si só, é suficiente para o desprovimento do agravo. É que, em razão da tutela de urgância deferida pelo Juízo de primeiro grau, o autor já colou grau e, em razão do tempo desde então transcorrido, muito provavelmente já ingressou no mercado de trabalho, atuando como médico.

Sendo assim, a reversão do quadro fático já consolidado não traria nenhum benefício para qualquer das partes do processo, e nem para a sociedade, que seria privada de profissional de saúde habilitado. Há de se aplicar, portanto, a teoria do fato consumado, não se mostrando razoável, agora, tornar sem efeito a condição de médico já reconhecida em favor do autor, ainda que, supostamente, na defesa irrestrita do princípio da legalidade.

Corroborando tal entendimento, colacionam-se aqui as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO . DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Inexiste ofensa do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2 . Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 3. In casu, a sentença proferida em 05/03/2020 consolidou a decisão que deferiu a liminar e autorizou a colação de grau do impetrante (em 21/02/2020), sendo certo que a referida sentença foi confirmada pelo eg. TRF4ª em 24/08/2021 . 4. Nesse contexto, não se mostra razoável desconstituir a situação consolidada que ora se vislumbra. 5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 6 . Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp: 1996816 RS 2022/0107211-0, Rel. Min. Gurgel de Faria julgado em 26.09.22) (Destaques nossos)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE . DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1 . Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" ( AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018) . 2. Os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte agravada, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, teve garantida a expedição da certidão de conclusão de curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante. 3. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, - AgInt no REsp: 1932751 RS 2021/0110087-3, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 21.03.22) (Grifos nossos)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENADE. COLAÇÃO DE GRAU . DIPLOMA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ . 1 - A situação fática restou consolidada no tempo e atingiu tal estabilidade, que deve ser preservada, em prol da segurança jurídica, dos prejuízos irreparáveis que suportaria a apelante, na hipótese de eventual reversão do quadro, e da ausência de dano à parte adversa. 2 - "A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos" (STJ; AgRg no Resp 1.291.328/RS, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 9/5/2012). 3 - Situação consolidada pelo decurso do tempo, em cumprimento à decisão judicial. 4 - Recurso de apelação não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022183-68.2015.4.02.5101, Rel. Vigdor Teitel, julgado em 26.06.18) (Destacamos)

A decisão agravada, portanto, deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786289v15 e do código CRC 7964dc8e.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 27/03/2026, às 15:22:29

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018192-24.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA FORMAÇÃO MÉDICA – ENAMED. MODALIDADE DO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES – ENADE PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO DE MEDICINA. LEI Nº 10.861/04. NÃO COMPARECIMENTO DO ESTUDANTE NO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DEFENDIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

I – CASO EM EXAME

1 – Agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão – MULTIVIX contra a decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu a tutela de urgência, para determinar que a instituição de ensino procedesse à manutenção da parte autora na listagem dos alunos que receberiam a outorga de grau agendada para o dia 24 de novembro de 2025, relativamente ao Curso de Medicina, ressalvada a existência de óbice diverso.

2 – A parte autora, ora agravada, aluna do Curso de Medicina, da citada instituição de ensino superior, foi impedida de colar grau e de ter seu diploma expedido em razão de não ter comparecido no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 – A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de participação da cerimônia de colação de grau, com a expedição do respectivo diploma de graduação, ainda que o estudante concluinte não tenha comparecido no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED.

III – RAZÕES DE DECIDIR

4 – O Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED constitui modalidade do Exame Nacional de Avaliação dos Estudantes – ENADE para os Cursos de Graduação em Medicina, instituído por meio da Portaria nº 330/25, do Ministério da Educação.

5 – De acordo com o disposto no artigo 5º, §5º, da Lei nº 10.861/04, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação. O artigo 3º, §1º, da Portaria nº 330/25, do Ministério da Educação, faz remissão, inclusive, a tal dispositivo legal.

6 – Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes – ENADE revela-se obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.

7 – A parte autora, ora agravada, apesar de ter afirmado, em sua petição inicial, que estaria acometida de enfermidade no dia da aplicação do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED, não apresentou o respectivo documento médico comprobatório.

IV – DISPOSITIVO

8 – Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, indeferir a tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, indeferir a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746021v3 e do código CRC 28750326.

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Data e Hora: 30/03/2026, às 18:55:54

 


 



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 20/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018192-24.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 20/03/2026, às 18:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 27/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018192-24.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Data vênia, divirjo do voto do E. Relator. A participação do ENAMED, embora haja previsão de participação no ENADE, a lei não fixa nenhuma sanção no caso de ausência.



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