Agravo de Instrumento Nº 5018192-24.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão – MULTIVIX contra a decisão que, nos autos da ação de rito ordinário nº 5036306-43.2025.4.02.5001, deferiu a tutela de urgência, para determinar que a instituição de ensino procedesse à manutenção da parte autora na listagem dos alunos que receberiam a outorga de grau agendada para o dia 24 de novembro de 2025, relativamente ao Curso de Medicina, ressalvada a existência de óbice diverso (evento nº 08 dos autos originários).
A parte autora, ora agravada, aluna do Curso de Medicina, da citada instituição de ensino superior, foi impedida de colar grau e de ter seu diploma expedido em razão de não ter comparecido no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED.
Em suas razões recursais, a agravante postula a reforma da decisão agravada, a fim de que seja indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, sustentando, para tanto, que: a) o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED, modalidade do Exame Nacional de Avaliação dos Estudantes – ENADE para os Cursos de Graduação de Medicina, constituiria, de acordo com o artigo 5º, §5º, da Lei nº 10.861/04, um componente curricular obrigatório, de forma que a ausência de participação do aluno implica a impossibilidade de conclusão do curso e de colação de grau; b) conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a participação no Exame Nacional de Avaliação dos Estudantes – ENADE seria obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame; c) não constaria dos autos documento médico de qualquer natureza que comprovasse a alegada enfermidade da parte autora, ora agravada, seja antes, durante ou após a aplicação da prova; d) existiria norma no sentido de que, nos casos de ausência por motivo de saúde, o estudante deve formular pedido de dispensa dentro do prazo previsto no edital, acompanhado de atestado médico idôneo, assinado, com número de registro profissional e abrangência sobre o dia da prova; e) caberia ao aluno aguardar o prazo regulamentar para solicitar a dispensa, observando integralmente as normas aplicáveis; f) ao determinar a antecipação da colação de grau da parte autora, ora agravada, sem qualquer elemento mínimo que comprovasse o alegado estado de saúde no dia da prova e sem observar os prazos previstos para a solicitação de dispensa, a decisão agravada teria interferido indevidamente em matéria de competência típica do poder executivo; g) a decisão agravada teria violado os princípios da isonomia e da autonomia universitária; h) haveria perigo na manutenção da liminar e não na sua revogação; e i) existiria perigo de irreversibilidade da decisão.
A parte autora, ora agravada, em contrarrazões (evento nº 09), pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento, afirmando, em síntese, que: a) na Lei nº 10.861/04, não haveria previsão de punição ao aluno; b) atos administrativos infralegais (portarias) não poderiam criar restrições de direitos fundamentais não previstas na lei federal; c) objetivo primordial do exame seria assegurar a avaliação das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e não servir como critério de habilitação profissional individual; d) devem ser garantidas a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, de modo que, quando ingressou no ensino superior, não havia previsão de realização do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – ENAMED; e) inexistiria perigo de dano para a agravante; f) tendo em vista que participou da cerimônia de colação de grau em virtude do deferimento da liminar, deveria ser aplicada a teoria do fato consumado; g) deve ser observada a primazia do direito à saúde sobre formalismos administrativos; e h) haveria perigo de dano inverso.
O Ministério Público Federal deixou transcorrer o prazo sem apresentar sua manifestação.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 02/03/2026, às 22:22:47