Apelação Cível Nº 5001292-39.2025.4.02.9999/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES, com dispositivo ():
Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Tendo em vista a improcedência do pedido, resta prejudicada a medida antecipatória anteriormente concedida. Assim, REVOGO a tutela antecipada, determinando a cessação imediata do benefício restabelecido em caráter provisório.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Em suas razões recursais (), o autor sustenta que a sentença ignorou robustas provas médicas e documentais que demonstram sua incapacidade permanente em razão de enfermidades graves, como artrite inflamatória lombar, lombociatalgia crônica e artrose avançada de quadril, associadas a sequelas de acidente de trabalho ocorrido em 2006, que resultou em fratura na bacia e comprometimento duradouro da mobilidade.
Argumenta que o laudo pericial judicial é superficial e contraditório, pois desconsiderou exames e atestados que evidenciam dor incapacitante, limitação funcional, perda de força, claudicação e uso contínuo de medicamentos, além de expressa recomendação de afastamento laboral por especialista.
Diante disso, requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária desde a DER, ou ainda a realização de nova perícia com especialista em ortopedia ou junta médica, conforme previsão dos arts. 479 e 480 do CPC.
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A controvérsia recursal versa sobre a pretensão do autor à concessão de benefício por incapacidade, sustentando que a sentença desconsiderou provas médicas que apontariam limitação permanente decorrente de artrite inflamatória lombar, lombociatalgia crônica e artrose de quadril, agravadas por acidente de trabalho pretérito.
Alega que o laudo judicial, tido por superficial, não reflete a gravidade de seu quadro clínico nem a indicação de afastamento laboral emitida por especialista, razão pela qual requer a reforma da decisão para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária desde a DER ou, alternativamente, a realização de nova perícia por especialista em ortopedia.
Para sustentar sua pretensão, o autor juntou aos autos os seguintes documentos médicos:
i) laudo do Hospital Dra. Rita de Cássia, ligado à rede do Sistema único de Sáude (SUS), indicando transtornos de discos lombares, dorsalgia e coxartrose ();
ii) raios-x de quadril e coluna ().
Além disso, consta nos autos Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) referente ao evento ocorrido em 2006, do qual teria resultado lesão no quadril direito ().
No plano administrativo, foram encontrados os seguintes benefícios:
Os laudos administrativos, por sua vez, apontam:
NB | CID / Moléstia | Considerações |
516.753.596-0 | CID S770: Lesão por esmagamento do quadril | “paciente com trauma em quadril com esmagamento, com proposta ortopédica de tartamento conservador” |
529.581.281-9 | CID M25: Transtornos das articulações | “nao apresenta incapacidade laborativa.” |
530.141.719-0 | CID M255: Dor articular | “no momento nao encontrado incapacidade laborativa.” |
530.921.014-4 (1ª avaliação) | CID M501: Transtorno do disco cervical com radiculopatia | “laudo medico de dr. eduardo felipe filho, crm 9012, em 23/06/2008 informando; doença degenerativa discal + radiculopatia.” |
530.921.014-4 (2ª avaliação) | CID M501: Transtorno do disco cervical com radiculopatia | “apto” |
532.032.973-0 | CID M54: Dorsalgia | “apto” |
636.730.943-1 | CID Z03: Observação por suspeita de diagnóstico | “apto para função alegada.” |
640.431.023-0 | (—) | “Laudo devido ação judicial de concessão ou de reativação.” |
Procedida a consulta ao portal jus.br, não se verificou a existência de outras ações judiciais vinculadas à parte autora, ressalvadas aquelas distribuídas em duplicidade (5001295-91.2025.4.02.9999 e 5001293-24.2025.4.02.9999) e a demanda originária (5000156-11.2022.8.08.0008).
Ainda no que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa do segurado, observo que o laudo judicial () descreve que o autor, operador de máquina em pedreira, sofreu acidente de trabalho em 2006 envolvendo o quadril direito, após o qual permaneceu três anos sem conseguir deambular, sendo tratado conservadoramente. Apresenta atualmente quadro de coxartrose direita de origem degenerativa, com alguma redução da amplitude de movimento, mas sem déficit motor, sensitivo ou neurológico significativo. O exame físico demonstrou marcha normal, força preservada nos quatro membros, reflexos simétricos e apenas limitação discreta da articulação coxofemoral direita, sem sinais que indiquem incapacidade funcional.
Com base na avaliação clínica e documental, o perito concluiu que a doença é degenerativa e não é possível determinar com precisão sua data de início; contudo, não há incapacidade atual para o exercício da atividade habitual ou atividades compatíveis com sua qualificação. A patologia não impede o desempenho laboral, não há evidências de piora decorrente do trabalho, e os exames apresentados são suficientes para o diagnóstico. Também não foram identificadas outras doenças incapacitantes, nem situações que justifiquem o reconhecimento de incapacidade temporária, permanente, parcial ou total, resultando na conclusão de plena aptidão para o trabalho.
Importa salientar que doença e incapacidade são categorias distintas no âmbito previdenciário. A simples presença de moléstia, ainda que documentada por laudos e atestados médicos, não conduz automaticamente ao reconhecimento de limitação funcional apta a impedir o exercício da atividade laboral.
No caso concreto, embora haja registros clínicos que confirmam o diagnóstico, inexiste prova robusta de que tais enfermidades tenham produzido incapacidade efetiva no período controvertido.
Assim, diante do conjunto probatório, notadamente da conclusão pericial que afastou a existência de incapacidade laborativa no período discutido, e considerando que a autora esteve regularmente amparada pela Previdência Social enquanto comprovada a limitação funcional, não se identificam elementos jurídicos ou fáticos capazes de justificar a reforma da sentença de primeiro grau.
Quanto à realização de nova perícia, não se verifica necessidade de renovação da prova técnica, uma vez que o apelante não demonstrou qualquer vício capaz de comprometer a confiabilidade do laudo judicial, seja por suposta incompletude, inconclusividade ou fragilidade metodológica. Ao contrário, o exame pericial foi elaborado de forma fundamentada, com avaliação clínica, análise documental e respostas coerentes aos quesitos, inexistindo elementos que justifiquem a produção de nova prova.
Nesse sentido,
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA . PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça . A autora, empregada doméstica, sustenta ser portadora de enfermidades ortopédicas que a incapacitam para o exercício de sua atividade, requerendo nova perícia médica ou, alternativamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária com reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de nova perícia médica judicial e ausência de esclarecimentos técnicos sobre pontos impugnados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade à autora, empregada doméstica, à luz do princípio da precaução e da análise dinâmica da incapacidade.
III . RAZÕES DE DECIDIR
A realização de nova perícia médica, nos termos do art. 480, § 1º, do CPC, depende da constatação de laudo inconclusivo ou tecnicamente deficiente, o que não ocorreu, pois o laudo pericial apresentado é claro, objetivo e conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa da autora.
A impugnação apresentada pela parte autora foi devidamente respondida por meio de laudo complementar, que reafirmou a aptidão para o trabalho e afastou a existência de incapacidade, pretérita ou atual, não havendo omissão relevante por parte do perito.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais federais é pacífica ao exigir prova inequívoca da incapacidade para a concessão de benefícios por incapacidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de agravamento da doença ou a alegação de esforço físico exigido pela profissão .
O princípio da precaução, embora relevante em outras áreas do direito, não substitui a exigência legal de prova pericial conclusiva sobre a incapacidade laboral, especialmente em demandas previdenciárias.
A negativa de nova perícia, à luz do conjunto probatório, não configura cerceamento de defesa, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A negativa de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é claro, coerente e conclusivo.
A concessão de benefício por incapacidade exige prova pericial inequívoca da incapacidade para o trabalho, sendo insuficiente a mera alegação de potencial agravamento ou esforço físico inerente à atividade laboral.
O princípio da precaução não afasta a necessidade de prova técnica conclusiva para o reconhecimento da incapacidade no âmbito previdenciário. (TRF-2 - Apelação Cível: 50504322620244025101, Relator.: ALFREDO JARA MOURA, Data de Julgamento: 26/08/2025, Previdenciária (Turma))
Em conclusão, para evitar eventuais alegações de obscuridade ou omissão, cumpre assinalar que o argumento recursal de que o laudo oficial teria desconsiderado o histórico de acidente de trabalho, os exames de imagem, a alegada limitação funcional e o uso contínuo de medicação não encontra respaldo no conjunto pericial produzido.
Na própria seção “História da Doença Atual”, o perito descreve de forma expressa o acidente com máquina pesada ocorrido em 2006, a fratura da bacia, os longos períodos de limitação inicial, os afastamentos previdenciários anteriores e os achados radiológicos degenerativos mencionados no laudo particular, inclusive registrando os sintomas referidos pela parte autora e o uso permanente de medicamentos.
Ademais, na conclusão médico-pericial, o expert novamente retoma o episódio laboral de 2006 ao analisar a repercussão atual das sequelas alegadas.
Logo, não procede a afirmação de que tais elementos teriam sido ignorados, uma vez que todos foram efetivamente apreciados e, ainda assim, considerados insuficientes para caracterizar incapacidade laborativa no momento da perícia.
Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% (um por cento) do valor dos honorários anteriormente fixados, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
Com a finalidade de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002653290v6 e do código CRC e082bf4e.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 16/12/2025, às 14:11:37