Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001292-39.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES, com dispositivo (evento 1, SENT2, p. 14):

Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Tendo em vista a improcedência do pedido, resta prejudicada a medida antecipatória anteriormente concedida. Assim, REVOGO a tutela antecipada, determinando a cessação imediata do benefício restabelecido em caráter provisório.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Em suas razões recursais (evento 1, SENT2, p. 19), o autor sustenta que a sentença ignorou robustas provas médicas e documentais que demonstram sua incapacidade permanente em razão de enfermidades graves, como artrite inflamatória lombar, lombociatalgia crônica e artrose avançada de quadril, associadas a sequelas de acidente de trabalho ocorrido em 2006, que resultou em fratura na bacia e comprometimento duradouro da mobilidade.

Argumenta que o laudo pericial judicial é superficial e contraditório, pois desconsiderou exames e atestados que evidenciam dor incapacitante, limitação funcional, perda de força, claudicação e uso contínuo de medicamentos, além de expressa recomendação de afastamento laboral por especialista.

Diante disso, requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária desde a DER, ou ainda a realização de nova perícia com especialista em ortopedia ou junta médica, conforme previsão dos arts. 479 e 480 do CPC.

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A controvérsia recursal versa sobre a pretensão do autor à concessão de benefício por incapacidade, sustentando que a sentença desconsiderou provas médicas que apontariam limitação permanente decorrente de artrite inflamatória lombar, lombociatalgia crônica e artrose de quadril, agravadas por acidente de trabalho pretérito.

Alega que o laudo judicial, tido por superficial, não reflete a gravidade de seu quadro clínico nem a indicação de afastamento laboral emitida por especialista, razão pela qual requer a reforma da decisão para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária desde a DER ou, alternativamente, a realização de nova perícia por especialista em ortopedia.

Para sustentar sua pretensão, o autor juntou aos autos os seguintes documentos médicos:

i) laudo do Hospital Dra. Rita de Cássia, ligado à rede do Sistema único de Sáude (SUS), indicando transtornos de discos lombares, dorsalgia e coxartrose (evento 1, INIC1, p. 50);

ii) raios-x de quadril e coluna (evento 1, INIC1, p. 52).

Além disso, consta nos autos Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) referente ao evento ocorrido em 2006, do qual teria resultado lesão no quadril direito (evento 1, INIC1, p. 48).

No plano administrativo, foram encontrados os seguintes benefícios:

Os laudos administrativos, por sua vez, apontam:

NB

CID / Moléstia

Considerações

516.753.596-0

CID S770: Lesão por esmagamento do quadril

“paciente com trauma em quadril com esmagamento, com proposta ortopédica de tartamento conservador”

529.581.281-9

CID M25: Transtornos das articulações

“nao apresenta incapacidade laborativa.”

530.141.719-0

CID M255: Dor articular

“no momento nao encontrado incapacidade laborativa.”

530.921.014-4 (1ª avaliação)

CID M501: Transtorno do disco cervical com radiculopatia

“laudo medico de dr. eduardo felipe filho, crm 9012, em 23/06/2008 informando; doença degenerativa discal + radiculopatia.”

530.921.014-4 (2ª avaliação)

CID M501: Transtorno do disco cervical com radiculopatia

“apto”

532.032.973-0

CID M54: Dorsalgia

“apto”

636.730.943-1

CID Z03: Observação por suspeita de diagnóstico

“apto para função alegada.”

640.431.023-0

(—)

“Laudo devido ação judicial de concessão ou de reativação.”

Procedida a consulta ao portal jus.br, não se verificou a existência de outras ações judiciais vinculadas à parte autora, ressalvadas aquelas distribuídas em duplicidade (5001295-91.2025.4.02.9999 e 5001293-24.2025.4.02.9999) e a demanda originária (5000156-11.2022.8.08.0008).

Ainda no que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa do segurado, observo que o laudo judicial (evento 1, INIC1, p. 135) descreve que o autor, operador de máquina em pedreira, sofreu acidente de trabalho em 2006 envolvendo o quadril direito, após o qual permaneceu três anos sem conseguir deambular, sendo tratado conservadoramente. Apresenta atualmente quadro de coxartrose direita de origem degenerativa, com alguma redução da amplitude de movimento, mas sem déficit motor, sensitivo ou neurológico significativo. O exame físico demonstrou marcha normal, força preservada nos quatro membros, reflexos simétricos e apenas limitação discreta da articulação coxofemoral direita, sem sinais que indiquem incapacidade funcional.

Com base na avaliação clínica e documental, o perito concluiu que a doença é degenerativa e não é possível determinar com precisão sua data de início; contudo, não há incapacidade atual para o exercício da atividade habitual ou atividades compatíveis com sua qualificação. A patologia não impede o desempenho laboral, não há evidências de piora decorrente do trabalho, e os exames apresentados são suficientes para o diagnóstico. Também não foram identificadas outras doenças incapacitantes, nem situações que justifiquem o reconhecimento de incapacidade temporária, permanente, parcial ou total, resultando na conclusão de plena aptidão para o trabalho.

Importa salientar que doença e incapacidade são categorias distintas no âmbito previdenciário. A simples presença de moléstia, ainda que documentada por laudos e atestados médicos, não conduz automaticamente ao reconhecimento de limitação funcional apta a impedir o exercício da atividade laboral.

No caso concreto, embora haja registros clínicos que confirmam o diagnóstico, inexiste prova robusta de que tais enfermidades tenham produzido incapacidade efetiva no período controvertido.

Assim, diante do conjunto probatório, notadamente da conclusão pericial que afastou a existência de incapacidade laborativa no período discutido, e considerando que a autora esteve regularmente amparada pela Previdência Social enquanto comprovada a limitação funcional, não se identificam elementos jurídicos ou fáticos capazes de justificar a reforma da sentença de primeiro grau.

Quanto à realização de nova perícia, não se verifica necessidade de renovação da prova técnica, uma vez que o apelante não demonstrou qualquer vício capaz de comprometer a confiabilidade do laudo judicial, seja por suposta incompletude, inconclusividade ou fragilidade metodológica. Ao contrário, o exame pericial foi elaborado de forma fundamentada, com avaliação clínica, análise documental e respostas coerentes aos quesitos, inexistindo elementos que justifiquem a produção de nova prova.

Nesse sentido, 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA . PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por segurada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça . A autora, empregada doméstica, sustenta ser portadora de enfermidades ortopédicas que a incapacitam para o exercício de sua atividade, requerendo nova perícia médica ou, alternativamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária com reabilitação profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de nova perícia médica judicial e ausência de esclarecimentos técnicos sobre pontos impugnados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade à autora, empregada doméstica, à luz do princípio da precaução e da análise dinâmica da incapacidade.

III . RAZÕES DE DECIDIR

A realização de nova perícia médica, nos termos do art. 480, § 1º, do CPC, depende da constatação de laudo inconclusivo ou tecnicamente deficiente, o que não ocorreu, pois o laudo pericial apresentado é claro, objetivo e conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa da autora.

A impugnação apresentada pela parte autora foi devidamente respondida por meio de laudo complementar, que reafirmou a aptidão para o trabalho e afastou a existência de incapacidade, pretérita ou atual, não havendo omissão relevante por parte do perito.

A jurisprudência do STJ e dos tribunais federais é pacífica ao exigir prova inequívoca da incapacidade para a concessão de benefícios por incapacidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de agravamento da doença ou a alegação de esforço físico exigido pela profissão .

O princípio da precaução, embora relevante em outras áreas do direito, não substitui a exigência legal de prova pericial conclusiva sobre a incapacidade laboral, especialmente em demandas previdenciárias.

A negativa de nova perícia, à luz do conjunto probatório, não configura cerceamento de defesa, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A negativa de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é claro, coerente e conclusivo.

A concessão de benefício por incapacidade exige prova pericial inequívoca da incapacidade para o trabalho, sendo insuficiente a mera alegação de potencial agravamento ou esforço físico inerente à atividade laboral.

O princípio da precaução não afasta a necessidade de prova técnica conclusiva para o reconhecimento da incapacidade no âmbito previdenciário. (TRF-2 - Apelação Cível: 50504322620244025101, Relator.: ALFREDO JARA MOURA, Data de Julgamento: 26/08/2025, Previdenciária (Turma))

Em conclusão, para evitar eventuais alegações de obscuridade ou omissão, cumpre assinalar que o argumento recursal de que o laudo oficial teria desconsiderado o histórico de acidente de trabalho, os exames de imagem, a alegada limitação funcional e o uso contínuo de medicação não encontra respaldo no conjunto pericial produzido.

Na própria seção “História da Doença Atual”, o perito descreve de forma expressa o acidente com máquina pesada ocorrido em 2006, a fratura da bacia, os longos períodos de limitação inicial, os afastamentos previdenciários anteriores e os achados radiológicos degenerativos mencionados no laudo particular, inclusive registrando os sintomas referidos pela parte autora e o uso permanente de medicamentos.

Ademais, na conclusão médico-pericial, o expert novamente retoma o episódio laboral de 2006 ao analisar a repercussão atual das sequelas alegadas.

Logo, não procede a afirmação de que tais elementos teriam sido ignorados, uma vez que todos foram efetivamente apreciados e, ainda assim, considerados insuficientes para caracterizar incapacidade laborativa no momento da perícia.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% (um por cento) do valor dos honorários anteriormente fixados, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Com a finalidade de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002653290v6 e do código CRC e082bf4e.

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Apelação Cível Nº 5001292-39.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) A Juíza Federal Convocada KARLA NANCI GRANDO está votando no sentido de negar provimento à apelação da parte autora - R. M. C. -, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial – concessão do auxílio-doença NB 31/636.730.943-1, DER 07/10/2021 -.

Inicialmente, acompanho o voto da Relatora no sentido da improcedência do pedido inicial, levando em conta que “diante do conjunto probatório, notadamente da conclusão pericial que afastou a existência de incapacidade laborativa no período discutido, e considerando que a autora esteve regularmente amparada pela Previdência Social enquanto comprovada a limitação funcional, não se identificam elementos jurídicos ou fáticos capazes de justificar a reforma da sentença de primeiro grau”, além do que “não se verifica necessidade de renovação da prova técnica, uma vez que o apelante não demonstrou qualquer vício capaz de comprometer a confiabilidade do laudo judicial, seja por suposta incompletude, inconclusividade ou fragilidade metodológica. Ao contrário, o exame pericial foi elaborado de forma fundamentada, com avaliação clínica, análise documental e respostas coerentes aos quesitos, inexistindo elementos que justifiquem a produção de nova prova”.

Todavia, o laudo pericial judicial contextualizou o histórico da doença atual, procedeu a um exame musculoesquelético e concluiu nos seguintes termos (evento 1, INIC1 – fls. 135/136):

História da Doença Atual: Paciente refere que estava trabalhando como operador de máquina em pedreira até há 10 anos trás (sic), quando apresentou acidente com máquina pesado, vindo a ser imprensado pelo equipamento, vindo a sentir forte dor em quadril direito. Ficou incapacitado para deambular por 3 anos e foi submetido a tratamento conservador, nunca sendo submetido a nenhuma intervenção. Teve afastamento previdenciário de 22/05/2006 até 15/10/2006 (auxílio acidente de trabalho); 23/06/2008 até 30/07/2008 (auxílio doença); 25/08/2022 até 25/04/2023 (auxílio doença). Laudo médico por Dr. José Lima Junior em 17/04/2024: Paciente com quadro de dor irradiada para glúteos para membro inferior direito associada a parestesia e perda de força do membro. Quadro incapacitante com alterações radiológicas degenerativas importantes, osteofitose, esclerose e cistos subcondrais. Apresenta também claudicação e limitação a mobilidade articular de quadril. No momento em acompanhamento médico regular em reabilitação e uso contínuo de medicações.

(...)

Exame Musculoesquelético: Marcha normal; tônus e força musculares dos membros superiores e inferiores normais e simétricos; certa redução da amplitude de movimento de articulação coxofemoral direita; movimentos ativos e passivos de flexão, extensão, rotação e lateralização da coluna vertebral de amplitudes normais para a faixa etária.

(...)

V. CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:

O autor apresentou acidente de trabalho em 2006, envolvendo o quadril.

Apresenta evidencias de coxartrose a direita que não acarreta diminuição da amplitude de movimento significativa da articulação envolvida.

Não há incapacidade para exercer suas atividades habituais do trabalho declarado.

Como se vê, o autor sofreu um acidente do trabalho no ano de 2006 que provocou forte dor no quadril direito e incapacidade para deambular por 3 anos, o que motivou a concessão do NB 516.753.596-0 – período de 22/05/2006 a 15/10/2006 -, do qual decorreu claudicação e limitação a mobilidade articular de quadril e certa redução da amplitude de movimento de articulação coxofemoral direita, evidenciando-se a hipótese de sequela posterior à consolidação das lesões decorrentes desse acidente com redução para o trabalho que habitualmente exercia - AMOSTRADOR DE MINERIOS – (evento 1, INIC1 – fl. 33).

O anexo III do Decreto nº 3.048/1999 contém uma relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente no âmbito administrativo, dentre as quais destaco a “redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica (...) Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação” – quadro nº 6 -.

De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O STJ fixou a seguinte tese – Tema Repetitivo 862 -: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.

Verifica-se no acórdão da causa em que restou firmada a supracitada tese que “tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91 (...) mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo”, e que, “inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação” (REsp 1.729.555/SP, rel. min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJe de 01/07/2021).

Pontuou-se, ainda, no voto do referido caso principal, o seguinte, ipsis litteris: “Em que pese o longo período em que permaneceu inerte o segurado, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, por expressa determinação legal (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91), destacando-se não incidir o prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral”.

Nesses termos, merece ser mantida a sentença nesse ponto, restando prejudicada a apreciação do Tema 350/STF, referente ao prévio requerimento administrativo perante o INSS como condição para o acesso ao Judiciário.

Por outro lado, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita o deferimento de benefício diverso do requerido quando presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, sendo, contrario sensu, citra petita a sentença que limita os efeitos financeiros do julgado à data da citação da autarquia previdenciária em razão da falta de requerimento do benefício concedido na ação por ocasião do requerimento administrativo, pois deixa de analisar a pretensão trazida como fundamento do pedido, sem observância ao princípio da congruência, que exige a análise não só do pedido, mas também da causa de pedir, objetivando a busca da verdade real. Nesse sentido:

“Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em matéria previdenciária pode-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não configurando julgamento extra petita a concessão de benefício diverso do requerido, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria” (REsp 2.016.777/SP, rel. min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe de 28/03/2023).

Importante lembrar, ainda, que o STJ tem se posicionado no sentido de que "As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios" - REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -.

Destarte, consigno que a compreensão por mim adotada neste caso leva em consideração a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – DL nº 4.657/1942, na redação dada pela Lei nº 12.376/2010 -, segundo a qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” – art. 5º -, bem como o art. 8º do CPC/2015 – “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

CONCLUSÃO:

VOTO no sentido de dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS nas obrigações de conceder ao autor o auxílio-acidente e pagar os atrasados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, invertendo os ônus da sucumbência, condenando o INSS a pagar honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado – CPC/2015, art. 85, § 4º, II c/c art. 86, par. único -, divergindo parcialmente, com a devida vênia, do voto da Relatora. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723244v2 e do código CRC aadfcac3.

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Apelação Cível Nº 5001292-39.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária), revogando a tutela antecipada anteriormente deferida e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária à parte autora, à luz das provas médicas juntadas aos autos; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de nova perícia médica judicial, à luz dos arts. 479 e 480 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de benefício por incapacidade exige prova pericial inequívoca da existência de limitação funcional que impeça o exercício de atividade laboral habitual ou adaptada, o que não se verifica no caso concreto, conforme laudo judicial conclusivo que atestou aptidão plena para o trabalho.

4. O laudo pericial analisou adequadamente o histórico clínico, os documentos médicos apresentados, o acidente de trabalho ocorrido em 2006, os exames de imagem e os sintomas relatados pelo autor, concluindo de forma fundamentada pela inexistência de incapacidade, seja temporária ou permanente.

5. O simples diagnóstico de doenças de natureza degenerativa, como coxartrose e lombociatalgia, não autoriza, por si só, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na ausência de comprometimento funcional efetivo demonstrado em perícia judicial idônea.

6. A negativa de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é técnico, claro, coerente, responde aos quesitos apresentados e está amparado em exame clínico e análise documental.

7. O art. 480, § 1º, do CPC prevê a possibilidade de nova perícia apenas quando o laudo for inconclusivo ou tecnicamente deficiente, o que não se configura no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de benefício por incapacidade exige prova pericial conclusiva da existência de limitação funcional que impeça o exercício de atividade laboral habitual ou adaptada.

2. A presença de enfermidades de natureza degenerativa não autoriza, por si só, a concessão de benefício previdenciário, se não demonstrada incapacidade laborativa efetiva.

3. A negativa de nova perícia médica judicial não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial apresentado é técnico, completo e conclusivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 479; 480, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Apelação Cível nº 5050432-26.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alfredo Jara Moura, j. 26.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002653291v4 e do código CRC 3a8aa475.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001292-39.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O INSS NAS OBRIGAÇÕES DE CONCEDER AO AUTOR O AUXÍLIO-ACIDENTE E PAGAR OS ATRASADOS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:55:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5001292-39.2025.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO A RELATORA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, A TEOR DO ART. 85, §11, DO CPC, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 37, DE 27/01/2026), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:55:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas