Apelação Cível Nº 5034422-13.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO de sentença, da lavra da MM Juíza Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a UNIÃO a pagar aos Autores, a título de indenização pela “compensação pecuniária” prevista na Lei nº 14.128/2021, a quantia de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a ser rateada da seguinte forma: 1) R$ 16.666,66 para VANUSKA DE OLIVEIRA TERRA; 2) R$ 43.333,32 para G. L. T. M.; e 3) R$ 115.000,00 para Y. T. M..”
Em suas razões (Evento 35 dos autos em primeiro grau), a apelante alegou, em síntese, o seguinte: (i) “em 26/03/2021 foi publicada a Lei 14.128/2021 que dispõe sobre a COMPENSAÇÃO FINANCEIRA a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. A Lei 14.128/21 possui claros problemas sob o aspecto da responsabilidade fiscal, pois trouxe previsão de pagamento de compensação financeira sem qualquer estimativa de impacto orçamentário ou indicação de fonte de recursos. Outrossim, apesar de se compreender as razões de mérito da Lei 14.128/21, em relação ao reconhecimento dos profissionais que atuaram diretamente no combate ao novo coronavírus e à preocupação com aqueles que ficarem incapacitados ou que vierem a falecer em decorrência da COVID-19, verifica-se que o texto da lei foi extremamente impreciso ao estabelecer os beneficiários da compensação e as hipóteses que acarretariam o direito a essa indenização.”; (ii) “Como visto acima, a EC 106 restringiu expressamente, em seu art. 3º, que as proposições legislativas que tenham o propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, sem observância das limitações legais quanto ao aumento e criação de despesas, apenas podem ter vigência e efeitos restritos à duração da calamidade. Todavia, como observado supra, a Lei 14.128/21 é clara em prever que a incapacidade ou o óbito podem ser posteriores à declaração do fim da emergência em saúde para fins de acarretar o direito à compensação financeira. Nesse sentido, constata-se que a Lei evidentemente teria vigência e efeitos posteriores à calamidade pública nacional decorrente da atual pandemia de COVID-19, em clara ofensa ao art. 3º da EC 106. Além disso, é preciso esclarecer que com amparo na EC 106 e no art. 163 da Constituição, foi, ainda, editada a Lei Complementar nº 173, que trouxe um regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia da COVID-1, denominado Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”; (iii) “Em tempos tais, deve se exponenciar a observância do Princípio da Separação dos Poderes, notadamente na particular necessidade de respeito à atuação discricionária de cada instância, alargando o conceito de reserva de administração supramencionado em benefício da Administração Pública. Afinal, cotejando as lições de Canotilho supracitadas (juízo discricionário somente ocorre quando comprovadamente existem duas ou mais condutas equivalentes, igualmente admitidas pelo Direito, não sendo possível determinar, com certeza ou precisão, qual o melhor comportamento, o mais em conformidade com o Direito) e o manifesto do Ministro Luiz Fux recentemente publicado (É tudo novo para a Ciência, quiçá para o Judiciário), a melhor postura é respeitar as escolhas da pasta técnica responsável pela condução da crise, deferindo primazia à reserva de administração constitucionalmente assegurada pelo art. 21 da Constituição. Assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no assunto em tela a fim de conceder indenização à particular em decorrência de eventual “desacerto” nas medidas adotadas pelo Poder Público pois, conforme sabiamente pontuado pelo Ministro Fux: É tudo novo para a Ciência, quiçá para o Judiciário, não havendo de se falar, neste momento, em acertos ou desacertos, que somente o tempo e a evolução da ciência irá crivar.”; (iv) “Ante o exposto, requer a União que seja indeferida a inicial, reconhecida a decadência do direito de requerer o benefício de seguro desemprego e julgado extinto o processo com resolução de mérito, conforme autoriza o art. 23 da Lei n. 12.016/09 c/c art. 487, inc. II, do CPC/2015”.
Contrarrazões de G. L. T. M. e OUTRAS no Evento 44 dos autos em primeiro grau.
O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a UNIÃO a pagar aos Autores, a título de indenização pela “compensação pecuniária” prevista na Lei nº 14.128/2021, a quantia de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a ser rateada da seguinte forma: 1) R$ 16.666,66 para VANUSKA DE OLIVEIRA TERRA; 2) R$ 43.333,32 para G. L. T. M.; e 3) R$ 115.000,00 para Y. T. M..”
II – Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser efetuada a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128-2021, em razão do óbito de Élio Cesar Marson decorrente da COVID-19.
III – Com efeito, a Lei n.º 14.128-2021 foi editada para disciplinar a compensação financeira devida pela União aos profissionais de saúde que vieram a óbito em razão de terem laborado diretamente no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
IV – O art. 3º estabelece o montante da reparação, fixando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual seria, em caso de óbito do profissional ou trabalhador da área de saúde, devido ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, cuja quantia seria rateada entre os beneficiários.
V – Sobre o tema, registre-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6970/DF, em 16.08.2022, julgou ser constitucional a Lei nº 14.128-2021 que prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.
VI – Segundo a Suprema Corte, a referida norma federal dispõe sobre política pública social para atender finalidade específica, com fundamento no dever estatal de promover políticas e programas de proteção e defesa da saúde. Ela não representa qualquer interferência sobre o regime jurídico de servidores públicos da União ou a estrutura e atribuições de órgãos da Administração Pública federal, inexistindo suposta violação à iniciativa privativa do Presidente da República (CR-1988, art. 61, § 1º).
VII – Contudo, trata-se de norma legal de eficácia limitada, eis que, no art. 4º, ficou estabelecido que "A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento.”
VIII – Veja-se que própria lei trouxe a exigência de que fosse editado um regulamento, de modo que, embora a referida norma tenha plena vigência, esta não é dotada da devida eficácia para produzir seus efeitos. Logo, não é exequível antes da expedição do decreto regulamentar.
IX – Nesse panorama, diante da falta da norma regulamentar que fixará os moldes em que se dará a indenização prevista na Lei no 14.128-2021, descabe o deferimento do pleito diretamente pela via judicial.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO de sentença, da lavra da MM Juíza Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a UNIÃO a pagar aos Autores, a título de indenização pela “compensação pecuniária” prevista na Lei nº 14.128/2021, a quantia de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a ser rateada da seguinte forma: 1) R$ 16.666,66 para VANUSKA DE OLIVEIRA TERRA; 2) R$ 43.333,32 para G. L. T. M.; e 3) R$ 115.000,00 para Y. T. M..”
A sentença merece reparos.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser efetuada a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128-2021, em razão do óbito de Élio Cesar Marson decorrente da COVID-19.
Com efeito, a Lei n.º 14.128-2021 foi editada para disciplinar a compensação financeira devida pela União aos profissionais de saúde que vieram a óbito em razão de terem laborado diretamente no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2). Confira-se:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
Em seu artigo 2º, é disposto o seguinte:
Art. 2o A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:
I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1o desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;
III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.
§ 1o Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:
I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
§ 2o A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da de que trata esta Lei.
§ 3o A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
§ 4o A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1o do caput deste artigo.
O art. 3º, por sua vez, estabelece o valor da indenização, fixando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual seria, em caso de óbito do profissional ou trabalhador da área de saúde, devido ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, cuja quantia seria rateada entre os beneficiários, in verbis:
Art. 3o A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de:
I - 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;
II - 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.
§ 1o A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2o No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.
§ 3o A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.
§ 4o No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento.
Sobre o tema ainda, registre-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6970-DF, em 16.08.2022, julgou ser constitucional a Lei nº 14.128-2021 que prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.
O julgado restou assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19. 4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021. (ADI 6970 / DF, Tribunal Pleno, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 16/08/2022; Publicação: 29/08/2022)
Segundo o Suprema Corte, a referida norma federal dispõe sobre política pública social para atender finalidade específica, com fundamento no dever estatal de promover políticas e programas de proteção e defesa da saúde. Ela não representa qualquer interferência sobre o regime jurídico de servidores públicos da União ou a estrutura e atribuições de órgãos da Administração Pública federal, inexistindo suposta violação à iniciativa privativa do Presidente da República (artigo 61, § 1º da Constituição da República).
Contudo, trata-se de norma legal de eficácia limitada, eis que, no art. 4º, ficou estabelecido que "A compensação financeira de que trata esta Lei será́ concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento.”
Veja-se que própria lei trouxe a exigência de que fosse editado um regulamento, de modo que, embora a referida norma tenha plena vigência, esta não é dotada da devida eficácia para produzir seus efeitos. Logo, não é exequível antes da expedição do decreto regulamentar.
Nesse panorama, diante da falta da norma regulamentar que fixará os moldes em que se dará a indenização prevista na Lei no 14.128-2021, descabe o deferimento do pleito diretamente pela via judicial.
A esse respeito, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA. ALCANCE. LEI 6.932/81. PRECEDENTE DA 2a SEÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. A 2a Seção deste Tribunal Regional Federal da 4a Região, ao examinar a questão controvertida, decidiu que o direito à moradia deve ser compreendido como a obrigação de a instituição de ensino garantir aos residentes locais de descanso durante o período em que estão prestando as atividades estritas do programa de residência, nao abrangendo períodos alheios ao desempenho das atividades. Portanto, o alcance da palavra "moradia", incluída pela Lei 8.138/90, não é aquele que a parte pretende lhe atribuir, como se estivesse a abarcar, também, os períodos em que os médicos residentes não estariam em serviço. Ademais, artigo 4o, § 5o, inciso III, da Lei 6.932/81 trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício. Assim, seja por não haver, até o momento, regulamentação da norma em questão, seja porque o alcance que a parte pretende lhe dar foi afastado pela 2a Seção desta Corte, conclui-se que a sentença deu adequada solução à controvérsia, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
(TRF4, AC 5001226-15.2020.4.04.7110, Relatora Des. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, 4ª Turma, julgado em 02/02/2021) (grifei)
A jurisprudência desta 5ª Turma Especializada também acena no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 14.128/21. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTO. SEPARAÇÃO DE PODERES. POLÍTICAS PÚBLICAS. DECISÃO NÃO UNIVERSALIZÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Apelação em face de sentença que julga procedente o pedido autoral julga procedentes os pedidos autorais para condenar o ente federal a proceder à compensação financeira no valor de R$ 50.000,00, na forma do art. 3º, I, da Lei nº 14.128/21, a ser rateada entre os beneficiários, com o respectivo pagamento, na forma consignada. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser efetuada a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021.
2. A Lei n.º 14.128/2021 foi editada para disciplinar a compensação financeira devida pela União aos profissionais de saúde que vieram a óbito em razão de terem laborado diretamente no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
3. A referida legislação dispôs que a compensação financeira seria devida também ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.
4. O § 1º do art. 2º da mencionada lei exigiu que o interessado comprovasse o nexo temporal entre a data de início da doença e o óbito por meio de diagnóstico de Covid-19, por meio de laudos de exames laboratoriais; ou laudo médico que ateste o quadro clínico compatível com a doença. Por sua vez, a compensação financeira seria composta de uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil trais), a qual seria devida ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, cuja quantia seria rateada entre os beneficiários. Além disso, o § 4º do art. 3º também prevê que, no caso de óbito do profissional de saúde, a indenização será acrescida das às despesas de funeral.
5. O art. 4º da Lei nº 14.128/2021 preconizou que a compensação financeira de que trata a referida legislação seria concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento a ser editado.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI nº 6.970-DF, de Relatoria da Min. Carmen Lúcia, declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021, que garantiu o pagamento de compensação financeira aos herdeiros e aos dependentes do profissional da saúde, em caso de morte deste. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6970, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 29.8.2022.
7. O art. 4º da Lei nº 14.128/2021 disciplina que a compensação financeira de que trata a referida legislação seria concedida somente após a análise e o deferimento de requerimento pelo órgão competente, sendo necessário um regulamento para tanto. Sob esse prisma, a própria lei trouxe a exigência de que fosse editado um regulamento, de modo que, embora a referida norma tenha plena vigência, esta não é dotada da devida eficácia para produzir seus efeitos. Logo, não é exeqüível antes da expedição do decreto regulamentar.
8. O Superior Tribunal de Justiça- STJ e esta Corte Regional, em casos semelhantes, já decidiram que a lei que depende de regulamentação pelo Poder Executivo se trata de norma de eficácia limitada, não podendo o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar a regulamentação da lei. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1612778, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 2.12.2019. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5014647-71.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.7.2023; 6ª Turma Especializada, AC 5121053-53.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 23.11.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0070648-06.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 26.4.2022.
9. Ademais, tais medidas adotadas no referido dispositivo consistem em instrumentos de política pública, cuja finalidade foi a de compensar financeiramente os riscos assumidos pelos profissionais de saúde que enfrentaram a pandemia da CODIVD-19. À vista disso, em se tratando de decisões de ordem política, consubstanciadas dentro do poder discricionário da Administração Pública, com base em sua conveniência e oportunidade, deve o Poder Judiciário respeitar as capacidades institucionais dos demais poderes que possuem legitimidade democrática para atuação no campo da definição de políticas públicas, sob pena de sua atuação desarrazoada ocasionar efeitos sistêmicos não previstos pelos órgãos estatais.
10. Não se pode perder de vista que decisões judiciais que não são universalizáveis podem oferecer riscos à isonomia e à impessoalidade no Estado Democrático de Direito, na medida em que soluções particularizadas apenas contemplam aqueles que buscam a tutela do judiciário, ao passo que outros particulares que se encontram em idêntica situação não teriam a mesma solução dada pelo órgão judicial, em clara violação aos valores constitucionais. Diante de tais considerações, nota-se que não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera dos demais poderes, definindo os requisitos específicos para concessão da compensação indenizatória prevista na Lei nº 14.128/2021. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039429-16.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021.
11. Apelação provida.
(TRF2, AC 5000472-26.2023.4.02.5105, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. Turma Especializada, julgado em 11 de dezembro de 2023, g.n)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 14.128/21. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTO. SEPARAÇÃO DE PODERES. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS INVERTIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se os autores, sucessores da servidora federal que veio a óbito por COVID-19 e que não trabalhava no atendimento direto aos pacientes infectados pelo coronavírus, têm direito à compensação financeira de que trata a Lei nº 14.128/2021.
2. A Lei n.º 14.128/2021 foi editada para disciplinar a compensação financeira devida pela União aos profissionais de saúde que vieram a óbito em razão de terem laborado diretamente no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
3. A compensação financeira seria composta de uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil trais), a qual seria devida ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, cuja quantia seria rateada entre os beneficiários. Além disso, o § 4º do art. 3º também prevê que, no caso de óbito do profissional de saúde, a indenização será acrescida das às despesas de funeral.
4. Todavia, importa registrar que a Lei nº 14.128/2021, em seu art. 4º, preconizou que a compensação financeira de que trata a referida legislação seria concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento a ser editado.
5. Uma vez que a própria Lei nº 14.128/2021, em seu art. 4º, disciplina que a compensação financeira em comento seria concedida somente após a análise e o deferimento de requerimento pelo órgão competente, na forma disposta em regulamento, trouxe a exigência de que fosse editado um regulamento, de modo que, embora a referida norma tenha plena vigência, esta não é dotada da devida eficácia para produzir seus efeitos. Logo, não é exeqüível antes da expedição do decreto regulamentar, não cabendo ao Poder Judiciário invadir a esfera dos demais poderes, definindo os requisitos específicos para concessão da compensação indenizatória prevista na Lei nº 14.128/2021. Precedente: TRF2. AC nº 5014647-71.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 26/07/2023.
6. O Superior Tribunal de Justiça- STJ, em caso semelhante, já decidiu que a lei que depende de regulamentação pelo Poder Executivo se trata de norma de eficácia limitada, não podendo o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar a regulamentação da lei. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1612778, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 2.12.2019.
7. Estando a Lei nº 14.128/2021 ainda não regulamentada, possuindo eficácia limitada, a sentença deve ser reformada, a fim de que o feito seja julgado extinto com resolução do mérito por improcedência do pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em função da gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
8. Apelação provida para extinguir o feito por improcedência do pedido autoral, com inversão do ônus sucumbencial de exigibilidade suspensa, em função da gratuidade de justiça deferida na origem.
(TRF2, AC 5020687-69.2022.4.02.5101, Relator Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a. Turma Especializada, julgado em 27 de fevereiro de 2024) (grifei)
Desse modo, entendo que deve ser reformada a sentença vergastada, para que o feito seja extinto sem a apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem honorários recursais, ante ao provimento parcial da apelação.
Do exposto, é o voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para extinguir o processo sem apreciação do mérito, pelos fundamentos expostos acima.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725413v2 e do código CRC efbfd1ef.
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Data e Hora: 12/02/2026, às 20:54:48