Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000347-87.2025.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por R. S. C. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (evento 37, SENT1), que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5000347-87.2025.4.02.5105, deferiu a tutela provisória de urgência, "para determinar que a CEF suste as medidas relativas à cobrança administrativa da dívida reconhecida nos autos do processo nº 5002771-10.2022.4.02.5105 e que foram operacionalizadas diretamente na conta poupança [...], de titularidade do autor", julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para determinar à CEF o desfazimento das medidas por si operacionalizadas na conta poupança [...], de titularidade do autor, com o escopo de receber o crédito reconhecido nos autos do processo nº 5002771-10.2022.4.02.5105, devendo permitir o acesso e a disponibilização, ao promovente, dos valores que se encontram depositados na referida conta, ressalvada a existência de motivo diverso que impeça tal acesso", e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, em 10% incidente sobre o valor pleiteado a título de compensação por dano moral, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (evento 49, APELACAO1), a parte apelante sustentou, em síntese, que "as medidas ilegais e abusivas adotadas pela Apelada, em conformidade com os fatos anteriormente narrados pelo próprio Meritíssimo Juiz de Primeira Instância, vieram a acarretar um efetivo abalo psicológico ao Apelante, envolvendo vários sentimentos inerentes à sua dignidade humana, além de inúmeros constrangimentos, ansiedade, preocupações e humilhações, que superam em muitos os meros aborrecimentos cotidianos". Asseverou que "Fato irrefutável, neste contexto, é que o Apelante foi privado pela empresa pública federal Ré, desde 23/12/2023, ou seja, durante os últimos 19 meses, de utilizar a sua única reserva financeira tendo, por conseguinte, que se submeter a situações humilhantes de não poder honrar as suas mais essenciais obrigações, sendo também levado a perder a oportunidade de adquirir um imóvel para evitar o aluguel, bem como tendo sido exposto a privações, inclusive de natureza alimentar, nos meses em que a sua remuneração como taxista, não foi suficiente para suprir o seu sustento e de sua família".

Mencionou que "o mais ultrajante foi ouvir da Apelada, de quem o Apelante esperava uma solução administrativa eficaz para a liberação do bloqueio ilegal realizado em sua conta-poupança, que possuía com a empresa pública Ré desde 2007, a seguinte justificativa absurda e equivocada: “o pedido de desbloqueio da sua conta-poupança não poderá ser realizado, haja vista que as suas alegações não estão em consonância com a Respeitável Sentença prolatada no processo nº 5002771-10.2022.4.02.5105, a qual ensejou a necessidade imediata do respectivo procedimento de bloqueio". Defendeu que "Não há que se falar em mero dissabor inerente ao convívio social, mas sim de uma conduta grave, danosa e sórdida, que gerou para o Apelante um dano extremamente aviltante, que se traduz em um vilipêndio incomensurável, pois além de resultar na sua redução patrimonial durante os últimos 19 meses, afetou o seu âmago, o seu espírito e a sua honra, traduzidos pela decepção que o atingiu". 

Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença, "para reformar a decisão de improcedência dos danos morais reclamados pelo Apelante, bem como revogada a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência recíproca, sendo julgados procedentes os danos morais vindicados em sua peça vestibular e majorada a condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC, para 20% (vinte por cento)".

Apesar de a parte ré ter interposto recurso de apelação (evento 50, APELACAO1), apresentou, posteriormente, pedido de desistência do recurso (evento 59, PET1).

Apesar de intimada, a parte apelada CEF não apresentou contrarrazões (ev. 54/SJRJ).

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Inicialmente, considerando que a parte ré CEF apresentou pedido de desistência do recurso de apelação que havia interposto (evento 59, PET1), conforme autoriza o art. 998 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

A controvérsia consiste em analisar se é cabível, ou não: (i) a condenação da instituição financeira ré em indenização por danos morais, com a consequente reforma da condenação do apelante em honorários advocatícios pela sucumbência do pedido; (ii) a majoração do percentual em que ficou condenada a parte ré em honorários sucumbenciais para 20%.

A parte apelante insurge-se contra sentença que, embora tenha reconhecido que o comando de débito operacionalizado pela CEF na conta poupança de titularidade do autor tenha sido ilegal, deixou de condenar a instituição financeira em indenização por danos morais, ao fundamento de que "A parte promovente não alega ou comprova qual o prejuízo extrapatrimonial sofreu por não ter acesso aos valores depositados em sua conta poupança. Além disso, a ilegalidade praticada pela empresa pública ré pode ser resolvida com o cumprimento da obrigação de fazer, restabelecendo o acesso da parte autora aos valores que estavam depositados em seu favor".

Cumpre observar que nem todo ato ilícito gera, automaticamente, dano moral indenizável. Isso porque o dano moral pressupõe efetiva lesão a direitos da personalidade, em intensidade que transcenda os dissabores e contratempos ordinários da vida em sociedade, de modo que a mera ocorrência de uma ilegalidade, ainda que reconhecida judicialmente, não dispensa a demonstração de que dela resultou prejuízo concreto à esfera imaterial da parte lesada, sob pena de se converter a responsabilidade civil em instrumento de punição objetiva desvinculado do dano efetivamente sofrido.

A despeito das alegadas privações e constrangimentos decorrentes da indisponibilidade da conta poupança, não há, nos autos, qualquer elemento probatório que concretamente corrobore tais afirmações. Ademais, a própria situação que motivou a conduta da CEF não pode ser inteiramente desconsiderada, na medida em que, com a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária proferida no processo n. 5002771-10.2022.4.02.5105, o ora autor foi condenado a restituir os valores pagos pelo comprador do imóvel e aqueles alcançados pela CEF em virtude do financiamento, tendo, inclusive, sido destacado pela aludida sentença que, "Caso não seja determina sua devolução, os vendedores incorrerão em enriquecimento sem casa, haja vista que receberão o bem imóvel de volta, mesmo tendo recebido o valor pago pela empresa pública", não sendo, pois, razoável argumentar sobre a necessidade do uso de valores que deveria, na verdade, restituir.

Nesse contexto, a ilegalidade reconhecida pela sentença encontra resposta adequada e proporcional com a procedência do pedido de obrigação de fazer, já tendo sido imposta à instituição o desfazimento das medidas operacionalizadas e o restabelecimento do acesso do apelante aos valores depositados em sua conta poupança.

Por consequência, sendo mantida a sucumbência do autor sobre o pedido de danos morais, descabe falar em reforma dos honorários advocatícios a que foi condenado pelo pedido em que ficou vencido, conforme preconiza o art. 86 do CPC.

Por fim, o percentual de 10% fixado pelo Juízo a quo sobre o proveito econômico obtido pelo apelante observa os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, revelando-se adequado à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelo advogado e ao valor envolvido na controvérsia, não sendo evidenciada qualquer particularidade que justifique a sua elevação, motivo pelo qual descabe a majoração pleiteada pelo apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida (evento 5, DESPADEC1).



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Documento:20002757592
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000347-87.2025.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO DESFAZIMENTO DAS MEDIDAS POR SI OPERACIONALIZADAS NA CONTA POUPANÇA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para determinar à CEF o desfazimento das medidas por si operacionalizadas na conta poupança [...], de titularidade do autor, com o escopo de receber o crédito reconhecido nos autos do processo nº 5002771-10.2022.4.02.5105, devendo permitir o acesso e a disponibilização, ao promovente, dos valores que se encontram depositados na referida conta, ressalvada a existência de motivo diverso que impeça tal acesso", e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, em 10% incidente sobre o valor pleiteado a título de compensação por dano moral, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em analisar se é cabível, ou não: (i) a condenação da instituição financeira ré em indenização por danos morais, com a consequente reforma da condenação do apelante em honorários advocatícios pela sucumbência do pedido; (ii) a majoração do percentual em que ficou condenada a parte ré em honorários sucumbenciais para 20%.

III. Razões de decidir

3. Considerando que a parte ré CEF apresentou pedido de desistência do recurso de apelação que havia interposto, conforme autoriza o art. 998 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

4. Cumpre observar que nem todo ato ilícito gera, automaticamente, dano moral indenizável. Isso porque o dano moral pressupõe efetiva lesão a direitos da personalidade, em intensidade que transcenda os dissabores e contratempos ordinários da vida em sociedade, de modo que a mera ocorrência de uma ilegalidade, ainda que reconhecida judicialmente, não dispensa a demonstração de que dela resultou prejuízo concreto à esfera imaterial da parte lesada, sob pena de se converter a responsabilidade civil em instrumento de punição objetiva desvinculado do dano efetivamente sofrido.

5. A despeito das alegadas privações e constrangimentos decorrentes da indisponibilidade da conta poupança, não há, nos autos, qualquer elemento probatório que concretamente corrobore tais afirmações. Ademais, a própria situação que motivou a conduta da CEF não pode ser inteiramente desconsiderada, na medida em que, com a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária proferida no processo n. 5002771-10.2022.4.02.5105, o ora autor foi condenado a restituir os valores pagos pelo comprador do imóvel e aqueles alcançados pela CEF em virtude do financiamento, tendo, inclusive, sido destacado pela aludida sentença que, "Caso não seja determina sua devolução, os vendedores incorrerão em enriquecimento sem casa, haja vista que receberão o bem imóvel de volta, mesmo tendo recebido o valor pago pela empresa pública", não sendo, pois, razoável argumentar sobre a necessidade do uso de valores que deveria, na verdade, restituir.

6. A ilegalidade reconhecida pela sentença encontra resposta adequada e proporcional com a procedência do pedido de obrigação de fazer, já tendo sido imposta à instituição o desfazimento das medidas operacionalizadas e o restabelecimento do acesso do apelante aos valores depositados em sua conta poupança.

7. Sendo mantida a sucumbência do autor sobre o pedido de danos morais, descabe falar em reforma dos honorários advocatícios a que foi condenado pelo pedido em que ficou vencido, conforme preconiza o art. 86 do CPC.

8. O percentual de 10% fixado pelo Juízo a quo sobre o proveito econômico obtido pelo apelante observa os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, revelando-se adequado à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelo advogado e ao valor envolvido na controvérsia, não sendo evidenciada qualquer particularidade que justifique a sua elevação, motivo pelo qual descabe a majoração pleiteada pelo apelante.

IV. Dispositivo 

9. Apelação não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757592v7 e do código CRC b9e2fbe1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 27/03/2026

Apelação Cível Nº 5000347-87.2025.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 18:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTERIORMENTE, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA (EVENTO 5, DESPADEC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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