Apelação Cível Nº 5001925-05.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no por M. D. D. S. contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, , deu provimento à remessa necessária tida por interposta e à apelação do INCRA, reformando a sentença e julgando improcedentes o pedido, pelo qual pretendia o ora embargante a titulação definitiva do imóvel rural por ele ocupado no Projeto de Assentamento Sezinho Fernandes de Jesus, localizado no município de Linhares/ES.
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que o acórdão embargado teria incorrido em um ou mais vícios do art. 1.023 do CPC, razão pela qual pediu fosse dado provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim ver sanadas as omissões apontadas. Seguem abaixo os principais trechos das razões contidas no recurso da parte embargante:
"Conforme revelam os itens nº 04 e 05 da ementa do acórdão do Evento nº 21/TRF2, restou incontroverso o preenchimento junto ao INCRA dos requisitos pessoais pertinentes, uma vez que se reconheceu que a parte autora se encontra regularmente assentada desde 2008, com Contrato de Concessão de Uso formalizado em 2009, tendo comprovado a exploração econômica direta e contínua do lote e o cumprimento das cláusulas contratuais exigidas.
Apesar de a parte autora ter atendido os requisitos pessoais estabelecidos para obtenção da outorga, expedição e entrega do título de domínio definitivo pretendida na ação e objeto de sentença de procedência que havia condenado o INCRA a promover, em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, todos os atos necessários à titulação definitiva do imóvel à parte autora (Evento nº 67/SJES), o acórdão decidiu no sentido de que estaria inviabilizada juridicamente o acolhimento da pretensão autoral, por inexistir, até o momento, registro do imóvel em nome do INCRA.
No entanto, conforme sustentado pela parte autora em suas contrarrazões de apelação (Processo 5001925-05.2022.4.02.5004/ES, Evento 92, CONTRAZ1, Página 3), a justificativa de impossibilidade de transferência do domínio definitivo em razão da ausência de registro da área em nome do INCRA, bem como da suposta inexistência de medição e demarcação topográfica, não merece prosperar, pois tais providências são de responsabilidade exclusiva do próprio INCRA, não podendo este deixar de praticar os atos necessários à respectiva concessão das titulações de domínio, mediante a alegação de que o Projeto de Assentamento (PA) não estaria incluído na programação operacional da Superintendência Regional.
De acordo com o art. 189 da CRFB/1988 e os arts. 17, inciso V, e 18, §§ 2º, 3º e 9º, da Lei nº 8.629/1993 c/c arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.110/1970, compete ao INCRA a regularização ocupacional dos assentamentos, o que inclui a implementação de infraestrutura mínima, a fiscalização, a delimitação física das áreas (com marcos e placas), e, sobretudo, a titulação definitiva dos beneficiários.
Diante do exposto, não se mostra razoável (art. 8º do CPC/2015 e art. 2º da Lei nº 9.784/1999) obstar a concessão do título de domínio do imóvel rural, objeto de projeto de assentamento, quando já decorridos mais de 10 (dez) anos da data em que houve a celebração do contrato de concessão de uso, e constatado o cumprimento por parte do beneficiário das obrigações previstas no art. 189 da CRFB/1988 e na Lei nº 8.629/1993 e no contrato de assentamento, em razão de questões administrativas e formais, devendo ser prestigiado o atendimento dos objetivos da política pública de reforma agrária, especialmente sob a ótica do mínimo existencial balizado pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/1988 e art. 8ºdo CPC/2015)".
Pediu a parte embargante, ainda, fossem atribuídos efeitos infringentes ao acórdão embargado, dando-se integral provimento ao seu recurso.
Por fim, prequestionou os seguintes dispositivos legais/constitucionais: arts. 1º, inciso III, e 189 da CRFB/1988 e dos arts. 17, inciso V, e 18, §§ 2º, 3º e 9º, da Lei nº 8.629/1993; 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.110/1970; arts. 8º do CPC/2015 e 2º da Lei nº 9.784/1999.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não cabe prover o recurso, eis que das razões recursais da parte embargante não se extraem os vícios por ela apontados, revelando tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
De fato, o voto que prevaleceu em julgamento se manifestou expressamente sobre os temas suscitados.
Restou consignado que, da análise do trâmite do procedimento administrativo relativo à titulação do Projeto de Assentamento Sezinho Fernandes de Jesus, verifica-se que, até o presente momento, não houve a transcrição da área em nome do INCRA, circunstância que constitui óbice jurídico à emissão de títulos dominiais. Isso porque, não sendo a Autarquia proprietária do imóvel, carece de legitimidade para proceder à transferência da propriedade aos beneficiários da reforma agrária.
Conforme consta dos autos, foi novamente requerida, em 21/08/2024, a expedição de mandado translativo de domínio relativo ao imóvel objeto da ação de desapropriação nº 0000035-10.2008.4.02.5004, com o objetivo de viabilizar o registro da área em nome do INCRA e, por conseguinte, permitir a posterior titulação definitiva dos assentados.
Todavia, embora já tenham sido expedidos os precatórios correspondentes à desapropriação, a decisão judicial ainda não foi integralmente cumprida, permanecendo pendente o registro da transferência dominial e, portanto, a formalização da propriedade em favor da Autarquia.
Nesse contexto, não se revela juridicamente possível compelir o INCRA à emissão do título definitivo, porquanto tal providência não depende exclusivamente de sua atuação administrativa, estando condicionada ao prévio cumprimento da decisão judicial que determinou a transferência da propriedade do imóvel.
Com efeito, verifica-se a existência de óbice jurídico ao deferimento do pleito, à luz do disposto nos arts. 10, 26 e 27 da Instrução Normativa INCRA nº 99/2019, que estabelece, entre os requisitos para a transferência definitiva dos lotes, o prévio registro da área em nome do INCRA ou da União, além do cumprimento de outras exigências técnicas e administrativas.
Assim, inexistindo a titularidade dominial do imóvel em favor do INCRA, mostra-se inviável, sob o prisma jurídico, a concessão de titulação definitiva do lote rural ocupado pelo autor, integrante do Projeto de Assentamento Sezinho Fernandes de Jesus, por ausência de pressuposto legal indispensável à formalização da transferência da propriedade.
Não se vislumbrando, assim, lacuna ou qualquer outro vício que possa obstar a correta interposição do recurso adequado à reforma do julgado, impõe-se desde logo desprover os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante, embora defendendo entendimento diverso, demonstra ter compreendido perfeitamente os fundamentos do acórdão contra o qual se insurge.
Tampouco merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento, na medida em que foram analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário que eventualmente venham a ser interpostos.
De todo o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por M. D. D. S..
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756892v2 e do código CRC ae6f1aa7.
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