Apelação Cível Nº 0031864-28.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ () contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no dos autos da execução, fiscal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC, c/c a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, em razão de ausência de interesse de agir.
Em suas razões recursais, aduziu a parte apelante que "cumpriu o disposto na Resolução CNJ nº 547, inexistindo justificativa para a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir com base apenas no valor da execução", bem como que "o CNJ extrapolou aquilo que foi decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal", tendo em vista que "não houve por parte do plenário do Supremo Tribunal Federal a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para extinção de execuções fiscais ou condicionou o prosseguimento das ações a existência de movimentação útil dentro do período de um ano".
Alegou, ainda, que, "no caso dos Conselhos de Fiscalização Profissional o legislativo federal exercendo sua competência constitucional editou a Lei nº 12.514/2011, que trata do limite mínimo para o ingresso de execuções fiscais, determinando inclusive o arquivamento das ações que não atingem tal montante, com a inclusão do § 2º, ao art. 8º, em 2021 (Lei nº 14.195/2021), ou seja, definiu-se que as execuções que não atingirem o montante estabelecido pela Lei, devem ser arquivadas, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80".
Argumentou que “resta demonstrado que os dispositivos da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, bem como as providências prévias antes do ajuizamento de execuções fiscais, determinadas na referida Resolução, não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua edição, principalmente no caso dos conselhos profissionais, que tem legislação própria que regulamenta este assunto (Lei nº 12.514/2011), reforçando porém, que houve o devido processo administrativo de cobrança, antes do ajuizamento do processo, bem como o protesto prévio das anuidades executadas”, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, ou, quando menos, requereu, “conforme disposto no art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a suspensão da presente execução por 90 (noventa) dias para diligenciar acerca de bens passíveis de penhora” .
Colhida a manifestação o Ministério Público Federal, deixou o Parquet de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial no presente feito ().
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CRC-RJ, tendo por objeto o crédito inscrito em dívida ativa relativo a cobrança de anuidades de técnico em contabilidade, referente ao período de 2011 e 2012, no valor total de R$ 1.467,99.
A Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, editada após o julgamento do Tema nº 1.184 de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, acima transcrito, estabelece, entre outros, que, verbis:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.” (g.n.)
Conquanto o Exequente afirme que foram atendidos os requisitos exigidos nos arts. 2º e 3º da Resolução, veja-se que o prosseguimento da execução encontra óbice no art. 1º, §1º, o qual permanece inafastado.
De outra parte, embora o exequente tenha sustentado que, estando submetidos ao regramento específico da Lei n. 12.514/2011, é inaplicável a Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos, deve-se observar que essa se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu teor qualquer exceção quanto à sua aplicação.
Com efeito, verifica-se que a Resolução nº 547/2024 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis.
Nesse sentido, observa-se que o valor estabelecido no art. 1º da Resolução (R$ 10.000,00) é apenas um critério de escolha sobre qual acervo processual devem ser observadas as condições de falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional, para fins de extinção.
Portanto, não há falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em questão de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.
Outrossim, pelos mesmos motivos, não se vislumbra incompatibilidade da aludida Resolução com a Lei n. 12.514/2011, que estabelece valores mínimos para que os Conselhos promovam a execução judicial das dívidas com as origens previstas no art. 4º da Lei, a saber, multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial.
Ainda, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC. Logo, inexiste violação ao princípio da irretroatividade e aos arts. 20, 23 e 24 da LINDB ou ao art. 14 do CPC, na medida em que a sua aplicação imediata decorre, precisamente, da natureza processual da norma em questão.
Descabe falar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ viola a separação de poderes, uma vez que consiste na instituição de medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, no qual ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Por fim, não cabe a suspensão do processo na forma do art. 1º, §5º, da Resolução, visto que não demonstrando que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, como exigido pelo dispositivo.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002744776v6 e do código CRC dfa87244.
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Data e Hora: 31/03/2026, às 19:55:39