Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003149-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (evento 18, SENT1), publicada em 13/03/2025, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC5, ao fundamento de falta de interesse de agir do autor.

A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III e 90 do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Custas na forma da lei.

Nas razões recursais (evento 23, APELACAO1), o autor requer a reforma da sentença, alegando que o servidor do INSS possui o dever de ser proativo na orientação do segurado para a obtenção do benefício mais vantajoso, bem como que eventual falha na instrução administrativa seria atribuível à própria autarquia.

Assim, pede o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para análise do mérito, ou, subsidiariamente, caso a causa esteja apta a julgamento, a procedência total dos pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões do INSS no evento 30, CONTRAZ1, pugnando pela manutenção da sentença.

Petição da parte autora noticiando que "foi requerido ao INSS novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/04/2025 – NB: 2319713462, com a averbação dos períodos especiais, indeferido por não preencher tempo suficiente de contribuição", restando claro "mais uma vez o interesse de agir e a omissão do INSS (...) em corretamente analisar o procedimento administrativo"  (evento 2, PET1).

Instado a se manifestar sobre o informado pelo autor (evento 3, DESPADEC1), a Autarquia Previdenciária reafirmou a sua posição pelo desprovimento do apelo (evento 7, PET1).

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

HISTÓRICO

Em 24/05/2019, o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.024.823-1), o que foi indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão - evento 1, PROCADM7, fls. 48/49). 

Em 17/06/2022, o autor apresentou novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/207.241.255-7), que também restou indeferido  (Comunicado de decisão - evento 1, PROCADM8, fls. 25/26). 

Além disso, em 19/05/2023, foi apresentado outro requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/208.694.810-1), pleito que, igualmente, não teve êxito (Comunicado de decisão - evento 1, PROCADM9, fls. 12/13).

Em 02/02/2024, foi ajuizada a presente demanda, objetivando a concessão do seu benefício, a partir da primeira DER, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1986 a 16/03/2006,  02/10/2006 a 09/06/2008, 18/08/2009 a 29/02/2016, 09/08/2017 a 20/02/2023 e 20/11/2023 até os dias atuais,  com o  pagamento dos atrasados daí advindos, acrescidos de juros e correção monetária (evento 1, INIC1). 

A sentença julgou o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC5, ao fundamento de falta de interesse de agir por parte do autor (evento 18, SENT1).

Nas razões recursais (evento 23, APELACAO1), o autor alega, em síntese, falha do INSS na devida orientação do segurado quanto ao benefício mais vantajoso e requer a anulação da sentença com retorno dos autos para análise do mérito ou, subsidiariamente, a procedência integral dos pedidos.

A parte autora noticiou, em petição (evento 2, PET1), ter formulado novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/04/2025 (NB: 2319713462), com averbação de períodos especiais, indeferido pelo INSS por alegada insuficiência de tempo, o que reforça o interesse de agir e a omissão administrativa.

BENEFÍCIO PLEITEADO

A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.

Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.

EXAME DO CASO CONCRETO

Como já mencionado, a sentença concluiu pela ausência de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que, "em todos os seus requerimentos administrativos, o autor deixou de apresentar os PPP's (ou qualquer outro documento) que caracterizassem a existência de atividade especial a ser reconhecida pelo INSS".

O interesse de agir, como condição da ação, configura-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do provimento pleiteado para alcançar o resultado útil ao demandante, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil. A necessidade surge da resistência à pretensão do autor, que busca no Poder Judiciário a solução de um conflito que não pôde ser resolvido administrativamente.

No âmbito do Direito Previdenciário, embora seja, em regra, exigível o prévio requerimento administrativo como forma de demonstrar a pretensão resistida, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, essa exigência não pode ser interpretada de forma excessivamente formalista ou burocrática. O sistema previdenciário brasileiro se pauta por princípios como o da proteção social e da dignidade da pessoa humana, que impõem uma postura de colaboração e boa-fé da administração pública para com o segurado.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na condição de gestor da Previdência Social, possui o dever legal e constitucional de orientar o segurado e de analisar seus requerimentos de forma a conceder o benefício mais vantajoso a que ele faça jus, postura que reflete o princípio da verdade material e da proteção ao hipossuficiente. A autarquia previdenciária não deve se limitar a indeferir pedidos por falta de documentos que o próprio segurado, por desconhecimento ou dificuldade de acesso, não tenha apresentado integralmente na primeira oportunidade, mas sim proceder à instrução adequada do processo administrativo, solicitando os documentos faltantes ou orientando sobre a forma correta de sua apresentação.

No caso em apreço, o apelante formulou múltiplos requerimentos administrativos para a concessão de aposentadoria. Embora o INSS alegue que não houve a apresentação dos PPPs ou a manifestação expressa sobre o desejo de reconhecimento de tempo especial nessas ocasiões, o indeferimento do benefício, seja qual for a justificativa administrativa, já configura a pretensão resistida. O fato de os documentos comprobatórios do tempo especial serem apresentados em sede judicial não retira o interesse de agir do segente, mas sim desloca para a esfera judicial a complementação da instrução probatória e a análise do direito alegado.

A finalidade do processo judicial é justamente proporcionar uma análise completa dos fatos e do direito, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo a produção de todas as provas necessárias, incluindo aquelas que, porventura, não foram devidamente apresentadas ou consideradas na via administrativa. Impor ao segurado a extinção do processo sem resolução do mérito, em um contexto de repetidos requerimentos administrativos e subsequentes indeferimentos, sob o argumento de que a documentação inicial não era "suficiente" para a autarquia, equivaleria a tolher o acesso à justiça e a transferir para o cidadão o ônus de uma instrução processual que também compete ao órgão administrativo promover, dentro de suas possibilidades e deveres de orientação.

Desse modo, a simples formulação de pedido de aposentadoria na via administrativa, mesmo que carente de completa instrução quanto à especialidade da atividade, e o subsequente indeferimento pelo INSS, demonstram a resistência da autarquia à pretensão do segurado, tornando legítima a busca pela tutela jurisdicional. A discussão sobre a suficiência da prova e o direito ao reconhecimento do tempo especial, neste cenário, é matéria de mérito que deve ser enfrentada pelo Poder Judiciário.

A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito por falta de interesse de agir, incorreu em equívoco, pois a resistência do INSS restou caracterizada pelos indeferimentos administrativos, e o processo judicial é o meio adequado para a parte autora pleitear a revisão dessa decisão, inclusive com a produção de provas que complementem as anteriormente apresentadas ou não consideradas. Consequentemente, o feito merece prosseguir para a regular instrução e julgamento do mérito em primeira instância.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se prossiga com a instrução processual e o julgamento do mérito da demanda, analisando-se todos os pedidos formulados na petição inicial.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002551067v24 e do código CRC 14583ec4.

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Documento:20002652856
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003149-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação interposta pela parte autora (evento 23, APELACAO1) contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse de agir.

O eminente Relator conheceu do recurso e votou pelo seu provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito (evento 23, RELVOTO1).

Com a devida vênia ao ilustre Relator, divirjo de suas conclusões, com base nos fundamentos a seguir expostos.

A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este princípio fundamental garante o amplo acesso à justiça, mas tal acesso não é irrestrito, sendo condicionado à observância dos requisitos legais, entre eles o interesse de agir, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil.

O interesse de agir é a necessidade de provocar o Poder Judiciário para resolver um conflito ou proteger um direito, diante da impossibilidade de resolução da questão por outra via, como a administrativa. Para os benefícios previdenciários, a Administração Pública, representada pelo INSS, é a primeira instância competente para analisar os pedidos de benefício. A via judicial, portanto, serve como um controle da legalidade e correção das decisões administrativas.

Nessa direção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de exigir o prévio requerimento administrativo como condição para a configuração do interesse processual, consoante a tese firmada no julgamento do Tema 350.

O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários exige a comprovação técnica das condições laborais que expunham o trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Essa demonstração, nos termos da legislação previdenciária, deve ser realizada mediante documentos específicos, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que constitui o instrumento técnico por excelência para tal finalidade.

No caso dos autos, conforme destacado na sentença recorrida, a parte autora formulou três requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição, a saber: (i) NB 42/192.024.823-1 (evento 1, PROCADM7), protocolado em 24/05/2019, indeferido pelo INSS; (ii) NB 42/207.241.255-7 (evento 1, PROCADM8), apresentado em 17/06/2022, também indeferido; e (iii) NB 42/208.694.810-1 (evento 1, PROCADM9), formalizado em 19/05/2023, igualmente sem êxito.

Da análise dos processos administrativos supracitados, em nenhum deles a parte autora apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) ou qualquer outro documento de natureza técnica que permitisse ao INSS avaliar a alegada especialidade dos períodos laborais requisitados.

Não tendo sido apresentado à Autarquia qualquer prova técnica referente aos períodos postulados na presente demanda judicial, não teve o INSS condições de avaliar, na esfera administrativa, a alegada especialidade da atividade desenvolvida pelo segurado. Assim, não se pode falar em resistência administrativa injustificada ou em indeferimento indevido, porquanto ausente a própria possibilidade de análise técnica do pleito.

Nesse ponto, o Juízo de origem, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, fundamentou sua decisão justamente na constatação de que, em todos os requerimentos administrativos, a parte autora deixou de apresentar os PPPs ou qualquer outro documento que caracterizasse a atividade especial pretendida.

Permitir o prosseguimento da demanda judicial sem que tenha havido prévia submissão da documentação probatória à apreciação administrativa representaria subversão do sistema, estimulando a judicialização prematura e desnecessária de controvérsias que poderiam ser solucionadas na via administrativa.

Não se trata, aqui, de discutir se o INSS deveria ter orientado melhor o segurado ou solicitado complementação documental. O ponto central é que, sem a documentação técnica imprescindível, não havia como a Autarquia Previdenciária proceder à análise do pleito de reconhecimento de tempo especial.

O dever do INSS de orientar o segurado e de buscar a concessão do benefício mais vantajoso a que faça jus não se confunde com a inversão do ônus probatório ou com a possibilidade de substituir a iniciativa do segurado na produção das provas necessárias. O dever de orientação do INSS alcança a informação sobre os documentos necessários e sobre os procedimentos administrativos, mas não elimina o ônus do segurado de efetivamente reunir e apresentar a prova técnica exigida pela legislação.

A extinção sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, não impede que a parte autora, munida da documentação técnica necessária, formule novo pedido administrativo ao INSS e, na hipótese de indeferimento fundamentado, busque a tutela jurisdicional com o devido interesse de agir configurado.

Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, divirjo de seu voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002652856v11 e do código CRC d99bfd77.

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Documento:20002786597
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003149-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PPP NA VIA ADMINISTRATIVA.

CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em demanda visando ao reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se está configurado o interesse de agir quando a parte autora não apresentou, na via administrativa, a documentação técnica necessária (PPP) para análise da especialidade do labor pelo INSS.

RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, exige a demonstração de necessidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe prévio requerimento administrativo eficaz, conforme orientação firmada no Tema 350 do STF.

4. O reconhecimento de tempo especial depende de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, especialmente mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

5. No caso, a parte autora formulou requerimentos administrativos sem apresentar os PPPs ou qualquer documento técnico indispensável à análise do pedido, inviabilizando a apreciação pela Autarquia.

6. A ausência de documentação essencial impede a caracterização de resistência administrativa, afastando o interesse processual.

7. O dever de orientação do INSS não exime o segurado do ônus de instruir o pedido com os documentos exigidos pela legislação.

8. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede a formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído.

DISPOSITIVO

9. Recurso de apelação desprovido. 1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786597v3 e do código CRC 21b62de6.

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Data e Hora: 31/03/2026, às 13:48:32

 


1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Apelação Cível Nº 5003149-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 18:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROSSIGA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, ANALISANDO-SE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALFREDO JARA MOURA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI.

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Pedido Vista: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5003149-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALFREDO JARA MOURA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 04 - Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5003149-16.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALFREDO JARA MOURA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 37, DE 27/01/2026), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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