Apelação Cível Nº 5003149-16.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (), publicada em 13/03/2025, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC5, ao fundamento de falta de interesse de agir do autor.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III e 90 do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Custas na forma da lei.
Nas razões recursais (), o autor requer a reforma da sentença, alegando que o servidor do INSS possui o dever de ser proativo na orientação do segurado para a obtenção do benefício mais vantajoso, bem como que eventual falha na instrução administrativa seria atribuível à própria autarquia.
Assim, pede o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para análise do mérito, ou, subsidiariamente, caso a causa esteja apta a julgamento, a procedência total dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões do INSS no , pugnando pela manutenção da sentença.
Petição da parte autora noticiando que "foi requerido ao INSS novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/04/2025 – NB: 2319713462, com a averbação dos períodos especiais, indeferido por não preencher tempo suficiente de contribuição", restando claro "mais uma vez o interesse de agir e a omissão do INSS (...) em corretamente analisar o procedimento administrativo" ().
Instado a se manifestar sobre o informado pelo autor (), a Autarquia Previdenciária reafirmou a sua posição pelo desprovimento do apelo ().
VOTO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
HISTÓRICO
Em 24/05/2019, o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.024.823-1), o que foi indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão - , fls. 48/49).
Em 17/06/2022, o autor apresentou novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/207.241.255-7), que também restou indeferido (Comunicado de decisão - , fls. 25/26).
Além disso, em 19/05/2023, foi apresentado outro requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/208.694.810-1), pleito que, igualmente, não teve êxito (Comunicado de decisão - , fls. 12/13).
Em 02/02/2024, foi ajuizada a presente demanda, objetivando a concessão do seu benefício, a partir da primeira DER, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1986 a 16/03/2006, 02/10/2006 a 09/06/2008, 18/08/2009 a 29/02/2016, 09/08/2017 a 20/02/2023 e 20/11/2023 até os dias atuais, com o pagamento dos atrasados daí advindos, acrescidos de juros e correção monetária ().
A sentença julgou o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC5, ao fundamento de falta de interesse de agir por parte do autor ().
Nas razões recursais (), o autor alega, em síntese, falha do INSS na devida orientação do segurado quanto ao benefício mais vantajoso e requer a anulação da sentença com retorno dos autos para análise do mérito ou, subsidiariamente, a procedência integral dos pedidos.
A parte autora noticiou, em petição (), ter formulado novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/04/2025 (NB: 2319713462), com averbação de períodos especiais, indeferido pelo INSS por alegada insuficiência de tempo, o que reforça o interesse de agir e a omissão administrativa.
BENEFÍCIO PLEITEADO
A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.
Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.
EXAME DO CASO CONCRETO
Como já mencionado, a sentença concluiu pela ausência de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que, "em todos os seus requerimentos administrativos, o autor deixou de apresentar os PPP's (ou qualquer outro documento) que caracterizassem a existência de atividade especial a ser reconhecida pelo INSS".
O interesse de agir, como condição da ação, configura-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do provimento pleiteado para alcançar o resultado útil ao demandante, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil. A necessidade surge da resistência à pretensão do autor, que busca no Poder Judiciário a solução de um conflito que não pôde ser resolvido administrativamente.
No âmbito do Direito Previdenciário, embora seja, em regra, exigível o prévio requerimento administrativo como forma de demonstrar a pretensão resistida, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, essa exigência não pode ser interpretada de forma excessivamente formalista ou burocrática. O sistema previdenciário brasileiro se pauta por princípios como o da proteção social e da dignidade da pessoa humana, que impõem uma postura de colaboração e boa-fé da administração pública para com o segurado.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na condição de gestor da Previdência Social, possui o dever legal e constitucional de orientar o segurado e de analisar seus requerimentos de forma a conceder o benefício mais vantajoso a que ele faça jus, postura que reflete o princípio da verdade material e da proteção ao hipossuficiente. A autarquia previdenciária não deve se limitar a indeferir pedidos por falta de documentos que o próprio segurado, por desconhecimento ou dificuldade de acesso, não tenha apresentado integralmente na primeira oportunidade, mas sim proceder à instrução adequada do processo administrativo, solicitando os documentos faltantes ou orientando sobre a forma correta de sua apresentação.
No caso em apreço, o apelante formulou múltiplos requerimentos administrativos para a concessão de aposentadoria. Embora o INSS alegue que não houve a apresentação dos PPPs ou a manifestação expressa sobre o desejo de reconhecimento de tempo especial nessas ocasiões, o indeferimento do benefício, seja qual for a justificativa administrativa, já configura a pretensão resistida. O fato de os documentos comprobatórios do tempo especial serem apresentados em sede judicial não retira o interesse de agir do segente, mas sim desloca para a esfera judicial a complementação da instrução probatória e a análise do direito alegado.
A finalidade do processo judicial é justamente proporcionar uma análise completa dos fatos e do direito, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo a produção de todas as provas necessárias, incluindo aquelas que, porventura, não foram devidamente apresentadas ou consideradas na via administrativa. Impor ao segurado a extinção do processo sem resolução do mérito, em um contexto de repetidos requerimentos administrativos e subsequentes indeferimentos, sob o argumento de que a documentação inicial não era "suficiente" para a autarquia, equivaleria a tolher o acesso à justiça e a transferir para o cidadão o ônus de uma instrução processual que também compete ao órgão administrativo promover, dentro de suas possibilidades e deveres de orientação.
Desse modo, a simples formulação de pedido de aposentadoria na via administrativa, mesmo que carente de completa instrução quanto à especialidade da atividade, e o subsequente indeferimento pelo INSS, demonstram a resistência da autarquia à pretensão do segurado, tornando legítima a busca pela tutela jurisdicional. A discussão sobre a suficiência da prova e o direito ao reconhecimento do tempo especial, neste cenário, é matéria de mérito que deve ser enfrentada pelo Poder Judiciário.
A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito por falta de interesse de agir, incorreu em equívoco, pois a resistência do INSS restou caracterizada pelos indeferimentos administrativos, e o processo judicial é o meio adequado para a parte autora pleitear a revisão dessa decisão, inclusive com a produção de provas que complementem as anteriormente apresentadas ou não consideradas. Consequentemente, o feito merece prosseguir para a regular instrução e julgamento do mérito em primeira instância.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se prossiga com a instrução processual e o julgamento do mérito da demanda, analisando-se todos os pedidos formulados na petição inicial.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002551067v24 e do código CRC 14583ec4.
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