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Agravo de Instrumento Nº 5000384-69.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. M. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que determinou a retificação do valor da causa para R$1.064,00 e, por consequência disso, determinou a alteração para o rito do Juizado Especial Federal (Evento nº 5  do processo nº 5007383-04.2025.4.02.5002).

A ora agravante distribuiu Recurso de Medida Cautelar para a Turma Recursal, denominando sua peça recursal como Agravo de Instrumento, tendo em vista que foi retificada a classe processual para Juizado Especial Federal e assim, como alega a recorrente, houve uma impossibilidade do sistema do Eproc para interposição do agravo de instrumento. Inicialmente a Turma Recursal negou seguimento ao recurso. Todavia, em julgamento de embargos de declaração, no qual a recorrente alegou omissão no tocante ao óbice do sistema do Eproc para interposição de agravo de instrumento ao Tribunal, declinou da competência para este Tribunal (Evento nº 14, destes autos).

Nas razões recursais, defende a agravante que “a adjudicação compulsória não se limita a compelir a outorga de “escritura”, mas visa a transferência plena do domínio, mediante registro imobiliário”. Aduz que “A jurisprudência é uníssona em reconhecer que, mesmo com valor inferior a 60 salários-mínimos, não é cabível a tramitação da ação de adjudicação compulsória nos Juizados Especiais, dada sua natureza complexa e formal, com rito específico previsto nos arts. 15 e seguintes do Decreto-Lei nº 58/1937, além da aplicação de normas registrárias e imobiliárias especiais”.

Contrarrazões no Evento nº 37.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728584v2 e do código CRC 0be4931f.

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Agravo de Instrumento Nº 5000384-69.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, compulsando os autos da ação originária (Processo nº 5007383-04.2025.4.02.5002), verifica-se que no Evento nº 4, em 07/11/2025, foi alterada a classe para o rito do Juizado Especial Federal, antes mesmo da prolação da decisão agravada no Evento nº 5.

Desta forma, restou inviabilizada a interposição de agravo de instrumento por óbice do sistema processual eletrônico. Neste contexto, a autora interpôs Recurso de Medida Cautelar Cível, tratando-se claramente de agravo de instrumento, com os esclarecimentos das circunstâncias, bem como pedindo, ao final o seguinte:

“1) Considerando que o juízo de primeiro grau alterou o rito processual para o juizado, esta parte não conseguiu interpôr o agravo no TRF2, pois o sistema somente permite interposição de Medida Cautelar às Turmas Recursais, sendo assim, requer sejam os autos remetidos ao juízo competente (TRF2);

2) Conceder os benefícios da justiça gratuita para o trâmite do agravo de instrumento;

3) Receber e conhecer o presente AGRAVO de INSTRUMENTO, determinando seu processamento nos trâmites legais;

4) Ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida, No MÉRITO, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para que seja estipulado o valor da causa como sendo o do proveito econômico atualizado do imóvel que será incorporado ao patrimônio da autora, bem como, com base no enunciado 8 do FONAJE e do rito especial atribuído para as demandas de adjudicação compulsória.”

 

Portanto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, deve ser apreciado o presente recurso de agravo de instrumento por esta Turma Especializada.

No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do valor da causa na ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, em que objetiva a parte autora a condenação da CEF para: 1) Promover o registro do "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento e Alienação Fiduciária", vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro competente; 2) Proceder à baixa da alienação fiduciária, liberando o gravame que recai sobre o referido imóvel.

O valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 119.000,00. O MM. Juízo a quo retificou o valor da causa para R$1.064,00, considerando que o proveito econômico almejado não é a aquisição do bem, mas a sua regularização documental.

Com efeito, nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o art. 292, II do CPC estabelece que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato. In verbis:

“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”

 

Nesta linha, em situações como a presente, em que se pretende a adjudicação compulsória, esta Turma possui entendimento no sentido de que o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel. Confira-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA ATRELADO AO VALOR DO IMÓVEL.

1. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória de bem imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel. No caso dos autos, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e observado o proveito econômico perseguido pela autora, não há como se afirmar que o valor da causa deve ser inferior a 60 salários mínimos. Precedente deste Tribunal (Conflito de Competência - Processo: 00134067120154020000, Órgão julgador: 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, publicado em 02/12/2016).

2. Competência do Juízo suscitado.

(CC 0011568-59.2016.4.02.0000; 7a. TURMA ESPECIALIZADA do TRF 2ª REGIÃO; Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA; Julgado em 09/08/2017)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE AO VALOR DO IMÓVEL. BEM SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo do 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos declarando-se incompetentes para processar e julgar Ação para Adjudicação Compulsória de Imóvel.
2. É sabido que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1704551/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/4/2019; AgInt no REsp 1739440/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/11/2018, etc).
3. Em demandas ajuizadas para a adjudicação de imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem, equivalente ao benefício patrimonial pretendido. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. A simulação do ITBI indica cerca de R$ 250mil como sendo o valor do imóvel, o que traduz o proveito econômico perseguido pelos autores, e atrai a competência do juízo cível, ao qual incumbe determinar a retificação do valor da causa, equivocadamente fixado, com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ou, se for o caso, retificá-lo de ofício (art. 292, §3º, CPC).
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Conflito de Competência nº 5000562-62.2019.4.02.0000; 7a. TURMA ESPECIALIZADA do TRF 2ª REGIÃO; Rel. Des. Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 19/06/2019)

 

Observa-se que este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. IMÓVEL. ACORDO JUDICIAL. PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. NEGÓCIO JURÍDICO ANTIGO. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2º e 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

1. Discute-se nos autos acerca do valor atribuído à causa em ação de adjudicação compulsória de imóvel decorrente de acordo judicial realizado em outra ação e da base de cálculo dos honorários de sucumbência.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a correção do valor da causa pelo julgador quando se verificar que o montante atribuído na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico da demanda. Precedentes.

3. No caso, a recorrente pretendeu a fixação do valor da causa no montante correspondente ao valor do imóvel à época da celebração do negócio jurídico, o que ocorreu há mais de 19 (dezenove) anos, motivo pelo qual patente a necessidade de atualização.

4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.

6. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.

7. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp n. 2.112.497/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)

 

Assim, diante da ausência de contrato e do Relatório de avaliação do imóvel acostado no Evento nº 1, PARECER17 dos autos originários, informando que, com base em pesquisa de imóveis com as mesmas características o Valor de Mercado do imóvel objeto desta ação é de R$ 119.000,00, deve ser mantido o valor da causa inicialmente atribuído pela parte autora de R$ 119.000,00.

Deste modo, considerando tratar-se de causa com valor superior a 60 salários-mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º caput e §2º da Lei 10.259/01.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728585v5 e do código CRC 48b85ee0.

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Agravo de Instrumento Nº 5000384-69.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Exmo. Desembargador Relator.

Contudo, com a devida vênia, divirjo do entendimento esposado.

Conforme se extrai da petição inicial, a controvérsia, tal como deduzida, não recai sobre a aquisição do imóvel ou a validade do contrato, mas sobre o cumprimento de obrigação preexistente de natureza registral, sem constituição ou transferência do direito de propriedade.

Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o valor do imóvel não reflete o proveito econômico da demanda, sendo legítima a fixação do valor da causa de forma estimativa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, especialmente quando o pedido não se confunde com a adjudicação compulsória, em sua acepção clássica – ainda que a petição inicial utilize tal nomenclatura, o provimento jurisdicional efetivamente buscado, à luz da causa de pedir, não a caracteriza.

Nesse sentido, apenas a título exemplificativo, confira-se o seguinte recentíssimo precedente do Tribunal da Cidadania:

RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA DESVINCULADO DO CONTEÚDO DA DEMANDA.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais anteriormente previstos (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

2. Em ações de obrigação de fazer - especialmente as fundadas em obrigação contratual previamente assumida -, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, quando o proveito econômico for inestimável ou quando o valor da causa não refletir adequadamente o conteúdo da demanda. Precedentes.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 2.228.404/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/12/2025, DJEN de 04/12/2025)

Naquela ocasião, restou consignado no voto condutor do julgamento, proferido pela e. Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, que, em ações de obrigação de fazer voltadas à lavratura e ao registro de escritura pública, quando inexistente controvérsia sobre o contrato, o proveito econômico é inestimável, sendo inadequada a vinculação do valor da causa ao valor do imóvel.

Destacou-se, ainda, que, em tais hipóteses, o provimento jurisdicional “apenas assegura o cumprimento de uma obrigação já existente, sem gerar acréscimo patrimonial ao vencedor”, razão pela qual o valor do imóvel não constitui parâmetro idôneo para mensuração do conteúdo econômico da demanda.

Com efeito, quando o provimento jurisdicional apenas assegura a efetivação de obrigação já assumida, sem substituição da vontade do alienante e sem incorporação patrimonial – não se trata, pois, de adjudicação compulsória –, mostra-se inadequado vincular o valor da causa ao preço do bem, sob pena de artificial majoração do valor da demanda e indevida atração da competência a uma das Varas Federais Cíveis.

Entendo correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a natureza da pretensão deduzida em juízo, ajustar o valor da causa à utilidade efetiva do provimento buscado e, como consequência lógica, reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.

Posto isso, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto.



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Agravo de Instrumento Nº 5000384-69.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato pretendido, a qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato.

2. Tratando-se de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel. Assim, sendo o bem avaliado em valor superior a 60 salários-mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º caput e §2º da Lei 10.259/01.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000384-69.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 31 - Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO.



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