Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5000384-69.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. M. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que determinou a retificação do valor da causa para R$1.064,00 e, por consequência disso, determinou a alteração para o rito do Juizado Especial Federal (Evento nº 5 do processo nº 5007383-04.2025.4.02.5002).
A ora agravante distribuiu Recurso de Medida Cautelar para a Turma Recursal, denominando sua peça recursal como Agravo de Instrumento, tendo em vista que foi retificada a classe processual para Juizado Especial Federal e assim, como alega a recorrente, houve uma impossibilidade do sistema do Eproc para interposição do agravo de instrumento. Inicialmente a Turma Recursal negou seguimento ao recurso. Todavia, em julgamento de embargos de declaração, no qual a recorrente alegou omissão no tocante ao óbice do sistema do Eproc para interposição de agravo de instrumento ao Tribunal, declinou da competência para este Tribunal (Evento nº 14, destes autos).
Nas razões recursais, defende a agravante que “a adjudicação compulsória não se limita a compelir a outorga de “escritura”, mas visa a transferência plena do domínio, mediante registro imobiliário”. Aduz que “A jurisprudência é uníssona em reconhecer que, mesmo com valor inferior a 60 salários-mínimos, não é cabível a tramitação da ação de adjudicação compulsória nos Juizados Especiais, dada sua natureza complexa e formal, com rito específico previsto nos arts. 15 e seguintes do Decreto-Lei nº 58/1937, além da aplicação de normas registrárias e imobiliárias especiais”.
Contrarrazões no Evento nº 37.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002728584v2 e do código CRC 0be4931f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/03/2026, às 14:27:18