Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5006038-91.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos do habeas corpus nº 5005440-40.2025.4.02.5005 (evento 32, SENT1 no originário, e evento 1, INIC1, folhas 118/121, nestes autos), impetrado preventivamente pelo Advogado Dr. Filipe Carvalho Pereira, em favor de F. P. G., no qual foi denegada a ordem de salvo-conduto.

A impetração relata, em síntese, que o paciente F. P. G. é portador de múltiplas patologias, refratárias ao tratamento convencional, dentre elas: Dor Crônica (CID-10, G89.2), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10, F41.1) e Insônia (CID-10, G47.0), conforme atesta laudo emitido pela Médica Drª. Renata Santos Belo.

O tratamento tradicional, com alopáticos, demonstrou-se ineficaz e gerador de efeitos colaterais indesejados. Por isso, a médica responsável prescreveu a terapia canábica, na formulação CBD/THC Full Spectrum.

Narra o impetrante que o paciente buscou o acesso pela via administrativa (SUS), que lhe foi negada pela Secretaria Municipal de Saúde de Colatina/ES, sob o argumento de que os produtos solicitados (USA Hemp Óleo Delta Blend e CBD Oil) não fazem parte do rol de medicamentos da rede pública.

Aduz que o custo proibitivo dos medicamentos importados cria um impedimento intransponível ao direito à saúde do paciente, e que, desse modo, o cultivo domiciliar é o único meio sustentável de garantir o tratamento.

Dessa forma, o Impetrante pede a concessão da ordem de salvo-conduto, para que o paciente F. P. G. possa importar até 210 (duzentas e dez) sementes de Cannabis sativa por ano, e cultivar 104 (cento e quatro) plantas por ano, divididas em quatro ciclos de 26 (vinte e seis) plantas por trimestre, necessárias a seu tratamento de saúde.

Foram juntados no habeas corpus nº 5005440-40.2025.4.02.5005 documentos, inclusive receita e laudo médico (evento 1, RECEIT5 e evento 1, LAUDO6), além de laudo agronômico (evento 1, LAUDO9), comprovante de cadastro na ANVISA para importação (evento 1, COMP7) e certificado de conclusão de cursos de cultivo (evento 1, COMP8). Também foi juntado resposta ao requerimento do paciente, por parte da Prefeitura de Colatina/ES, com a negativa de disponibilidade dos medicamentos cannabinoides dos quais aquele necessita (evento 1, COMP10), além de cotação de preços dos referidos produtos em uma empresa privada (evento 1, COMP11)

A sentença, (no evento 32, SENT1 no originário, e evento 1, INIC1, fls. 118/121, nestes autos), denegou a ordem, em razão de entender o Magistrado prolator que o Impetrante não se desincumbiu de demonstrar, de forma robusta, com provas pré-constituídas, a necessidade e imprescindibilidade do plantio/extração de óleo para fins de tratamento do Paciente.

Em seguida, o paciente, através de seu advogado constituído nos autos, interpôs recurso em sentido estrito (evento 2, RAZRECUR1), pugnando por seu provimento, a fim de que o habeas corpus seja conhecido, e a sentença reformada, sob os argumentos de que: i) Existe nos autos prova categórica da ineficácia dos medicamentos alopáticos ("falha terapêutica") e a consequente imprescindibilidade do autocultivo, por parte do Paciente; ii) a sentença recorrida contrariou expressamente a jurisprudência dominante desta Primeira Turma Especializada do TRF2, e do Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto; iii) A sentença exige indevidamente prova de ineficácia dos medicamentos estaduais; iv) A sentença exige prova de hipossuficiência financeira do Paciente; v) Não há "risco sistêmico", ao contrário do que afirma o Ministério Público Federal, bem como a alegada impossibilidade de fiscalização da medida pelo Poder Judiciário.

O MPF apresentou suas contrarrazões no evento 2, CONTRAZ3, pugnando pelo desprovimento deste recurso.

 O Magistrado de Primeiro Grau proferiu decisão no evento 14, DESPADEC1, na qual manteve a sentença recorrida.

Por sua vez, a Procuradoria Regional da República da 2ª Região, em seu parecer (evento 4, INIC1), pleiteou que fosse expedido ofício à Faculdade Van Gogh, a qual emitiu o certificado de fls. 21-22 do evento 1, INIC1, a fim de que esta encaminhasse a este Relator:

"(...) grade curricular, com as respectivas descrições pormenorizadas das matérias ministradas no seu Curso Básico de Cultivo de Cannabis, em nível de Pós-graduação lato sensu, na cátedra de Farmácia, referenciando as habilidades por elas proporcionadas, esclarecendo os requisitos de formação mínima que a instituição exige do aluno para cursá-lo; se o curso é ministrado de forma presencial e se, uma vez concluído, o aluno está ou não capacitado para extrair o óleo de Cannabis com proporções específicas de seus componentes, como os 750mg de Delta9THC mencionado no Evento 1 – COMP10 do processo originário, encaminhando, igualmente, os documentos que eventualmente atestem a resposta".

O recorrente, por seu turno, apresentou a petição do evento 5, PET1, alegando ser desnecessária a realização da diligência.

É o relatório.

Em pauta.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5006038-91.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso em sentido estrito, eis que presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o presente recurso foi interposto no curso de um habeas corpus preventivo, impetrado em favor de F. P. G., com o objetivo de obter salvo-conduto, a fim de que o paciente possa importar até 210 (duzentas e dez) sementes de Cannabis sativa por ano, e cultivar 104 (cento e quatro) plantas por ano, divididas em quatro ciclos de 26 (vinte e seis) plantas por trimestre, necessárias a seu tratamento de saúde.

Embora mantendo firme convicção pessoal de que a liberação do uso medicinal da Cannabis e de seus derivados, nas formas até aqui apresentadas, carece de suficiente respaldo científico e expõe a sociedade a riscos de desvio de finalidade e normalização do consumo recreativo, reconheço que tais argumentos não têm prevalecido nesta Eg. Turma Especializada.

A jurisprudência majoritária desta Corte tem admitido o direito ao cultivo controlado e à importação de produtos à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) para fins exclusivamente terapêuticos, conforme se depreende do resultado do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5103479-12.2024.4.02.5101, em sessão realizada no dia 30.10.2025, no qual a 1ª Seção Especializada desta Corte decidiu, por maioria, pelo cabimento do habeas corpus preventivo para a concessão de salvo-conduto, de modo a viabilizar a importação de sementes de Cannabis, o cultivo caseiro de plantas e o porte/transporte da substância e de seus extratos com fins medicinais. A ementa do julgado foi a seguinte:

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS, CULTIVO DE PLANTAS E PORTE/TRANSPORTE DE PLANTAS E DE SEUS EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. NOTORIEDADE DO CUSTO ELEVADO DOS MEDICAMENTOS INDUSTRIALIZADOS A BASE DE CANNABIS. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATIPICIDADE DA IMPORTAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES. DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL AUTORIZANDO O CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA E A EXTRAÇÃO DE CANABIDIOL PARA FINS TERAPÊUTICOS. DECISÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO PESSOAL DE MACONHA. CONCESSÃO DA ORDEM. SALVO-CONDUTO CONCEDIDO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos infringentes opostos contra acórdão proferido nos autos de apelação em Habeas Corpus preventivo, impetrado para a expedição de salvo-conduto ao paciente, para importação de sementes de cannabis, cultivo caseiro de plantas e porte/transporte de plantas e seus extratos, para fins medicinais. O Juízo de Primeiro Grau e a 1ª Turma Especializada denegaram a ordem, aos argumentos de inadequação da via processual eleita e de ausência de ameaça à liberdade de locomoção.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão é se o paciente faz jus ao salvo-conduto, para que possa importar sementes de cannabis, cultivar plantas e portar-transportar a substância e seus extratos, para seu tratamento médico.
III. Razões de decidir:
3. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção, isto é, o direito de ir e vir (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e art. 647 do Código de Processo Penal). Considerando que o embargante requer a concessão de salvo conduto para a importação de sementes de cannabis, cultivo caseiro de plantas e porte/transporte da substância e de seus extratos, condutas em tese criminalizadas consoante a Lei nº 11.343/2006 e, assim, passíveis de repressão por autoridades policiais, entendo que o habeas corpus preventivo é o instrumento correto para tutelar o direito ora pleiteado.
4. Competência do juízo criminal. O que se discute, no presente feito, é a subsunção da conduta do ora embargante a um tipo penal, matéria que é submetida às varas criminais. Há independência entre as esferas penal e administrativa, razão pela qual a competência de autoridades administrativas para regular a questão (no caso, a ANVISA), não obsta a sua apreciação pelo juízo criminal, sobretudo em sede de habeas corpus, que deve ser concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção" (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988).
5. Comprovação da necessidade de utilização de cannabis em tratamento médico.
6. Direito à saúde. Direito à busca do melhor tratamento medicinal, adequado às especificidades pessoais. É possível optar pelo cultivo caseiro de cannabis para fins medicinais. Não deve ser considerada obrigatória a importação de derivados canabinóides industrializados ou a obtenção do medicamento através do Sistema Único de Saúde - SUS, caso o óleo extraído de forma artesanal seja mais indicado, posto que as prioridades são a eficácia do tratamento médico e, consoante o texto legal, a preservação da autonomia pessoal quanto à própria integridade física e moral. A mera entrada da Lei nº 10.201/2023 do Estado do Rio de Janeiro em vigor não implica automaticamente que os medicamentos já estejam efetivamente disponíveis, de forma contínua, para os pacientes. E não há garantia de que o medicamento possivelmente disponibilizado seja o adequado ao tratamento das patologias específicas do paciente. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ninguém viverá em condições desprezíveis ou que de qualquer forma venha a ferir sua dignidade. Doutrina.
7. O custo elevado dos medicamentos industrializados importados a base de cannabis é notório, podendo ser aferido mediante simples consulta a sites existentes na internet. Considerando a notoriedade de tal fato, é desnecessária a comprovação de que o paciente não pode arcar com os custos dos medicamentos industrializados cuja importação foi autorizada pela ANVISA sem comprometer seu orçamento.
8. Atipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de cannabis. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
9. Diversas decisões do Poder Judiciário nacional, autorizando o cultivo doméstico de cannabis sativa e a extração de canabidiol para fins terapêuticos, nas hipóteses de diagnóstico de epilepsia, depressão, transtornos do espectro autista, dentre outras enfermidades. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou a jurisprudência unificada de suas duas turmas de competência penal, no sentido da concessão de salvo-conduto para garantir que pacientes não sofram sanção criminal em virtude do cultivo caseiro de cannabis sativa para extração de óleo para fins medicinais. Consoante a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, os acórdãos denegatórios deste Tribunal vêm sendo reiteradamente reformados, com a concessão de salvo-conduto aos pacientes, para permitir o autocultivo de cannabis e, assim, viabilizar o necessário tratamento médico. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
10. Art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Decisão no Supremo Tribunal Federal sobre a descriminação do uso pessoal de maconha. Fracasso da política atual de criminalização e repressão das drogas.  Alto custo social do modelo criminalizador e repressor. Mácula da criminalização das drogas à proteção da saúde pública. Violação aos direitos de privacidade e autonomia individual e ao princípio da proporcionalidade (punição inadequada da autolesão, inexistência de lesão a bem jurídico alheio e inobservância da subsidiariedade do direito penal).  Critério objetivo de 40 (quarenta) gramas para diferenciar usuário de traficante. Não obstante reconhecendo que o porte de cannabis para consumo pessoal não constitui infração penal, foi mantido o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com a possibilidade de apreensão da droga por agentes policiais. Há menção na decisão de que o critério é válido até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. Há referência expressa a que a presunção é relativa, pois as autoridades policiais não estão impedidas de realizar a prisão em fragrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia. O montante de 6 (seis) plantas fêmeas é geralmente insuficiente para viabilizar o tratamento médico do paciente, de acordo com a observação dos casos concretos em diversos processos análogos.
IV. Dispositivo:
11. Reforma da sentença de primeiro grau. Concessão da ordem. Expedição de salvo-conduto. Embargos infringentes providos.
(TRF2 , Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção), 5103479-12.2024.4.02.5101, Rel. WANDERLEY SANAN DANTAS , 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 30/10/2025, DJe 05/11/2025 15:42:23) 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem reformando os acórdãos denegatórios oriundos deste Tribunal, e concedendo salvo-conduto aos pacientes, com vistas a permitir o autocultivo de Cannabis e, assim, viabilizar o necessário tratamento médico. Neste sentido, cumpre citar: STJ, 6ª Turma, REsp 2197445/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, decisão monocrática em 30.9.2025; STJ, 5ª Turma, HC 909291/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, decisão monocrática em 18.6.2024; STJ, 6ª Turma, HC 990253/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), decisão monocrática em 23.06.2025; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 1005285/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática em 05.06.2025; STJ, 5ª Turma, HC 1013364/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática em 23.06.2025.

Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento da Quinta e Sexta Turmas daquela Corte, no sentido da possibilidade de se conceder salvo-conduto em hipóteses como a dos presentes autos:

HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.

1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.

2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.

3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).

4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que “a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios” (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).

5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.

(STJ, 3ª Seção, HC nº 802.866/PR, Redator para Acórdão Min. Jesuíno Rissato, j. 13/9/2023, p. 3/10/2023)

Como se depreende da decisão acima, o entendimento da Terceira Seção (Direito Penal) do Superior Tribunal de Justiça revela que as exigências para configurar a necessidade do uso medicinal são a existência de laudo e receituário médico, além de autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância.

A estas exigências acrescento a imprescindibilidade de um laudo agronômico que defina a exata quantidade de plantas exigidas para atender o tratamento do paciente, em consonância com a posologia indicada no laudo médico, devendo ambos os documentos ser subscritos por profissionais qualificados e habilitados em suas respectivas áreas de conhecimento.

Por outro lado, tenho por bem não exigir a comprovação de hipossuficiência financeira para fins de concessão da ordem, em observância ao supracitado julgado da 1ª Seção Especializada desta Corte e a outro julgado, no qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 913.386-SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025), chegou à seguinte conclusão:

"Para concessão de salvo-conduto no plantio de cannabis sativa para fins medicinais, não é exigível a comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do fármaco importado, autorizado pela ANVISA".

Além das decisões do TRF-2 e do Superior Tribunal de Justiça, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, sob o regime de repercussão geral, descriminalizou o porte de maconha para consumo próprio, fixando em 40 (quarenta) gramas de Cannabis, ou 06 (seis) plantas-fêmeas, o critério objetivo para diferenciar um usuário de um traficante. Ainda que esse quantitativo seja inferior ao pleiteado pelo paciente nestes autos, cabe lembrar que a referida decisão também mencionou que este critério é válido até que o Congresso Nacional legisle a respeito da matéria.

Somando-se a isso, cabe ressaltar que muito embora o Estado do Espírito Santo tenha aprovado a Lei nº 11.968/2023, com vistas a fornecer extrato medicinal de Cannabis pelo Sistema Único de Saúde, na prática isso não só não está ocorrendo, como também não há previsão de quando virá a ocorrer, de acordo com as respostas a diversas consultas realizadas por impetrantes / recorrentes, em outros autos, àquele ente federativo.

Nos últimos anos, a Cannabis vem sendo descriminalizada em diversos países, em uma tendência mundial que tem contribuido para o aprofundamento de debates e pesquisas sobre a planta e seus derivados. Embora seus efeitos terapêuticos estejam sendo estudados e sejam objeto de extensos debates, se o paciente sofre de patologias atestadas por profissional médico devidamente qualificado e habilitado, o qual afirma, de forma taxativa, que o tratamento com Cannabis e seus derivados é a única forma de proporcionar àquele uma melhor qualidade de vida, é preciso, deste modo, evitar criminalizar a busca do direito fundamental à saúde e a uma melhor qualidade de vida, devendo ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta ora praticada pelo paciente.

Por outro lado, deve ser enfatizado que o cultivo caseiro traz consigo riscos e responsabilidades não só quanto ao controle adequado e preciso sobre a quantidade de substâncias e princípios ativos extraídos da Cannabis, como também quanto à posologia do tratamento e as condições sanitárias de todo o processo de extração, haja vista que os parâmetros e equipamentos exigidos pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 658/2022 da ANVISA, com vistas a garantir a qualidade farmacêutica do produto final (canabidiol) são financeiramente inacessíveis à esmagadora maioria das pessoas físicas, haja vista a necessidade da construção de um laboratório exclusivo para a realização da extração e a aquisição de equipamentos de custo elevadíssimo, tais como tanques reatores para diluição de óleo e cronomatógrafo.

Não obstante a ponderação acima, tendo em vista o posicionamento dos Tribunais Superiores e, em homenagem ao princípio da colegialidade e ressalvando meu posicionamento contrário à tese, acolho a orientação firmada pela 1ª Seção Especializada e pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça nos precedentes supracitados, reconhecendo o cabimento do habeas corpus para a expedição de salvo-conduto para a importação de sementes de cannabis, cultivo caseiro de plantas e porte/transporte de plantas e seus extratos, para fins medicinais.

Passo a analisar o pleito em tela sob a ótica acima descrita, a fim de verificar se a pretensão veiculada no habeas corpus originário reúne os requisitos necessários para seu deferimento.

Inicialmente, cabe indeferir o pleito formulado pela Procuradoria Regional da República da 2ª Região no evento 4, INIC1, haja vista que, como visto acima, o certificado de conclusão de curso de cultivo de Cannabis não é tido pela jurisprudência desta Corte e do STJ como essencial para o deferimento do salvo-conduto, em casos como o presente.

No tocante à documentação apresentada pelo impetrante, constam dos autos receita e laudo médico (evento 1, RECEIT5 e evento 1, LAUDO6) emitidos pela Médica Generalista Dra. Renata Santos Belo - CRM 9150/MA, além de laudo agronômico (evento 1, LAUDO9) subscrito pelo Engenheiro Agrônomo Sr. Dalton Luis Ribeiro dos Santos - CREA 1200162854, o qual, analisando o receituário médico, quantificou o número de sementes e plantas a serem cultivadas pelo paciente, com vistas à concretização de seu tratamento de saúde.

Além disso, foram juntados comprovante de cadastro na ANVISA para importação (evento 1, COMP7) e certificado de conclusão de curso de cultivo (evento 1, COMP8). Também foi juntado resposta ao requerimento do paciente, por parte da Prefeitura de Colatina/ES, com a negativa de disponibilidade dos medicamentos canabinoides dos quais aquele necessita (evento 1, COMP10), além de cotação de preços dos referidos produtos em uma empresa privada (evento 1, COMP11).

Deste modo, estando presentes, no caso concreto, os requisitos acima elencados, entendo ser o caso de dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito, a fim de conceder o salvo-conduto em favor de F. P. G., a fim de que as autoridades impetradas se abstenham de adotar qualquer medida voltada ao cerceamento da liberdade de locomoção do paciente, ficando impedidas de proceder à prisão em flagrante do paciente em razão da aquisição e importação de até 210 (duzentas e dez) sementes de Cannabis sativa por ano, e cultivar 104 (cento e quatro) plantas por ano, divididas em quatro ciclos de 26 (vinte e seis) plantas por trimestre, além do uso, posse e produção artesanal - em sua residência - de até 534 (quinhentos e trinta e quatro) gramas de inflorescência da Cannabis, para fins exclusivamente terapêuticos, bem como se abstenham de apreender os vegetais, insumos e utensílios utilizados para produzir e consumir os remédios necessários e ora tutelados pelo presente writ.

Anoto apenas que o provimento parcial do recurso se dá em razão de que este Relator não vislumbra necessidade de que o paciente porte 534 (quinhentos e trinta e quatro) gramas (mais de meio quilo!) de inflorescência da Cannabis, fora de sua residência, posto que tal quantidade (de acordo com o laudo agronômico do processo 5005440-40.2025.4.02.5005/ES, evento 1, LAUDO9), corresponde a 90 (noventa) dias de ciclo de tratamento completo, tanto para produção de óleo de canabidiol, quanto para o consumo na forma vaporizada.

Assim, considerando que, segundo o referido laudo agronômico, 489 (quatrocentas e oitenta e nove) gramas de inflorescência seca serão utilizadas para a produção de óleo em quantidade suficiente para um ciclo terapêutico de 90 (noventa) dias, e que, para o consumo do paciente, na forma vaporizada, foi indicada a quantidade de apenas 0,5 (meio) grama por dia, limito a quantidade para porte de inflorescência, fora da residência do recorrente, em 40 (quarenta) gramas.

Todas as condições acima deverão ser expressamente mencionadas no salvo-conduto de autorização, com vistas ao atendimento da necessidade médica do paciente, exclusivamente pelo período que durar seu tratamento.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5006038-91.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos do habeas corpus nº 5005440-40.2025.4.02.5005 (evento 32, SENT1 no originário, e evento 1, INIC1, folhas 118/121, nestes autos), impetrado preventivamente pelo Advogado Dr. Filipe Carvalho Pereira, em favor de F. P. G., no qual foi denegada a ordem de salvo-conduto.

A impetração relata, em síntese, que o paciente F. P. G. é portador de múltiplas patologias, refratárias ao tratamento convencional, dentre elas: Dor Crônica (CID-10, G89.2), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10, F41.1) e Insônia (CID-10, G47.0), conforme atesta laudo emitido pela Médica Drª. Renata Santos Belo (CRM: 9150MA - Generalista). 

Dessa forma, pleiteia a concessão da ordem de salvo-conduto, para que o paciente F. P. G. possa importar até 210 (duzentas e dez) sementes de Cannabis sativa por ano, e cultivar 104 (cento e quatro) plantas por ano, divididas em quatro ciclos de 26 (vinte e seis) plantas por trimestre, necessárias a seu tratamento de saúde.

O Eminente Relator, em seu voto, assentou estarem devidamente preenchidos os requisitos necessários à configuração da necessidade do uso terapêutico da substância, notadamente mediante a apresentação de laudos técnicos e prescrições médicas idôneas. Confira-se: 

“[...] No tocante à documentação apresentada pelo impetrante, constam dos autos receita e laudo médico (evento 1, RECEIT5 e evento 1, LAUDO6) emitidos pela Médica Generalista Dra. Renata Santos Belo - CRM 9150/MA, além de laudo agronômico (evento 1, LAUDO9) subscrito pelo Engenheiro Agrônomo Sr. Dalton Luis Ribeiro dos Santos - CREA 1200162854, o qual, analisando o receituário médico, quantificou o número de sementes e plantas a serem cultivadas pelo paciente, com vistas à concretização de seu tratamento de saúde.

Além disso, foram juntados comprovante de cadastro na ANVISA para importação (evento 1, COMP7) e certificado de conclusão de curso de cultivo (evento 1, COMP8). Também foi juntado resposta ao requerimento do paciente, por parte da Prefeitura de Colatina/ES, com a negativa de disponibilidade dos medicamentos canabinoides dos quais aquele necessita (evento 1, COMP10), além de cotação de preços dos referidos produtos em uma empresa privada (evento 1, COMP11)..  [...]”

Diante dessa compreensão, peço vênia para divergir da conclusão alcançada no substancioso voto proferido. 

Consoante, com acerto, consignado no voto condutor da Relatoria, a 1ª Seção Especializada desta Corte Federal, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5103479-12.2024.4.02.5101, em sessão realizada no dia 30/10/2025, decidiu, por maioria, pelo cabimento do habeas corpus preventivo para a concessão de salvo-conduto, de modo a viabilizar a importação de sementes de cannabis, o cultivo caseiro de plantas e o porte/transporte da substância e de seus extratos com fins medicinais. 

Não obstante, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de se conceder salvo-conduto em hipóteses análogas. Confira-se:

HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.

1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.

2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.

3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).

4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que “a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios” (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).

5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de Cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.

(STJ, 3ª Seção, HC nº 802.866/PR, Redator para Acórdão Min. Jesuíno Rissato, j. 13/9/2023, p. 3/10/2023) (grifos nossos)

Destarte, ressalvado meu posicionamento, venho acolhendo a orientação firmada pela 1ª Seção Especializada desta Corte Federal no citado precedente, para reconhecer o cabimento do habeas corpus para a expedição de salvo-conduto para importação de sementes de cannabis, cultivo caseiro de plantas e porte/transporte de plantas e seus extratos, com fins medicinais.

Assim, reconhecida a admissibilidade para os fins almejados, cumpre verificar no caso se foram apresentados elementos suficientes para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica do recorrente para o cultivo da cannabis, pressupostos imprescindíveis para a concessão de salvo-conduto. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão no sentido de que “a exigência de documentação idônea é indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para fins medicinais” (AgRg no RHC n. 198.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Na mesma perspectiva: AgRg no HC n. 988.565/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no RHC n. 211.216/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.

Na espécie, o recorrente afirma ser portador de Dor Crônica (CID-10, G89.2), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10, F41.1) e Insônia (CID-10, G47.0)

Assevera que, o tratamento tradicional, com alopáticos, demonstrou-se ineficaz e gerador de efeitos colaterais indesejados. Por isso, a médica responsável prescreveu a terapia canábica, na formulação CBD/THC Full Spectrum.

Narra que buscou o acesso pela via administrativa (SUS), que lhe foi negado pela Secretaria Municipal de Saúde de Colatina/ES, sob o argumento de que os produtos solicitados (USA Hemp Óleo Delta Blend e CBD Oil) não fazem parte do rol de medicamentos da rede pública.

Aduz que o custo proibitivo dos medicamentos importados cria um impedimento intransponível ao direito à saúde do paciente, e que, desse modo, o cultivo domiciliar é o único meio sustentável de garantir o tratamento.

Para evidenciar a imprescindibilidade do tratamento à base de cannabis sativa, o recorrente acostou aos autos, por ocasião da impetração do writ, os seguintes documentos:

(a) Prescrição médica assinada pela generalista, Dra. Renata Santos Belo (CRM MA 9150) - (evento 1, RECEIT5);

(b) Laudo médico para o uso de Cannabis Medicinal, subscrito pela médica supramencionada. Na oportunidade, consignou “O paciente possui histórico de múltiplos acidentes motociclísticos, que resultaram em quadro persistente de dor crônica de difícil controle, além de transtorno ansioso generalizado, insônia refratária e redução significativa do apetite. Após falhas terapêuticas com abordagens farmacológicas e não farmacológicas convencionais, foi indicada a introdução do canabidiol (CBD) associado ao tetrahidrocanabinol (THC) como parte do plano terapêutico, com objetivo de promover o controle sintomático e melhora da qualidade de vida. Este laudo tem como finalidade respaldar o início do tratamento com a formulação contendo canabinoides (CBD/THC), por meio de autorização judicial (HC), considerando o caráter refratário e a necessidade clínica do paciente” - (evento 1, LAUDO6)

(c) Comprovante de cadastro na ANVISA para importação excepcional de produto derivado de cannabis (evento 1, COMP7);

(d) Cópia do certificado de conclusão do Curso de Cultivo Básico em Cannabis Sativa com Fins Medicinais (evento 1, COMP8);

(c) Laudo Técnico Agronômico (evento 1, LAUDO9);

(d) Resposta negativa ao requerimento formulado perante a Secretaria Municipal Saúde de Colatina/ES (evento 1, COMP10);

(e) Cotação dos valores para importação direta pelo paciente (evento 1, COMP11)

Todavia, cabe tecer algumas considerações acerca da referida documentação.

De início, observa-se que a médica subscritora do laudo constante nos autos, Dra. Renata Santos Belo, é generalista, área que não se mostra diretamente relacionada às enfermidades que acometem o recorrente, contexto que suscita questionamentos quanto à precisão e segurança do diagnóstico e do tratamento prescrito.

Todavia, ainda que a referida circunstância fosse desconsiderada, os documentos constantes nos autos não fornecem elementos mínimos para comprovar a impossibilidade de o recorrente custear o tratamento preconizado, tampouco sua capacidade técnica para realizar o autocultivo e a produção do medicamento à base da cannabis.

Com efeito, como consignado no parecer do Ministério Público Federal (evento 4, INIC1): 

“Junta o recorrente com a inicial o Certificado que se vê sob o Evento 1 – COMP8 do processo original, o qual, supostamente habilita o Paciente a fazer o cultivo da planta, todavia, o documento não veio acompanhado das cópias dos respectivos atos do Ministério da Cultura que supostamente teria autorizado a Pós-Graduação Lato Sensu dentro do Bacharelado em Farmácia – vide Evento 1 – COMP8, p.2, do processo original.”

Em que pese o certificado de conclusão de curso de cultivo de Cannabis não seja considerado, pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, requisito indispensável ao deferimento do salvo-conduto, entendo que referido documento ostenta inegável relevância no contexto dos autos, na medida em que contribui para a aferição da seriedade da pretensão deduzida, bem como da idoneidade do paciente no manejo da substância para fins estritamente terapêuticos. Com efeito, a inequívoca comprovação de que o paciente buscou capacitação técnica específica, ainda que não constitua exigência legal, revela maior grau de diligência e responsabilidade no cultivo, afastando, em certa medida, o risco de desvirtuamento da finalidade medicinal invocada.

Ademais, a juntada de todos os documentos que demonstram a integridade do certificado, quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente laudos e prescrições médicas, reforça a plausibilidade do direito invocado, na medida em que evidencia a adoção de medidas concretas pelo paciente para assegurar o uso seguro, controlado e adequado da substância. Nesse cenário, embora não se tratem de requisitos indispensáveis, a presença de tais documentos nos autos configura elemento adicional de convencimento, apto a subsidiar, com maior densidade, o juízo de cognição próprio das ações voltadas à obtenção de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis para fins medicinais.

Some-se a isso o fato de que a Dra. Renata Santos Belo, que assina os documentos médicos do recorrente, possui inscrição principal no Conselho Regional de Medicina do Maranhão, enquanto o recorrente reside em Colatina/ES (evento 1, END3), cenário sugestivo de que seu acompanhamento médico era realizado via telemedicina, modalidade que, conquanto admitida e regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.314/2022), apresenta limitações relevantes, inerentes ao atendimento realizado à distância, sem contato pessoal e direto com o paciente.

Com efeito, a própria Resolução que disciplina o exercício da telemedicina dispõe que “a consulta presencial é o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar” (art. 6º, §1º, da Resolução CFM nº 2.314/2022), bem como que “Nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias” (art. 6, §2º, da Resolução CFM nº 2.314/2022).

Na espécie, os relatórios médicos informam que o quadro clínico do recorrente é crônico e demanda acompanhamento por longo tempo, contexto que recomenda a realização de consultas presenciais periódicas para a segura definição diagnóstica e prescrição terapêutica, o que não ficou demonstrado.

Nesse contexto, diante da ausência de elementos médicos e técnicos aptos a demonstrar a necessidade e segurança do tratamento com cannabis, o recorrente não faz jus à concessão do salvo-conduto almejado.

No mesmo sentido, há recente precedente recente desta 1ª Turma Especializada, que, conquanto tenha reconhecido o cabimento da concessão do salvo-conduto, desproveu o pedido por não vislumbrar elementos técnicos e médicos necessários à autorização judicial de cultivo e produção artesanal do óleo de cannabis (grifos nossos):

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO DOMICILIAR DE CANNABIS SATIVA E PRODUÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS E MÉDICOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que denegou ordem de habeas corpus preventivo e não concedeu salvo-conduto para autorizar o recorrente a importar até 60 sementes de cannabis sativa por ano, cultivar a planta para uso medicinal, produzir artesanalmente o óleo prescrito e portar as substâncias e produtos correlatos. As autoridades apontadas como coatoras foram o Superintendente da Polícia Federal no Espírito Santo, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Chefe da Polícia Civil e a ANVISA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se é cabível a concessão de salvo-conduto, via habeas corpus preventivo, para permitir a importação de sementes e o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, diante do direito fundamental à saúde e da omissão regulamentar;

(ii) verificar se, no caso concreto, estão presentes os elementos técnicos e médicos necessários à autorização judicial de cultivo e produção artesanal do óleo de cannabis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição recursal deve ser recebida como recurso em sentido estrito, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, embora formalmente apresentada como apelação, a peça atendeu aos requisitos e prazo previstos no art. 581, X, do CPP.

4. O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006 autoriza o plantio e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas para fins medicinais ou científicos, a depender de autorização do Poder Público, impondo ao Estado o dever de regulamentar o exercício do direito à saúde.

5. A RDC nº 327/2019 e a RDC nº 660/2022 da ANVISA permitem a fabricação e importação de produtos derivados da cannabis para uso medicinal, não havendo vedação expressa ao cultivo doméstico para fins terapêuticos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes (AgRg no HC nº 916.389/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, DJe 18/09/2024; e AgRg no HC nº 779.634/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, DJe 05/10/2023), reconhece a atipicidade material da conduta de cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica mediante prescrição médica e laudo técnico.

7. O reconhecimento judicial da atipicidade penal não afasta eventual responsabilidade administrativa nem impede a fiscalização sanitária pelos órgãos competentes.

8. No caso concreto, não foram apresentados laudo agronômico que comprove a quantidade necessária de plantas, certificação de curso de cultivo medicinal nem documentação médica idônea, uma vez que o profissional prescritor é especialista em cirurgia e não em saúde mental, além de ter realizado consulta virtual, o que compromete a comprovação das patologias indicadas (CID 6B00 e MG30.40).

9. Diante da insuficiência probatória dos documentos apresentados, não há base fática segura para a concessão do salvo-conduto pleiteado, embora o entendimento em tese admita a possibilidade de autorização judicial em hipóteses devidamente comprovadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

(RESE 5024276-73.2025.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Cláudia Franco, 1ª Turma Especializada, julgado em 27/10/2025) (grifos nossos)

Diante do exposto, com as vênias de estilo ao eminente Relator, divirjo do entendimento por ele sufragado e, em conclusão, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779669v2 e do código CRC 7b7761b7.

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Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 20/03/2026, às 21:32:23

 


 



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Documento:20002682917
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5006038-91.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CANNABIS SATIVA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. CULTIVO DOMÉSTICO. PRODUÇÃO ARTESANAL. USO EXCLUSIVAMENTE TERAPÊUTICO. SALVO-CONDUTO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto no curso de habeas corpus preventivo, objetivando a concessão de salvo-conduto para autorizar a importação de sementes de Cannabis sativa, o cultivo doméstico de plantas, a produção artesanal de extratos e o porte da substância para fins exclusivamente terapêuticos, diante do risco de persecução penal com fundamento na Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus preventivo para assegurar salvo-conduto em hipóteses de cultivo doméstico de Cannabis para fins medicinais; (ii) estabelecer quais requisitos devem ser exigidos para a concessão da ordem; e (iii) determinar os limites quantitativos adequados para importação de sementes, cultivo, produção e porte da substância, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus preventivo constitui instrumento adequado para tutelar a liberdade de locomoção quando a conduta pretendida — importação de sementes, cultivo e porte de Cannabis — é, em tese, tipificada na Lei nº 11.343/2006, expondo o paciente a risco concreto de repressão penal, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988 e do art. 647 do CPP.

4. A competência do juízo criminal subsiste para apreciar a subsunção da conduta a tipo penal, sendo independente da atuação administrativa da ANVISA, não havendo óbice à apreciação da matéria em sede de habeas corpus.

5. O direito à saúde e à dignidade da pessoa humana assegura ao paciente a busca do tratamento mais adequado às suas condições clínicas, não sendo obrigatória a utilização de medicamento industrializado ou fornecido pelo SUS quando demonstrada a necessidade de alternativa terapêutica específica.

6. A jurisprudência da 1ª Seção Especializada do TRF-2 e da 3ª Seção do STJ admite a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico e importação de sementes de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica por laudo e receituário médico, bem como autorização da ANVISA para importação de produto derivado.

7. A 3ª Seção do STJ uniformizou o entendimento das Turmas criminais no HC 802.866/PR, reconhecendo a atipicidade da conduta quando destinada exclusivamente a fins terapêuticos, com base em prescrição médica e controle administrativo.

8. Não se exige a comprovação de hipossuficiência financeira para concessão do salvo-conduto, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 913.386/SP).

9. O STF, no RE 635.659/SP (repercussão geral), descriminalizou o porte de maconha para consumo próprio, fixando o critério objetivo de 40 (quarenta) gramas ou 06 (seis) plantas fêmeas para distinção entre usuário e traficante, ressalvada a presunção relativa e a possibilidade de análise do caso concreto.

10. No caso concreto, o paciente apresentou laudo e receituário médico subscritos por profissional habilitado, laudo agronômico que quantifica o número de sementes e plantas necessárias ao tratamento, comprovante de cadastro na ANVISA para importação, bem como demonstração de indisponibilidade do medicamento pelo SUS municipal.

11. Mostra-se proporcional conceder o salvo-conduto para importação de até 210 (duzentas e dez) sementes por ano, cultivo de 104 (cento e quatro) plantas anuais em ciclos trimestrais, produção artesanal e porte da substância para fins terapêuticos, limitando-se, contudo, o porte de inflorescências fora da residência a 40 (quarenta) gramas, em observância ao parâmetro fixado pelo STF e à necessidade de evitar excessos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

(i) É cabível habeas corpus preventivo para concessão de salvo-conduto destinado à importação de sementes e ao cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, quando presente risco concreto de persecução penal.

(ii) A concessão do salvo-conduto exige laudo e receituário médico, autorização da ANVISA para importação de produto derivado e laudo agronômico que quantifique a necessidade do cultivo.

(iii) Não se exige comprovação de hipossuficiência financeira para a concessão de salvo-conduto para cultivo medicinal de Cannabis sativa.

(iv) A fixação de limites quantitativos deve observar os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 635.659/SP e os elementos técnicos constantes dos autos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 11.343/2006, art. 28; RDC ANVISA nº 658/2022.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, EI nº 5103479-12.2024.4.02.5101, 1ª Seção Especializada, j. 30.10.2025; STJ, 3ª Seção, HC nº 802.866/PR, j. 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 913.386/SP, j. 19.02.2025; STF, RE nº 635.659/SP, repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS, dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682917v5 e do código CRC fc64a97c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5006038-91.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 25 - Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS.



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