Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5006038-91.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos do habeas corpus nº 5005440-40.2025.4.02.5005 ( no originário, e , folhas 118/121, nestes autos), impetrado preventivamente pelo Advogado Dr. Filipe Carvalho Pereira, em favor de F. P. G., no qual foi denegada a ordem de salvo-conduto.
A impetração relata, em síntese, que o paciente F. P. G. é portador de múltiplas patologias, refratárias ao tratamento convencional, dentre elas: Dor Crônica (CID-10, G89.2), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10, F41.1) e Insônia (CID-10, G47.0), conforme atesta laudo emitido pela Médica Drª. Renata Santos Belo.
O tratamento tradicional, com alopáticos, demonstrou-se ineficaz e gerador de efeitos colaterais indesejados. Por isso, a médica responsável prescreveu a terapia canábica, na formulação CBD/THC Full Spectrum.
Narra o impetrante que o paciente buscou o acesso pela via administrativa (SUS), que lhe foi negada pela Secretaria Municipal de Saúde de Colatina/ES, sob o argumento de que os produtos solicitados (USA Hemp Óleo Delta Blend e CBD Oil) não fazem parte do rol de medicamentos da rede pública.
Aduz que o custo proibitivo dos medicamentos importados cria um impedimento intransponível ao direito à saúde do paciente, e que, desse modo, o cultivo domiciliar é o único meio sustentável de garantir o tratamento.
Dessa forma, o Impetrante pede a concessão da ordem de salvo-conduto, para que o paciente F. P. G. possa importar até 210 (duzentas e dez) sementes de Cannabis sativa por ano, e cultivar 104 (cento e quatro) plantas por ano, divididas em quatro ciclos de 26 (vinte e seis) plantas por trimestre, necessárias a seu tratamento de saúde.
Foram juntados no habeas corpus nº 5005440-40.2025.4.02.5005 documentos, inclusive receita e laudo médico ( e ), além de laudo agronômico (), comprovante de cadastro na ANVISA para importação () e certificado de conclusão de cursos de cultivo (). Também foi juntado resposta ao requerimento do paciente, por parte da Prefeitura de Colatina/ES, com a negativa de disponibilidade dos medicamentos cannabinoides dos quais aquele necessita (), além de cotação de preços dos referidos produtos em uma empresa privada ()
A sentença, (no no originário, e , fls. 118/121, nestes autos), denegou a ordem, em razão de entender o Magistrado prolator que o Impetrante não se desincumbiu de demonstrar, de forma robusta, com provas pré-constituídas, a necessidade e imprescindibilidade do plantio/extração de óleo para fins de tratamento do Paciente.
Em seguida, o paciente, através de seu advogado constituído nos autos, interpôs recurso em sentido estrito (), pugnando por seu provimento, a fim de que o habeas corpus seja conhecido, e a sentença reformada, sob os argumentos de que: i) Existe nos autos prova categórica da ineficácia dos medicamentos alopáticos ("falha terapêutica") e a consequente imprescindibilidade do autocultivo, por parte do Paciente; ii) a sentença recorrida contrariou expressamente a jurisprudência dominante desta Primeira Turma Especializada do TRF2, e do Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto; iii) A sentença exige indevidamente prova de ineficácia dos medicamentos estaduais; iv) A sentença exige prova de hipossuficiência financeira do Paciente; v) Não há "risco sistêmico", ao contrário do que afirma o Ministério Público Federal, bem como a alegada impossibilidade de fiscalização da medida pelo Poder Judiciário.
O MPF apresentou suas contrarrazões no , pugnando pelo desprovimento deste recurso.
O Magistrado de Primeiro Grau proferiu decisão no , na qual manteve a sentença recorrida.
Por sua vez, a Procuradoria Regional da República da 2ª Região, em seu parecer (), pleiteou que fosse expedido ofício à Faculdade Van Gogh, a qual emitiu o certificado de fls. 21-22 do , a fim de que esta encaminhasse a este Relator:
"(...) grade curricular, com as respectivas descrições pormenorizadas das matérias ministradas no seu Curso Básico de Cultivo de Cannabis, em nível de Pós-graduação lato sensu, na cátedra de Farmácia, referenciando as habilidades por elas proporcionadas, esclarecendo os requisitos de formação mínima que a instituição exige do aluno para cursá-lo; se o curso é ministrado de forma presencial e se, uma vez concluído, o aluno está ou não capacitado para extrair o óleo de Cannabis com proporções específicas de seus componentes, como os 750mg de Delta9THC mencionado no Evento 1 – COMP10 do processo originário, encaminhando, igualmente, os documentos que eventualmente atestem a resposta".
O recorrente, por seu turno, apresentou a petição do , alegando ser desnecessária a realização da diligência.
É o relatório.
Em pauta.
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Data e Hora: 04/03/2026, às 09:48:33