Remessa Necessária Cível Nº 5002520-15.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 25 – 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por R. V. A. contra ato do PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª REGIÃO - SÃO PAULO e do PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM – BRASÍLIA concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas procedam ao registro da impetrante no quadro de profissionais do Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, com habilitação na área de análises clínicas, no prazo de 15 (quinze) dias.
O MPF, no evento 5 – 2º grau, justificou a desnecessidade de sua intervenção na lide.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pretende R. V. A., por meio deste mandado de segurança, sejam as autoridades compelidas a procederem o seu registro profissional na categoria profissional de biomédico habilitado na área de análises clínicas.
Conforme relatado, alega, em síntese, que a segunda impetrada teria negado o seu registro profissional na categoria de biomédica com habilitação da área de análises clínicas, pois seria necessário um número de horas mínimo de aulas presenciais, nos termos da Resolução CFBM 356 de 13/04/2023; e, caso o curso tenha se realizado totalmente à distância, somente seria possível o registro com habilitação em docência e pesquisa.
A sentença concedeu a segurança, verbis:
“(...)
O pedido liminar foi deferido nos termos da decisão do evento 3, DOC1, não havendo nos autos prova suficiente para a alteração de seus fundamentos, que adoto como razões de decidir, com as devidas considerações.
O art. 5°, XIII, da Constituição Federal garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Nesse contexto, a Lei nº 6.684/79 regulamentou as profissões de Biólogo e de Biomédico, nos seguintes termos:
"Art. 3º O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.
(...)
Art. 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões definidas nesta Lei.
§ 1º Os Conselhos Federais e Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.
(...)
Art. 20 - O exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes.
Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 21 - Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 5º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 22 - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal." (gn)
A Lei 9.394/1996, com base no art. 22, XXIV, da CF/1988, atribui à União a competência para baixar normas gerais sobre graduação e pós-graduação (art. 9º, VII) e para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (art. 9º, IX), cabendo-lhe regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação a distância (art. 80, §2º).
Essas funções são desempenhadas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, nos termos do Decreto 9.235/2017.
Em análise à documentação apresentada, verifica-se que a impetrante obteve o título de bacharela em Biomedicina, com colação de grau em 15/03/2024 (fl. 3 do evento 1, ANEXO9), na Universidade Estácio de Sá, cujos atos de autorização e reconhecimento pelo Ministério da Educação constam expressamente no diploma (evento 1, ANEXO8).
Ocorre que ao requerer seu registro profissional ao Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, a impetrante teve seu pedido indeferido, com fundamento na Resolução CFBM nº 356, de 13 de abril de 2023, que exige, nos cursos de graduação em Biomedicina realizados na modalidade à distância, o percentual mínimo de 30% cursado presencialmente, sob pena de registro tão somente na modalidade Docência e Pesquisa.
No caso, a exigência do Conselho impetrado extrapola o disposto na legislação acima mencionada, invadindo a competência da União, porquanto não cabe aos Conselhos Profissionais definir critérios para obtenção do título de biomédico, não podendo exigir requisitos não previstos em lei ou em regulamentação do Poder Executivo Federal.
Nesse sentido, entende o Eg. TRF da 2ª Região:
(...)
Há, portanto, ilegalidade na conduta das autoridades impetradas, impondo-se a concessão da segurança, a fim de proteger direito líquido e certo.
III
Isso posto, confirmo a liminar e, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que as autoridades impetradas procedam ao registro da impetrante no quadro de profissionais do Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, com habilitação na área de análises clínicas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas ex lege. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, concluam-se os autos, em caso de embargos de declaração, ou remetam-se-os ao TRF 2ª Região.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”
Sabe-se que o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).
Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Cumpre salientar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício profissional, condicionando-o, todavia, ao atendimento das qualificações que a lei estabelecer. Tal preceito normativo reflete a necessidade de compatibilizar a liberdade individual de exercício de profissão com a proteção dos interesses da coletividade, especialmente em atividades que exijam conhecimento técnico ou que possam impactar a saúde e a segurança da população.
Sob este panorama, a regulamentação de determinadas profissões por meio da exigência de inscrição em conselhos profissionais tem como finalidade precípua a fiscalização da qualidade dos serviços prestados, garantindo que apenas aqueles devidamente qualificados possam exercer atividades que envolvam risco ou que demandem conhecimento especializado.
Por sua vez, a Lei nº 6.684/79, que regulamenta a atividade dos biomédicos, exige apenas que o profissional possua diploma de curso de Ciências Biológicas, modalidade médica, reconhecido oficialmente, além do registro no respectivo Conselho Regional, como condição para o exercício da profissão:
Art. 3º O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.
(...)
Art. 20 - O exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes.
Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento.
A controvérsia reside em saber se os Conselhos de Biomedicina, ao indeferirem o registro profissional da impetrante com habilitação na área de análises clínicas, com fundamento na Resolução CFBM nº 356/2023, que impõe limitação à modalidade de ensino à distância, atuaram dentro dos limites de sua competência normativa e fiscalizatória, ou se, ao contrário, usurparam competência legalmente atribuída à União, por meio do Ministério da Educação.
No caso concreto, a impetrante concluiu o curso superior de Biomedicina na Universidade Estácio de Sá, tendo colado grau em 15/03/2024. O diploma apresentado (evento 1, ANEXO8 – 1º grau) demonstra que o curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, na forma da Portaria MEC nº 23, de 21/12/2017, o que evidencia a regularidade do título acadêmico, inclusive quanto à sua oferta na modalidade de ensino a distância.
Cabe destacar que a competência para autorizar, reconhecer, credenciar e supervisionar cursos de ensino superior é da União, nos termos do art. 22, XXIV, da CF/88 e do art. 9º, VII e IX, da LDB (Lei nº 9.394/96):
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
(...)
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
(...)
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
É também da União, por meio do Ministério da Educação, a atribuição de regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação a distância, conforme art. 80, §2º, da lei acima referida:
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
(...)
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
Portanto, ao criar, por meio de resolução, restrições adicionais não previstas em lei ou norma do Ministério da Educação, o Conselho Federal de Biomedicina extrapolou sua competência regulamentar, invadindo área reservada ao Poder Executivo. A exigência de que ao menos 30% da carga horária do curso de Biomedicina seja cumprida de forma presencial, sob pena de o egresso se limitar à habilitação em docência e pesquisa, não encontra amparo legal ou regulamentar válido, tratando-se, pois, de requisito ilegal.
A jurisprudência tem sido firme ao rechaçar restrições indevidas impostas por conselhos profissionais com base na modalidade de ensino do curso, quando este foi regularmente reconhecido pelo MEC.
Nesse sentido:
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. INSCRIÇÃO CONSELHO PROFISSIONAL. CURSO AUTORIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada, para determinar que as autoridades coatoras, no âmbito de suas respectivas atribuições, efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o registro profissional do impetrante nos quadros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ), em conformidade com as normas pertinentes
2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.
3. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, preconiza, em seu art. 9º, inciso VII e IX, que compete a União baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação, bem como autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
4. O art. 80 disciplina que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada e a União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
5. O Decreto nº 9.057/2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394/96, elenca que a criação, a organização, a oferta e o desenvolvimento de cursos a distância observarão a legislação em vigor e as normas específicas expedidas pelo Ministério da Educação. O art. 6º do mencionado dispositivo preconiza que compete ao Ministério da Educação, em articulação com os órgãos e as entidades a ele vinculados, promover o credenciamento das instituições de ensino, assim como a autorização, reconhecimento e a renovação de cursos superiores na modalidade a distância.
6. A Lei nº 12.378/2010 estabelece que o diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público, consiste em requisito para o registro do profissional daquele que exerce atividade de Arquitetura e Urbanismo.
7. A Resolução nº 18/2012, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), determina que o registro para habilitação ao exercício profissional de arquitetos e urbanistas, diplomados no País por instituições de ensino superior de Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidas pelo poder público, será feito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal e que os requerimentos de registros devem ser instruídos com diploma de graduação ou certificado de conclusão em curso de Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.
8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que só cabem aos Conselhos Profissionais, de forma geral, a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1453336, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 9.4.2014; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2026179, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.4.2023.
9. Tal orientação encontra-se em consonância com o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) que atribui à União a competência para baixar normas gerais sobre graduação e pós-graduação (art. 9º, inc. VII), bem como para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (art. 9º, inciso IX), cabendo-lhe, outrossim, regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação a distância.
10. Não seria de competência dos Conselhos Profissionais negar o registro profissional com fundamento na alegação de que o curso de Bacharel em Arquitetura e Urbanismo ministrado na modalidade de ensino a distância, não possui portaria de reconhecimento publicada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008953-64.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 9.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002719-05.2022.4.02.5108, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJF2R 22.6.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002287-83.2022.4.02.5108, Rel. Des. SERGIO SCHWAITZER, DJe 31.3.2023; Juíza Fed. Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJe 18.10.2022.
11. No caso dos autos, a impetrante apresentou cópia do diploma do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, contentado a data da conclusão do curso, em 16.3.2023, e colação de grau, em 11.7.2023. Além disso, apresentou diploma que o Curso de Arquitetura e Urbanismo foi autorizado pela Resolução nº 110/2016, de 12/07/2016, publicada no D.O.U, e reconhecido na forma do art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.235/2017, e do art. 26, § 1º, da Portaria MEC nº 1.095, de 25/10/2018, assim como que a IES foi recredenciada pela Portaria Ministerial nº 654 de 22/03/2019, publicada no D.O.U.
12. Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
13. Remessa necessária não provida.” (TRF2, RN 5000047-32.2024.4.02.5115/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, j. 22.07.2024)
Sob esta ótica, a decisão a quo aplicou corretamente esse entendimento, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, diante da ilegalidade praticada pelos Conselhos impetrados, dando adequada solução a lide.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária para manter a sentença, em todos os seus termos.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002590395v4 e do código CRC d330419c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 04/11/2025, às 14:58:08