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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5019046-18.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000280-04.2005.8.08.0064/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. contra decisão (id. 70282727) proferida nos autos da execução fiscal n° 0000280-04.2005.8.08.0064 pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba-ES que rejeitou a impugnação à perícia, designada na decisão id. 64928594, cujo propósito é averiguar se o imóvel arrematado naqueles autos seria o mesmo usucapido por terceiros.

Na origem, cuida-se de execução fiscal por meio da qual o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES persegue crédito titulado em face do ora agravante.

No agravo de instrumento, A. S. alega que faltaria objeto à execução fiscal subjacente porque o imóvel a ser periciado (que garantia a execução fiscal) foi usucapido por terceiros e não integraria mais o patrimônio do agravante desde 1999, o que foi certificado pelo oficial de justiça quando do cumprimento do mandado de penhora. Ademais, consoante disposto no artigo 573 do CPC, é dispensada a perícia em imóvel georreferenciado. Aduz que a arrematação é nula porque o lance vencedor foi por valor vil. Acresce que não há dois números de matrícula atribuídos ao mesmo imóvel, mas que “a matrícula autônoma é característica da Usucapião e esta está georreferenciada, dispensando perícia técnica, nos termos do art. 573 do CPC”. Sob essas alegações, pede a reforma da decisão agravada no que determinou a realização de perícia.

Contrarrazões no Evento .

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5019046-18.2025.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000280-04.2005.8.08.0064/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A decisão não merece retoque porque pendem incontáveis dúvidas acerca dos limites, titularidade e inscrição do imóvel a ser periciado, como irretocavelmente pontuou o MM Juízo a quo na decisão agravada, parcialmente transcrita abaixo:

“Na hipótese em apreço, há várias irregularidades e até mesmo vícios que maculam o feito, haja vista que o imóvel arrematado, em tese, possui duas matrículas divergentes. Ademais disso, o advogado que patrocinou o executado na presente ação é o mesmo em que propôs a ação de usucapião sob os autos de nº. 5000445-38.2020.8.08.0064, apesar de ter ciência de que tal imóvel garantia a presente execução, como bem salienta a interessada (ID nº. 68223543).

“Destarte, há sim dúvidas acerca de que o imóvel arrematado seja o mesmo usucapido nos autos de nº. 5000445-38.2020.8.08.0064, para que então possa se dar ou não eficácia à Decisão de Imissão na Posse já prolatada por este Juízo à parte interessada, de forma a dar prosseguimento na presente execução.

“Sobre o tema, destaco os entendimentos adotados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: Agint no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, ‘O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. Precedentes’. 3. Também, ‘consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ'.

4. Agravo interno não provido.

“STJ-AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: Agint no AREsp XXXXX RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 370 DO CPC/2015. REEXAME. SUMULA Nº 7/STJ. CADASTRO DE DEVEDORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. OUTROS APONTAMENTOS. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 385 /STJ.

“1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

“2. O magistrado pode determinar, de oficio, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.

“3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias (Súmula nº 7/STJ).

“4. A existência de outros apontamentos em nome da autora no cadastro de devedores impede a procedência do pedido indenizatório. Súmula nº 385/STJ. 5. Agravo interno não provido.

“Assim, diante de todas as questões salientadas no ID nº 62069732 e os requerimentos formulados pela arrematante como terceira interessada (ID nº. 56873427), este Juízo entende ser estritamente necessária a produção da prova pericial postulada pela parte exequente e pela terceira interessada (ID nº. 6206973 e 65058592), pois somente com o auxílio de um perito com conhecimento técnico em engenharia ou agrimensura poderão, com precisão, dirimir todas as dúvidas aqui levantadas.

“Ante o exposto, rejeito a impugnação à perícia designada pela existência de vícios e irregularidades apontadas nos autos e pelo seu caráter meramente protelatório, determinando o prosseguimento da execução, com a devida intimação do Sr. Perito nomeado para designação da realização da perícia, em caráter de urgência.”

Embora a decisão seja clara no que fundamenta o propósito de realização da perícia, não é excessivo resumir as questões que a justificam: (a) apurar a metragem correta do imóvel arrematado; (b) se se trata do mesmo imóvel aquele usucapido e o que garantia a execução e que foi arrematado, (c) esclarecer quais foram os posseiros anteriores do bem, (d) espancar a incerteza acerca da ciência da execução por aquele que o usucapiu e, por fim, (e) deslindar o porque de o imóvel ter duas matrículas.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. LIMITES. PERÍCIA.

- Na pendência de incontáveis dúvidas acerca dos limites, titularidade e inscrição do imóvel objeto de arrematação, a realização de perícia é medida se justifica para: (a) apurar a metragem correta do imóvel arrematado; (b) se se trata de imóvel que, inobstante garantisse a execução e que foi arrematado, era o mesmo que fora objeto de usucapião, (c) esclarecer quais foram os posseiros anteriores do bem, (d) espancar a incerteza acerca da ciência da execução por aquele que o usucapiu e, por fim, (e) deslindar o porque de o imóvel ter duas matrículas.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5019046-18.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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