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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5000527-58.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0175020-40.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória que acolheu os embargos de declaração da agravada para esclarecer que o instituidor da pensão foi confirmado no posto correspondente aos proventos percebidos, nos termos do art. 63, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002, razão pela qual integra o rol de beneficiários do título coletivo exequendo.

Na decisão agravada (evento 170), o Juízo consignou que a legislação aplicável determina que o posto do militar corresponde ao posto ou graduação associado aos proventos efetivamente percebidos no momento da inatividade.

Nesse cenário, considerando que o instituidor da pensão foi confirmado no posto de Segundo Tenente, percebendo proventos e sendo tratado funcionalmente como oficial, integra o rol de beneficiários do título coletivo.

Em sede de razões, a agravante alega que a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo n.º 2005.51.01.0161159-0 beneficia os oficiais militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, o que não é o caso dos autos, já que o instituidor da pensão aposentou-se como subtenente da PMRJ, ou seja, como praça, não integrando o rol de substituídos. 

Elucida, ainda, que "mesmo que a remuneração aplicada após tenha sido a do posto acima do da aposentadoria, o posto da reforma foi o de subtenente, sendo a condição do falecido de praça e não de oficial".

Nas contrarrazões recursais pede-se o não provimento do recurso (evento 11 do 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698521v10 e do código CRC 2f6e25f9.

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Agravo de Instrumento Nº 5000527-58.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0175020-40.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória que acolheu os embargos de declaração da agravada para esclarecer que o instituidor da pensão foi confirmado no posto correspondente aos proventos percebidos, nos termos do art. 63, parágrafo único, da Lei n.º 10.486/2002, razão pela qual integra o rol de beneficiários do título coletivo exequendo.

A Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi instituída pela Lei n.º 11.134/2005 e é devida aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas, nos termos do artigo 1º da aludida lei.

A Lei n.º 10.486/2002, no caput do art. 65, estendeu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens por ela instituídas em proveito dos militares do atual Distrito Federal. Logo, a VPE, que está prevista no art. 1º da Lei n.º 11.134/2005 e é privativa dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos e de seus pensionistas, não é devida aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

Todavia, no MS coletivo n.° 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.0161159-0), o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei n.º 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013), cuja ementa tem o seguinte teor, in verbis:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI Nº 11.134/05. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.

2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal.

3. Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal."

4. Embargos de divergência acolhidos para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002."

No julgamento do REsp n.º 1.845.716/RJ (Tema repetitivo n.º 1.056), em 17/12/2021, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

“A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."

Tal entendimento se coaduna com o que já vinha decidindo essa Relatoria em casos análogos.

A decisão foi proferida dentro do contexto da causa, de sorte que, em se tratando de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ, os beneficiários da VPE são todos os substituídos da entidade associativa que foram atingidos pelo Acórdão da Terceira Seção: oficiais inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas, ainda que não filiados à entidade.  

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei n.º 443, de 1º de julho de 1981) divide os círculos hierárquicos em Círculos de Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos, Círculos de Praças e Círculos de Praças Especiais (art. 14).

Os postos de Oficiais Superiores são: Major, Tenente-Coronel e Coronel. O Capitão é oficial intermediário. E os postos de Oficiais Subalternos são: Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.

Pertencem aos Círculos de Praças o Subtenente, o Sargento Subtenente, o Primeiro-Sargento, o Segundo-Sargento, o Terceiro-Sargento, Cabo, Soldado Classe A, Soldado Classe B e Soldado Classe C.

O Aluno-Oficial e o Aspirante-a-Oficial são considerados Praças Especiais (art. 14, § 3º da Lei n.º 443/81).

Da mesma forma, segundo a Tabela II (de Escalonamento Vertical) constante do Anexo I da Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, são Oficiais Superiores o Coronel, o Tenente-Coronel e o Major; Oficial Intermediário o Capitão; Oficiais Subalternos o Primeiro-Tenente e o Segundo-Tenente; Praças Graduadas o Subtenente, o Primeiro-Sargento, o Segundo-Sargento, o Terceiro-Sargento e o Cabo; Demais Praças o Soldado - 1ª Classe e o Soldado - 2ª Classe; e Praças Especiais o Aspirante-a-Oficial, o Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar e o Cadete (demais anos).

Isto posto, resta indene de dúvida que os agravados têm legitimidade para propor execução individual do título judicial coletivo formado no julgamento do EREsp n.º 1.121.981/RJ pela Terceira Seção do STJ, já que, na condição de pensionistas de Oficial, Segundo Tenente da Polícia Militar do antigo DF (evento 1, outros 2, fl. 03, contracheque), foram substituídos pela entidade associativa impetrante (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ):

Não se sustentam os argumentos da agravante de que o instituidor da pensão aposentou-se como subtenente da PMRJ, ou seja, como praça, não integrando o rol de substituídos e "mesmo que a remuneração aplicada após tenha sido a do posto acima do da aposentadoria, o posto da reforma foi o de subtenente, sendo a condição do falecido de praça e não de oficial".

Nos termos do art. 63, § único, da Lei nº 10.486/2002, "os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras”.

Da leitura do dispositivo, extrai-se que o militar deve ser confirmado no posto correspondente ao que efetivamente recebe.

Não há que se confundir a reserva remunerada com a reforma. A primeira representa uma situação intermediária, já que o militar permanece vinculado à corporação, podendo, inclusive, ser convocado de volta à ativa. 

Já a reforma é a situação final e definitiva de inatividade, similar à aposentadoria, consolidando o regime jurídico aplicável ao militar e, por consequência, à pensão. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698522v12 e do código CRC d14a3e17.

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Agravo de Instrumento Nº 5000527-58.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0175020-40.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. VPE. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SEGUNDO TENENTE.

- No Mandado de Segurança coletivo n.º 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.0161159-0), o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei n.º 10.486/2002 (STJ, EREsp n.º 1.121.981/RJ, 3ª Seção).

- Em julgamento do REsp repetitivo n.º 1.845.716/RJ (Tema n.º 1.056), em 17/12/2021, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".

- A decisão foi proferida dentro do contexto da causa, de sorte que, em se tratando de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ, os beneficiários da VPE são todos os substituídos da entidade associativa que foram atingidos pelo Acórdão da Terceira Seção: oficiais inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas, ainda que não filiados à entidade.  

- Sendo os Exequentes pensionistas de Oficial, posto Segundo Tenente da Polícia Militar do antigo DF, têm legitimidade para propor execução individual do título judicial coletivo formado no julgamento do EREsp n.º 1.121.981/RJ pela Terceira Seção do STJ, já que foram substituídos pela entidade associativa impetrante (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ).

- Nos termos do art. 63, § único, da Lei nº 10.486/2002, "os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras”.

- Da leitura do dispositivo, extrai-se que o militar deve ser confirmado no posto correspondente ao que efetivamente recebe. 

- Agravo de instrumento não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698523v8 e do código CRC 001b8e74.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000527-58.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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