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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5049267-41.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049267-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, foi indeferida a inicial e extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade da parte autora.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, a legitimidade ativa, pois a ação civil pública abrangeria todos os servidores públicos federais e não apenas aqueles lotados no Mato Grosso do Sul, e a não configuração da prescrição.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712261v3 e do código CRC 80dbb611.

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Apelação Cível Nº 5049267-41.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049267-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, foi indeferida a inicial e extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade da parte autora.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, a legitimidade ativa, pois a ação civil pública abrangeria todos os servidores públicos federais e não apenas aqueles lotados no Mato Grosso do Sul, e a não configuração da prescrição.

Apesar de o MM. Juízo a quo afirmar que o título judicial exequendo atingiria apenas servidores lotados nos órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, verifica-se que o título não faz qualquer limitação quanto ao fato de que apenas os servidores daquele estado seriam alcançados.

Além disso, conforme o entendimento do STF exarado no Tema 1.075 acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei nº 7.347/85, não há que se falar em ilegitimidade da apelante em função da limitação à base territorial, pois inexiste limitação da eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

Veja-se a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região exarada de processos que envolvem o mesmo título executivo (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTEGRADOS. IMPUGNAÇÃO EXECUTIVA. DESACOLHIDA. RECONHECIDA A EXECUÇÃO DA PARTE EXEQUENTE CONFORME O SEUS CRÉDITOS APURADOS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, integrada pelo decisum que conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Ente Federal, dando-lhes provimento “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”, tendo sido desacolhida a impugnação executiva, reconhecendo, por conseguinte, que “Ismael Alves de Souza tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 2. Inicialmente, frise-se que foram opostos embargos de declaração pela parte agravante em desfavor da decisão supracitada, tendo sido os mesmos conhecidos e providos “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”. 3. Na espécie, o Juízo bem destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que “o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.”. 4. Na linha dessa premissa, “diante da indubitável nulidade dos efeitos que pretensamente teriam sido produzidos pela inconstitucional redação do art. 16 da Lei 7.347/1985”, assentou que “a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (ação de manifesto caráter nacional, na medida em que foi ajuizada com o claro objetivo de se buscar a mais ampla possível reparação dos danos ocasionados aos servidores civis do Poder Executivo Federal em decorrência da não aplicação do reajuste de 28,86%) certamente não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores ´não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo.´”. 5. Desse modo, infere-se do escorreito posicionamento do Julgador de primeira instância que “a sentença exarada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 constitui título executivo possuidor da aptidão necessária para ser utilmente aproveitado por todos os servidores e pensionistas aos quais genericamente se reportou em sua parte dispositiva”, tendo sido bem anotado que o julgamento da ação coletiva tem condão de “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta), com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, a incorporação, aos seus vencimentos, com o pagamento das parcelas em atraso e de verbas reflexivas, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, concedido pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, aos militares”. 6. Como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, “não merece prosperar a alegação oposta pela União no sentido de que Ismael ALves de Souza não teria direito ao crédito cobrado na presente ação individual de cumprimento de sentença coletiva em razão do simples fato de ele não ter efetivamente ostentado a condição de servidor público federal “lotado no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001”, isto é, não ter ocupado nesse período a posição de servidor federal lotado/domiciliado dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença emitida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.”. Assim, conclui-se como escorreito posicionamento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que “o exequente tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 7. Segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, situação que não ficou configurada, no caso demandado. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. TEMA 1.075 do stf. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. necessidade de intimação do executado. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o procedimento de liquidação, fixando como valor devido em favor da parte exequente o montante de R$ 62.623,63 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) atualizado até dezembro de 2022. 2. Na hipótese, consta dos autos que a demandante deu início ao cumprimento individual de sentença coletiva do título formado nos autos do processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 3. Segundo art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/97, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. 4. No entanto, o referido dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei n. 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021. 5.Pelo que se verifica, com a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF, repristinou-se expressamente a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá eficácia erga omnes. 6. Dessa maneira, considerando que o título que se pretende executar não faz limitação quanto ao fato de que apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul seriam alcançados, bem como o entendimento do STF exarado no Tema 1.075 acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/85, não há falar em ilegitimidade da agravada. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024. 7. Por outro lado, há necessidade de reforma da decisão recorrida para que possa ser oportunizada à agravante a juntada de parecer técnico da AGU. 8. A prévia liquidação é uma primeira fase da execução de sentença coletiva, e se destina complementar declarativamente a sentença genérica da ação de conhecimento. 9. Embora o feito originário tenha observado o procedimento previsto para liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC, e a parte demandada, em sua contestação, pode deduzir toda a matéria de defesa, no caso, entendo que se faz necessária nova intimação do agravante, a fim de apresentar parecer técnico, considerando que os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo foram os da parte liquidante. 10. Destaco, outrossim, que a correta aferição do quantum debeatur decorre diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da indisponibilidade do patrimônio público. De tal sorte, não há que se falar em preclusão do direito da executada, ora agravante, de impugnar valores apontando excesso, eis que a Fazenda Pública pode se insurgir a qualquer momento quanto a eventuais erros constantes dos cálculos inicialmente apresentados, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF2. AI nº 5012026-10.2024.4.02.0000. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada. Julgamento: 21/10/2024).

Dessa forma, é patente a legitimidade da apelante para executar o título judicial em questão.

No tocante à prescrição, o trânsito em julgado da ação coletiva que se executa ocorreu em 02/08/2019 e a presente ação foi ajuizada em 16/07/2024, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal.

Não se desconhece o entendimento dos tribunais superiores de que a interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial (que ocorreu em 05/11/2024), já que ajuizada desacompanhada dos documentos essenciais para o seu prosseguimento, em momento em que, em tese, já teria decorrido o prazo prescricional de cinco anos.

Ocorre que o MPF protocolou em 11/06/2024 protesto interruptivo de prescrição (proc. nº 5004409-14.2024.4.03.6000), o qual teve o condão de interromper o prazo prescricional relativo aos substituídos, conforme precedentes do STJ, não havendo que se falar, portanto, em configuração da prescrição no caso vertente. Eis a jurisprudência (grifos nossos):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.747.389/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.

Em conclusão, é o caso de anular a sentença, com o consequente prosseguimento da execução, diante da legitimidade ativa e da não configuração da prescrição da pretensão executória.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712262v4 e do código CRC e97fe727.

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Apelação Cível Nº 5049267-41.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049267-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.075 DO STF. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MPF. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

- Nos termos do exarado no Tema 1.075 pelo STF acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/85, não há que se falar em ilegitimidade em função da limitação à base territorial, pois inexiste limitação da eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

- Conforme entendimento do STJ, o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.

- Se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que restou interrompido por ajuizamento de protesto judicial, não está configurada a prescrição da pretensão executória.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712263v3 e do código CRC a45c15d0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5049267-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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