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Apelação Cível Nº 5036371-38.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036371-38.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).

A sentença (evento 22) foi fundamentada no sentido de que “é inegável que houve violação ao direito líquido e certo da parte-Impetrante à razoável duração do processo administrativo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99, no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.”

Destacou-se no julgado que “Embora argumente-se que a determinação judicial para cumprimento de prazos interfere na Separação dos Poderes e nos princípios da isonomia e da impessoalidade, é importante destacar que o próprio ordenamento jurídico brasileiro impõe limites temporais para a tramitação de processos administrativos previdenciários. Estes prazos, por sua vez, visam equilibrar os direitos dos administrados com a eficiência administrativa.”

Em suas razões de apelação, evento 29, sustenta o INSS que apesar de inexistir vedação legal à cominação de astreintes, em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional, vez que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração da recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não se mostrando adequada sua fixação desde logo.

Aduz, ainda, que a pretensão do impetrante, ora apelado, é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em consideração critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público e o fato de que a Autarquia Previdenciária vem passando por dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal, impactando sobremaneira no desempenho das funções administrativas, dentre as quais as análises de requerimentos de benefícios.

No evento 34, a Autoridade Impetrada informa que o requerimento administrativo discutido nos autos foi concluído

Não foram oferecidas contrarrazões (evento 32).

Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da sentença (evento 5).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5036371-38.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036371-38.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Primeiramente, recebo o feito também por força da remessa necessária, consoante disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/2009.

Cabe destacar, ainda, que o presente mandamus versa unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise e decisão em requerimento administrativo, não envolvendo discussão nos presentes autos acerca dos requisitos autorizados para concessão de benefício previdenciário e nem determinação de implantação de benefício, razão pela qual esta Turma especializada em matéria administrativa é competente para o julgamento da apelação e da remessa necessária,  conforme, inclusive, já decidido pelo Órgão Especial desta Corte (Proc. nº 5006246-89.2024.4.02.0000).

Ressalte-se, de igual forma, que o cumprimento de determinação judicial, com o devido andamento do requerimento administrativo e conclusão não enseja a perda de objeto do mandado de segurança por perda superveniente do interesse processual, vez que devem ser apreciados a remessa necessária e o recurso de apelação do INSS, principalmente se deve ou não prevalecer a multa imposta a este

Na hipótese, o impetrante ingressou em Juízo objetivando compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de “Cópia de Processo”, conforme protocolo nº 2092112794, datado de 13/05/2025 (evento 1-PROCADM2).

Na verdade, o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Em relação ao recurso administrativo, dispõe o art. 59 do supracitado comando legal, verbis:

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º- Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º- O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."

In casu, na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia ultrapassado o prazo legal para análise e decisão do requerimento administrativo em questão, não podendo o apelado ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública.

No que se refere à multa diária estabelecida na sentença, consigne-se que o § 1º, do art. 536, e caput do art. 537, ambos do CPC, estabelecem a possibilidade de o juiz, independentemente de requerimento e como instrumento para a efetividade do cumprimento de obrigação de fazer, bem assim, para afirmação da autoridade do órgão jurisdicional, fixar multa na fase de conhecimento, em tutela provisória na sentença, ou na fase de execução.

No caso específico dos autos, contudo, em que há informação de que foi concluído o requerimento em discussão (evento 34), dentro do prazo determinado pelo Juízo a quo na sentença, há de se reconhecer como incabível a possibilidade de aplicação da multa cominatória (astreintes), por ausência de inércia da Autarquia no cumprimento de determinação judicial.

Merece, portanto, ser afastada a imposição de multa ao apelante, haja vista não ter ocorrido o descumprimento judicial da obrigação de fazer.

Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada, vez que indevida a aplicação de multa cominatória ao apelante.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.

 



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Apelação Cível Nº 5036371-38.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036371-38.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

- A autoridade coatora ultrapassou o prazo legal para análise e decisão do requerimento administrativo em questão, não podendo o apelado ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública.

- Há de se reconhecer como incabível, no caso específico, a possibilidade de aplicação da multa cominatória (astreintes), haja vista não haver demonstração de inércia da Autarquia no cumprimento de determinação judicial.

-  Apelação e Remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5036371-38.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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