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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5000093-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de SEABOB IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e OUTRO (Evento nº 393, complementada pelo Evento nº 403, do Processo nº 0071341-25.1997.4.02.5101).

Nas razões recursais, sustenta o agravante que “a decisão agravada incorre em negativa de prestação jurisdicional (art. 492 do CPC/15) e vício de fundamentação (art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC/15)”, uma vez que deixou de apreciar o requerimento de redirecionamento da execução ao sócio. Ao final, aduz que “caso o tribunal repute a causa madura para julgamento (art. 1.013, §3º, II a IV, do CPC/15), requer a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam deferidas a inclusão do sócio S. Y. M. no polo passivo da execução e as medidas executivas requeridas em face dele (Evento 391)”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734799v2 e do código CRC 08fbce13.

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Agravo de Instrumento Nº 5000093-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Compulsando os autos originários, verifica-se que após a suspensão do processo em razão da não localização de bens penhoráveis do devedor, a agravante formulou pedido de redirecionamento da execução ao sócio S. Y. M., no Evento nº 391, anexando contrato social.

Ocorre que, o MM. Juízo proferiu a seguinte decisão:

“Indefiro o requerimento de novas diligências, visto que não foram juntados elementos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do executado, de forma a se vislumbrar utilidade na movimentação da máquina judiciária com a providência pleiteada.

Intimem-se as partes para ciência. Após, venham conclusos para sentença.”

 

Como não foi apreciado o seu requerimento, a ora agravante interpôs embargos de declaração, esclarecendo que não se trata de pedido de localização dos bens da empresa executada, e sim de redirecionamento e tentativa de localização de bens do sócio. Todavia, na decisão do Evento nº 403, o MM. Juízo a quo indeferiu os embargos de declaração.

Com efeito, nitidamente, o MM. Juízo proferiu decisão diversa do requerimento formulado, o que é vedado pelo art. 492 do CPC. In verbis:

“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

Cumpre esclarecer que, embora o art. 492 do CPC esteja sistematicamente inserido no capítulo relativo à sentença, a vedação ali prevista decorre do princípio da congruência ou adstrição, que se aplica a toda e qualquer decisão judicial.

Deste modo, deve ser anulada a decisão agravada, e apreciado o requerimento de redirecionamento de execução ao sócio, formulado no Evento nº 391. Por fim, deixo de apreciar o efetivo requerimento de inclusão do sócio na execução, a fim de que não haja supressão de instância.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734800v3 e do código CRC a7ef34fa.

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Agravo de Instrumento Nº 5000093-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. DECISÃO OMISSA. ART. 492 DO CPC.

1. Após a suspensão do processo, em dase de cumprimento de sentença, em razão da não localização de bens penhoráveis do devedor, foi formulado pedido de redirecionamento da execução ao sócio. Contudo, o MM. Juízo proferiu decisão diversa do requerimento, entendendo se tratar de mais um requerimento de diligência para localização de bens da empresa executada.

2. Nos termos do art. 492 do CPC “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

3. Decisão anulada, para que seja apreciado o requerimento de redirecionamento da execução formulado pelo agravante.

4. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734801v3 e do código CRC ed433ed9.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000093-69.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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