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Agravo de Instrumento Nº 5019085-15.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013315-61.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. C. contra decisão (), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada para suspender o procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela Caixa Econômica Federal.
Sustenta o agravante, em síntese, que não foi notificado pessoalmente para purgar a mora, tampouco comunicado a respeito das datas dos leilões. Argumenta que “(a) intimação editalícia somente se legitima em hipóteses absolutamente excepcionais, quando comprovada, de forma robusta, a impossibilidade concreta de localização do devedor, o que não se verifica no caso”, já que não se revela suficiente “(a) simples menção genérica de que o devedor estaria em “local ignorado e incerto”, desacompanhada de diligências mínimas e documentadas (...)”. Pontua, ainda, que “(a) decisão agravada também incorre em equívoco ao sustentar que a presunção de veracidade dos atos cartorários não teria sido afastada”, asseverando que, “(e)m hipóteses como a presente, nas quais se discute a legalidade da própria notificação que deu ensejo à consolidação da propriedade, a cognição sumária deve se orientar pelo princípio da cautela (...)”. Também se insurge contra “(...) a conclusão de que o agravante teria ciência inequívoca do procedimento extrajudicial apenas porque ajuizou a ação antes da realização dos leilões”, tendo em vista que “(o) ajuizamento da demanda não supre, nem convalida, a ausência de intimação válida prevista em lei”. Dessa forma, asseverando que se encontram presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, pleiteia a reforma da decisão agravada, de modo a deferir a tutela de urgência.
A Caixa Econômica Federal apresenta contrarrazões (evento ) pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740284v2 e do código CRC 08b7bebd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/03/2026, às 04:21:06