Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5006471-29.2024.4.02.5006/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006471-29.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. D. D. B., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova.
- O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de flagrante ilegalidade ( STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp N. 1682.602/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j em 25/03/2019, DJe 03/04/2019).
- Os argumentos apresentados pelo apelante limitam-se ao seu inconformismo com a formulação das questões, a uma situação de interpretação dos enunciados, e com o gabarito apresentado pela Banca Examinadora, inexistindo vícios de inconstitucionalidade, flagrante ilegalidade ou ofensa à norma do edital que autorize a anulação das questões pretendidas.
- Da análise das questões em discussão e do gabarito oficial, não restou demonstrada a presença de irregularidades, erro grosseiro, dubiedade e equívocos na elaboração dos itens questionados e nas respostas consideradas para fins de pontuação.
- Não se constata a exigência de conhecimentos não previstos no conteúdo programático estabelecido no edital, inexistindo, ademais, qualquer especificação pelo apelante acerca dos conteúdos que teriam sido indevidamente cobrados, limitando-se suas alegações a meras assertivas genéricas.
- Apelação não provida.”
Em suas razões recursais, D. D. D. B. alega (evento 22), em síntese:
- “Que o v. acórdão não examinou nenhuma das ilegalidades arguidas, limitando-se a afirmar, de modo abstrato, que não haveria erro grosseiro ou violação ao edital, sem demonstrar por que as incongruências normativas apontadas não configurariam ilegalidade objetiva”;
- “Que ao deixar de analisar, de forma individualizada, as ilegalidades objetivas apontadas em cada uma das questões impugnadas, o acórdão incorre em violação direta ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e esvaziando o contraditório substancial”;
- “Que o v. acórdão embargado incorre em omissão relevante ao deixar de enfrentar a distinção fundamental entre o controle jurisdicional de legalidade e a indevida substituição da banca examinadora, ponto nuclear desenvolvido na apelação”;
- “Que o r. decisum limitou-se a invocar, de forma genérica, a tese da impossibilidade de substituição da banca examinadora, sem examinar se as ilegalidades objetivas, apontadas pelo recorrente, se enquadram nas exceções expressamente admitidas pelo Supremo Tribunal Federal”;
- “Que o v. acórdão incorre em omissão ao deixar de enfrentar o argumento de cerceamento de defesa, amplamente desenvolvido na apelação”;
- “Que o ponto central não reside propriamente na imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia — até porque as ilegalidades apontadas dizem respeito a incompatibilidades objetivas entre o gabarito oficial, o edital e o ordenamento jurídico —, mas sim na ausência de análise judicial acerca da pertinência do pedido probatório e das razões que justificariam seu indeferimento”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742860v2 e do código CRC 25c85af3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/03/2026, às 04:04:06