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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5052800-08.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052800-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que, em procedimento de liquidação, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, rejeitando-se o pedido, em razão de acordo administrativo firmado entre as partes.

Em sede de razões, a apelante alega, em síntese, não ser possível a comprovação de transações administrativas anteriores à edição da Medida Provisória  nº 1.962-33/2000, atual MP nº 2.169/2001, por meio de documentos expedidos unilateralmente pelo SIAPE.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747344v3 e do código CRC fca3467e.

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Apelação Cível Nº 5052800-08.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052800-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cinge-se a questão em se perquirir quanto à possibilidade jurídica de fichas financeiras extraídas do SIAPE servirem como elemento probatório substitutivo do termo de acordo administrativo, alegadamente firmado entre as partes, visando ao pagamento de atrasados relativos ao reajuste de 28,86%.

A adequada solução da lide passa pela análise das alterações promovidas pelo legislador na redação dos diplomas normativos reguladores da matéria, merecendo destaque a dicção do art. 7º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.169/2001, assim redigido: 

Art. 7o  Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que tratam os arts. 1o ao 6o, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente.

 (...)

§ 2o  Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença.

Compulsando os autos, verifica-se que o suposto acordo foi celebrado em 27/08/1999, conforme se extrai das fichas juntadas pelo INSS (evento 12, OUT7).

De fato, o acordo foi firmado antes da publicação da Medida Provisória nº 2.169/2001, que autorizou, por meio da redação do art. 7º, § 2º, no caso de falta do instrumento de transação, a comprovação da realização de acordo através das fichas do SIAPE. 

Imperioso destacar que, ao tempo do advento desta MP, os servidores já haviam ajuizado a ação em que restou constituído o título executivo judicial (processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101). Logo, eventual transação levada a efeito com base na referida norma, para surtir os efeitos jurídicos cabíveis, deveria ter sido oportunamente submetida ao Juízo para homologação, o que não ocorreu na espécie. 

Como se verifica nos autos, não foi apresentado o suposto termo de acordo administrativo para fins de sua homologação judicial, a despeito da expressa disposição contida no art. 7º transcrito, e a regra prevista em seu § 2º, a qual apenas surgiu em nosso ordenamento jurídico por ocasião da edição da Medida Provisória  nº 1.962-33, de 21/12/2000, quando passou a ostentar previsão normativa a possibilidade de comprovação do acordo celebrado mediante apresentação, em Juízo, de planilhas extraídas do SIAPE. 

Considerando-se que os acordos foram supostamente celebrados em maio de 1999, como consta das fichas juntadas, ou seja, em data anterior à edição da aludida Medida Provisória, entende-se como juridicamente inviável suprir-se a falta do termo de transação por documentos extraídos do SIAPE, não obstante, remanesça a obrigação de se determinar, na apuração do quantum debeatur, a dedução de parcelas eventualmente já pagas à exequente a título de atrasados do reajuste de 28,86%, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da parte.

Outro não é o entendimento perfilhado pelo STJ, bem como por esta 7ª Turma Especializada (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28, 86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.

2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico.

3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado.

4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes.

5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado.

6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação 7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso.

8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes".

9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

(REsp n. 1.925.176/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR À MP Nº 1.962-33/2000. AUSÊNCIA DE TERMO ASSINADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR DOCUMENTOS DO SIAPE. RECURSO PROVIDO.

1- Apelação cível interposta por Jeanine Antunes Pinto Sarmento Martins contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução individual de sentença coletiva movida contra o INSS, sob o fundamento de que a autora teria aderido a acordo administrativo previsto no art. 6º da MP nº 2.169-43/2001. O juízo de origem considerou comprovada a adesão com base em documento extraído do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE. A apelante, no entanto, sustenta que o referido termo de acordo, supostamente celebrado em 17/05/1999, não foi apresentado.

2- O art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, vigente desde 22/12/2000, passou a admitir a comprovação da transação administrativa referente aos 28,86% por meio de documentos expedidos pelo SIAPE, mas apenas para acordos celebrados após sua vigência.

3- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.102, fixou que somente após a edição da MP nº 1.962-33/2000 é válida a substituição do termo formal de acordo por fichas financeiras ou documentos do SIAPE.

4- O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 17/05/1999 (Evento 13, ANEXO9, fl. 5), com base em documento extraído do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), o qual indica o pagamento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais de 28,86%. No entanto, limitou-se a apresentar apenas uma tela do referido sistema, sem juntar cópia do instrumento de transação que comprove a celebração do acordo.

5- Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa.

6- Apelação provida. Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da liquidação individual.

(TRF-2, AC nº 5093037-84.2024.4.02.5101, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, julgado em 05/08/2025)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que homologou os cálculos no valor de R$ 30.260,74, atualizados até dezembro/2024, e determinou o pagamento no valor de R$ 1.513,04 a título de honorários.

2. Argumentou que já recebeu parte do valor que lhe é devido por decisão administrativa, porém, não existe termo de acordo assinado e homologado em juízo, o que enquadra a presente ação nas condições da tese firmada no Tema 1102 do STJ.

3. Na origem, a agravada requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que determinou ao INSS o reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93.

4. O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 17/5/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98. Provou o recebimento de valores a tal título. No entanto, não apresentou o termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação.

5. A execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa (TRF2, Apelação Cível nº 0090680-03.2016.4.02.5101, Rel. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/09/2021, DJe 05/10/2021; TRF2, Apelação Cível nº 0002341-15.2009.4.02.5101, Rel. Marcella Araujo DA Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 09/02/2022, DJe 15/02/2022).

6. Agravo parcialmente provido.

(TRF-2, AI nº 5003111-35.2025.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, julgado em 05/08/2025)

Desse modo, não é razoável entender, como entendeu o Juízo a quo, ter ocorrido a celebração do acordo alegado e já estarem tais parcelas quitadas.

Na verdade, deve ter prosseguimento a execução do julgado para se apurar a quantia realmente devida, com eventual dedução dos valores já pagos pela Administração daqueles a serem pagos judicialmente.

Em conclusão, é o caso de anular a sentença e, assim, determinar o prosseguimento da execução, a fim de que seja apurado o quantum devido nos termos acima delineados.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747345v2 e do código CRC cecc5e0a.

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Apelação Cível Nº 5052800-08.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052800-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. 28,86%. ACORDOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À MP Nº 2.169/2001. NÃO APRESENTAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.

- A Medida Provisória nº 2.169/2001 autorizou, por meio da redação do art. 7º, § 2º, no caso de falta do instrumento de transação, a comprovação da realização de acordo por meio das fichas do SIAPE. 

- É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete ao executado apresentar termo de transação homologado pelo juiz para provar a realização de acordo firmado em momento anterior ao da vigência da Medida Provisória nº 2.169/2001, atinente ao pagamento de passivo do reajuste de 28,86%, inexistindo, àquele tempo, permissão legal para que se suprisse a apresentação do referido termo a partir da juntada de documentos extraídos do SIAPE.

- Não comprovados o acordo administrativo e sua quitação, deve ter prosseguimento a execução do julgado, considerando-se eventual dedução dos valores já pagos pela Administração daqueles a serem pagos judicialmente.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747346v3 e do código CRC 173d0fab.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5052800-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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