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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5010545-80.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018036-43.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do agravante de apreensão da CNH do agravado, bem como o bloqueio do passaporte e de cartões de crédito de titularidade do respectivo devedor, até o pagamento da dívida.

A decisão agravada foi fundamentada da seguinte forma (evento 159 dos autos originários):

“Evento 156: não é possível, com base no art. 139, IV, do CPC, restringir, unilateralmente, direitos individuais para obter a satisfação de obrigações pecuniárias.

Conforme aponta a doutrina, a adoção de medidas executivas atípicas deve ser adequada ao resultado buscado (critério da adequação), deve causar a menor restrição possível ao executado (critério da necessidade) e deve buscar a maior eficiência no atendimento dos interesses em conflito (critério da proporcionalidade) (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. vol. 5. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 116).

No presente caso, o exequente não se desincumbiu de demonstrar o atendimento dos requisitos mencionados.

Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de evento 156.

Portanto, intime-se novamente à exequente para que informe como deseja prosseguir na execução. Feita a intimação determinada acima e na ausência de requerimento que possibilite efetivamente o prosseguimento do feito, proceda-se à suspensão do processamento, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º do NCPC, conforme determinado em evento 144. Ressalto que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper os prazos previstos nos §§ 1º e 2º quando dotadas de eficácia.

Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF, conforme despacho de evento 144.”

Em suas razões de recurso (evento 1), sustenta a agravante, em síntese, que por vários anos busca a satisfação do seu crédito, motivo pelo qual não restou outra alternativa a não ser o requerimento das medidas coercitivas mais eficazes a fim de dar efetividade aos autos do processo de execução.

Afirma que já foram realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD as quais restaram infrutíferas.

Sem apresentação de contrarrazões pelo agravado (evento 8).

Os autos ficaram suspensos em razão de recurso repetitivo no STJ (tema nº 1137)

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748451v3 e do código CRC 6f8e4170.

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Agravo de Instrumento Nº 5010545-80.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018036-43.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Na decisão agravada indeferiu-se o pedido do agravante de apreensão da CNH, bloqueio do passaporte e de cartões de crédito do devedor, até o pagamento da dívida.

A pretensão em questão tem como fundamento o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação continuada.

Na verdade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente, em 09/02/2023, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941-DF,  reconheceu a constitucionalidade de adoção de medidas executivas atípicas, autorizadas no art. 139, IV, do CPC, como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional,  desde que “obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio CPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal.”

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial n.º 1955539/SP, em 04/12/2025, fixou a seguinte tese repetitiva (Tema nº 1137):

“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Por oportuno, merece transcrição a ementa do acórdão, verbis:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências.

2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixase a seguinte tese repetitiva:

2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."

3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito.

 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso.

3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.

4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus.

(STJ,  Resp. nº 1955539-SP, relator Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 04/12/2025, DJEN/CNJ de 24/12/2025)."

No caso dos autos, a Fundação Habitacional do Exército – FHE busca a satisfação do crédito, relacionado a honorários de sucumbência, no valor de R$4.827,64 (quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo atualizado em 18/06/2009 (evento 107 dos autos originários).

Realizada consulta ao BACENJUD (atual SISBAJUD), esta restou infrutífera (evento 109 dos autos originários). De igual modo, não foi localizado o bem descrito no sistema RENAJUD (evento 110 dos autos originários).

Em consulta ao INFOJUD (evento 147), não consta declaração de bens em nome do agravado.

Por conseguinte, a agravante requereu a adoção de medidas coercitivas atípicas sem demonstrar, no caso concreto, sua adequação, necessidade e proporcionalidade, inexistindo comprovação da eficácia da restrição pretendida para a efetiva satisfação da obrigação, porquanto o pedido se apoia apenas em alegações genéricas.

Ademais, a agravante não esgotou os meios executivos típicos aptos à localização de bens penhoráveis em nome do executado, o que reforça o afastamento, neste momento, da adoção de medidas executivas coercitivas atípicas, cuja utilização é excepcional e estritamente subsidiária.

Dessa forma, revela-se indevida, in casu, a imposição de medidas coercitivas atípicas.

Frente ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748452v5 e do código CRC d3bfca1c.

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018036-43.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. MEDIDAS JUDICIAIS ATÍPICAS. RETENÇÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.

- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente, em 09/02/2023, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941-DF, reconheceu a constitucionalidade de adoção de medidas executivas atípicas, autorizadas no art. 139, IV, do CPC, como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional,  desde que “obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio CPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal.”

- O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial n.º 1955539/SP, em 04/12/2025, fixou a tese repetitiva (Tema nº 1137) no sentido de que “ Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

- A  agravante requereu a adoção de medidas coercitivas atípicas sem demonstrar, no caso concreto, sua adequação, necessidade e proporcionalidade, inexistindo comprovação da eficácia da restrição pretendida para a efetiva satisfação da obrigação, porquanto o pedido se apoia apenas em alegações genéricas.

- A agravante não esgotou os meios executivos típicos aptos à localização de bens penhoráveis em nome do executado, o que reforça o afastamento, neste momento, da adoção de medidas executivas coercitivas atípicas, cuja utilização é excepcional e estritamente subsidiária.

- Agravo de Instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748453v5 e do código CRC 7cc7fccd.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010545-80.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2026, na sequência 19, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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