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Agravo de Instrumento Nº 5010545-80.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018036-43.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do agravante de apreensão da CNH do agravado, bem como o bloqueio do passaporte e de cartões de crédito de titularidade do respectivo devedor, até o pagamento da dívida.
A decisão agravada foi fundamentada da seguinte forma (evento 159 dos autos originários):
“Evento 156: não é possível, com base no art. 139, IV, do CPC, restringir, unilateralmente, direitos individuais para obter a satisfação de obrigações pecuniárias.
Conforme aponta a doutrina, a adoção de medidas executivas atípicas deve ser adequada ao resultado buscado (critério da adequação), deve causar a menor restrição possível ao executado (critério da necessidade) e deve buscar a maior eficiência no atendimento dos interesses em conflito (critério da proporcionalidade) (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. vol. 5. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 116).
No presente caso, o exequente não se desincumbiu de demonstrar o atendimento dos requisitos mencionados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de evento 156.
Portanto, intime-se novamente à exequente para que informe como deseja prosseguir na execução. Feita a intimação determinada acima e na ausência de requerimento que possibilite efetivamente o prosseguimento do feito, proceda-se à suspensão do processamento, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º do NCPC, conforme determinado em evento 144. Ressalto que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper os prazos previstos nos §§ 1º e 2º quando dotadas de eficácia.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF, conforme despacho de evento 144.”
Em suas razões de recurso (evento 1), sustenta a agravante, em síntese, que por vários anos busca a satisfação do seu crédito, motivo pelo qual não restou outra alternativa a não ser o requerimento das medidas coercitivas mais eficazes a fim de dar efetividade aos autos do processo de execução.
Afirma que já foram realizadas pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD as quais restaram infrutíferas.
Sem apresentação de contrarrazões pelo agravado (evento 8).
Os autos ficaram suspensos em razão de recurso repetitivo no STJ (tema nº 1137)
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002748451v3 e do código CRC 6f8e4170.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/03/2026, às 21:58:28