Apelação Cível Nº 5034137-11.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RADIO HIT PARADE LTDA em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente a pretensão para declarar a nulidade da CDA, em razão da ausência de impossibilidade de verificação da base de cálculo e necessidade de lançamento de ofício – art. 142 CTN.
Em suas razões recursais (), o apelante alegou, em síntese, que as CDAs padecem de nulidade, diante da i) ausência de indicação da base de cálculo, violando o disposto no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN); ii) ausência de lançamento de ofício, em violação ao disposto no artigo 142 do CTN; iii) a necessidade de juntada do processo administrativo fiscal para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e a reforma da decisão apelada, com a consequente extinção da execução fiscal.
Contrarrazões do apelado ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
O objeto do presente recurso versa basicamente sobre a suposta nulidade dos títulos executivos que embasam a execução fiscal originária e a necessidade de lançamento de ofício dos tributos retidos na fonte.
Vejamos.
DA VALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS
No que toca à validade da CDA, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203 do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Não obstante, a jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado, em casos semelhantes ao presente, o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA . REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. REMISSÃO AO PAF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ . REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . ?Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. [...] Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma? ( REsp 518.590/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 322) . 2. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No caso, reconhecer a existência efetiva de prejuizo à parte demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1819779 SP 2019/0163743-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) - g.n.
Desse modo, a menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo.
A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título (STF – AI no AgR 81681/MG, Relator Ministro RAFAEL MAYER, Primeira Turma, Julgado em 24/02/1981, DJ 27/03/1981; STJ - REsp: 2103166, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 25/10/2023).
No caso, constam expressamente nas CDA's a devida descrição do débito, a natureza da dívida, o período de apuração, a data de vencimento, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como a fundamentação legal dos encargos, com a devida indicação dos processos administrativos correspondentes (processo 5001487-24.2023.4.02.5107, e seguintes).
Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade nos títulos que aparelham a execução, ao passo que o apelante não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse afastar a presunção de legitimidade da CDA.
Outrossim, ressalte-se que a cópia integral do processo administrativo não constitui documento indispensável ao ajuizamento da execução fiscal.
Importa salientar que os documentos produzidos nos sistemas informatizados da Fazenda Pública, por se tratarem de verdadeiros atos administrativos, constituem prova idônea e gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte ilidi-la. Tal é o entendimento consolidado na jurisprudência do e. STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. (...) 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. 3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010. 4. Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda Nacional (com presunção relativa), analise a alegada compensação, para fins do art. 741, V, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1298407/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2012)
DA DESNECESSIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
A apelante insurge-se, ainda, contra débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) por ela declarados e não recolhidos, sustentando que tais valores somente poderiam ser exigidos mediante lançamento de ofício, à luz do art. 142 do CTN.
A tese não merece acolhida.
Com efeito, cumpre distinguir a obrigação do beneficiário dos rendimentos, para fins de apuração do imposto devido ao final do período-base, da obrigação da fonte pagadora, na qualidade de responsável tributária, de reter e recolher o imposto incidente no momento em que efetua o pagamento ou crédito dos rendimentos.
Para a fonte pagadora, a obrigação de retenção e recolhimento decorre da legislação tributária e se aperfeiçoa no momento em que os valores são pagos ou creditados, sendo exigível o recolhimento correspondente. Se a própria responsável tributária declara o débito e deixa de recolhê-lo, o crédito tributário resta constituído pela declaração, não sendo necessário lançamento de ofício adicional.
Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ, segundo a qual: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Não prospera, portanto, a alegação de que a retenção na fonte, por representar antecipação do imposto devido pelo beneficiário, impediria a constituição do crédito contra a fonte pagadora por meio da própria declaração. Ainda que, sob a perspectiva do beneficiário, o valor retido possa ser posteriormente considerado para fins de ajuste anual, isso não descaracteriza a obrigação autônoma da responsável tributária de promover o recolhimento dos valores por ela retidos e declarados.
Em outras palavras, a sistemática de compensação ou dedução do imposto pelo beneficiário não afasta, em relação à fonte pagadora, a exigibilidade do montante por ela confessado e não recolhido.
Desse modo, não há violação ao art. 142 do CTN, pois, na hipótese dos autos, a constituição do crédito decorreu da própria declaração da responsável tributária, o que afasta a necessidade de lançamento de ofício suplementar.
Em conclusão, a sentença recorrida não merece reparo.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749305v13 e do código CRC acf2a738.
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Data e Hora: 23/03/2026, às 04:07:54