Agravo de Instrumento Nº 5016974-58.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEFERTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo da Dívida Ativa - Comarca de Seropédica/RJ ( -fl.156/157) que, no exercício da competência federal delegada, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela agravante nos autos da execução fiscal nº 0003304-19.2010.8.19.0077.
Em suas razões recursais (), a agravante reiterou a tese de prescrição intercorrente. Sustentou que a ação executiva se encontrou paralisada entre os anos de 2011 e 2016, totalizando mais de cinco anos sem qualquer manifestação da exequente, e que a inércia perdurou por um total de nove anos ao considerar o período de 2011 a 2020. Asseverou que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo alusivo à prescrição do crédito tributário devido à desídia do credor que deixou de realizar diligências aptas a localizar bens do executado por 14 anos, na forma do art. 40, §§ 1º e 2º , da Lei nº 6.830/1980, bem como nos art. 487, inc. II, art. 924, inc. V e art. 925, todos do CPC.
Contrarrazões apresentadas pela agravada () pugnando pela manutenção da r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
O objeto do presente recurso cinge-se a analisar a prescrição intercorrente.
A agravante sustentou que a execução fiscal permaneceu sem movimentação efetiva da União por mais de cinco anos. Acrescentou que a exequente foi inerte ao atuar apenas de forma pontual ao longo de 15 anos, destacando-se um intervalo de inatividade superior a nove anos entre maio/ 2011 e outubro/2020. Argumentou que, embora tenha ocorrido morosidade judicial, a exequente não tomou as providências necessárias para impulsionar o feito ou cobrar celeridade processual. Ressaltou, ao fim, que, conforme o Tema 568/STJ, petições meramente formais que não resultam em constrição de bens não interrompem o prazo prescricional.
Todavia, o recurso não merece provimento.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), afetado à sistemática dos recursos repetitivos, ao examinar a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, definiu que o procedimento de suspensão/arquivamento previsto na LEF se instaura no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens penhoráveis e intimada a Fazenda Pública, iniciando-se, ex lege, o prazo de suspensão de 1 (um) ano e, na sequência, o prazo prescricional aplicável. No caso específico das execuções fiscais de natureza tributária com despacho citatório posterior à vigência da LC nº 118/2005, a suspensão tem início após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e não a partir da mera citação válida.
Nesse sentido, a existência de manifestações infrutíferas da parte exequente não é hábil para afastar o início do prazo prescricional, tampouco a sua fluência é afetada por determinações judiciais genéricas de suspensão ou por atos cartorários meramente ordinatórios, quando ausente efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial.
Contudo, nos termos da mesma jurisprudência consolidada em sede de recurso repetitivo, a Corte Cidadã delimitou como causas interruptivas da prescrição intercorrente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que editalícia), não bastando, para tal, o mero peticionamento.
Dito isso, passa-se à análise dos marcos temporais constatados nos autos originários.
A execução fiscal foi ajuizada em 06/12/2010 e o despacho citatório proferido na mesma data. A citação postal da executada ocorreu em 31/01/2011 ( - fl.65), o que afasta a prescrição originária e faz retroagir a sua interrupção à data do ajuizamento da ação, sem, contudo, inaugurar, por si só, o prazo da prescrição intercorrente.
Na sequência, a exequente, em 16/05/2011, manifestou sua recusa quanto aos bens oferecidos à penhora pela executada ( - fl.66/68) e, na mesma oportunidade, requereu a constrição on line de ativos financeiros ( - fl.89/91). Todavia, tal pedido nunca foi apreciado.
Esse requerimento, isoladamente, não interrompe a prescrição intercorrente. Entretanto, no caso concreto, sua não apreciação impede reconhecer, já naquele momento, a existência de tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, pressuposto necessário à instauração do regime do art. 40 da LEF.
A próxima movimentação processual registrada se deu somente em 14/07/2016, com a retirada dos autos em carga pela patrona da executada (evento 7, OUT2 - fl. 93) e oferecimento, em 21/10/2016, de exceção de pré-executividade (evento 7, OUT2 - fls. 94/97).
Novamente, o processo permaneceu sem apreciação judicial relevante até a intimação da exequente, em 24/08/2020 (evento 7, OUT3 - fl. 60), para impugnar a exceção apresentada.
Dando continuidade à análise dos eventos havidos na origem, tornam-se perceptíveis períodos prolongados sem movimentação processual, marcados por pedidos pendentes de apreciação judicial ou pela ausência de atos de impulso oficial por parte da serventia.
Não obstante, o simples decurso do tempo, por si só, não basta para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. É indispensável a definição do marco inicial previsto no art. 40 da LEF, o que, na hipótese, não se verifica.
Na hipótese, a União requereu a constrição on-line de ativos financeiros, providência que, se frutífera, poderia constituir marco interruptivo da prescrição, com retroação à data do pedido (evento 7, OUT2 - fls. 89/91). A despeito disso, o requerimento jamais foi examinado.
Desse modo, não se pode concluir que, após a citação válida, tenha havido efetiva tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis apta a dar início automático ao prazo de suspensão de 1 (um) ano e, depois, ao prazo da prescrição intercorrente.
Como se vê, o atraso na marcha do feito não decorreu de inércia juridicamente qualificada da exequente para os fins do art. 40 da LEF, mas da ausência de apreciação do pedido formulado e, posteriormente, da tramitação da exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
Nesta esteira, embora a Súmula nº 106/STJ não seja, aqui, o fundamento central da solução, é certo que a mora do Judiciário não pode ser interpretada em prejuízo da exequente quando pendente apreciação de requerimento tempestivamente formulado.
Assim, a tese recursal não prospera, não porque a citação válida tenha fixado o termo inicial da prescrição intercorrente, mas porque, à luz dos marcos processuais narrados, não se configurou o pressuposto fático necessário ao início da contagem prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
De aduzir-se, em conclusão, que não restou consumada a prescrição intercorrente nos moldes pretendidos pela agravante.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757477v47 e do código CRC 6a4684aa.
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