Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016974-58.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEFERTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo da Dívida Ativa - Comarca de Seropédica/RJ (evento 7, OUT3 -fl.156/157) que, no exercício da competência federal delegada, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela agravante nos autos da execução fiscal nº 0003304-19.2010.8.19.0077.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante reiterou a tese de prescrição intercorrente. Sustentou que a ação executiva se encontrou paralisada entre os anos de 2011 e 2016, totalizando mais de cinco anos sem qualquer manifestação da exequente, e que a inércia perdurou por um total de nove anos ao considerar o período de 2011 a 2020. Asseverou que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo alusivo à prescrição do crédito tributário devido à desídia do credor que deixou de realizar diligências aptas a localizar bens do executado por 14 anos, na forma do art. 40, §§ 1º e 2º , da Lei nº 6.830/1980, bem como nos art. 487, inc. II, art. 924, inc. V e art. 925, todos do CPC.

Contrarrazões apresentadas pela agravada (evento 9, CONTRAZ1) pugnando pela manutenção da r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 13, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

O objeto do presente recurso cinge-se a analisar a prescrição intercorrente.

A agravante sustentou que a execução fiscal permaneceu sem movimentação efetiva da União por mais de cinco anos. Acrescentou que a exequente foi inerte ao atuar apenas de forma pontual ao longo de 15 anos, destacando-se um intervalo de inatividade superior a nove anos entre maio/ 2011 e outubro/2020. Argumentou que, embora tenha ocorrido morosidade judicial, a exequente não tomou as providências necessárias para impulsionar o feito ou cobrar celeridade processual. Ressaltou, ao fim, que, conforme o Tema 568/STJ, petições meramente formais que não resultam em constrição de bens não interrompem o prazo prescricional. 

Todavia, o recurso não merece provimento.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), afetado à sistemática dos recursos repetitivos, ao examinar a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, definiu que o procedimento de suspensão/arquivamento previsto na LEF se instaura no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens penhoráveis e intimada a Fazenda Pública, iniciando-se, ex lege, o prazo de suspensão de 1 (um) ano e, na sequência, o prazo prescricional aplicável. No caso específico das execuções fiscais de natureza tributária com despacho citatório posterior à vigência da LC nº 118/2005, a suspensão tem início após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e não a partir da mera citação válida.

Nesse sentido, a existência de manifestações infrutíferas da parte exequente não é hábil para afastar o início do prazo prescricional, tampouco a sua fluência é afetada por determinações judiciais genéricas de suspensão ou por atos cartorários meramente ordinatórios, quando ausente efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial.

Contudo, nos termos da mesma jurisprudência consolidada em sede de recurso repetitivo, a Corte Cidadã delimitou como causas interruptivas da prescrição intercorrente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que editalícia), não bastando, para tal, o mero peticionamento.

Dito isso, passa-se à análise dos marcos temporais constatados nos autos originários.

A execução fiscal foi ajuizada em 06/12/2010 e o despacho citatório proferido na mesma data. A citação postal da executada ocorreu em 31/01/2011 (evento 7, OUT2 - fl.65), o que afasta a prescrição originária e faz retroagir a sua interrupção à data do ajuizamento da ação, sem, contudo, inaugurar, por si só, o prazo da prescrição intercorrente.

Na sequência, a exequente, em 16/05/2011, manifestou sua recusa quanto aos bens oferecidos à penhora pela executada (evento 7, OUT2 - fl.66/68) e, na mesma oportunidade, requereu a constrição on line de ativos financeiros (evento 7, OUT2 - fl.89/91). Todavia, tal pedido nunca foi apreciado.

Esse requerimento, isoladamente, não interrompe a prescrição intercorrente. Entretanto, no caso concreto, sua não apreciação impede reconhecer, já naquele momento, a existência de tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, pressuposto necessário à instauração do regime do art. 40 da LEF.

A próxima movimentação processual registrada se deu somente em 14/07/2016, com a retirada dos autos em carga pela patrona da executada (evento 7, OUT2 - fl. 93) e oferecimento, em 21/10/2016, de exceção de pré-executividade (evento 7, OUT2 - fls. 94/97).

Novamente, o processo permaneceu sem apreciação judicial relevante até a intimação da exequente, em 24/08/2020 (evento 7, OUT3 - fl. 60), para impugnar a exceção apresentada.

Dando continuidade à análise dos eventos havidos na origem, tornam-se perceptíveis períodos prolongados sem movimentação processual, marcados por pedidos pendentes de apreciação judicial ou pela ausência de atos de impulso oficial por parte da serventia.

Não obstante, o simples decurso do tempo, por si só, não basta para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. É indispensável a definição do marco inicial previsto no art. 40 da LEF, o que, na hipótese, não se verifica.

Na hipótese, a União requereu a constrição on-line de ativos financeiros, providência que, se frutífera, poderia constituir marco interruptivo da prescrição, com retroação à data do pedido (evento 7, OUT2 - fls. 89/91). A despeito disso, o requerimento jamais foi examinado.

Desse modo, não se pode concluir que, após a citação válida, tenha havido efetiva tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis apta a dar início automático ao prazo de suspensão de 1 (um) ano e, depois, ao prazo da prescrição intercorrente.

Como se vê, o atraso na marcha do feito não decorreu de inércia juridicamente qualificada da exequente para os fins do art. 40 da LEF, mas da ausência de apreciação do pedido formulado e, posteriormente, da tramitação da exceção de pré-executividade apresentada pela executada.

Nesta esteira, embora a Súmula nº 106/STJ não seja, aqui, o fundamento central da solução, é certo que a mora do Judiciário não pode ser interpretada em prejuízo da exequente quando pendente apreciação de requerimento tempestivamente formulado.

Assim, a tese recursal não prospera, não porque a citação válida tenha fixado o termo inicial da prescrição intercorrente, mas porque, à luz dos marcos processuais narrados, não se configurou o pressuposto fático necessário ao início da contagem prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

De aduzir-se, em conclusão, que não restou consumada a prescrição intercorrente nos moldes pretendidos pela agravante.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757477v47 e do código CRC 6a4684aa.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016974-58.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 566/STJ E REFERÊNCIA À SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal proposta pela UNIÃO. A agravante sustenta que houve inércia da exequente entre 2011 e 2020, com ausência de diligências eficazes para localização de bens, o que caracterizaria prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente em execução fiscal diante da paralisação do processo por longo período, ou se a demora decorreu de morosidade do Poder Judiciário, sem desídia da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), estabeleceu que o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se quando constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, instaurando-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional aplicável.

4. A jurisprudência do STJ define que apenas a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento do exequente.

5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 06/12/2010, com citação da executada em 31/01/2011, o que afasta a prescrição originária , sem inaugurar, por si só, o prazo da prescrição intercorrente.

6. A União manifestou-se nos autos em 16/05/2011, recusando bens indicados à penhora e requerendo constrição on-line de ativos financeiros, providência potencialmente apta a gerar constrição patrimonial.

7. O pedido de penhora eletrônica formulado pela exequente não foi apreciado pelo juízo, evidenciando que a paralisação do processo decorreu de ausência de impulso jurisdicional e não de desídia da parte credora.

8. Embora não constitua o fundamento central da controvérsia, a morosidade do Poder Judiciário não pode prejudicar a parte que exerceu regularmente seu direito de ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 106 do STJ.

9. Não configurada a inércia da exequente, afasta-se a caracterização da prescrição intercorrente pretendida pela agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige a paralisação do processo por prazo superior ao legal em razão da inércia da Fazenda Pública; 2. A demora decorrente da morosidade do Poder Judiciário ou da ausência de apreciação de requerimentos formulados pela exequente não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente; e 3. Apenas a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 487, II, 924, V, e 925.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566, j. sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Tema 568; STJ, Súmula nº 106.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757478v8 e do código CRC afaff712.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016974-58.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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