Agravo de Instrumento Nº 5018864-32.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AGILIZZE NOVA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ () que indeferiu o pedido liminar na execução fiscal que objetivava o desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD.
Em suas razões recursais (), a agravante sustentou, em síntese, que houve flagrante nulidade na execução fiscal em razão da ausência de citação válida, uma vez que o bloqueio de valores via SISBAJUD foi realizado antes de qualquer tentativa válida de chamamento ao processo, inclusive por edital. Alegou que a simples certificação do Oficial de Justiça de que a empresa não mais funcionava no endereço fiscal não autoriza a imediata constrição patrimonial, sendo indispensável a prévia citação como pressuposto de validade da relação processual. Defendeu, ainda, o cabimento da exceção de pré-executividade para arguir matéria de ordem pública, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Argumentou, também, que a decisão agravada violou o devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao determinar o bloqueio de ativos sem observância da ordem legal prevista na Lei nº 6.830/80. Aduziu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do risco de paralisação das atividades empresariais. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ().
Contrarrazões apresentadas pela agravada ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, cumpre conhecer do presente recurso.
O objeto do presente recurso cinge-se à análise da legalidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade quanto à validade da relação processual e o posterior bloqueio de bens sem a necessária citação válida.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1136144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Essa é a orientação contida no Verbete nº 393 da Súmula do eg. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da análise dos autos, verifica-se que houve uma tentativa de citação por oficial de justiça, que restou frustrada, pois, de acordo com a certidão, a empresa é desconhecida no local ().
Na inicial, a agravada informa que a empresa está localizada no endereço do cumprimento do mandado, qual seja: NAIR, NR. 00200, , OLARIA, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP 21021-600.
Não obstante, a agravante, ao comparecer nos autos após o bloqueio realizado, informou que seu endereço é o mesmo da diligência realizada ( /).
Nessa esteira, uma vez realizada a tentativa de citação no endereço constante do feito, sem localização da executada, e considerando que é ônus da devedora manter atualizado o seu endereço cadastral, mostrou-se juridicamente possível a efetivação do arresto eletrônico, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 6.830/1980, com aplicação analógica do art. 854 do CPC, conforme orientação jurisprudencial já adotada, inclusive, na decisão que indeferiu o efeito suspensivo neste agravo.
Cabe ressaltar, ademais, que o arresto não resulta, por si só, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a parte executada tem assegurada oportunidade posterior de impugnação da constrição e de exercício pleno de defesa, como ocorreu no presente caso. Com efeito, a agravante compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua defesa, de modo que não evidencia prejuízo processual concreto.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, conforme registrado na própria decisão agravada, assentou que, frustrada a tentativa de localização do devedor, é admissível o arresto de bens na modalidade on-line, com fundamento na aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo desnecessário o exaurimento prévio das diligências de localização:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARRESTO EXECUTIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. TENTATIVAS. EXAURIMENTO.
DESNECESSIDADE.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp n. 2.029.040/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025. g.n)
Ademais, tendo em vista que houve comparecimento espontâneo da agravante aos autos de origem, fica suprida eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
No tocante às execuções fiscais, o art. 8º da Lei nº 6.830/1980 estabelece a citação do executado para, no prazo legal, pagar a dívida ou garantir a execução, prevendo, ainda, o arresto quando o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar. Já o Código de Processo Civil, em seu art. 248, § 2º, dispõe que, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega da citação a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Por sua vez, os arts. 277, 281, 282, § 1º, e 283 do CPC consagram o princípio do aproveitamento dos atos processuais, vedando a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo; diversamente, o art. 280 do CPC apenas estabelece que as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Conclui-se, portanto, que as alegações apresentadas pela agravante não são hábeis a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, que merece ser integralmente confirmada.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733925v12 e do código CRC d2ef38e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 23/03/2026, às 06:24:08