Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019128-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLAN PRODUÇÕES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 4, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação anulatória n. 5129836-92.2025.4.02.5101, com fundamento na necessidade de instauração do contraditório e na presunção de juridicidade da decisão administrativa, entendendo ser prudente aguardar a instrução probatória para melhor aferir a correção da cobrança tributária.

Em suas razões recursais (evento 1, AGRAVO1), a agravante requereu a reforma da decisão recorrida para que seja deferida a tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à CIDE-Remessas, de modo a obstaculizar sua inscrição no CADIN e garantir a emissão de certidão de regularidade fiscal. Sucessivamente, pleiteou a anulação da decisão para que outra seja proferida com a apreciação integral das causas de pedir.

Sustentou, em síntese, ser indevida a cobrança impugnada de CIDE sobre remessas ao exterior a título de remuneração por direitos de imagem, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa n. 70.6.25.013549-70 proveniente do Processo Administrativo n. 12448.720238/2018-12,  ao argumento principal de que as remessas realizadas não se qualificam como royalties e, portanto, estão fora do campo de incidência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.168/2000, sustentando ainda, subsidiariamente, a inconstitucionalidade da exação e a impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício.

Asseverou que a base de cálculo e a incidência do tributo foram aplicadas de forma equivocada pela autoridade fiscal, que teria violado os preceitos normativos que regem a matéria e ignorado a natureza jurídica das remessas efetuadas. Aduziu, ainda, a existência de perigo de dano em razão da iminência de inscrição em dívida ativa e da imposição de restrições à regularidade fiscal da empresa, o que comprometeria o exercício de suas atividades econômicas. Para fundamentar sua pretensão, invocou o art. 1.015, inciso I, e o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

 Decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal proferida em 07/01/2026 no evento 2, DESPADEC1.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em suas contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1), pleiteou o desprovimento do recurso ao argumento de que a decisão agravada não apresenta teratologia e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Defendeu que os lançamentos tributários são hígidos e que foram observados os preceitos normativos aplicáveis, não tendo a agravante demonstrado cabalmente o perigo de dano ou a probabilidade do direito, tampouco a ausência de risco de irreversibilidade.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 10, PARECER1), opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo, em suma, que não há elementos que apontem para a probabilidade do direito necessária à concessão da medida de urgência sem a devida oitiva da parte contrária e instrução probatória, visto que o ato administrativo goza de presunção de juridicidade.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação anulatória, que indeferiu a tutela liminar pretendida, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Processo Tributário Administrativo n. 12448.720238/2018-12, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 70.6.25.013549-70, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN. Alega a agravante a presença dos requisitos do art. 294, parágrafo único, c/c art. 300, ambos do CPC.

No entanto, o recurso não merece provimento.

De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a decisão que concede, nega, modifica ou revoga tutela provisória deve ser fundamentada de modo claro e preciso, nos termos do art. 298 do CPC.

No caso concreto, a agravante sustenta, em síntese, que é indevida a incidência de CIDE sobre remessas ao exterior destinadas à remuneração por direitos de imagem, ao argumento de que tais valores não se qualificariam, necessariamente, como royalties para os fins do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.168/2000, acrescentando, ainda, tese subsidiária de inconstitucionalidade da exação e insurgência quanto à incidência de juros sobre a multa de ofício. As próprias razões recursais demonstram que a controvérsia não se exaure no debate acerca da constitucionalidade abstrata da CIDE-remessas, mas alcança, sobretudo, a subsunção jurídica das remessas descritas nos contratos ao campo material de incidência da contribuição.

Nessa perspectiva, não é suficiente, para o deslinde da controvérsia em sede de cognição sumária, a mera invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei n. 10.168/2000, uma vez que tais julgados não resolvem, por si sós, a discussão específica acerca do enquadramento, ou não, das remessas impugnadas como royalties ou como remuneração inserida nas demais hipóteses legais de incidência.

Ainda assim, em exame próprio desta fase processual, entendo que os elementos constantes dos autos não evidenciam, de plano, probabilidade suficiente do direito alegado. Isso porque a tese deduzida pela agravante demanda análise mais detida do conteúdo dos contratos celebrados, da natureza jurídica exata das remessas realizadas ao exterior, da qualificação dos beneficiários dos pagamentos e da correlação entre os valores exigidos e as hipóteses previstas na legislação de regência, providência que extrapola os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência.

Em outras palavras, embora a agravante tenha deduzido argumentação juridicamente relevante ao sustentar que a remuneração por direitos de imagem não se confundiria automaticamente com royalties, não se mostra possível, neste momento processual, afirmar, com o grau de segurança exigido para a concessão da medida de urgência, que a cobrança impugnada é manifestamente indevida, sobretudo diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da necessidade de exame mais aprofundado do acervo contratual e do procedimento administrativo que deu origem à CDA.

No que toca ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, também não verifico, por ora, demonstração concreta bastante para autorizar a concessão da tutela postulada. A agravante menciona a iminência de inscrição no CADIN e reflexos sobre a regularidade fiscal, mas não trouxe elementos suficientes, nesta fase, que evidenciem situação concreta excepcional apta a impor, antes do contraditório e da adequada instrução, a suspensão judicial da exigibilidade do crédito.

Cumpre registrar, ademais, que a presente controvérsia se insere em ação anulatória, razão pela qual a análise do pedido de urgência deve observar o regime geral da tutela provisória previsto no CPC, e não o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, aplicável ao mandado de segurança.

Também não socorre a agravante, nesta fase, a tese subsidiária de inconstitucionalidade da CIDE-remessas, porque, ao contrário, a orientação firmada no Tema 914 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000. Todavia, repita-se, esse dado resolve apenas a controvérsia constitucional em abstrato, não dispensando o exame, no mérito da ação pelo rito comum, das teses infraconstitucionais relativas à incidência concreta da exação sobre as remessas descritas pela autora.

Assim, embora por fundamentação parcialmente diversa, concluo que deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência, pois não se encontram suficientemente demonstrados, em cognição sumária, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, sem prejuízo de que o juízo de origem reaprecie a matéria após o contraditório e a instrução, com exame expresso das teses infraconstitucionais deduzidas pela autora quanto à incidência concreta da CIDE sobre as remessas impugnadas.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754833v20 e do código CRC db97765f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019128-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIDE-REMESSAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de débito fiscal, visando à suspensão da exigibilidade de CIDE sobre remessas ao exterior a título de remuneração por direitos de imagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para suspender a exigibilidade de CIDE sobre remessas ao exterior por direitos de imagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A probabilidade do direito não foi demonstrada, pois a tese de indevida incidência da CIDE sobre remessas por direitos de imagem demanda análise aprofundada dos contratos e da natureza jurídica das remessas, extrapolando a cognição sumária própria da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC.
4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impede a afirmação, em sede de urgência, de que a cobrança é manifestamente indevida, sem exame detalhado do acervo contratual e do procedimento administrativo que deu origem à CDA.
5. O perigo de dano não foi concretamente demonstrado, pois a mera menção à iminência de inscrição no CADIN e reflexos na regularidade fiscal não configura situação excepcional apta a impor a suspensão judicial do crédito antes do contraditório e da instrução.
6. A tese subsidiária de inconstitucionalidade da CIDE-Remessas não socorre a agravante, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 914 de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei nº 10.168/2000.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 8. A concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de CIDE sobre remessas ao exterior por direitos de imagem exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, que não se confunde com a mera alegação de indevida subsunção jurídica ou inconstitucionalidade já afastada pelo STF, demandando análise aprofundada dos contratos e do procedimento administrativo.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, p.u., 298, 300, 1.015, inc. I, e 1.019, inc. I; CTN, art. 151, inc. V; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 914 (repercussão geral).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754834v9 e do código CRC 0e1fb7ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5019128-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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