Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016433-25.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra decisão do evento 354 que indeferiu o seu pedido de fixação de honorários, sob o fundamento de que ela não teria requerido tal fixação quando intimada sobre a decisão que homologou os cálculos da contadoria, operando-se, assim, a preclusão.

A agravante alega, em síntese, que realizou o pedido de fixação de honorários duas vezes, sendo uma anterior à decisão de homologação dos cálculos (evento 308) e outra antes da decisão objeto deste recurso (evento 352); que possui direito aos honorários, tendo em vista o acolhimento de sua impugnação, que ensejou a redução do valor inicialmente executado (R$ 335.782,48) para R$ 173.655,42; que a sua fixação deve se dar de ofício em toda e qualquer situação em que haja sucumbência, não dependendo de requerimento expresso das partes; que o Superior Tribunal de Justiça, em julgados consolidados (AgREsp 1336265 - SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 2019), reafirmou que os honorários sucumbenciais possuem caráter de ordem pública, derivado do princípio da causalidade, o que os torna insuscetíveis de preclusão temporal, consumativa ou lógica; que essa natureza pública permite que a questão seja suscitada ou corrigida a qualquer momento processual, inclusive na fase de execução, sem que o silêncio das partes ou o trânsito em julgado da decisão omissa configure renúncia tácita ou preclusão da matéria; que a omissão judicial na fixação dessa verba não apenas desequilibra a relação processual, como também viola o contraditório substancial e a ampla defesa, ao privar a parte vencedora de um direito subjetivo inerente à sucumbência; que o art. 23 da lei 8.906/1994 (estatuto da OAB) e o art. 85, §14, do CPC dispõem que os honorários sucumbenciais pertencem diretamente ao advogado, com natureza alimentar equiparável a salário, o que os torna inalienáveis e imprescritíveis em sua essência pública, reforçando a impossibilidade de preclusão por inércia; que a omissão na condenação de honorários sucumbenciais equipara-se a um erro material evidente, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, caracterizado pela ausência de aplicação de norma cogente a fatos já decididos; que o art. 1.026, caput, do CPC autoriza a correção de tais erros de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, o que exclui qualquer forma de preclusão. 

Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido no evento 2.

Contrarrazões apresentadas no evento 19.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de  agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra decisão do evento 354 que indeferiu o seu pedido de fixação de honorários, sob o fundamento de que ela não teria requerido tal fixação quando intimada sobre a decisão que homologou os cálculos da contadoria, operando-se, assim, a preclusão.

Inicialmente, convém destacar que a fixação de honorários é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer momento, ainda que não tenha sido oposto recurso contra a decisão indicada. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).

No mais, antes de entrar no mérito, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem para melhor elucidar a questão:

Infere-se tratar, na origem, de cumprimento de sentença emanada da ação coletiva, processo nº 00077167020044025101, referente à Reclamação Trabalhista nº 00.0210393-1, ajuizada por M. A. D. S. E OUTROS em face da Casa da Moeda do Brasil.

Evento 6-out.49: a parte exequente apresentou seus cálculos no valor de 305.256,80 (trezentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos -principal), mais honorários de 10% (dez por cento).

Após a apresentação da impugnação pela parte executada (evento 106), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 110), tendo sido apurado o valor de R$ 446.102,61 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e dois reais e sessenta e um centavos - evento 114).

Tendo em vista a discordância da parte executada, os autos retornaram ao contador judicial o qual apurou o valor de R$ 432.365,96 (quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos - evento 125).

Evento 146: decisão do juízo a quo determinando o retorno dos autos ao Contador para excluir dos cálculos o adicional de insalubridade, mantendo-se a gratificação de risco de vida e saúde, bem como para se verificar a ocorrência do erro apontado no evento 128 referente ao salário-mínimo de março e abril de 1975.

A contadoria judicial apresentou novos cálculos no valor de R$ 196.373,83 (cento e noventa e seis mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos – evento 163).

Com a apresentação de impugnação pela CMB (evento 185), o juízo a quo determinou a ida dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou novos cálculos, desta vez no valor de R$ 194.749,64 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e qutro centavos - eventos 255 e 257).

Evento 271: nova impugnação da CMB, tendo os autos retornado à Contadoria Judicial, que apresentou novos cálculos no valor de R$ 181.425,07 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sete centavos - evento 275).

Nova impugnação da CMB (evento 288), tendo sido refeitos os cálculos, chegando-se ao valor de R$ 173.655,42 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos - evento 293).

Foi determinado que as partes se manifestassem sobre os cálculos (evento 295), não tendo havido impugnação.

Evento 308: petição da CMB concordando com os cálculos e requerendo a fixação de honorários em seu favor.

Evento 312: decisão homologando os cálculos da Contadoria Judicial.

Evento 334: foi determinada a expedição do precatório.

Evento 352: a CMB reitera seu pedido de fixação de honorários sucumbenciais.

Foi, então, proferida a decisão agravada (evento 354).

Pois bem. Como descrito acima, após muitas idas e vindas dos autos ao contador judicial em razão das impugnações da ora agravante, apurou-se como valor devido o montante de R$ 173.655,42 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), valor este bem abaixo, portanto, dos primeiros cálculos apresentados pela parte exequente.

No julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (tema nº 973), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

 Logo, por se tratar de demanda que decorre de sentença proferida em ação coletiva, cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do precedente obrigatório, os quais devem ser fixados no patamar mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Desta forma, a decisão agravada deve ser reformada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para fixar honorários advocatícios em favor da agravante no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico por ela obtido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749516v2 e do código CRC ddf6c84d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 31/03/2026, às 13:41:15

 


 



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Documento:20002749517
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016433-25.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 973 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu o pedido da agravante de fixação de honorários, sob o fundamento de que ela não teria requerido tal fixação quando intimada sobre a decisão que homologou os cálculos da contadoria, operando-se, assim, a preclusão.

II. Questão em discussão

2. O que se discute no presente recurso é se é cabível a fixação de honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva.

III. Razões de decidir

3. Inicialmente, convém destacar que a fixação de honorários é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer momento, ainda que não tenha sido oposto recurso contra a decisão indicada. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).

4. No mais, compulsando os autos, verifica-se que, após muitas idas e vindas dos autos ao contador judicial em razão das impugnações da ora agravante, apurou-se como valor devido o montante de R$ 173.655,42 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), valor este bem abaixo dos primeiros cálculos apresentados pela parte exequente.

5. No julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (tema nº 973), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

6. Logo, por se tratar de demanda que decorre de sentença proferida em ação coletiva, cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do precedente obrigatório, os quais devem ser fixados no patamar mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento provido. 

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§3º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 345 e tema 943.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para fixar honorários advocatícios em favor da agravante no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico por ela obtido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749517v3 e do código CRC 10df784a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016433-25.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA AGRAVANTE NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO POR ELA OBTIDO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

IMPEDIDO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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