Agravo de Instrumento Nº 5016433-25.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra decisão do evento 354 que indeferiu o seu pedido de fixação de honorários, sob o fundamento de que ela não teria requerido tal fixação quando intimada sobre a decisão que homologou os cálculos da contadoria, operando-se, assim, a preclusão.
A agravante alega, em síntese, que realizou o pedido de fixação de honorários duas vezes, sendo uma anterior à decisão de homologação dos cálculos (evento 308) e outra antes da decisão objeto deste recurso (evento 352); que possui direito aos honorários, tendo em vista o acolhimento de sua impugnação, que ensejou a redução do valor inicialmente executado (R$ 335.782,48) para R$ 173.655,42; que a sua fixação deve se dar de ofício em toda e qualquer situação em que haja sucumbência, não dependendo de requerimento expresso das partes; que o Superior Tribunal de Justiça, em julgados consolidados (AgREsp 1336265 - SP, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 2019), reafirmou que os honorários sucumbenciais possuem caráter de ordem pública, derivado do princípio da causalidade, o que os torna insuscetíveis de preclusão temporal, consumativa ou lógica; que essa natureza pública permite que a questão seja suscitada ou corrigida a qualquer momento processual, inclusive na fase de execução, sem que o silêncio das partes ou o trânsito em julgado da decisão omissa configure renúncia tácita ou preclusão da matéria; que a omissão judicial na fixação dessa verba não apenas desequilibra a relação processual, como também viola o contraditório substancial e a ampla defesa, ao privar a parte vencedora de um direito subjetivo inerente à sucumbência; que o art. 23 da lei 8.906/1994 (estatuto da OAB) e o art. 85, §14, do CPC dispõem que os honorários sucumbenciais pertencem diretamente ao advogado, com natureza alimentar equiparável a salário, o que os torna inalienáveis e imprescritíveis em sua essência pública, reforçando a impossibilidade de preclusão por inércia; que a omissão na condenação de honorários sucumbenciais equipara-se a um erro material evidente, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, caracterizado pela ausência de aplicação de norma cogente a fatos já decididos; que o art. 1.026, caput, do CPC autoriza a correção de tais erros de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, o que exclui qualquer forma de preclusão.
Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido no evento 2.
Contrarrazões apresentadas no evento 19.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra decisão do evento 354 que indeferiu o seu pedido de fixação de honorários, sob o fundamento de que ela não teria requerido tal fixação quando intimada sobre a decisão que homologou os cálculos da contadoria, operando-se, assim, a preclusão.
Inicialmente, convém destacar que a fixação de honorários é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer momento, ainda que não tenha sido oposto recurso contra a decisão indicada. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).
No mais, antes de entrar no mérito, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem para melhor elucidar a questão:
Infere-se tratar, na origem, de cumprimento de sentença emanada da ação coletiva, processo nº 00077167020044025101, referente à Reclamação Trabalhista nº 00.0210393-1, ajuizada por M. A. D. S. E OUTROS em face da Casa da Moeda do Brasil.
Evento 6-out.49: a parte exequente apresentou seus cálculos no valor de 305.256,80 (trezentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos -principal), mais honorários de 10% (dez por cento).
Após a apresentação da impugnação pela parte executada (evento 106), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 110), tendo sido apurado o valor de R$ 446.102,61 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e dois reais e sessenta e um centavos - evento 114).
Tendo em vista a discordância da parte executada, os autos retornaram ao contador judicial o qual apurou o valor de R$ 432.365,96 (quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos - evento 125).
Evento 146: decisão do juízo a quo determinando o retorno dos autos ao Contador para excluir dos cálculos o adicional de insalubridade, mantendo-se a gratificação de risco de vida e saúde, bem como para se verificar a ocorrência do erro apontado no evento 128 referente ao salário-mínimo de março e abril de 1975.
A contadoria judicial apresentou novos cálculos no valor de R$ 196.373,83 (cento e noventa e seis mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos – evento 163).
Com a apresentação de impugnação pela CMB (evento 185), o juízo a quo determinou a ida dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou novos cálculos, desta vez no valor de R$ 194.749,64 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e qutro centavos - eventos 255 e 257).
Evento 271: nova impugnação da CMB, tendo os autos retornado à Contadoria Judicial, que apresentou novos cálculos no valor de R$ 181.425,07 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sete centavos - evento 275).
Nova impugnação da CMB (evento 288), tendo sido refeitos os cálculos, chegando-se ao valor de R$ 173.655,42 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos - evento 293).
Foi determinado que as partes se manifestassem sobre os cálculos (evento 295), não tendo havido impugnação.
Evento 308: petição da CMB concordando com os cálculos e requerendo a fixação de honorários em seu favor.
Evento 312: decisão homologando os cálculos da Contadoria Judicial.
Evento 334: foi determinada a expedição do precatório.
Evento 352: a CMB reitera seu pedido de fixação de honorários sucumbenciais.
Foi, então, proferida a decisão agravada (evento 354).
Pois bem. Como descrito acima, após muitas idas e vindas dos autos ao contador judicial em razão das impugnações da ora agravante, apurou-se como valor devido o montante de R$ 173.655,42 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), valor este bem abaixo, portanto, dos primeiros cálculos apresentados pela parte exequente.
No julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (tema nº 973), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Logo, por se tratar de demanda que decorre de sentença proferida em ação coletiva, cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do precedente obrigatório, os quais devem ser fixados no patamar mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Desta forma, a decisão agravada deve ser reformada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para fixar honorários advocatícios em favor da agravante no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico por ela obtido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749516v2 e do código CRC ddf6c84d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 31/03/2026, às 13:41:15