EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5046322-47.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BIT SERVICES INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da ementa a seguir:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS E DA CPRB DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve a possibilidade de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS e da CPRB da base de cálculo da CPRB.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à preliminar de nulidade, embora a sentença, em certo ponto, tenha feito errônea consideração a respeito da exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, sua fundamentação, em parte, aplica-se à matéria verdadeiramente questionada pela ora apelante (inclusão da CPRB, do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB), mais especificamente quando pontua acerca da possibilidade de incidência de tributo sobre tributo e acosta as informações apresentadas pela Receita Federal a respeito do tema. Além disso, a fundamentação questionada também foi corrigida pela sentença que analisou os embargos de declaração apresentados pela ora apelante na origem. Assim, dada a correção explicitada, inexiste nulidade na hipótese.
4. Quanto ao mérito propriamente dito, o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, no julgamento do tema nº 1186, submetido à sistemática da repercussão geral, que o PIS e a COFINS integram a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta - CPRB, tendo em vista que o conceito de receita bruta, conforme definido pela Lei 12.973/2014, engloba os tributos incidentes sobre ela.
5. Uma vez que os recolhimentos ao PIS e à COFINS são calculados após a apuração da receita bruta, não se pode excluí-los do cálculo da receita bruta para fins de incidência da contribuição previdenciária.
6. A CPRB foi criada como opção fiscal para desonerar a folha de salários e pagamentos e reduzir a carga tributária, de modo que excluir o PIS e a COFINS desse benefício fiscal facultativo equivaleria à concessão de novo benefício, sem previsão legal.
7. As mesmas razões devem ser adotadas em relação ao pleito de ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão da CPRB em sua própria base de cálculo.
IV- DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 195.
Jurisprudência relevante citada: STF, repercussão geral, RE nº 1341464, Min. Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 03/06/2025, DJe 03/07/2025.
Em razões recursais (evento 27), a impetrante sustenta que o acórdão deixou de observar que a hipótese objeto do Tema nº 1.186/STF é juridicamente distinta ao caso dos autos e não pode ser aplicada analogicamente para justificar a inclusão da CPRB em sua própria base de cálculo.
Afirma que a inclusão da CPRB em sua própria base faz com que a contribuição incida sobre o próprio resultado de sua exigência, incorporando à base de cálculo um valor que não corresponde a receita ou riqueza nova.
Alega que ao entender pela possibilidade de inclusão da CPRB em sua própria base de cálculo, o acórdão deixou de observar a legislação atinente ao tema (arts. 149 e 195, I, “b”, da Constituição Federal) que dispõem, respectivamente, sobre a competência da União para instituir contribuições sociais e sobre a incidência das contribuições destinadas à seguridade social sobre a receita ou o faturamento das empresas. De acordo com os referidos dispositivos, a CPRB não se enquadra no conceito constitucional de “receita” ou “faturamento”, razão pela qual não pode integrar a sua própria base de cálculo.
Por fim, aduz que o acórdão restou omisso em relação à previsão dos seguintes dispositivos: (i) art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/14, que dispõe sobre o conceito de receita bruta; (ii) arts. 1º, § 1º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, além do próprio art. 8º da Lei nº 12.546/11, que dispõem acerca da base de cálculo do PIS, da COFINS e da CPRB; (iii) arts. 145, § 1º , e 150, IV , e da CF, nos quais estão normatizados os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco; e (iv) art. 110 do CTN, uma vez que a interpretação adotada pelo acórdão embargado pressupõe a indevida modificação do conceito jurídico de tributo.
Contrarrazões da União Federal (evento 40).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como é sabido, os embargos de declaração não comportam qualquer outra discussão, senão a correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que nem mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via da consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada.
É de se destacar, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCOAURÉLIO,Pleno,julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No caso em discussão, cuida-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, por entender devida a inclusão da CPRB em sua própria base de cálculo.
Em razões recursais, a embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão em relação (i) ao fato de que o Tema nº 1.186/STF não se aplica à hipótese dos autos; (ii) ao disposto nos arts. 149 e 195, I, “b”, da Constituição Federal, que deixam claro que a CPRB não se enquadra no conceito constitucional de “receita” ou “faturamento”, e, portanto, não pode integrar a sua própria base de cálculo; (iii) à previsão do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/14; arts. 1º, § 1º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03; art. 8º da Lei nº 12.546/11; arts. 145, § 1º , e 150, IV, e da CF; art. 110 do CTN.
Pois bem.
Conforme se observa do voto, esta Turma considerou aplicável ao pleito de ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão da CPRB em sua própria base de cálculo, as mesmas razões adotadas no julgamento do Tema 1186. Isso porque, embora o objeto imediato do Tema seja distinto, o ponto central por ele examinado é a natureza jurídica da CPRB e sua inserção no conceito de receita bruta.
A Lei nº 12.546/11 definiu como base de cálculo a receita bruta, sem prever qualquer exclusão referente à propria contribuição, não sendo possível que o intérprete crie hipótese de dedução não contemplada pelo legislador.
Nesse sentido, o acórdão embargado considerou não ser possível a exclusão da CPRB de sua própria base de cálculo, eis que faz parte da composição da receita bruta e relaciona-se com o que restou decidido no tema 1186, registrando-se, desde já, que não há previsão legal ou precedentes pacificados em sentido contrário.
Constata-se, portanto, que todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, tendo esta Turma apreciado integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento para concluir pela manutenção da CPRB na sua própria base de cálculo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com omissão a ser sanada mediante embargos de declaração.
Por fim, cumpre assinalar que para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Pelo exposto, ausente qualquer vício a ser sanado, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002739970v20 e do código CRC 57207d2f.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 31/03/2026, às 13:41:27