Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018471-10.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FALCON HOTEIS LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, que indeferiu a tutela antecipada formulada nos autos da ação de procedimento comum, processo nº 5003412-57.2025.4.02.5116, que visava assegurar à autora o direito de aplicar alíquota zero na apuração de IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, com fundamento no art. 4º da Lei nº 14.148/21.

Relata a agravante que: 1) é empresa do setor hoteleiro (CNAE 55.10-8-01), tendo sido duramente atingida pela pandemia de COVID-19 e, por isso, é beneficiária do PERSE (Lei nº 14.148/2021), que lhe garantiu a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses; 2) a Lei nº 14.859/2024 e o posterior Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 revogaram antecipadamente o benefício, violando o seu direito adquirido; 3) o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência baseando-se na ausência de verossimilhança do direito (fumus boni iuris), requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC/15; 4) a decisão agravada enfatiza que, no caso, a isenção não é incondicionada, isto é, como o benefício está sujeito a prazo certo (até abril de 2024, conforme texto citado) e a um limite de custo fiscal (R$ 15 bilhões), não se configura um direito adquirido incondicionado que impeça o poder de revogação por parte do Poder Legislativo.

Alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a fixação de alíquota zero por prazo certo e sob condições (como a ocorrida no PERSE, visando à retomada econômica devido aos prejuízos da pandemia) deve ser interpretada sob a disciplina do art. 178 do CTN, não podendo ser revogada antes do prazo legal.

Ressalta que se planejou, estruturou e pautou suas atividades econômicas e planejamento tributário e financeiro considerando a vigência da alíquota zero pelo prazo de 60 meses, até fevereiro de 2027 e, desta forma, a revogação surpresa e prematura do PERSE, em um prazo significativamente inferior a 60 meses, configura um ato censurável por vulnerar a norma que concretiza a proteção da confiança no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (art. 178 CTN e Súmula 544/STF).

Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao equiparar a "alíquota zero" à isenção para fins de proteção do art. 178 do CTN, quando concedida por prazo certo e sob condições.

Explica que o Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2/2025 baseou-se em uma audiência que apresentou relatórios com uma mera "previsão" de que o teto seria atingido ao final do mês de março de 2025. A apresentação de uma projeção ou expectativa de direito não se confunde com a demonstração de um fato concreto e já ocorrido, como exige a lei. Assim, a audiência de 12 de março de 2025, embora supostamente realizada, carece de validade jurídica, pois falhou em cumprir seu requisito essencial: demonstrar que o limite já havia sido atingido.

Sustenta que a audiência realizada foi baseada em projeções, sendo o ato dela decorrente (ADE RFB nº 2/2025) nulo, e a extinção do PERSE em abril de 2025, por consequência, manifestamente ilegal.

Afirma que, a revogação do benefício, se válida for, deve respeitar: a anterioridade nonagesimal para PIS, COFINS e CSLL, contando 90 dias da publicação do ADE (ou seja, a cobrança só poderia retornar em 01/09/2025) e a anterioridade anual para o IRPJ, que só poderia voltar a ser cobrado no exercício financeiro seguinte (a partir de 01/01/2026).

Observa que os benefícios fiscais concedidos pelo programa Perse foram por prazo certo e em virtude dos prejuízos (condições onerosas) não podem ser revogados antes do término do prazo estabelecido em lei, sob pena de violação ao art. 178 do CTN.

Relembra que a limitação a R$ 15 bilhões, introduzida pela Lei nº 14.859/2024, e a declaração contida no ADE RFB nº 2/2025, de que o limite seria atingido no mês de março/2025, com efeitos imediatos a partir de abril de 2025, na verdade, implicam na revogação antecipada do benefício fiscal, em total contrariedade ao princípio da segurança jurídica e ao art. 178 do CTN.

Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 300 e seguintes c/c 1.019, I, ambos do CPC, para que seja garantido a parte agravante o direito de continuar a fazer jus aos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse com relação à alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS sobre as receitas auferidas, previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo de 60 meses, a contar de março de 2022, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025, bem como que a União Federal se abstenha de proceder o lançamento/cobrança dos impostos objetos da alíquota zero, determinando, assim, a suspensão da exigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS ou, subsidiariamente, se indeferido o pedido acima, que seja garantido a agravante usufruir dos benefícios do PERSE até o decurso dos prazos da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto ao PIS, COFINS e CSLL.

Decisão no Evento 2, indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal ao presente agravo.

Contrarrazões no evento 7.

Manifestação do Ministério Público no Evento 11, pela ausência de interesse público na controvérsia que justifique intervenção.

É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FALCON HOTEIS LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, que indeferiu a tutela antecipada formulada nos autos da ação de procedimento comum, processo nº 5003412-57.2025.4.02.5116, que visava assegurar à autora o direito de aplicar alíquota zero na apuração de IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, com fundamento no art. 4º da Lei nº 14.148/21.

O Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada nos seguintes termos (Evento 13):

(...)Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso sob exame, não vislumbro probabilidade do direito.

Inicialmente, cabe consignar que os institutos da isenção tributária e da alíquota zero são distintos. A isenção tributária é modalidade de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN), o que não afasta a obrigação tributária, mas impede que o fisco constitua o crédito.

A alíquota zero, embora tenha o mesmo efeito prático, é operação meramente matemática: esvaziada a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo, não há aspecto quantitativo do tributo que enseje o lançamento.

Dada a proximidade dos institutos, há na jurisprudência precedentes aplicando o art. 178 do CTN aos casos de redução de alíquota a zero. Contudo, isso deve se dar nos estritos moldes do que dispõe o art. 178 do CTN (afinal, em matéria de isenção, a interpretação é literal, vide art. 111, II, do CTN).

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015. PRESENÇA DE ONEROSIDADE NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM"). VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições e foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei n. 11.196/2005.

2. Não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015. Precedentes.

3. Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal (REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).

Agravo interno improvido. (grifos nossos)

(STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no REsp n. 1.848.221/RS, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)

A regra geral é de que a isenção pode ser revogada a qualquer tempo. A exceção fica por conta do já citado art. 178 do CTN:

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

Vê-se que o artigo exige concessão por prazo certo e em função de determinadas condições: os requisitos são cumulativos, conforme a redação dada pela lei complementar n. 24/1975 (antes, na redação original, o CTN falava em isenção por prazo certo ou em função de condições).

A ideia de condição não pode ser confundida com requisito. Condição, na acepção do CTN, é contraprestação É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal toma emprestado o vocabulário típico dos contratos do direito civil para dizer, na súmula n. 544, que "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".

Nesse sentido:

De modo que a observação que eu faria, aditando os argumentos já expostos pelo Ministro Ricardo, no seu voto, e pelo Ministro Luís Roberto, é de que esses artigos 23 e 53, que tratam de isenção de emolumentos e custas e tratam de assunção de efeitos de responsabilidade, são cláusulas legais que traduzem compromisso de natureza sinalagmática e contratual ou, pelo menos, equiparáveis a essa natureza para os efeitos jurídicos. É uma contrapartida assumida pelo país pelo compromisso assumido pela FIFA de sediar no Brasil a disputa da Copa das Confederações e do Campeonato Mundial de Futebol de 2014. Penso que o tema deve ser examinado sob essa perspectiva também, de ser uma contrapartida. Portanto, a isenção de custas e emolumentos deve ser vista como aquela isenção de caráter oneroso, ou concedida sob condição onerosa, que se refere a Súmula 544 do Supremo e que os artigos 176 e 178 do Código Tributário Nacional disciplinam. Também tem que ser prevista em lei, mesmo quando estabelecidas sob natureza contratual, é o que diz o Código Tributário Nacional. [ADI 4.976, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Teori Zavascki, P, j. 7-5-2014, DJE 213 de 30-10-2014.]

No caso do PERSE, houve indicação legal de prazo certo. Contudo, não se trata de redução de alíquota condicionada a contraprestações dos contribuintes.

Não há, portanto, violação ao art. 178 do CTN.

Também não verifico vício de inconstitucionalidade. Não há ofensa à segurança jurídica, seja em sentido lato, seja no aspecto da anterioridade, tendo em vista que a lei foi editada em 23/05/2024 e o ADE da RFB tem efeitos apenas a partir de abril de 2025. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo (Tema 1383/STF). Contudo, não houve desrespeito a esses preceitos no caso concreto.

Colaciono precedente do e. TRF-2:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ONEROSAS. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança de origem, negando a manutenção do benefício instituído pelo PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos pelo prazo fixado na redação original do art. 4º da Lei n. 14.148/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do PERSE estabelecida no art. 4º-A à Lei nº 14.148, acrescido pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, c/c e reconhecida no Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025, de 21 de março de 2025, foi legal e atendeu, em especial, o art. 178 do CTN, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e da anterioridade tributária. III. Razões de decidir 3. A simples exigência de preenchimento de requisitos formais que demonstrem a subsunção dos interessados e das atividades desenvolvidas à norma instituidora do benefício e a limitação do benefício às empresas que permaneceram ativas durante o período da pandemia não atraem a aplicação da vedação à revogação das isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa prevista no art. 178 do CTN, pois o contribuinte não foi conduzido “a uma atividade que ele não empreenderia se estivesse sujeito aos tributos da época” (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.941.121 – PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/08/2021; STF, Súmula nº 544; TRF-3, 3ª Turma, AI 50072426020244030000 SP, Relator Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 20/06/2024). 4. O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, resguarda a segurança jurídica (de que são corolários a confiança legítima e a boa-fé) e “se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos” (Tema nº 1.383 de Repercussão Geral, RE 1.473.645, DJE 29/04/2025). 5. A revogação do PERSE observou o princípio da anterioridade, pois foi determinada pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024. O Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025, de 21 de março de 2025, apenas tornou pública a demonstração do atingimento do referido limite (TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão Rômulo Pizzolatti, j. 17/06/2025. 6. A extinção do PERSE na forma do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/2025 tampouco violou o art. 4º-A Lei nº 14.148, pois (i) os relatórios bimestrais divulgados permitiram o acompanhamento da evolução do custo do PERSE, atingindo a finalidade da norma e (ii) é natural que o atingimento do limite total seja calculado por meio de projeções fundadas em dados concretos, as quais gozam da presunção de veracidade atribuída aos atos administrativos. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007149-90.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2025)

Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.(...)

Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por considerar ausente a probabilidade do direito.

Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum em que a parte autora busca a concessão de medida de urgência, permitindo-lhe a imediata aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos originais da Lei nº 14.148/2021, afastando as modificações implementadas, seja pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 ou pela Lei nº 14.859/2024, assegurando, assim, a continuidade do benefício fiscal até 18 de março de 2027.

A parte agravante objetiva, em síntese, que seja reconhecido o direito de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, com redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo legal de 60 meses, contados de março/2022 a março/2027.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, a fim de implementar ações emergenciais e temporárias voltadas ao setor de eventos, com o objetivo de mitigar os impactos das medidas governamentais adotadas no enfrentamento da pandemia da Covid-19. 

Dentre as medidas do programa, foi determinada a redução temporária das alíquotas das contribuições ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para as pessoas jurídicas que desenvolviam atividades econômicas previstas na referida lei.

Confira-se o disposto na Lei nº 14.148/2021:

Art. 1' Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Art. 2' Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo".

[...]

Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas)

[...]

Ocorre que em 23/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que promoveu profunda alteração na Lei nº 14.148/2021 instituidora do PERSE e revogou a alíquota zero para o IRPJ/CSLL, a partir de 2024, mantendo o benefício para o PIS/COFINS, somente até o ano de 2026, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado; ainda, definiu a extinção do Programa a partir do mês subsequente àquele em que se demonstrar ter atingido o teto do custo fiscal de 15 bilhões de reais.

Transcrevo abaixo os dispositivos da Lei nº 14.148/2021 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024:

“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: [...]: (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024)

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).

§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)

(...)

§ 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)

§ 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: [...]. (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024)

(...)

§ 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

§ 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

(…)

§ 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anoscalendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

§ 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.”

 Não obstante a insurgência da parte agravante é plenamente possível a alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração, devendo, no caso de aumento de carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, observar-se o princípio da anterioridade.

Cumpre referir que a alteração de regras decorre de política adotada pelo Poder Executivo nos limites legais, seja para tratar da gestão de seus créditos, seja enquanto medida de enfrentamento do coronavírus, sendo incabível ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão e avaliar se beneficia ou prejudica os contribuintes.

Interpretação em sentido subverteria toda a teleologia do programa, oriunda da política tributária do Poder Executivo, desvirtuando sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor duramente atingido pela pandemia.

O artigo 195, § 6º da Constituição Federal prevê uma anterioridade especial para as Contribuições para a Seguridade Social, de 90 dias após a publicação da lei que as instituiu ou modificou, atingindo tributos como PIS, COFINS e CSLL.

Com relação ao IRPJ, entretanto, por comportar exceção apenas à anterioridade nonagesimal, a Anterioridade de Exercício deve ser obedecida (art. 153, III, da Constituição Federal).

No presente caso, não há que se cogitar numa suposta violação ao princípio da anterioridade, seja anual para o IRPJ (art. 150, III, “b”, da CF/88), seja a nonagesimal aplicável à CSLL, à contribuição ao PIS e à COFINS (art. 195, § 6º, da CF/88), tendo em vista que se trata de mera alteração de critérios de fruição de benefício fiscal, ainda que ensejando a sua extinção, e não de criação ou majoração de tributo.

Assim, também sob tal prisma não pode ser sido acolhida a pretensão da agravante, diante da ausência do direito líquido e certo alegado.

Por fim, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão fora da razoabilidade, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

Nesse sentido:                                                                         

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE. SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO. MEDIDA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2. AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIMENTO. [...] 4. Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF2. AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).

De todo o exposto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.

 Posto isso, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002739167v3 e do código CRC cb36d691.

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Documento:20002739168
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018471-10.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I-CASO EM EXAME

1-Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada formulada nos autos da ação de procedimento comum, que visava assegurar à autora o direito de aplicar alíquota zero na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com fundamento no art. 4º da Lei nº 14.148/21.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2-A controvérsia consiste em saber se a ora agravante possui direito à fruição do benefício fiscal do PERSE, independentemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pelo ADE RFB nº 2/2025 e se a fruição do referido benefício configura hipótese de desoneração não onerosa .

III- RAZÕES DE DECIDIR

3-O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, a fim de implementar ações emergenciais e temporárias voltadas ao setor de eventos, com o objetivo de mitigar os impactos das medidas governamentais adotadas no enfrentamento da pandemia da Covid-19.  Dentre as medidas do programa, foi determinada a redução temporária das alíquotas das contribuições ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para as pessoas jurídicas que desenvolviam atividades econômicas previstas na referida lei.

4-Ocorre que em 23/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que promoveu profunda alteração na Lei nº 14.148/2021 instituidora do PERSE e revogou a alíquota zero para o IRPJ/CSLL, a partir de 2024, mantendo o benefício para o PIS/COFINS, somente até o ano de 2026, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado; ainda, definiu a extinção do Programa a partir do mês subsequente àquele em que se demonstrar ter atingido o teto do custo fiscal de 15 bilhões de reais.

5-Não obstante a insurgência da parte agravante é plenamente possível a alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração, devendo, no caso de aumento de carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, observar-se o princípio da anterioridade.

6-Cumpre referir que a alteração de regras decorre de política adotada pelo Poder Executivo nos limites legais, seja para tratar da gestão de seus créditos, seja enquanto medida de enfrentamento do coronavírus, sendo incabível ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão e avaliar se beneficia ou prejudica os contribuintes.

7-No presente caso, não há que se cogitar numa suposta violação ao princípio da anterioridade, seja anual para o IRPJ (art. 150, III, “b”, da CF/88), seja a nonagesimal aplicável à CSLL, à contribuição ao PIS e à COFINS (art. 195, § 6º, da CF/88), tendo em vista que se trata de mera alteração de critérios de fruição de benefício fiscal, ainda que ensejando a sua extinção, e não de criação ou majoração de tributo.

8-Por fim, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão fora da razoabilidade, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.

IV- DISPOSITIVO E TESE

9- Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 150, 153, 195; Lei nº 14.148/2021; Lei nº 14.859/2024.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 0012372-61.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, DJE 09/06/2017; TRF2. AG 0009741-13.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, DJE 31/05/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002739168v3 e do código CRC 9e2e4813.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018471-10.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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