EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057994-57.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. C. D. L. em face do acórdão que, por maioria, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da ementa a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelas patronas do executado, em face da sentença proferida na execução fiscal, que acolheu exceção de pré-executividade pelo reconhecimento jurídico do pedido, deixando de condenar a exequente aos honorários de sucumbência, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais na hipótese dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 01/08/2022, para cobrança de dívida no valor originário de R$ 16.166.2583,94, relativamente ao débito constante da CDA nº 70.2.22.010254.
4. Antes mesmo do despacho inicial, em 05/08/2022, isto é, 4 (quatro) dias após o protocolo da demanda, a executada compareceu espontaneamente em juízo para apresentar a exceção de pré-executividade, onde informou que obteve provimento liminar na ação anulatória nº 1002613-09.2017.4.01.3300, em trâmite na Seção Judiciária da Bahia, suspendendo a exigibilidade do débito executado.
5. Intimada, a União informou o cancelamento da CDA e requereu a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes.
6. Por essa razão, incabível, no caso, a condenação da exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, em razão do reconhecimento imediato da procedência do pedido com cancelamento da CDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação a que se nega provimento.
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Jurisprudência relevante: STJ, EREsp n. 1.849.898/PR.
Em razões recursais (evento 64), a patrona do executado sustenta que o acórdão deixou de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, elementos centrais suscitados pela Embargante desde a exceção de pré-executividade e reiterados em sede de apelação, notadamente: (i) a existência de pretensão resistida anterior, caracterizada pela manutenção indevida da CDA, apesar de reiteradas provocações administrativas; (ii) o fato de que a execução fiscal somente foi extinta após a apresentação de exceção de pré-executividade, o que afasta a aplicação automática do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002; e (iii) a incidência do princípio da causalidade, amplamente reconhecido pela jurisprudência do STJ em hipóteses análogas.
Alega que o acórdão embargado também incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma expressa, os fundamentos jurídicos desenvolvidos no voto proferido pela eminente Desembargadora Federal, constante do Evento 13 (RELVOTO1), o qual reconheceu o cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com base: (i) no princípio da causalidade; (ii) na apresentação de exceção de pré-executividade como fator determinante para o cancelamento da CDA; e (iii) na aplicação do Tema 421 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 153 daquela Corte.
Afirma, ainda, que há contradição interna no acórdão, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece, em abstrato, a possibilidade de condenação em honorários com base no princípio da causalidade, afasta sua incidência no caso concreto sem enfrentar os fatos que evidenciam que a Fazenda Nacional deu causa ao ajuizamento e à manutenção da execução fiscal indevida.
Para fins de prequestionamento, requer a Embargante que o acórdão se manifeste expressamente sobre os arts. 26 da Lei nº 6.830/1980, 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, 85, §§2º e 3º, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como sobre o Tema 421 do STJ e os fundamentos jurídicos adotados no voto-vista vencedor.
Contrarrazões da União Federal (evento 67).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como é sabido, os embargos de declaração não comportam qualquer outra discussão, senão a correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que nem mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via da consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada.
É de se destacar, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCOAURÉLIO,Pleno,julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No caso em discussão, cuida-se de embargos de declaração opostos pela patrona do executado em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão (i) ao não considerar que houve pretensão resistida anterior, caracterizada pela manutenção indevida da CDA, apesar de reiteradas provocações administrativas; (ii) em relação ao fato de que a execução fiscal somente foi extinta após a apresentação de exceção de pré-executividade, o que afasta a aplicação automática do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002; e (iii) a incidência do princípio da causalidade; (iv) quanto aos fundamentos apresentados no voto vencido de evento 13; (v) quanto à aplicação do Tema 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
O voto reconhece a possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários em favor do executado quando a extinção da execução fiscal se der pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 421 do STJ. Todavia, resta claro que o fato de "ser possível", não significa "ser obrigatório", devendo ser analisadas as particulidades de cada caso.
Nesse sentido que esta Turma, em sua maioria, considerou não ser devida a condenação da exequente em honorários sucumbenciais, eis que na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, a Fazenda Nacional informou o cancelamento da CDA em questão, sem demonstrar qualquer resistência à pretensão deduzida, atraindo para o presente caso a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Desse modo, constata-se que o voto negou provimento à apelação das patronas de maneira fundamentada, considerando a legislação e a jurisprudência aplicáveis às especificidades do caso, não havendo que se falar em omissão ou contradição a ser sanada mediante os presentes embargos de declaração. O que se observa, na verdade, é o intuito da embargante de rediscutir questão já devidamente apreciada e fundamentada, numa tentativa de obter o rejulgamento da causa, caracterizando uso inapropriado dos aclaratórios, circunstância que impõe a rejeição do recurso.
Pelo exposto, ausente qualquer vício a ser sanado, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002731239v10 e do código CRC 26c7ef0c.
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