Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057994-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. C. D. L. em face do acórdão que, por maioria, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da ementa a seguir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelas patronas do executado, em face da sentença proferida na execução fiscal, que acolheu exceção de pré-executividade pelo reconhecimento jurídico do pedido, deixando de condenar a exequente aos honorários de sucumbência, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão controvertida consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais na hipótese dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 01/08/2022, para cobrança de dívida no valor originário de R$ 16.166.2583,94, relativamente ao débito constante da CDA nº 70.2.22.010254.

4. Antes mesmo do despacho inicial, em 05/08/2022, isto é, 4 (quatro) dias após o protocolo da demanda, a executada compareceu espontaneamente em juízo para apresentar a exceção de pré-executividade, onde informou que obteve provimento liminar na ação anulatória nº 1002613-09.2017.4.01.3300, em trâmite na Seção Judiciária da Bahia, suspendendo a exigibilidade do débito executado.

5. Intimada, a União informou o cancelamento da CDA e requereu a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes.

6. Por essa razão, incabível, no caso, a condenação da exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, em razão do reconhecimento imediato da procedência do pedido com cancelamento da CDA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação a que se nega provimento.

___________

Jurisprudência relevante: STJ, EREsp n. 1.849.898/PR.

Em razões recursais (evento 64), a patrona do executado sustenta que o acórdão deixou de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, elementos centrais suscitados pela Embargante desde a exceção de pré-executividade e reiterados em sede de apelação, notadamente: (i) a existência de pretensão resistida anterior, caracterizada pela manutenção indevida da CDA, apesar de reiteradas provocações administrativas; (ii) o fato de que a execução fiscal somente foi extinta após a apresentação de exceção de pré-executividade, o que afasta a aplicação automática do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002; e (iii) a incidência do princípio da causalidade, amplamente reconhecido pela jurisprudência do STJ em hipóteses análogas.

Alega que o acórdão embargado também incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma expressa, os fundamentos jurídicos desenvolvidos no voto proferido pela eminente Desembargadora Federal, constante do Evento 13 (RELVOTO1), o qual reconheceu o cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com base: (i) no princípio da causalidade; (ii) na apresentação de exceção de pré-executividade como fator determinante para o cancelamento da CDA; e (iii) na aplicação do Tema 421 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 153 daquela Corte.

Afirma, ainda, que há contradição interna no acórdão, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece, em abstrato, a possibilidade de condenação em honorários com base no princípio da causalidade, afasta sua incidência no caso concreto sem enfrentar os fatos que evidenciam que a Fazenda Nacional deu causa ao ajuizamento e à manutenção da execução fiscal indevida.

Para fins de prequestionamento, requer a Embargante que o acórdão se manifeste expressamente sobre os arts. 26 da Lei nº 6.830/1980, 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, 85, §§2º e 3º, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como sobre o Tema 421 do STJ e os fundamentos jurídicos adotados no voto-vista vencedor.

Contrarrazões da União Federal (evento 67).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como é sabido, os embargos de declaração não comportam qualquer outra discussão, senão a correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que nem mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via da consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada.

É de se destacar, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCOAURÉLIO,Pleno,julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

No caso em discussão, cuida-se de embargos de declaração opostos pela patrona do executado em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Em razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão (i) ao não considerar que houve pretensão resistida anterior, caracterizada pela manutenção indevida da CDA, apesar de reiteradas provocações administrativas; (ii) em relação ao fato de que a execução fiscal somente foi extinta após a apresentação de exceção de pré-executividade, o que afasta a aplicação automática do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002; e (iii) a incidência do princípio da causalidade; (iv) quanto aos fundamentos apresentados no voto vencido de evento 13;  (v) quanto à aplicação do Tema 421 do Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem.

O voto reconhece a possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários em favor do executado quando a extinção da execução fiscal se der pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 421 do STJ. Todavia, resta claro que o fato de "ser possível", não significa "ser obrigatório", devendo ser analisadas as particulidades de cada caso.

Nesse sentido que esta Turma, em sua maioria, considerou não ser devida a condenação da exequente em honorários sucumbenciais, eis que na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, a Fazenda Nacional informou o cancelamento da CDA em questão,  sem demonstrar qualquer resistência à pretensão deduzida, atraindo para o presente caso a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

Desse modo, constata-se que o voto negou provimento à apelação das patronas de maneira fundamentada, considerando a legislação e a jurisprudência aplicáveis às especificidades do caso, não havendo que se falar em omissão ou contradição a ser sanada mediante os presentes embargos de declaração.  O que se observa, na verdade, é o intuito da embargante de rediscutir questão já devidamente apreciada e fundamentada, numa tentativa de obter o rejulgamento da causa, caracterizando uso inapropriado dos aclaratórios, circunstância que impõe a rejeição do recurso.

Pelo exposto, ausente qualquer vício a ser sanado, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002731239v10 e do código CRC 26c7ef0c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057994-57.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. TEMA 421/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela patrona do executado contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade e extinguir execução fiscal, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se nos autos se o acórdão incorreu em omissão quanto à existência de pretensão resistida anterior, à inaplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, à incidência do princípio da causalidade, aos fundamentos constantes do voto vencido e à aplicação do Tema 421 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de suposto error in judicando, conforme orientação do STF.

4. O acórdão embargado reconhece a possibilidade de condenação da exequente em honorários quando a execução fiscal é extinta por acolhimento de exceção de pré-executividade, nos termos do Tema 421 do STJ, mas ressalta que tal condenação não é automática, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto.

5. A Turma conclui que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a Fazenda Nacional informou o cancelamento da CDA, sem demonstrar resistência à pretensão do executado, o que atraiu a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, afastando a condenação da exequente em honorários sucumbenciais.

6. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a controvérsia relativa à pretensão resistida, ao princípio da causalidade e à aplicação do Tema 421 do STJ, inexistindo omissão quanto aos pontos suscitados, ainda que em sentido contrário à tese da embargante.

7. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de rejulgamento da causa, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação da exequente ao pagamento de honorários na hipótese de extinção da execução fiscal por exceção de pré-executividade é possível, mas não automática, devendo observar as circunstâncias do caso concreto.

___________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 194.662, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 14.05.2015 (Info 785); STJ, Tema Repetitivo nº 421.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002731240v3 e do código CRC 26d990d2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Apelação Cível Nº 5057994-57.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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