Agravo de Instrumento Nº 5013616-85.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
B. B. S. M. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida do Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que se declarou incompetente para o processamento e julgamento da nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n.º 5001890-40.2025.4.02.5004, remetendo os autos para 4ª Vara Federal de Belo Horizonte.
O agravante, em suas razões recursais, alega que (i) a decisão agravada é nula, pois deixou de se manifestar a respeito da competência da Justiça Federal; (ii) não é o caso de intervenção do MPF e da FUNAI, porque a demanda versa sobre direitos individuais, sem qualquer ligação com a questão coletiva dos povos indígenas; (iii) a ação busca o recebimento de honorários contratuais, os quais não guardam relação com êxito do processo judicial que tramitou na 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, pelo que incide o art. 46 do CPC, que impõe o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu.
O efeito suspensivo foi .
A FUNAI se limita a que, na origem, “manifestou-se no sentido de intervir no feito na qualidade de assistente simples do réu”.
O MPF pelo desprovimento do recurso: “Como a questão diz respeito à execução de acordo homologado pela 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, indicada pelo STJ como o juízo universal para as ações envolvendo o acidente da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, de responsabilidade da Samarco/BHP, deve ser mantida a decisão que declinou a competência”.
É o relatório.
VOTO
O agravante, advogado, foi contratado pelos agravados para adotar medidas contra a mineradora Samarco pelos danos ocasionados com o rompimento da barragem de Mariana/MG. Na oportunidade, teria sido acordado o pagamento do percentual de 30% de eventual benefício obtido pelos representados. Assim, foram ajuizadas diversas ações judiciais.
Paralelamente, as comunidades indígenas, a Fundação Renova e as sociedades empresárias envolvidas firmaram acordo nos autos da ação n.º 1064344-19.2021.4.01.3800, que tramitou perante a Seção Judiciária de Minas Gerais. Dentre as condições pactuadas, o autor deveria desistir de todos os processos em curso no foro de Aracruz/ES, além de “abrir mão” dos respectivos honorários sucumbenciais, o que teria sido providenciado na esperança de receber os honorários contratuais.
Contudo, os agravados supostamente receberam integralmente as suas indenizações, mas não efetuaram o pagamento dos honorários advocatícios.
O juízo de origem também :
B. B. S. M., por esta ação proposta na Justiça Estadual, busca a satisfação de honorários contratuais que, como alega, lhe são devidos pelo demandado, como contraprestação por serviços profissionais prestados em ações judiciais propostas contra a Samarco Mineração S/A.
Ao discorrer sobre a lide e seus fundamentos, o autor sustenta, essencialmente, que:
1. O réu (indígena) contratou-o para promover medidas – judiciais e extrajudiciais – contra a Samarco (e outras sociedades a ela vinculadas), para a reparação de danos ocasionados pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG.
2. Estipulou-se o pagamento de 30% (trinta por cento) de eventual benefício financeiro, como contraprestação pelos serviços advocatícios prestados.
3. Os serviços contratados foram efetivamente executados, de sorte que o demandado, ao final, por acordo celebrado nos autos de ação coletiva que tramitou na 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais, recebeu o valor de R$ 238.862,00, a título de indenização pecuniária individual dos impactos causados pelo rompimento da Barragem de Fundão.
4. A homologação do acordo exigiu a desistência de processos individuais que – movidos pelos indígenas contra a Samarco – tramitavam no foro da Comarca de Aracruz/ES.
5. Confiante de que o acordo não lhe prejudicaria o recebimento dos honorários contratuais, assinou [o autor desta ação], enquanto representante judicial dos indígenas, os pedidos de desistência dos feitos individuais em curso e, por conseguinte, com o auxílio da Defensoria Pública, a comunidade indígena recebeu as indenizações pactuadas no acordo homologado no âmbito da ação coletiva.
6. Contudo, uma minoria dos indígenas optou por não pagar os honorários contratutais convencionados.
7. Assim, tem direito à execução do crédito relativo aos honorários contratuais que, embora devidos, o requerido deixou de pagar-lhe, em proporção equivalente a 30% (trinta por cento) do valor histórico recebido.
A ação foi proposta na Justiça Estadual sob o n. 5005305-91.2022.8.08.0006, tendo sido determinada a citação.
A FUNAI manifestou-se nos autos, pugnando pela sua inclusão como assistente simples da parte autora [...].
[...] foi proferida decisão declinando da competência para esta Vara Federal.
Posteriormente, foi proferida a decisão agravada, com os seguintes fundamentos:
Trata-se de ação cautelar ajuizada por BRUNO BORNACK SALIM MURTA em face da C. D. S. E OUTROS, objetivando, liminarmente, a indisponibilidade de bens e valores para fins de pagamento dos honorários contratuais.
Afirma que foi contratado pelos réus para adotar medidas contra a SAMARCO em razão dos danos ambientais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão.
Que foi realizada uma composição amigável para pagamento em favor de cada família, o que foi aceito pelas Comunidades indígenas, mas que após a finalização das tratativas, os réus não efetuaram o pagamento referente aos honorários contratuais.
FUNAI pleiteou por sua participação na condição de assistente simples (evento 13, PET1)
Ministério Público Federal requereu sua intervenção no feito e remessa dos autos ao Juízo Federal de Belo Horizonte (evento 11, PROMOCAO1)
A questão envolve execução de acordo homologado pela 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, indicada pelo STJ como o juízo universal para as ações envolvendo o acidente da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, de responsabilidade da Samarco/BHP.
Dessa forma, DECLINO A COMPETÊNCIA.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, cientificando-o acerca dos valores bloqueados pela Justiça Estadual (evento 15, INF1).
Para além do que foi decido no julgamento do Conflito de Competência n.º 144.922 (STJ, Primeira Seção, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Federal Convocada TRF3, julg. 22.6.2016), precedentes deste tribunal, em hipóteses idênticas – envolvendo, inclusive, o mesmo advogado agravante – são no sentido de que a Justiça Federal de Belo Horizonte é a competente.
Confira-se, pois, a orientação firmada e ora incorporada como razões de decidir:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS CAUSADOS EM TERRITÓRIO INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART.109, XI DA CRFB/88.
1. Tratando-se de execução de honorários contratuais relativos a acordo firmado com integrante de comunidade indígena, com participação de líderes indígenas, buscando a reparação por danos causados em suas terras na Barragem de Fundão, em Mariana/MG, deve ser reconhecido o interesse da FUNAI e a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, XI da CRFB/88.
2. Sendo questionado o referido pacto em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, resta evidenciado o risco de decisões conflitantes, a ensejar a reunião dos processos perante o Juízo prevento, nos termos do art. 55, §3º do CPC, no caso, aquele em que tramita a Ação Civil Pública, a teor do art. 2º, § único da Lei 7.347/85.
3. Recurso desprovido.
(TRF2, Sétima Turma Especializada, Agravo de Instrumento n.º 5000663-89.2025.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julg. 6.3.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS. INTERVENÇÃO DA FUNAI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que reconhece a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Cinge-se a controvérsia em definir se a Justiça Federal possui competência para processar e julgar a demanda envolvendo o pagamento de verba honorária em favor de comunidade indígena.
2. A decisão que declina da competência não está dentre as hipóteses legais do cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão objeto da controvérsia relacionada pode ser impugnável por meio de agravo de instrumento, haja vista que a questão configura hipótese urgente, que pode vir a implicar inutilidade do debate em eventual julgamento do recurso de apelação. Entendimento de acordo com a jurisprudência do STJ, que confirmou a mitigação do rol de matérias do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001623-43.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 4.7.2019).
3. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001716-03.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024.
4. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada na Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo com a finalidade de garantir o recebimento pelo demandante de honorários advocatícios alegadamente devidos em razão da contratação, pelos demandados, ora agravados, de serviços referentes aos danos por eles sofridos por ocasião do desmoronamento de barragens em Mariana/MG, o que incluía a comprovação da condição de indígenas.
5. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconheceu que, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas; por conseguinte, cassou o ato recorrido e determinou a remessa do processo à Justiça Federal, com base no art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.
6. Na hipótese, observa-se que uma análise superficial e apressada do caso poderia levar a premissa equivocada de que a demanda envolve tão somente honorários contratuais em favor de várias pessoas indígenas, configurando a existência de direitos patrimoniais individuais, de forma que a Justiça Federal não seria competente.
7. Entretanto, nota-se que a demanda envolve a discussão sobre a repercussão negativa dos honorários contratuais, fixados no patamar de 30% do valor da compensação e reparação, sobre o “direito à reconstrução do modo de vida”, um direito indígena, ainda que venha a ser deduzido em juízo por apenas um dos integrantes da tribo/aldeia, razão pela qual subsiste o interesse da FUNAI e do Ministério Público Federal - MPF e também justifica a atuação da Defensoria Pública da União – DPU no caso concreto.
8. Tal orientação encontra-se de acordo com a Convenção n.º 169 da OIT, segundo a qual cada pessoa indígena é titular do direito a proteger “os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados”, especialmente “o direito de conservar seus costumes e instituições próprias” e para isso “e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses direitos.”
8. Destaca-se que tal situação não se confunde com o entendimento fixado no Enunciado da Súmula 140 do STJ, o qual dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Isso porque, conforme destaco acima, a questão no presente feito não se refere apenas a um direito patrimonial disponível de uma parte indígena que figura em um dos polos do processo, mas, sim, de toda uma coletividade, atraindo, inclusive, o interesse da FUNAI no caso.
9. Logo, diante da incidência do inciso I do art. 109 da CRFB/1988 que determina que a Justiça Federal é competente para o processo e julgamento de “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, bem como diante da intervenção da FUNAI e o Ministério Público Federal - MPF, em que se discute a defesa de direitos de pessoas e povos indígenas, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
10. Agravo de instrumento não provido.
(TRF2, Quinta Turma Especializada, Agravo de Instrumento n.º 5000716-70.2025.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julg. 31.3.2025).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771843v2 e do código CRC feb9e354.
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