Agravo de Instrumento Nº 5002052-75.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
E. C. D. S. D. N. interpõe com pedido de efeito suspensivo contra a , posteriormente em sede de embargos de declaração, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói–RJ que, nos autos da ação sob o procedimento comum n.º 5013443-81.2025.4.02.5102, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor/agravante consistente na anulação de duas questões (n.º 6 e 14) do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CA-AA/AFN) — 2024, de modo que os pontos relativos às questões controvertidas fossem atribuídos ao recorrente, bem como indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A decisão agravada está redigida nos seguintes termos:
(…) Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que os demonstrativos de rendimentos acostados aos autos () não condizem com a declaração de hipossuficiência, permitindo aferir que o autor possui aporte financeiro suficiente para fazer jus às módicas custas da Justiça Federal e demais despesas processuais e honorários de seu patrono, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No que tange à tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzam evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores, em consonância com o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, estabelece que o controle jurisdicional sobre os concursos públicos restringe-se à análise da legalidade do certame, compreendendo o respeito às normas editalícias, a vinculação das questões ao conteúdo programático previsto e a observância dos princípios constitucionais, notadamente o da isonomia.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), firmou a seguinte tese, como menciona o seguinte julgado da relatoria do Min. CRISTIANO ZANIN:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO INÉDITA DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. INTROMISSÃO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que diverge da orientação das Turmas do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. O Tribunal de origem determinou a anulação de questão de concurso público, em razão de não ser inédita, divergindo do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 632.853 RG (Tema 485), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado divergiu do entendimento recentemente pacificado no Supremo Tribunal Federal, nas suas Turmas, sobre o Tema 485 da sistemática da Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, para dar provimento ao recurso extraordinário e, como corolário, reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação da questão n. 14 do concurso em exame nestes autos, nos termos do entendimento firmado no Tema 485 da Repercussão Geral. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 632.853 RG/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.466.825 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9/10/2024; RE 1.471.313 AgR/RS, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/5/2024; RE 1.466.823 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 15/2/2024; e RE 1.476.731 AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16/9/2024.
(STF — RE: 1490606 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 02/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
Nessa perspectiva, o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação do mérito técnico-científico das questões formuladas, tampouco nos critérios de correção adotados, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro que comprometam a lisura do concurso.
No presente caso, a parte autora busca a suspensão da exigibilidade das questões, com o objetivo de obter o recálculo de sua nota e prosseguir nas etapas do certame. Contudo, a mera discordância do candidato com o gabarito ou com o conteúdo das questões, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade ou erro manifesto, não autoriza a intervenção judicial.
A admissibilidade da intervenção judicial para anular questões de concurso público é medida excepcional, reservada para hipóteses em que a ilegalidade ou a inconstitucionalidade se mostrem patentes e induzam prejuízo manifesto aos candidatos, o que não se verifica suficientemente demonstrado na presente fase processual.
A pretensão de que o Poder Judiciário determine a alteração do gabarito e o recálculo da nota do autor, com base em sua interpretação das questões, implicaria indevida substituição da atuação da banca examinadora, órgão competente para a elaboração e correção das provas.
Ademais, a complexidade das alegações apresentadas e a necessidade de análise mais aprofundada das questões impugnadas, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, desaconselham a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Nesse mesmo sentido, confira-se julgado pelo TRF-2:
Agravo de Instrumento Nº 5004442-52.2025.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: JORGE LUIS FREITAS COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIS FREITAS COSTA contra decisão (evento 11.1/SJRJ) que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a anulação das questões nº 19, 27, 34, 40, 48, 51, 52, 58, 61 e 80 da prova objetiva, com recálculo da nota e atribuição da pontuação respectiva, no Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal SEAP-RJ, regulamentado pelo Edital nº 02/2024 da Coordenação de Seleção Acadêmica (Coseac), da Universidade Federal Fluminense (UFF). O agravante alega, em suas razões (evento 1.1), que se inscreveu, Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal SEAP-RJ, regulamentado pelo Edital nº 02/2024; que obteve a pontuação (65,00) para ser considerado aprovado, mas não está dentro de 14 vezes o número de vagas para seguir para a próxima etapa; que sua situação se distingue do fixado no tema 485 do STJ; que se encontra na exceção da tese susodita e, por isso, demanda controle de legalidade das questões; que, se não fossem os erros praticados pela banca em relação às questões discutidas, teria nota suficiente para concorrer dentro do número de vagas e realizar as demais etapas do certame; que há irregularidades nas questões objetivas; que a questão de nº 19 traz tema não previsto no edital referente à dígrafos como requisito de conhecimento para a realização da prova; que a questão de nº 27 apresenta duas repostas verdadeiras; que para questão 34 é inadmissível a utilização da versão atual (Excel 365) como parâmetro para justificar a resposta correta, o que configura erro grosseiro; a questão 40 extrapola os limites estabelecidos pelo edital; que a questão nº 48 trata de abuso de poder e poder de polícia, tendo como alternativa correta indicada a letra ?C?, a qual incorre em erro teratológico ao confundir o conceito de abuso de autoridade com o de abuso de poder; que a questão de nº 51 não tem resposta correta ao considerar como válida uma opção que ignora a legalidade do processo licitatório; que a 52 contem incompatibilidade com o edital; que a 58 afirma que o policial penal acreditava tratar-se apenas de um resfriado, afastando a possibilidade de dolo e caracterizando conduta culposa, o que torna incorreta a alternativa considerada certa; que a 61 baseia em artigo revogado e a 80 não apresenta alternativas que refletem corretamente a classificação dos itens de acordo com o Decreto Estadual nº 8.897/86; que o Poder Judiciário pode e deve intervir em se tratando de flagrante teratologia ou de ofensa ao edital; que já foram concedidas decisões liminares a respeito de certame público entendendo pela possibilidade de intervenção do judiciário em se tratando de questão em desacordo com cláusula do edital. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo. É o relatório. 2. Deve ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto não se mostra suficientemente relevante a fundamentação. 3. Como sabido, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento são excepcionais, somente se justificando quando da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1.019, I, c/c art. 995 do CPC). Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na condução do certame, especialmente quanto aos critérios de correção, cabendo, tão somente, avaliar a compatibilidade do conteúdo com o relacionado no respectivo edital, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que, à primeira vista, não se observa no caso. Nesse sentido, vale destacar o acórdão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, a saber: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE nº 632.853/CE, Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, DJe de 29/06/2015). Nesse sentido também a jurisprudência do E. STJ: ?AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO. INTERDISCIPLINARIEDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 485/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema n. 485/STF). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021) Da análise dos autos originários, não se verifica a probabilidade do direito alegado, porquanto ausente, à primeira vista, comprovação de ilegalidade, erro grosseiro ou de incompatibilidade com o conteúdo programático indicado no edital, sendo certo, o tema abordado na questão de nº 19 se correlaciona, em princípio, com os tópicos. Domínio da ortografia oficial. Correspondência Oficial (conforme manual de Redação da Presidência da República) e Redação Oficial, previsto no anexo II, do Edital nº 02/2024 (in: https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2024/11/Edital-SEAPRJ-2024_Anexo_II.pdf, acessado em 04/04/2025, às 14:49h). Igualmente, o conteúdo cobrado na questão de nº 40 encontra-se, a priori, fundamento no tópico 4. Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais, ao passo que o tema discutido na questão de nº 52 guarda, em princípio, correlação com o tópico Direito e garantias fundamentais: direito e deveres individuais e coletivos, ambos previstos no anexo II, do Edital nº 02/2024 (in: https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2024/11/Edital-SEAPRJ-2024_Anexo_II.pdf, acessado em 04/04/2025, às 14:49h). Por sua vez, as questões impugnadas de nº 27, 34, 48, 51, 58, 61 e 80, não apresentam, à primeira vista, erro grosseiro ou ilegalidade, consistindo, a rigor, em divergência de interpretação, que não justificam a interferência do Poder Judiciário. Portanto, ao menos neste exame superficial, carece de verossimilhança a alegação apresentada pelo agravante, pelo que ausentes os requisitos para concessão da medida in limine litis. 4. Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se pessoalmente os agravados (art. 1019, II, do CPC).
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob cancelamento da distribuição, proceder ao recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Devidamente atendido, CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na(s) contestação(ões) apresentada(s), devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. (Grifos no original).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que (a) a questão n.º 6 apresenta ambiguidade em seu enunciado, resultando na existência de mais de uma alternativa correta de resposta; (b) a questão n.º 14 não se revela inédita ou original, uma vez que reproduz conteúdo anteriormente cobrado no concurso público da EBSERH, realizado em 2015; (c) os vícios apontados são objetivos e técnicos, não se tratando de reexame subjetivo de mérito; (d) a atribuição dos pontos relativos às questões impugnadas o alçará à posição no número de vagas, possibilitando sua participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares, etapa subsequente e irrepetível do certame, evidenciando a urgência da medida requerida; (e) a decisão impugnada também deve ser reformada no tocante ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, porquanto o recorrente demonstrou, mediante a documentação acostada aos autos originários, a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Este Relator a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida para suspender a parte da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Foi também expedida intimação (evento 7) para o agravante juntar novos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC.
O recorrente não anexou novos documentos, limitando-se à interposição de , por meio do qual pugna pela reforma da decisão proferida por este Relator.
A UNIÃO apresentou pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento e a consequente manutenção da decisão recorrida. Não apresentou contrarrazões ao agravo interno, visto que não foi intimada para tal finalidade.
O MPF .
É o relatório.
jux
VOTO
Inicialmente, esta Turma Especializada passa ao exame do mérito do agravo de instrumento, conferindo caráter definitivo à controvérsia submetida a esta instância recursal. Em consequência, o agravo interno, cujo objeto se restringia à reforma da decisão de natureza provisória, resta prejudicado, por perda superveniente de seu objeto recursal.
O agravo de instrumento deve ser conhecido, porque estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de anulação das questões n.º 6 e n.º 14 do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares, com a consequente atribuição dos respectivos pontos ao candidato agravante, bem como à verificação da alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o STF já decidiu que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema de RG n.º 485).
Por sua vez, o STJ possui entendimento pacífico de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, por configurar indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvadas, obviamente, as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não é o caso em comento.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à “Correio Eletrônico”, além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo.
3. Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2021). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, em que se requer a anulação da Decisão 4.145/2019, proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo 24.463/2019, que determinou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, juntamente com o Instituto Brasil de Educação, que, no prazo de 30 dias, divulgasse novo resultado preliminar da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Especialista em Assistência Social, área Legislação e Direito, da Carreira Pública de Assistência do Distrito Federal, em conformidade com o art. 59 da Lei Distrital 4.949/2012, bem como com o subitem 1.1.3 do Edital de Retificação 3/2018, publicado no DODF em 19.12.2018.
2. Inicialmente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
(AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; (RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
3. Na espécie, o TCDF atuou dentro de seu âmbito de competência, realizando controle de legalidade do concurso em questão, sem adentrar no mérito administrativo, eis que se limitou a fazer valer as regras contidas na Lei local de regência e no próprio Edital do certame.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no RMS 64.707/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe 27/05/2021). (Grifei).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Caso em que se pretende a anulação de questões objetivas do concurso para Técnico Judiciário, Especialidade Segurança do Trabalho, do TRF da 3ª Região, sob o argumento de que cobraram matérias não previstas no edital do certame.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes.
3. No caso dos autos, constata-se que a prova objetiva exigia do candidato conhecimentos acerca da legislação que enumera as atribuições do cargo almejado (questão 21), das brigadas de incêndio (questão 33) e da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego n° 17 - ergonomia (questão 34). Sendo assim, não se vislumbram as alegadas ilegalidades, mormente porque as questões impugnadas se ajustam ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à legislação, normas e dispositivos de segurança (questão 21), ao sistema de segurança do trabalho, prevenção de acidentes de trabalho, inspeção em postos de combate a incêndios, mangueiras, hidrantes, extintores e outros (questão 33), e à Norma Regulamentadora n. 17 e suas alterações.
4. Esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedente: RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2018.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no RMS 51.707/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2020). (Grifei).
No caso em comento, vislumbra-se que a irresignação lançada contra a questão n.º 6, integrante da prova de Língua Portuguesa, suscita a tese de “duplo gabarito”, residente em um suposto comando ambíguo ao solicitar a categorização do vocábulo “só”. Assim, é forçoso reconhecer que as alegações do recorrente consubstanciam somente dissonância pessoal do candidato com os métodos e formulações eleitos pela banca examinadora, cenário que não se alinha às estritas contingências exigidas para o destrancamento da restrição do Tema 485/STF.
No que concerne à questão n.º 14 da disciplina de Matemática, o recorrente sustenta a ocorrência de suposto “plágio administrativo”, argumentando que a questão não é inédita no campo dos certames públicos.
Contudo, a mera ausência de ineditismo, desacompanhada da demonstração de erro material evidente, violação direta ao edital ou prejuízo concreto à isonomia entre os candidatos, não constitui fundamento suficiente para ensejar a anulação judicial da questão.
Com efeito, a reutilização ou adaptação de problemas anteriormente divulgados em materiais didáticos, provas pretéritas ou conteúdos amplamente disponíveis não configura, por si só, irregularidade apta a comprometer a higidez do certame, sobretudo quando preservados o grau de dificuldade, a coerência do enunciado e a existência de alternativa correta compatível com o gabarito oficial.
O próprio STF, ao enfrentar controvérsias semelhantes, decidiu que o controle jurisdicional sobre similitude do enunciado de questões com materiais previamente divulgados na internet não se revela suficiente, por si só, para caracterizar vício apto a ensejar a anulação da questão, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo efetivo à igualdade de condições entre os candidatos ou de erro material na formulação do problema. Veja:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO NÃO INÉDITA. CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul. O recurso extraordinário visava reformar acórdão de Turma Recursal que anulou questão de concurso público por falta de ineditismo.
2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, aduzindo a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, salvo nas hipóteses de compatibilidade do conteúdo da questão com o edital, o que, em sua visão, não se enquadra na exceção estabelecida no Tema 485 da Repercussão Geral.
3. Em juízo anterior, a Turma Recursal de origem manteve a anulação da questão sob o fundamento de que a falta de ineditismo, equiparada a erro grosseiro, quebra a isonomia do certame. Previamente, o eminente Relator havia negado provimento ao recurso extraordinário, considerando a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a anulação de questão de concurso público pelo Poder Judiciário, fundamentada exclusivamente na falta de ineditismo, se coaduna com os limites do controle jurisdicional estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inaplicáveis os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que os elementos fático-probatórios do caso estão devidamente estabelecidos no acórdão recorrido, não havendo necessidade de reinterpretar normas editalícias, mas sim de apreciar a correta aplicação do entendimento fixado no Tema 485 da Repercussão Geral.
6. A falta de ineditismo em questão de concurso público não configura fundamento suficiente para sua anulação pelo Poder Judiciário. O Tema nº 485 da Repercussão Geral estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, ressalvada a exceção de exame da compatibilidade do conteúdo da questão com o edital do certame, hipótese na qual o caso em tela não se enquadra.
7. A anulação de questão com base exclusiva na falta de ineditismo não corresponde à tese fixada no Tema RG nº 485, configurando indevida intromissão nos critérios da banca examinadora.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso extraordinário, reformando os acórdãos recorridos e restabelecendo a sentença de improcedência.
(STF, RE n.° 1539591/RS, Relator Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 11/08/2025). (Grifei).
Portanto, a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo recorrente a fim de que as questões impugnadas sejam anuladas deve ser mantida, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado.
Em relação à análise do provimento jurisdicional na parte em que concluiu pelo indeferimento da gratuidade de justiça, consigna-se que, ainda que possa se valer de critérios objetivos como parâmetro auxiliar, tal análise deve ser realizada de maneira essencialmente casuística.
Para o propósito de deferimento automático, o ideal é adotar um critério objetivo, em prol da celeridade e isonomia, critério este harmonioso com os adotados pelas Turmas Administrativas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal.
Analisando a jurisprudência das Turmas Administrativas, verifico que a 5ª Turma, embora não seja entendimento majoritário, decidiu pela adoção do critério de três salários mínimos em alguns precedentes (5015968-84.2023.4.02.000 e 5000915-39.2024.4.02.0000). A 6ª Turma adota o limite de três salários mínimos (5000002-2024.4.02.0000). A 7ª Turma analisa caso a caso, mas há decisões adotando o limite de três salários mínimos (5000291-77.2024.4.02.0000). Esta 8ª Turma, por sua vez, ora analisa o caso concreto, sem se apegar a critérios objetivos, ora adota a faixa de isenção do imposto de renda pessoa física (5010156-27.2024.4.02.0000).
O C. STJ segue neste caminho no Tema 1.178. Embora ainda não tenha sido publicado, extrai-se de certidão de julgamento expedida em 17/09/2025, que no julgamento do referido tema aquela Corte sedimentou as seguintes teses:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade
As vantagens de se determinar de plano um critério objetivo para apreciar o pedido de benefício de gratuidade de justiça, não para indeferi-los, mas para deferi-los, são imensas. O processo se torna mais célere e se estabelece um critério que afeta a todos de forma justa e uniforme, ou seja, isonomicamente.
Atualmente, este valor é de R$4.863,00 (3 x R$1.621,00).
Contudo, sendo o caso de auferimento de renda superior a três salários mínimos, a análise da gratuidade de justiça exige a confrontação entre receitas e despesas devidamente comprovadas, ficando os critérios objetivos restritos à função meramente acessória.
No caso concreto, observa-se que o agravante E. C. D. S. D. N. anexou demonstrativa de auferimento de renda mensal líquida em agosto/2025 de R$4.333,85 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), portanto inferior ao limite objetivo ora adotado.
Outrossim, o contracheque anexado demonstra que o cálculo da renda líquida considera apenas os descontos obrigatórios em folha de pagamento, acrescido da dedução referente à rubrica denominada “PROMORAR”, a qual corresponde a financiamento vinculado a programa habitacional. Esta circunstância é corroborada pela apresentada ao fisco, que indica a assunção de financiamento imobiliário, reforçando a natureza essencial da despesa.
A presunção de veracidade da , portanto, não foi elidida por prova em contrário, porquanto foi reforçada pelos elementos de convicção trazidos aos autos.
Dessa forma, os elementos apresentados são suficientes para infirmar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. A demonstração inequívoca de que o pagamento de tais valores comprometerá a subsistência do agravante impõe a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça e DECLARAR PREJUDICADO o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764167v18 e do código CRC 7d329d4f.
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