Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015086-95.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A CEF e S. L. J. interpuseram recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF pagar ao autor o valor correspondente às perdas decorrentes do expurgo dos índices relativos aos meses de junho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990, condenando a CEF em honorários de 5% sobre o valor da causa. 

A CEF alegou que: não possui legitimidade passiva; não deve pagar diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança referentes aos Planos Verão e Collor I, defendendo que sempre aplicou rigorosamente a legislação vigente em cada época; em relação ao Plano Verão, a instituição sustenta que a correção de 22,97% aplicada em fevereiro de 1989 foi correta e obedeceu à Lei nº 7.730/1989;  que os poupadores com contas fazendo aniversário entre 16 e 31 de janeiro não têm direito ao critério antigo; sobre o Plano Collor I, a mudança no regime de atualização foi totalmente legítima com a entrada em vigor da Lei nº 8.024/1990; que não houve aplicação retroativa ilegal da lei, argumentando que o poupador tem direito apenas à regra que está valendo no momento exato do crédito dos rendimentos. Além disso, lembra que os valores não bloqueados permaneceram disponíveis para saque imediato, afastando a ideia de prejuízo.Por fim, amparando-se nas leis da época e em diversas decisões de tribunais superiores, como o STJ, a Caixa conclui inexistirem diferenças a serem pagas e pede a reforma da sentença para que o pedido dos poupadores seja julgado totalmente improcedente.

Já a parte autora sustenta que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assegura o direito aos índices dos Planos Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991), além dos já reconhecidos Planos Bresser e Verão. Argumenta que, embora o magistrado de primeiro grau tenha aplicado o BTNF para o período posterior a março de 1990, a legislação vigente à época e a interpretação do Supremo Tribunal Federal indicam que os saldos não transferidos ao Banco Central deveriam ter sido atualizados pela variação do IPC. Segundo a tese recursal, a perda de eficácia da Medida Provisória nº 172/90 diante da Lei nº 8.024/90 restabeleceu a regra de atualização pelo IPC prevista na Lei nº 7.730/89 para os valores que permaneceram disponíveis aos poupadores. Ao fina, pugna pela majoração da condenação em honorários. 

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora e pela CEF .

O MPF opinou pelo parcial provimento da apelação da CEF para afastar a aplicação dos índices de 84,32% (março/90) e 21,87% (fevereiro/91).

Houve suspensão do processo em razão das decisões proferidas pelo STF nos autos do RE n.º 626.307 e do RE n.º 591.797.

A CEF apresentou cálculos de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) (evento 38, DOC31, evento 68, DOC1), mas a parte autora  a tratativa (evento 45, DOC35), inclusive em sede de audiência de conciliação (evento 69, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Registro que a sentença foi proferida em 12.11.2010, ainda sob a vigência do CPC de 1973.

Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da CEF.

Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 299 do STJ, “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio”.

No caso, não há notícia de valores bloqueados, de modo que a CEF, depositária das contas, é mesmo parte passiva legítima.

Tampouco ocorreu a prescrição, tendo em vista que, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 300 do STJ, “é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. O expurgo mais antigo a ser concedido na sentença é de junho/1987 e a ação foi proposta em 31.05.2007, dentro, portanto, do prazo vintenário.

No mais, no julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores, em caso de adesão, o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.

Leia-se a ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. Razões de decidir
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.
7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

A CEF apresentou cálculos de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) (evento 38, DOC31, evento 68, DOC1), mas a parte autora  a tratativa (evento 45, DOC35), inclusive em sede de audiência de conciliação (evento 69, DOC1).

Assim, na ausência de adesão, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido, eis que, conforme o julgamento do STF na ADPF 165, “é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária”.

Com efeito, se a Suprema Corte considerou constitucionais os aludidos Planos Econômicos, forçoso é reconhecer que não houve lesão nenhuma a direito subjetivo do(s) correntista(s), sendo improcedentes os pedidos de reparação por expurgos inflacionários pretendidos. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762700v7 e do código CRC d38e25ae.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015086-95.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDA PELO STF NA ADPF 165. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO POUPADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança referentes aos meses de junho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990, fixando honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. A instituição financeira sustenta ilegitimidade passiva e inexistência de diferenças devidas à luz da legislação vigente à época dos Planos Econômicos. A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento de índices relativos também aos Planos Collor I e Collor II e a majoração da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários; (ii) estabelecer se subsiste direito do poupador à recomposição das diferenças de correção monetária após o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 299 do STJ, especialmente quanto aos valores não bloqueados no Plano Collor I.

4. A pretensão não se encontra prescrita, pois se aplica o prazo prescricional vintenário às ações individuais que discutem critérios de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema Repetitivo 300 do STJ.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconhece a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, afirmando tratar-se de medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.

6. O mesmo julgamento reafirma a validade e eficácia do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores para a solução das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários.

7. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF, inexiste violação a direito subjetivo dos poupadores decorrente da aplicação dos índices previstos na legislação vigente à época, afastando-se o dever de indenizar diferenças de correção monetária.

8. Não havendo adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado pelo STF, e inexistindo ilicitude na adoção dos índices legais, os pedidos de recomposição de expurgos inflacionários devem ser julgados improcedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança relativas a expurgos inflacionários, especialmente quanto aos valores não bloqueados no Plano Collor I.

2. O reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II afasta a existência de direito subjetivo à recomposição de diferenças de correção monetária decorrentes dos chamados expurgos inflacionários.

3. Na ausência de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF para solução das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários, os pedidos de pagamento de diferenças devem ser julgados improcedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762701v3 e do código CRC 597fa8ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 27/03/2026

Apelação Cível Nº 0015086-95.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 18:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, RESSALVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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