Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027091-18.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a referida instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre os saldos das cadernetas de poupança de titularidade da parte autora, decorrentes dos expurgos inflacionários verificados à época da implementação dos planos econômicos governamentais, com destaque para o Plano Collor I, restando afastada na a pretensão relativa ao Plano Verão. 

Em suas, alegou a CEF que: não existe direito adquirido a determinado regime jurídico ou a índices específicos de correção monetária, argumentando que a instituição financeira atuou no estrito cumprimento do dever legal e em total observância às normas de ordem pública editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil na ocasião dos sobreditos planos econômicos. A recorrente sustenta a ausência de responsabilidade pelos expurgos, afirmando que a legislação superveniente modificou de forma legítima o critério de remuneração das contas de poupança, possuindo eficácia imediata sobre os saldos existentes. Alega também que as contas de poupança não constituem contratos imutáveis, mas sim relações jurídicas de trato sucessivo sujeitas às diretrizes da política econômica nacional, razão pela qual os creditamentos efetuados nas épocas próprias refletiram rigorosamente a determinação normativa estatal vigente, não havendo que se falar em diferença a ser complementada ou em falha na prestação do serviço bancário.

Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso.

O MPF opinou pelo desprovimento. 

Houve suspensão do processo em razão das decisões proferidas pelo STF nos autos do RE n.º 626.307 e do RE n.º 591.797.

Intimada, a CEF informou que o processo seria inapto para o oferecimento de proposta de acordo.

É o necessário relatório.

VOTO

Conheço da apelação porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Registro que a sentença foi proferida em 04.11.2010, ainda sob a vigência do CPC de 1973.

Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da CEF.

Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 299 do STJ, “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio”.

No caso, não há notícia de valores bloqueados, de modo que a CEF, depositária das contas, é mesmo parte passiva legítima.

Tampouco ocorreu a prescrição, tendo em vista que, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 300 do STJ, “é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. O expurgo mais antigo a ser concedido na sentença é de janeiro/1989 e a ação foi proposta em 16.12.2008, dentro, portanto, do prazo vintenário.

No mais, no julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores, em caso de adesão, o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.

Leia-se a ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. Razões de decidir
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.
7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Intimada,  a CEF informou que o processo foi considerado inapto para o oferecimento de proposta de acordo, razão pela qual não haveria possibilidade de composição amigável na presente fase processual. 

Assim, na ausência de oferecimento de acordo, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido, eis que, conforme o julgamento do STF na ADPF 165, “é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária”.

Com efeito, se a Suprema Corte considerou constitucionais os aludidos Planos Econômicos, forçoso é reconhecer que não houve lesão nenhuma a direito subjetivo do(s) correntista(s), sendo improcedentes os pedidos de reparação por expurgos inflacionários pretendidos. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).



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Documento:20002760970
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027091-18.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PLANO COLLOR I. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDA PELO STF NA ADPF 165. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança de diferenças de correção monetária relativas a cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários associados à implementação de planos econômicos, reconhecendo diferenças apenas quanto ao Plano Collor I e afastando a pretensão relativa ao Plano Verão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão autoral; e (iii) determinar se subsiste direito à recomposição de diferenças de correção monetária diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade dos planos econômicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 299, sendo legítima sua inclusão no polo passivo nas ações que discutem expurgos inflacionários.

4. A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, nos termos do Tema Repetitivo 300 do STJ, não configurada a prescrição quando a ação é proposta dentro desse interregno.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconhece a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, entendendo que tais medidas configuram legítimas políticas econômicas voltadas à preservação da ordem monetária.

6. O reconhecimento da constitucionalidade dos referidos planos afasta a existência de violação a direito subjetivo dos poupadores, inexistindo fundamento jurídico para a recomposição de diferenças decorrentes dos chamados expurgos inflacionários.

7. Na ausência de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF e diante da declaração de constitucionalidade das medidas econômicas adotadas, não subsiste direito à reparação pretendida na ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, nos termos do Tema 299 do STJ.

2. As ações individuais que discutem diferenças de remuneração da caderneta de poupança submetem-se ao prazo prescricional vintenário.

3. O reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II afasta a existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760970v3 e do código CRC e08295fa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 27/03/2026

Apelação Cível Nº 0027091-18.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 18:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, RESSALVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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