Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027730-36.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

M. M. P. interpôs apelação contra sentença, integrada em sede de embargos de declaração, que, quanto ao Plano Collor I,  extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos índices de abril e maio de 1990, por ilegitimidade passiva da instituição financeira e, em relação ao Plano Verão, referente a janeiro de 1989,  julgou improcedente o pedido por ausência de prova da existência de saldo positivo nas contas naquele período.

A parte autora argumenta no recurso que a sentença violou o entendimento consolidado de que os extratos não são documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação e que a obrigação de fornecê-los é exclusiva da instituição financeira. Sustenta que os requisitos para a inversão do ônus da prova estão presentes, dada a vulnerabilidade do consumidor. Alega que o fornecimento de extratos decorre dos princípios da informação e da transparência. No mérito, defende o direito adquirido à aplicação dos índices expurgados, citando decisões favoráveis aos poupadores. Afirma que a sentença se equivocou ao extinguir o processo quanto ao Plano Collor I, pois a instituição financeira depositária possui legitimidade para responder pela correção monetária dos valores que não foram transferidos para o Banco Central do Brasil, limitados a cinquenta mil cruzados novos. Pede o provimento do recurso para garantir a condenação do banco ao pagamento de todas as diferenças pleiteadas.

A CEF apresentou contrarrazões .

O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia. 

Houve suspensão do processo em razão das decisões proferidas pelo STF nos autos do RE n.º 626.307 e do RE n.º 591.797.

A CEF apresentou cálculos de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) (evento 27, DOC16, evento 28, DOC18 e evento 54, DOC1), mas a parte autora não se manifestou a respeito quando intimada e não compareceu à audiência de conciliação (evento 75, DOC1).

É o necessário relatório. 

VOTO

Conheço da apelação porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Registro que a sentença foi proferida em 17.03.2010, ainda sob a vigência do CPC de 1973.

Não ocorreu a prescrição, tendo em vista que, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 300 do STJ, “é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. O expurgo mais antigo a ser concedido na sentença é de janeiro/1989 e a ação foi proposta em 17/12/2008, dentro, portanto, do prazo vintenário.

Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da CEF.

Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 299 do STJ, “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio”.

No caso, não há notícia de valores bloqueados, de modo que a CEF, depositária das contas, é mesmo parte passiva legítima.

Nada obstante,  no julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores, em caso de adesão, o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.

Leia-se a ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. Razões de decidir
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.
7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

A CEF apresentou cálculos de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) (evento 27, DOC16, evento 28, DOC18 e evento 54, DOC1), mas a parte autora não se manifestou a respeito quando intimada e não compareceu à audiência de conciliação (evento 75, DOC1).

Assim, na ausência de adesão, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido, eis que, conforme o julgamento do STF na ADPF 165, “é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária”.

Com efeito, se a Suprema Corte considerou constitucionais os aludidos Planos Econômicos, forçoso é reconhecer que não houve lesão nenhuma a direito subjetivo do(s) correntista(s), sendo improcedentes os pedidos de reparação por expurgos inflacionários pretendidos. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para afastar a extinção parcial do processo por ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar improcedente o pedido, mantida a condenação em honorários no valor correspondente a 10% do atribuído à causa. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760885v5 e do código CRC f32da3c5.

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Documento:20002760886
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027730-36.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ (TEMAS 299 E 300). CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDA PELO STF NA ADPF 165/DF. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por M. M. P. contra sentença que, em ação visando ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos índices de abril e maio de 1990 (Plano Collor I), por ilegitimidade passiva da instituição financeira, e julgou improcedente o pedido relativo ao índice de janeiro de 1989 (Plano Verão), por ausência de prova da existência de saldo positivo nas contas no período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança; (iii) determinar se, diante do julgamento da ADPF 165/DF pelo STF, subsiste direito à recomposição de expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor I.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ firmou entendimento, no Tema Repetitivo 300, de que a prescrição aplicável às ações individuais que discutem diferenças de remuneração de caderneta de poupança é vintenária, sendo inaplicável o prazo decadencial quinquenal das ações civis públicas, razão pela qual não há prescrição no caso, pois o expurgo mais antigo remonta a janeiro de 1989 e a ação foi proposta em 17/12/2008.

4. O STJ estabeleceu, no Tema Repetitivo 299, que a instituição financeira depositária possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que buscam diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários, inclusive do Plano Collor I, quanto aos valores não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

5. No caso concreto, inexistindo notícia de bloqueio de valores nas contas da parte autora, a instituição financeira depositária possui legitimidade passiva, devendo ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmou a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, destinado à solução das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários.

7. A decisão do STF afasta a existência de lesão a direito subjetivo dos poupadores decorrente da implementação dos referidos planos econômicos, de modo que, na ausência de adesão ao acordo coletivo homologado, não subsiste fundamento jurídico para o reconhecimento do direito às diferenças pleiteadas.

8. No caso, embora a instituição financeira tenha apresentado cálculos de valores conforme os parâmetros do acordo coletivo, a parte autora não se manifestou quando intimada e não compareceu à audiência de conciliação, inexistindo adesão ao ajuste homologado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, inclusive quanto ao Plano Collor I, no que se refere a valores não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2. A pretensão de cobrança de diferenças de remuneração de caderneta de poupança sujeita-se ao prazo prescricional vintenário.

3. O reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II afasta o direito à recomposição de expurgos inflacionários em ações individuais, salvo adesão ao acordo coletivo homologado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para afastar a extinção parcial do processo por ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar improcedente o pedido, mantida a condenação em honorários no valor correspondente a 10% do atribuído à causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760886v3 e do código CRC cefe46d8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 27/03/2026

Apelação Cível Nº 0027730-36.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 18:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, MANTIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% DO ATRIBUÍDO À CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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