Apelação Cível Nº 5009615-87.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
D. M. M. interpõe contra proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias que, nos autos da liquidação de sentença, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do exequente, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese que: (i) possui legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, pois foi admitido pela FUNASA em 1994, inicialmente sob regime celetista e posteriormente transformado em estatutário pela Lei n.º 13.026/2014, vinculando-se diretamente à UNIÃO; (ii) a decisão recorrida incorreu em erro ao restringir os efeitos da ACP apenas aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul, contrariando a natureza nacional da FUNASA e a abrangência erga omnes da sentença coletiva; (iii) a negativa do reajuste, sob alegação de vínculo temporário, viola os princípios da isonomia, boa-fé objetiva e segurança jurídica, configurando enriquecimento ilícito da administração.
Em contrarrazões ( e ), as apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso.
O MPF se manifestou pela de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação porque estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Na origem, D. M. M., em liquidação individual de sentença coletiva, objetiva a satisfação do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, em que a UNIÃO e diversas entidades da administração indireta foram condenadas a incorporar o percentual de 28,86% nas remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Na , o juízo de primeiro grau extinguiu a presente execução individual, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado vínculo funcional com as executadas, na condição de servidora pública ou pensionista, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme exigido pela sentença proferida na ACP.
Cinge-se a controvérsia na análise da legitimidade ativa do exequente para promover execução individual da sentença coletiva proferida na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000.
Conforme consta nas razões da apelação e nos autos originários (), constata-se que o apelante afirma ter sido admitido pela Fundação Nacional de Saúde em setembro de 1994, sob regime celetista e em caráter temporário, regido pela Lei n.º 8.745/93. Posteriormente, em 2014, seu vínculo jurídico foi transformado, em razão da Lei n.º 13.026/14, a qual determinou a transformação do regime dos agentes de combate às endemias de celetista para estatutário.
Contudo, o título executivo oriundo da ACP beneficiou exclusivamente servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Regime Jurídico Único do Poder Executivo Federal, conforme previsto nas Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998 (, fls. 25-33).
Nesse cenário, os contratados temporariamente, assim como os empregados celetistas, não se submetem ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, motivo pelo qual não possuem direito ao reajuste de 28,86% concedido na ação coletiva n.º 0005019-15.1997.4.03.6000.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO TEMPORÁRIO E REGIME CELETISTA.
1. O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiou servidores públicos federais -- ativos, inativos e pensionistas -- submetidos ao Regime Jurídico Único, no período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998, conforme disposto nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, não abrangendo empregados públicos celetistas ou contratados temporariamente. A finalidade da condenação coletiva foi recompor perdas inflacionárias sofridas por servidores estatutários naquele período, não havendo extensão legal ou jurisprudencial para vínculos de natureza distinta.
2. No caso dos autos, verifica-se que a Apelante foi admitida pela FUNASA em setembro de 1994, inicialmente sob o regime celetista e em caráter temporário, nos termos da Lei nº 8.745/93, tendo seu regime jurídico transformado para estatutário apenas em 2014, por força da Lei nº 13.026/14, que transformou o regime de trabalho dos agentes de combate às endemias de celetista para estatutário.
3. Desse modo, embora a Apelante alegue que seu vínculo tenha sido transformado em estatutário pela Lei nº 13.026/14, resta incontroverso que, à época do período contemplado pela condenação coletiva, mantinha contrato temporário regido pela Lei nº 8.745/93, o que a afastava do Regime Jurídico Único e, por consequência, da categoria beneficiada, o que configura ilegitimidade ativa para a presente execução.
4. Desprovido o recurso de apelação interposto por VERA DAS GRAÇAS BOTELHO DE MENESES.
(TRF-2, apelação cível, 5055579-33.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , rel. do acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 03/09/2025). Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRABALHADOR TEMPORÁRIO E CELETISTA. LEI Nº 8.745/93. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS NºS 8.622 E 8.627/93. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente, MARCELO VIEIRA DA SILVA, da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 18/07/2025, em ação de cumprimento de sentença de ações coletivas, que julgou extinta a execução individual decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da prescrição. A sentença condenou-o ao pagamento de custas, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários.
2. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
3. O prazo prescricional para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (verbete nº 150 da Súmula do STF).
4. A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).
5. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição.
6. Por fim, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual.
7. Entretanto, a Corte Especial determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, circunstância que não impede o julgamento do presente agravo de instrumento.
8. No caso, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu em 02/08/2019. O Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto de nº 5055898-98.2024.4.02.5101, distribuída em 31/07/2024, com o fim de interromper a prescrição de débitos, o que se constitui em meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 726, do CPC c/c art. 202, II, do Código Civil).
9. Logo, o prazo prescricional, iniciado em 02/08/2019, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 31/07/2024, com o reinício da contagem pela metade a partir da notificação ocorrida em setembro de 2024, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Consequentemente, o cumprimento individual de sentença proposto em 28/07/2024, com apresentação da emenda da petição inicial em 16/12/2024, não foi alcançado pela prescrição.
10. A FUNASA declara que o exequente não possuía vínculo como servidor público nem pensionista no período de janeiro/1993 até junho/1998, mas sim temporário (regido pela Lei nº 8.745/93) e celetista. Informação também passada pela UNIÃO.
11. O vínculo efetivo do exequente somente teria se iniciado em setembro/2014, ocasionado pelos efeitos da Lei nº 13.026/2014, a qual transformou o regime de trabalho dos agentes de combate às endemias de celetista para estatutário. Informação passada pelo próprio exequente nos autos originários.
12. O reajuste de 28,86% somente é devido aos servidores civis, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Federal, por força das Leis n° 8.622/1993 e 8.627/1993.
13. Assim, os contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 8.745/93, e os celetistas não são vinculados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, razão pela qual não fazem jus ao índice de 28,86% referente a reajuste geral de servidores estatutários.
14. Assim, a extinção do cumprimento de sentença deve ser mantida, mas por outro fundamento, isto é, pela ausência de legitimidade do exequente para propor a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
15. Apelação desprovida.
(TRF-2, apelação cível, 5053617-72.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, rel. do acórdão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 02/09/2025). Grifos acrescidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO PERÍODO EXEQUENDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO PARA CONTRATADOS CELETISTAS E TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1 - Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de liquidação de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões postas em discussão consistem em definir: i) se o autor tinha vínculo com a União ou outro estatutário no lapso que alcança o período exequendo (de 1993 a 1998), e ii) se o contratado temporário ou celetista faz jus ao reajuste concedido a servidores públicos federais estatutários, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - Na petição inicial, a parte autora alega fazer jus ao reajuste concedido a "membros ativos, aposentados e pensionistas do sindicado ao reajuste salarial de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998.
4 - Entretanto, verifica-se dos documentos juntados que o autor não possuía vínculo com os réus no período exequendo e, embora tenha impugnado referidos documentos, não logrou comprovar o vínculo estatutário.
5 - O ingresso do autor no serviço público somente ocorreu em junho de 2003, por força de contrato temporário. Em 2014, o vínculo passou a ser regido Estatuto dos Servidores Públicos Federais, em decorrência da transformação de empregos em cargos públicos, prevista na Lei nº 13.026/2014.
6. Ocorre que as leis invocadas como fundamento jurídico da sentença exequenda são no sentido do cabimento da extensão do percentual de 28,86% apenas aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal e das autarquias e fundações públicas federais, não alcançando os empregados públicos, cuja remuneração é regida pela C.L.T., nem os contratados temporariamente com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, e na Lei nº 8.745/93.
7. O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024)
8 - Tendo em vista que o autor/apelante não era servidor público estatutário durante o período exequendo, não pode ser beneficiado pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
IV - DISPOSITIVO
9 - Apelação desprovida.
(TRF-2, apelação cível, 5054620-62.2024.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , rel. do acórdão - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 14/08/2025, DJe 18/08/2025). Grifos acrescidos.
Desse modo, ainda que a Lei n.º 13.026/2014 tenha promovido a transformação do vínculo anteriormente celetista em estatutário, tal alteração normativa não possui o condão de retroagir para alcançar períodos pretéritos, nem de modificar a natureza jurídica do vínculo mantido pela parte autora em momento anterior à sua vigência.
No caso, o título judicial coletivo delimita expressamente o período de incidência da condenação entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que, nesse intervalo temporal, a parte autora já ostentava vínculo estatutário com a Administração Pública. Ao contrário, a própria invocação da Lei n.º 13.026/2014 evidencia que eventual enquadramento no regime estatutário decorreu de alteração legislativa superveniente, ocorrida muitos anos após o período abrangido pelo título executivo.
Portanto, não demonstrada a correspondência entre a situação funcional da parte autora no período abrangido pelo título e a categoria de servidores efetivamente contemplada pela decisão coletiva, impõe-se o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa para a presente execução, com a manutenção da sentença apelada.
No que se refere à alegação da apelante de que a sentença teria limitado a eficácia do título apenas aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul, trata-se de argumento genérico, uma vez que tal circunstância sequer foi utilizada como fundamento da sentença.
Em razão do desprovimento da apelação, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760237v27 e do código CRC f3dbde6b.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/03/2026, às 19:31:26