Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013676-31.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

L. H. A. interpôs apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC, por se tratar de caderneta de poupança cujo aniversário ocorreu de 01 a 15 de julho de 1987.

A parte autora sustentou no recurso que a CEF negou a fornecer os extratos necessários para o julgamento do feito, ressaltando ter anexado protocolos de requerimentos administrativos nesse sentido. Apontou, em conclusão, que a sentença violou o entendimento consolidado no Enunciado 59 das Turmas Federais Recursais. 

A CEF apresentou contrarrazões. 

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso. 

Houve suspensão do processo em razão das decisões proferidas pelo STF nos autos do RE n.º 626.307 e do RE n.º 591.797.

A CEF apresentou cálculos de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) (evento 31, DOC20, evento 85, DOC1 e evento 120, DOC1), mas a parte autora ficou inerte quando intimada a se manifestar.

É o necessário relatório.

VOTO

 L. H. A. interpôs apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC, por se tratar de caderneta de poupança cujo aniversário ocorreu de 01 a 15 de julho de 1987.

A sentença, após refutar diversas preliminares, inclusive a de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, concluiu pela ausência de interesse de agir da parte autora ao entendimento de que "as novas regras relativas aos rendimentos das cadernetas de poupança, resultantes da Resolução nº 1.338/87, aplicam-se apenas aos períodos aquisitivos iniciados a partir do dia 16 de junho de 1987, não alcançando, portanto, as cadernetas de poupança com aniversário do dia  01 a 15 de julho de 1987, inclusive, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei ante o ato jurídico perfeito".

Ocorre que a apelante, em suas razões recursais, limitou a sua insurgência ao fato de a CEF não ter apresentado os extratos que ela teria requerido administrativamente, deixando de questionar os verdadeiros fundamentos utilizados pela sentença ora impugnada.

Como cediço, o ordenamento processual civil brasileiro, notadamente em seus artigos 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha, de forma clara e precisa, os fundamentos de fato e de direito que justificariam a reforma ou a anulação da decisão impugnada. Tal exigência constitui o ônus da impugnação específica, sendo imprescindível que as razões recursais guardem estreita correlação lógica com a ratio decidendi estabelecida na sentença atacada.

A falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede que esta Corte revisora exerça o controle sobre a legalidade e a justiça da decisão de piso. O tribunal não pode substituir a vontade da parte para intuir quais seriam os pontos de discordância em relação à sentença quando estes não foram formalmente deduzidos ou quando foram apresentados de forma desconexa. A regularidade formal é pressuposto extrínseco de admissibilidade, e a sua ausência acarreta o reconhecimento da inépcia do recurso.

Trata-se de irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Tal entendimento é harmônico com a jurisprudência, como vê nos arrestos colacionados, mutatis mutandis:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES. DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE.

1. Não se conhece de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança cujas razões sejam divorciadas dos fundamentos adotados no acórdão hostilizado. Precedentes do STJ.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do writ, com base na inexistência de documentação que comprove não ter sido ultrapassado o prazo decadencial do ajuizamento. No presente recurso, discute-se a impossibilidade de extinção da Execução Fiscal em função do valor irrisório.

3. Recurso Ordinário não conhecido.”

(STJ, RMS 31.845/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/05/2010, DJe 30/06/2010)

 “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.

1. As razões recursais não se coadunam com a matéria decidida no acórdão embargado, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos de declaração. Precedentes.

2. Embargos rejeitados.”

(STJ, EDcl no AgRg na Pet 4.119/DF, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 07/06/2006, DJ 01/08/2006)

Vale observar, também, os julgados desta Corte:

“AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
- É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade do recurso quando deduzido em razões dissociadas do que restou decidido, conforme se verifica, inter plures, a partir dos seguintes julgados proferidos no âmbito da Corte Especial: AgRg no RE no AREsp nº 276.098/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, julg. em 05/06/2013; EDcl no AgRg na Pet nº 4.119/DF, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 07/06/2006; AgRg na Pet nº 4.380/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, julg. em 22/05/2006.
- Agravo interno não provido”.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004522-84.2023.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/10/2023)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É cediço que todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar. Recurso cujos fundamentos não guardam sintonia com a matéria impugnada é recurso desfundamentado, que não merece ser conhecido.
2. O recurso ora interposto possui razões dissociadas da decisão hostilizada. Logo, a toda evidência, carece de pressuposto de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato e de direito, tal como exige a norma processual.
3. Recurso não conhecido”.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004579-73.2021.4.02.0000, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 31/05/2022)

Desse modo, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758476v6 e do código CRC 0f8abe55.

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Documento:20002758477
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013676-31.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por L. H. A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em demanda que buscava diferenças de correção monetária relativas a caderneta de poupança com aniversário entre 01 e 15 de julho de 1987. A sentença concluiu pela ausência de interesse de agir, ao entendimento de que as regras da Resolução nº 1.338/87 aplicam-se apenas aos períodos aquisitivos iniciados a partir de 16 de junho de 1987, não alcançando as contas com aniversário entre 01 e 15 de julho de 1987. Em apelação, a autora alegou que a CEF deixou de fornecer extratos solicitados administrativamente. A CEF apresentou contrarrazões e o MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos utilizados pela sentença para extinguir o processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema processual civil exige que o recorrente exponha, de forma clara e precisa, os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma ou a anulação da decisão recorrida, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão recorrida, estabelecendo correlação lógica entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença.

5. A apelante limita sua insurgência à alegação de que a CEF não forneceu os extratos bancários solicitados administrativamente, sem impugnar o fundamento central da sentença, consistente na ausência de interesse de agir diante da inaplicabilidade das regras da Resolução nº 1.338/87 às cadernetas com aniversário entre 01 e 15 de julho de 1987.

6. A ausência de impugnação específica impede o exercício do controle jurisdicional pelo tribunal e caracteriza irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

7. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a inadmissibilidade de recursos cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Teses de julgamento:

1. O recurso de apelação não deve ser conhecido quando suas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A dissociação entre as razões do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida constitui irregularidade formal que compromete requisito de admissibilidade recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758477v3 e do código CRC 6dfa8d94.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 27/03/2026

Apelação Cível Nº 0013676-31.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 18:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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