Apelação Cível Nº 0013676-31.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
L. H. A. interpôs contra que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC, por se tratar de caderneta de poupança cujo aniversário ocorreu de 01 a 15 de julho de 1987.
A parte autora sustentou no recurso que a CEF negou a fornecer os extratos necessários para o julgamento do feito, ressaltando ter anexado protocolos de requerimentos administrativos nesse sentido. Apontou, em conclusão, que a sentença violou o entendimento consolidado no Enunciado 59 das Turmas Federais Recursais.
A CEF apresentou .
O MPF pelo desprovimento do recurso.
Houve do processo em razão das decisões proferidas pelo STF nos autos do RE n.º 626.307 e do RE n.º 591.797.
A CEF apresentou cálculos de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) (, e ), mas a parte autora ficou inerte quando intimada a se manifestar.
É o necessário relatório.
VOTO
L. H. A. interpôs contra que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 267 do CPC, por se tratar de caderneta de poupança cujo aniversário ocorreu de 01 a 15 de julho de 1987.
A sentença, após refutar diversas preliminares, inclusive a de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, concluiu pela ausência de interesse de agir da parte autora ao entendimento de que "as novas regras relativas aos rendimentos das cadernetas de poupança, resultantes da Resolução nº 1.338/87, aplicam-se apenas aos períodos aquisitivos iniciados a partir do dia 16 de junho de 1987, não alcançando, portanto, as cadernetas de poupança com aniversário do dia 01 a 15 de julho de 1987, inclusive, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei ante o ato jurídico perfeito".
Ocorre que a apelante, em suas razões recursais, limitou a sua insurgência ao fato de a CEF não ter apresentado os extratos que ela teria requerido administrativamente, deixando de questionar os verdadeiros fundamentos utilizados pela sentença ora impugnada.
Como cediço, o ordenamento processual civil brasileiro, notadamente em seus artigos 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha, de forma clara e precisa, os fundamentos de fato e de direito que justificariam a reforma ou a anulação da decisão impugnada. Tal exigência constitui o ônus da impugnação específica, sendo imprescindível que as razões recursais guardem estreita correlação lógica com a ratio decidendi estabelecida na sentença atacada.
A falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede que esta Corte revisora exerça o controle sobre a legalidade e a justiça da decisão de piso. O tribunal não pode substituir a vontade da parte para intuir quais seriam os pontos de discordância em relação à sentença quando estes não foram formalmente deduzidos ou quando foram apresentados de forma desconexa. A regularidade formal é pressuposto extrínseco de admissibilidade, e a sua ausência acarreta o reconhecimento da inépcia do recurso.
Trata-se de irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Tal entendimento é harmônico com a jurisprudência, como vê nos arrestos colacionados, mutatis mutandis:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES. DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança cujas razões sejam divorciadas dos fundamentos adotados no acórdão hostilizado. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do writ, com base na inexistência de documentação que comprove não ter sido ultrapassado o prazo decadencial do ajuizamento. No presente recurso, discute-se a impossibilidade de extinção da Execução Fiscal em função do valor irrisório.
3. Recurso Ordinário não conhecido.”
(STJ, RMS 31.845/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/05/2010, DJe 30/06/2010)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
1. As razões recursais não se coadunam com a matéria decidida no acórdão embargado, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos de declaração. Precedentes.
2. Embargos rejeitados.”
(STJ, EDcl no AgRg na Pet 4.119/DF, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 07/06/2006, DJ 01/08/2006)
Vale observar, também, os julgados desta Corte:
“AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
- É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade do recurso quando deduzido em razões dissociadas do que restou decidido, conforme se verifica, inter plures, a partir dos seguintes julgados proferidos no âmbito da Corte Especial: AgRg no RE no AREsp nº 276.098/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, julg. em 05/06/2013; EDcl no AgRg na Pet nº 4.119/DF, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 07/06/2006; AgRg na Pet nº 4.380/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, julg. em 22/05/2006.
- Agravo interno não provido”.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004522-84.2023.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/10/2023)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É cediço que todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar. Recurso cujos fundamentos não guardam sintonia com a matéria impugnada é recurso desfundamentado, que não merece ser conhecido.
2. O recurso ora interposto possui razões dissociadas da decisão hostilizada. Logo, a toda evidência, carece de pressuposto de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato e de direito, tal como exige a norma processual.
3. Recurso não conhecido”.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004579-73.2021.4.02.0000, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 31/05/2022)
Desse modo, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758476v6 e do código CRC 0f8abe55.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/03/2026, às 19:31:26