Apelação Cível Nº 5056447-84.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de THB BRASIL HOLDINGS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, LEXCO LOGÍSTICA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, julgou improcedente o pedido de pagamento do montante de R$11.467,98 (onze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos).
O valor seria correspondente às despesas de exportação de dois cilindros magnéticos enviados ao exterior para troca, que teriam chegado ao destino com avarias. Conforme exposto na petição inicial, a empresa LEXCO foi responsável pela realização do frete internacional dos dois cilindros magnéticos destinados à empresa estrangeira Kocher+Beck GMBH & CO. Na mesma operação, a empresa THB BRASIL atuou como corretora de seguros, enquanto a MAPFRE figurou como seguradora.
O juízo de primeiro grau, na , consignou que a CMB não teria respeitado o prazo de dez dias previsto no Código Civil para denunciar as avarias ao transportador, o que isentaria a seguradora de obrigações contratuais e extinguiria o direito de ação contra a transportadora.
Em suas , a CMB sustenta que: a) faria jus à isenção de custas, ante a sua equiparação com a Fazenda Pública; b) os materiais teriam chegado com avarias, o que, por si só, já evidenciaria o descumprimento do contrato pela transportadora, eis que o contrato de transporte de mercadorias seria de resultado; c) o parágrafo único do artigo 754, do Código Civil, seria inaplicável ao caso dos autos, uma vez que existiriam documentos aptos a substituir o protesto; d) o envio do protesto fora do prazo não poderia afastar a reclamação do ressarcimento do valor pago; e) teria solicitado informações de como proceder assim que teve conhecimento das avarias; f) teria tido ciência do ocorrido no dia 26/02/2018 e no dia 28/02/2018 já teria cientificado as empresas transportadora e seguradora; g) toda a cadeia de envolvidos na exportação teria tido ciência inequívoca do sinistro ocorrido no mesmo dia em que entregue a mercadoria; h) a destinatária seria a empresa estrangeira “Kocher+Beck GMBH & CO”, de modo que se poderia questionar a exigibilidade da carta protesto; i) somente teria tido conhecimento do dano após a cientificação pela empresa estrangeira, destinatária da mercadoria; j) foi a contratante do transporte, mas não a destinatária, o que inviabilizaria a análise da carga; k) o parágrafo único do artigo 754 do Código Civil não seria aplicável à seguradora; l) haveria violação à boa-fé objetiva, o que ensejaria o dever de indenizar, em razão da violação positiva do contrato; m) a seguradora teria desrespeitado os artigos 756 e 771, do Código Civil.
Em , a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A requer a manutenção da sentença. Aduz que, se a CMB não adotou as providências necessárias para obter, no prazo legal, a informação sobre o estado no qual os cilindros foram recebidos, não seria possível ser penalizada por essa omissão.
A THB BRASIL HOLDINGS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., em , afirma que seria absolutamente incontroverso que a carta protesto foi enviada após o decurso do prazo decadencial do artigo 754, parágrafo único do Código Civil, o que teria gerado a perda do direito à indenização.
Por fim, a LEXCO LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR LTDA., em , assevera que não teria responsabilidade pelo transporte físico da mercadoria, eis que teria sido contratada apenas para agenciar a parte burocrática. Reforça, ainda, que a CMB não teria enviado a carta protesto no prazo previsto pelo artigo 754 do Código Civil.
O Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Há duas controvérsias a serem resolvidas: 1) verificar se a CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB faz jus às prerrogativas processuais de Fazenda Pública e 2) analisar se a inobservância do prazo para o envio da carta de protesto ao transportador acarreta a perda do direito ao ressarcimento perante as empresas de transporte, corretagem e seguro.
1. Da isenção de custas
Em suas razões, a CMB defende que faria jus à isenção de custas judiciais, sustentando sua equiparação à Fazenda Pública por ser prestadora de serviço público em caráter de exclusividade.
Não lhe assiste, todavia, razão.
A isenção de custas judiciais possui natureza tributária (taxa), e, como todo benefício fiscal, depende de previsão legal expressa, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional1.
O artigo 4º da Lei nº 9.289/19962, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, é expresso ao elencar os entes isentos, não incluindo as empresas públicas. O art. 11 da Lei nº 5.895/733, por sua vez, confere isenção de tributos federais, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados às atividades monopolizadas pela CMB, não lhe conferindo isenção de custas judiciais.
A eventual extensão da isenção, portanto, não pode decorrer automaticamente do fato de ser a empresa pública prestadora de serviço público exclusivo.
Importante salientar, ademais, que, conforme já assentado pelo STF "o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos" (RE 596729 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-01 PP-00128).
Nesse contexto, por se tratar de matéria referente à isenção tributária, não é possível a interpretação extensiva ou analógica em favor do contribuinte, de modo que a isenção de custas deve ser expressa em lei.
Sobre o tema, vale analisar:
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. EMPREGADOS. NADA CONSTA CRIMINAL. TAXA PARA EMISSÃO DE CERTIDÕES. IMUNIDADE. AUSÊNCIA. DEFESA DE DIREITOS OU ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADI 7.035. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário ao fundamento de que: (i) a invocação de ofensa ao princípio do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa à CF/1988; (ii) o art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/1988 não impede a instituição de taxa para emissão de atestados de interesse de empresa pública, a teor do assentado na ADI 7.035; e (iii) a isenção de custas judiciais não se aplica automaticamente a empresas públicas, no que imprescindível previsão legal específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se empresa faz jus ao reconhecimento da imunidade prevista no art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/1988, relativamente a taxa para emissão de certidões de nada consta criminal dos próprios empregados para fins de participação em curso de reciclagem de vigilantes, bem assim ao direito de isenção de custas judiciais independentemente de previsão legal expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo, no julgamento da ADI 7.035, firmou entendimento a revelar que o art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/1988 não impede a instituição de taxa para emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa. 4. No que se refere à isenção de custas processuais, o Tribunal reconhece que as empresas públicas não gozam automaticamente das prerrogativas da Fazenda Pública, salvo se houver previsão legal expressa, o que não se verifica no caso concreto. 5. Dissentir das conclusões adotadas na origem – de que a legislação de regência não estendeu às empresas públicas a prerrogativa de isenção do pagamento das custas – demandaria reexame de legislação infraconstitucional (Lei n. 9.289/1996) e do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
(STF, RE 1513809 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025, PUBLIC 05-06-2025).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CASA DA MOEDA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ART. 150, § 6º DA CRFB.LEI Nº 9.289/1996. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A CITAÇÃO DO RÉU. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. TESES FIXADAS pelo stj no julgamento dos recursos repetitivos de temas 99 e 112.
- O Supremo Tribunal Federal já assentou que a Casa da Moeda do Brasil - CMB executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda, previsto no art. 21, VII, da CRFB.
- As custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa, e assim, eventual isenção deverá estar expressamente prevista em lei específica, de acordo com o art. 150, § 6º da CRFB.
- A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus não estendeu a isenção das custas processuais às empresas públicas.
- Tratando-se de ação de cobrança de valores contratuais, é cabível a correção monetária entre a data da notificação extrajudicial até a data da citação, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte ré com a perda do valor da moeda no período.
- O STJ já se manifestou, sob o rito dos recursos repetitivos, ao firmar teses para os Temas nºs 99 e 112, que a taxa de juros a qual o art. 406 do Código Civil faz menção é a SELIC.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF2, 5001894-87.2019.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data do julgamento: 20/09/2023).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ATO CONSTITUTIVO. VÍCIO SANÁVEL. ARTIGO 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABSTENÇÃO, PELA PARTE RÉ, DE COBRAR PELA EMISSÃO DE CERTIDÕES DE NADA CONSTA CRIMINAL QUE TORNE VIÁVEL A REALIZAÇÃO DO CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES DA CASA DA MOEDA DO BRASIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - No que diz respeito ao pedido de isenção de custas judiciais, o artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, que disciplina o regime das custas no âmbito federal, não estendeu às empresas públicas a prerrogativa de isenção do pagamento dos aludidos encargos.
II - Não houve a instituição de isenção das custas judiciais na Lei nº 5.895/1973, que alterou a sua natureza jurídica de autarquia para empresa pública, constando em seu artigo 11, apenas, a isenção de tributos federais em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculado às suas atividades monopolizadas ou delas decorrentes, sendo que na hipótese dos autos a discussão diz respeito à abstenção na cobrança pelas certidões de nada consta criminal dos empregados da CMB, emitidas pelo 1º, 2º, 3º e 4º Cartório de Ofícios das Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, para que se torne viável a realização do Curso de Reciclagem de Vigilantes da CMB, o que não se insere em atividade monopolizada da empresa pública.
III - O Supremo Tribunal Federal assentou que “o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.”. Nesse sentido: (RE 596729 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-01 PP-00128).
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, com arrimo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “não é o simples fato de a empresa pública ou a sociedade de economia mista prestar serviço público que, por si só, já atrairia o tratamento de Fazenda Pública, sendo necessária previsão expressa em lei, bem como a ausência de qualquer possibilidade de atuação em regime de concorrência com os empreendedores do setor privado” (STJ, REsp 1.422.811, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014). Nesse sentido: (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.779.391/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.); (AgInt no REsp 1608527/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/12/2016, DJe 02/02/2017); (TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo nº 5004664-25.2022.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Data de Julgamento: 29/06/2022); (TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Processo nº 0002040-64.2017.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Alcides Martins, Data de Julgamento: 26/03/2019); (TRF2. AG 0010347-07.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Dje: 07/02/2018).
V – A ausência de juntada dos atos constitutivos da empresa apelada, além de não haver sido arguida em primeiro grau, não tendo sido objeto de manifestação na sentença recorrida, trata-se de vício sanável, conforme previsão contida no artigo 76 do Código de Processo Civil, sendo certo que, em contrarrazões ao recurso de apelação, a apelada trouxe aos autos referida documentação, acrescido ao fato de que não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo à ora apelante.
VI - No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença que indeferiu o pedido formulado pela Casa da Moeda do Brasil - CMB objetivando que o Condomínio Central de Certidões se abstenha de cobrar pelas certidões de nada consta criminal dos seus empregados, emitidas pelo 1º, 2º, 3º e 4º Cartório de Ofícios das Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, para que se torne viável a realização do Curso de Reciclagem de Vigilantes da CMB, bem como que restitua os valores já desembolsados.
VII - Depreende-se da leitura do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal, que o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, refere-se à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, o que não restou atendido na hipótese dos autos, eis que a apelante pretende a obtenção de gratuidade para emissão de várias certidões relativas a informações de terceiros, para viabilizar curso de reciclagem de vigilantes.
VIII - Além disso, no âmbito da Reclamação nº 0003124-54.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, em decisão trazida aos autos pela própria demandante, e proferida em 15/11/2019, resta claramente evidenciado que a gratuidade de certidões é garantida a todo aquele que requerer sua emissão com vistas ao esclarecimento de interesses pessoais, ainda que de cunho negocial.
IX - Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação do réu, uma vez que, como se pode concluir da redação do julgado do CNJ, a gratuidade se restringe à emissão de certidões para esclarecimento de situações de cunho pessoal, ainda que para fins negociais, do próprio requerente, outorgando eficácia plena ao dispositivo constitucional imunizante da respectiva taxa, mostrando-se descabida a pretensão formulada pela apelante, objetivando alcançar a gratuidade para emissão de várias certidões relativas a informações de terceiros, para viabilizar um curso de reciclagem de vigilantes, razão pela qual não há o que prover quanto ao pedido de reconhecimento de direito à isenção e como consequência quanto ao pedido de restituição de valores desembolsados. Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo nº 5013285-79.2020.4.02.0000, Relatora: Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, Data de Julgamento: 02/02/2021).
X - Majorada a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil.
XI – Recurso de apelação desprovido.
(TRF2, 5134217-85.2021.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO MENDES, data do julgamento: 01/03/2023).
Diante do exposto, conclui-se que a CMB não se equipara à Fazenda Pública para fins de isenção de custas judiciais. A inexistência de previsão legal específica que lhe confira tal benefício impede o reconhecimento da isenção pretendida, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e à regra de interpretação restritiva dos benefícios fiscais prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional.
2. Da aplicabilidade do parágrafo único do artigo 754 do Código Civil
A presente cobrança judicial fundamenta-se na contratação, pela CMB, de toda a cadeia de serviços necessária para a exportação de peças recebidas fora das especificações. Para viabilizar a operação, a CMB contratou a LEXCO para o frete internacional, bem como a corretora de seguros THB BRASIL e a seguradora MAPFRE para a cobertura da carga transportada até a empresa Kocher + Beck GMBH & CO, no exterior.
O recebimento das peças no destino, no mesmo estado em que foram recebidas pela CMB, era condição essencial para assegurar o ressarcimento dos custos da exportação, conforme ajuste firmado com a empresa fabricante responsável pelos cilindros enviados em desconformidade.
A parte ré alega que a CMB não reportou as avarias no prazo indicado pelo artigo 754 do Código Civil, de modo que não se responsabilizaria pelo dano.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 210 de Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte Tese:
"1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave".
A Convenção de Montreal, em seu artigo 31, abaixo transcrito, estabelece os prazos a serem observados para a formulação de protesto em caso de danos à carga transportada, sob pena de perda do direito de apresentar a respectiva reclamação.
Artigo 31 – Aviso Oportuno de Protesto
1. O recebimento da bagagem registrada ou da carga, sem protesto por parte do destinatário, constituirá presunção, salvo prova em contrário, de que os mesmos foram entregues em bom estado e de acordo com o documento de transporte ou com os registros conservados por outros meios, mencionados no número 2 do Artigo 3 e no número 2 do Artigo 4.
2. Em caso de avaria, o destinatário deverá apresentar ao transportador um protesto, imediatamente após haver sido notada tal avaria e, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem registrada e de quatorze dias para a carga, a partir da data de seu recebimento. Em caso de atraso, o protesto deverá ser feito o mais tardar dentro de vinte e um dias a contar do dia em que a bagagem ou a carga haja sido posta à sua disposição.
3. Todo protesto deverá ser feito por escrito e apresentado ou expedido dentro dos prazos mencionados.
4. Não havendo protesto dentro dos prazos estabelecidos, não serão admitidas ações contra o transportador, salvo no caso de fraude por parte deste.
Na mesma linha, o parágrafo único do artigo 754 do Código Civil, assim dispõe:
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
O STJ, por sua vez, entende que o protesto não precisa ser feito formalmente, bastando que o reporte do dano seja feito nos prazos estabelecidos. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO AERONÁUTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA (SUBROGADA). AVARIAS E EXTRAVIO DE PESO NA CARGA. OFENSA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVO PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS.
1. A controvérsia reside na aplicação preferencial e integral da Convenção de Montreal em transporte aéreo internacional de carga, inclusive quanto ao limite de responsabilidade, em detrimento da legislação interna geral (Código Civil) e em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331/RJ (Tema 210/STF).
2. A interpretação firmada pelo STF no Tema 210/STF, embasada no art. 178 da Constituição Federal, impõe a prevalência da Convenção de Montreal em todas as modalidades de transporte aéreo internacional por ela reguladas, inclusive o de cargas (art. 1º da Convenção), prevalecendo sobre regra do direito interno.
3. O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal estabelece a limitação da responsabilidade do transportador aéreo por danos à carga à quantia de 19 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma, sendo imprescindível a declaração especial de valor pelo expedidor para afastar tal limite. A indenização integral concedida pelo Tribunal de origem, em caso de ausência de declaração especial, viola o regime da responsabilidade tarifada previsto no tratado internacional.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que o registro de avaria no sistema oficial de controle alfandegário (TECANET/INFRAERO), por ser documental e tempestivo, cumpre a finalidade do protesto exigido pelo Art. 31 da Convenção de Montreal e pelo Art. 754 do Código Civil, alinha-se à jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial neste ponto.
5. Agravo provido. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos.
(STJ, REsp n. 1.926.684/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ART. 31. ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. MERCADORIA DANIFICADA. AUSÊNCIA DE PROTESTO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO NO DIREITO DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LIMITADA AO DIREITO OSTENTADO PELO SEGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Convenção de Montreal prevê (art. 31, item 2), que, no caso de avaria de carga endereçada, o destinatário deve enviar carta de protesto ao transportador, noticiando o fato no prazo máximo de 21 dias, sob pena de, conforme consta no item 4, decair do direito de pedido indenizatório.
2. O segurador tem o direito de, uma vez efetuada a cobertura do sinistro, sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do Código Civil)
3. Assim, considerando o instituto da sub-rogação, embora as relações entre seguradora e segurado não se submetam à Convenção de Montreal, se o segurado não realizar o protesto previsto no art. 31, a seguradora perde o direito de buscar o ressarcimento do valor da indenização do transportador da mercadoria avariada.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.844.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DENUNCIAÇAO DA LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ENTREGA DO BEM. OBRIGAÇÃO DE INCOLUMIDADE. ART. 749 DO CC/02. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PRAZO. ART. 754, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. RECLAMAÇÕES E PROTESTOS. INFORMALIDADE. TRANSPORTADORES. SOLIDARIEDADE. ART. 756 DO CC/02. EFEITO. DEFESAS REAIS OU COMUNS. ART. 281 DO CC/02. AVARIAS. PERDAS. CIÊNCIA. QUALQUER DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUFICIÊNCIA. ART. 10 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO. TARIFAÇÃO. SEGURADORA. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cuida-se de ação de regresso securitário, ante o pagamento de indenização à empresa que figurou como beneficiária de contrato de seguro que garantia o risco de extravio e de avarias de mercadorias submetidas a transporte aéreo internacional de cargas.
2. Recurso especial interposto em: 15/10/2019; conclusos ao gabinete em: 09/07/2020. Julgamento: CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a denunciação da lide à transportadora aérea deveria ter sido autorizada; c) ocorreu a decadência do direito do lesado de reclamar pelas avarias e extravios supostamente ocorridos durante o transporte; d) o direito de regresso da seguradora deve ser limitado à indenização tarifada pela Convenção de Montreal.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
6. Pelo contrato de transporte, o transportador, enquanto mantém consigo a coisa transportada, assume os riscos a ela inerentes, haja vista ter a obrigação de conduzi-las incólumes a seu destino no prazo ajustado ou previsto, conforme prevê o art. 749 do CC/02.
7. A obrigação do transportador é de resultado, razão pela qual a sua responsabilidade pelos riscos sobre a coisa transportada tende a vir a termo diante da quitação, expressa ou presumida, dada pelo destinatário.
8. O art. 754 do CC/02 e também as convenções internacionais que regem o transporte de cargas e de passageiros - Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal -preveem uma quitação presumida, uma suposição de que, caso não exista protesto ou ressalva do destinatário quanto à existência de avarias ou perdas, as mercadorias teriam sido entregues em perfeitas condições, no mesmo estado em que enviadas.
9. No transporte de coisas, segundo o art. 756 do CC/02, todos os transportadores são responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado.
10. Na solidariedade, conforme o art. 281 do CC/02, as defesas dos codevedores relacionadas à existência da dívida são comuns ou reais, razão pela qual devem pertencer a todos eles, indistintamente.
11. A exceção relacionada ao não cumprimento do prazo do art. 754 e de seu parágrafo único do CC/02 - e, por conseguinte, à incidência da presunção de regularidade na entrega incólume dos bens aos destinatários - é da modalidade comum ou real.
12. Por esse motivo, a contrario sensu, uma vez dada a ciência imediata de avarias ou de extravios antes do prazo do art. 754 caput e seu parágrafo único do CC/02 a qualquer devedor solidário, não há a incidência da presunção de regularidade do transporte e a dívida pelo descumprimento contrato existe.
13. As reclamações relativas às avarias ou perdas não exigem forma especial para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no próprio conhecimento, bastando sua documentação para ilidir a presunção de regularidade do transporte.
13. Na hipótese dos autos, o Mantra de importação do Siscomex da INFRAERO supre a falta de protesto do destinatário, porque dá conta, de forma documental e antes do prazo decadencial, que a obrigação do transportador não foi cumprida regularmente, afastando a presunção do caput e do parágrafo único do art. 754 do CC/02.
14. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
15. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
16. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(STJ, REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
No caso em análise, tratando-se de transporte de carga internacional, é necessário verificar, portanto, se a comunicação da avaria foi realizada no prazo de 14 dias, estabelecido pela Convenção de Montreal.
Da análise da documentação constante dos autos, é possível fazer um resumo fático-cronológico:
- A carga foi no dia 08/02/2018;
- O conhecimento de embarque já o dano, que, portanto, era de fácil aferição;
- Em 09/02/2018, a CMB entrou em com a empresa que recebeu a carga para confirmar a efetiva entrega dos produtos;
- A CMB enviou novo , datado de 26/02/2018, requerendo o reembolso pela devolução da carga, considerando o seu efetivo recebimento;
- A empresa americana , no dia 27/02/2018, que a carga foi recebida, mas com avarias;
- Em 28/02/2018, a CMB o sinistro para a ré THB Brasil;
- A ré THB Brasil, em 01/03/2018, sobre a necessidade de envio de carta protesto para toda a cadeia de exportação;
- A carta protesto foi em 16/03/2018.
Verifica-se, pois, que entre a data da entrega da carga - 08/03/2018 - e a primeira comunicação à cadeia de exportação sobre a avaria - 28/02/2018 - transcorreram 20 dias, prazo superior ao previsto pelo ordenamento jurídico.
Note-se que, apesar de ter enviado um e-mail no dia 09/02/2018, a CMB, diante da ausência de resposta, não diligenciou para verificar a correta entrega da mercadoria, o que lhe cabia, como contratante do serviço de transporte. A falha na comunicação tempestiva entre o destinatário final e a contratante CMB não pode ser transferida como ônus aos prestadores de serviço.
Importante destacar, ademais, que, conforme bem consignado pela sentença, apesar de ter sido informada em 01/03/2018 sobre a necessidade de envio da carta protesto, a CMB somente encaminhou referido documento em 16/03/2018, o que reforça não ter diligenciado no prazo adequado.
Diante desse contexto, ainda que se sustente que os materiais teriam chegado avariados — circunstância que, em tese, evidenciaria o descumprimento do contrato de transporte, tradicionalmente caracterizado como obrigação de resultado —, o ordenamento jurídico estabelece mecanismos específicos para a preservação do direito de reclamar pelos danos verificados na carga transportada.
Nesse sentido, a eventual circunstância de a destinatária ser uma empresa estrangeira não afasta a exigência de comunicação tempestiva da avaria, tampouco impede a incidência das regras previstas na Convenção de Montreal e no art. 754 do Código Civil, que condicionam o exercício da pretensão indenizatória à formulação de protesto - por qualquer meio - dentro do prazo legal.
Por conseguinte, inexistindo comunicação tempestiva da avaria, não se configura violação à boa-fé objetiva nem violação positiva do contrato, especialmente porque o recebimento das peças no destino, no mesmo estado em que foram expedidas, constituía condição essencial para viabilizar o ressarcimento dos custos da exportação, circunstância cuja verificação dependia da adequada observância dos deveres de diligência e comunicação pela própria contratante.
Por fim, em razão do descumprimento, pela CMB, do prazo decadencial para comunicação da avaria à cadeia de exportação, a seguradora, e por consequência a corretora de seguros, encontram-se exoneradas de qualquer obrigação decorrente da apólice de seguro, nos termos das cláusulas 23 e 24 da , conforme se verifica a seguir.
Majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante em mais 1% (um por cento) além do fixado no primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755753v21 e do código CRC 3ebfd88c.
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