Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000896-15.2007.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs apelação (evento 17⁣, fls.6-16) contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por R. K. para condenar a empresa pública ao pagamento de diferenças relativas aos expurgos inflacionários do Plano Bresser.

Em suas razões recursais, a CEF requer, preliminarmente, a suspensão do processo, com fundamento nas decisões do Supremo Tribunal Federal que determinaram o sobrestamento dos feitos relativos aos planos econômicos. Como prejudicial de mérito, reitera a tese de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal (art. 206, §3º, III, CC/02) ou quinquenal (art. 178, §10º, III, CC/16), por se tratar de pretensão relativa a juros e prestações acessórias. No mérito, sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando ter aplicado os índices de correção monetária determinados pela legislação da época (Decreto-Lei nº 2.335/87 e Resolução nº 1.338/87), que estabeleceram a LBC como indexador. Defende a inexistência de direito adquirido à correção pelo IPC e prequestiona os dispositivos legais pertinentes.

Em contrarrazões (fls. 6-10), a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (evento 18, fl. 16).

Houve suspensão do processo em razão das decisões proferidas pelo STF nos autos do RE n.º 626.307 e do RE n.º 591.797.

A CEF apresentou proposta de acordo à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) (evento 27), mas a parte autora, intimada a se manifestar (evento 30), recusou a proposta (evento 33).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da preliminar de suspensão do processo

A apelante, CEF, postula, em sede preliminar, a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, nº 591.797/SP e outros, nos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Argumenta que o prosseguimento do julgamento antes da decisão final da Suprema Corte contrariaria a ordem de sobrestamento nacional e a segurança jurídica.

Embora a argumentação da apelante encontre respaldo fático nas diversas decisões de suspensão proferidas ao longo da tramitação deste e de inúmeros outros processos análogos em todo o país, a pretensão não merece acolhida no atual estágio processual. A finalidade precípua das ordens de sobrestamento emanadas do Supremo Tribunal Federal era, por um lado, garantir a uniformidade da prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes enquanto a Corte Suprema não pacificasse as teses jurídicas aplicáveis, e, por outro, criar um ambiente propício para a negociação e adesão ao acordo coletivo celebrado entre as federações de bancos e as associações de poupadores.

Contudo, a situação fática e jurídica modificou-se substancialmente desde as primeiras ordens de suspensão. As teses jurídicas de fundo, relativas ao direito adquirido dos poupadores e aos índices aplicáveis a cada plano econômico, foram amplamente debatidas e consolidadas tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, quanto no próprio Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu os parâmetros para o reconhecimento desses direitos. A manutenção formal da suspensão dos recursos extraordinários paradigmas tem servido, mais recentemente, como um mecanismo para a gestão e a prorrogação do prazo de adesão ao acordo coletivo, e não mais como uma etapa de incerteza sobre o direito material em si.

O presente processo foi ajuizado no ano de 2007, tramitando há quase duas décadas. O feito já foi suspenso e reativado e a oportunidade para a celebração de acordo restou infrutífera. Manter o processo em estado de suspensão, aguardando um desfecho formal que, na prática, não alterará as teses jurídicas já firmadas, representaria uma violação direta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A prestação jurisdicional, para ser efetiva, deve ser célere, e a postergação indefinida do julgamento do mérito deste recurso atentaria contra a própria dignidade da justiça.

Portanto, considerando que as questões de direito relevantes para o deslinde da causa já se encontram pacificadas e que o prolongamento da suspensão se mostra injustificado e prejudicial à efetividade da jurisdição, rejeito a preliminar de suspensão do processo e passo à análise das demais questões.

Da prejudicial de mérito: prescrição

A apelante reitera a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que a pretensão da parte autora estaria fulminada. Defende, primordialmente, a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, ou, alternativamente, o prazo quinquenal do artigo 178, § 10º, inciso III, do Código Civil de 1916, ao argumento de que a demanda versa sobre o pagamento de juros e prestações acessórias.

O argumento, contudo, não se sustenta. Não ocorreu a prescrição, tendo em vista que, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 300 do STJ, “é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. O expurgo discutido nos autos refere-se a junho de 1987, e a ação foi proposta em 01/06/2007, dentro, portanto, do prazo prescricional vintenário aplicável à espécie.

Assim, a sentença de primeiro grau, ao afastar a prejudicial de prescrição, decidiu de forma acertada e em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante, não merecendo qualquer reparo neste ponto.

Do mérito propriamente dito

A controvérsia central reside em definir se a parte autora, ora apelada, detinha direito adquirido à correção de seu saldo de poupança pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de junho de 1987, no percentual de 26,06%, ou se a conduta da CEF, ao aplicar índice diverso e inferior, com base em nova regulamentação, foi lícita.

No julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores, em caso de adesão, o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.

Leia-se a ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. Caso em exame

1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.

III. Razões de decidir

3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.

4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.

5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.

6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.

7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.

8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.

9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.

IV. Dispositivo e tese

10. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.

2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.

3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”

Nos presentes autos, a CEF apresentou cálculos de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) (evento 27), mas a parte autora recusou expressamente a proposta (evento 33).

Assim, na ausência de adesão, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido, eis que, conforme o julgamento do STF na ADPF 165, “é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária”.

Com efeito, se a Suprema Corte considerou constitucionais os aludidos Planos Econômicos, forçoso é reconhecer que não houve lesão a direito subjetivo do correntista, sendo improcedentes os pedidos de reparação por expurgos inflacionários pretendidos.

Merece, pois, reforma a sentença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da CEF, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753917v6 e do código CRC fc1c7f18.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/03/2026, às 19:31:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:15:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002753918
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000896-15.2007.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. TEMA 300 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165 DO STF. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO POUPADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETENDIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por poupador para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Bresser em conta de caderneta de poupança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária; e (ii) determinar se subsiste direito do poupador à recomposição dos valores decorrentes dos expurgos inflacionários após o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança submete-se ao prazo prescricional vintenário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 300.

6. Proposta a ação dentro do prazo de vinte anos contado do expurgo inflacionário ocorrido em junho de 1987, não se configura a prescrição alegada pela instituição financeira.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.

8. O mesmo julgamento reafirmou a validade e eficácia do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores como instrumento de solução das controvérsias relacionadas aos expurgos inflacionários.

9. A ausência de adesão do poupador ao acordo coletivo impede o recebimento dos valores previstos na autocomposição e afasta a possibilidade de reconhecimento judicial do direito às diferenças pretendidas, diante do reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança submete-se ao prazo prescricional vintenário, conforme o Tema 300 do STJ.

2. O reconhecimento da constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo Supremo Tribunal Federal afasta o direito à recomposição judicial dos expurgos inflacionários fora das hipóteses de adesão ao acordo coletivo homologado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, art. 206, §3º, III; CC/1916, art. 178, §10º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 300; STF, ADPF nº 165/DF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da CEF, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002753918v3 e do código CRC 08a89c2b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 31/03/2026, às 15:45:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:15:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 27/03/2026

Apelação Cível Nº 0000896-15.2007.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 18:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:15:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas