Apelação Cível Nº 0027153-58.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs apelação ( - ) contra a que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FRANCISCO DE ASSIS FERANTE para condenar a empresa pública ao pagamento de diferenças relativas aos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 (no limite de 19,75%), abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), incidentes sobre a conta poupança de n.º 0190-013-00464725-0.
Em suas razões recursais, a CEF alegou que: não possui legitimidade passiva para a causa, bem como a ocorrência de prescrição. Sustentou que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente os extratos de janeiro de 1989; quanto ao Plano Collor (abril e maio de 1990), agiu em estrito cumprimento da lei; e a responsabilidade pela remuneração dos saldos a partir de abril de 1990 seria do Banco Central do Brasil. Com esses argumentos, pugnou pelo provimento da apelação, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso. (, fls. 06-11)
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito.
Houve suspensão do processo em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 626.307 e do RE n.º 591.797, bem como pela determinação posterior no âmbito da ADPF 165.
Intimada, a CEF apresentou propostas de acordo, com cálculos de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores - Febrapo (; ; ). A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre as propostas e para comparecer à audiência de conciliação, permaneceu inerte, resultando na não realização do ato por sua ausência.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Registro que a sentença foi proferida em 24 de setembro de 2010, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (, p. 7).
Inicialmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da CEF.
Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 299 do Superior Tribunal de Justiça, “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio”. No caso, a discussão envolve valores não bloqueados, de modo que a CEF, na qualidade de instituição depositária das contas, é mesmo parte passiva legítima para a demanda.
Tampouco ocorreu a prescrição, tendo em vista que, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 300 do STJ, “é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. O expurgo mais antigo concedido na sentença é de janeiro de 1989 e a ação foi proposta em dezembro de 2008, dentro, portanto, do prazo prescricional vintenário.
No mais, quanto ao mérito, no julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores, em caso de adesão, o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Leia-se a ementa do julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. Razões de decidir
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.
7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
Nos presentes autos, a CEF apresentou cálculos de valores oferecidos à parte autora, conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) (; ; ), mas a parte autora ficou inerte quando intimada a se manifestar.
Assim, na ausência de adesão às propostas de acordo, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido, eis que, conforme o julgamento do STF na ADPF 165, “é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária”.
Com efeito, se a Suprema Corte considerou constitucionais os aludidos Planos Econômicos, forçoso é reconhecer que não houve lesão nenhuma a direito subjetivo do correntista, sendo improcedentes os pedidos de reparação por expurgos inflacionários pretendidos.
Merece, pois, reforma a sentença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da CEF, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002751981v6 e do código CRC 57200e22.
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Data e Hora: 16/03/2026, às 19:31:28