Apelação Criminal Nº 5001167-62.2018.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL () e por L. H. S. P. () em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação defensiva.
O julgado foi assim ementado ():
EMENTA: DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou por sonegação fiscal e de contribuição previdenciária, referente à omissão de receitas entre os anos de 2003 e 2006
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a denúncia é apta; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se é possível condenação baseada em provas administrativas; (iv) se ocorreu prescrição do crime; (v) se há tipicidade da conduta
III. Razões de decidir
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição pormenorizada dos fatos delituosos, permitindo pleno exercício do direito de defesa
Não há necessidade de perícia, pois os documentos fiscais foram produzidos regularmente e estiveram à disposição da defesa
A jurisprudência do STJ permite condenação com base em provas administrativas, especialmente quando não repetíveis e submetidas ao contraditório
Não há prescrição, pois o crédito tributário foi constituído no dia 27/12/2016, a denúncia foi recebida em 21/11/2018 e a sentença publicada em 06/06/2022, dentro dos prazos prescricionais
Comprovada a omissão deliberada de receitas tributáveis por quatro anos consecutivos, com declarações de inatividade mesmo realizando vendas milionárias
IV. Dispositivo
Apelação parcialmente provida para reconhecer crime único de sonegação fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 155; CP, art. 70; CPP, art. 41; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e art. 12; e Código Penal, art. 337-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 537.770/SP; STJ, AgRg no AREsp 1404660/SP; STJ, REsp 1849120/SC; e STJ, REsp 1294687/PE.
Como resultado do julgamento, a pena de L. H. S. P. foi reduzida para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multas pela prática reitada do crime de sonegaçao fiscal (art. 1º, inciso I, c/c artigo 12, inciso I da Lei nº 8.137/90 - 3 vezes).
Afastou-se no julgamento a condenação do embargante quanto ao crime do artigo 337-A, do Código de Processo Penal, decotando o concurso formal (artigo 70, CP), constando do voto condutor que "o entendimento da jurisprudência e doutrina brasileiras é firme no sentido de que a supressão, por meio fraudulento, de mais de um tributo, consiste em crime tributário único, passível, ainda, de reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese de supressão dos tributos em mais de um ano".
Em seus embargos de declaração (), o Ministério Público Federal sustenta que o voto condutor é obscuro pois, ao afastar a incidência do concurso formal (artigo 70, CP) fez constar que "errou a sentença ao condenar o apelante Luciano por crimes autônomos de sonegação fiscal e sonegação de contribuição social em concurso formal (atrigo 70, CP)". Contraditoriamente, teria decotado a condenação do embargante pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, inciso III, CP), o que não seria propriamente uma contribuição social.
Acrescenta que a sentença não havia condenado o embargado por crimes múltiplos de sonegação fiscal e que o único concurso existente na dosimetria se dá com o crime de sonegação previdenciária. Registra que o voto parece afastar o concurso formal entre o crime de sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), eis que foi nesse sentido que foi resolvido o concurso de crimes na sentença. Pede que tais questões sejam sanadas e prequestiona o artigo 70 e 337, inciso A, ambos do CP).
Embargos de declaração de L. H. S. P. () pede que ratifique expressamente o decote do 337-A e o afastamento do art. 70 do Código Penal por conta da premissa de crime único. Além disso, sustenta que a Turma deixou de apreciar a tese defensiva de que juros e multas (acessórios legais) não poderiam inflar o parâmetro econômico do “grave dano", entendendo haver bis in idem em considerar o mesmo quantum sonegado para agravar a pena-base e incidência da causa de aumento do artigo 12, inciso I da Lei 8137/90. Pede ainda que seja explicitado qual critério foi adotado para efeitos de incidência da continuidade delitiva.
Prequestiona ainda os seguintes dispositivos: arts. 70, 71 e 337-A, CP; arts. 1º, I e 12, I, Lei 8.137/90; art. 59, CP; art. 107, IV, CP; art. 9º, §§1º–2º, Lei 10.684/2003; art. 40, §4º, LEF; art. 93, IX, CF.
Contrarrazões do MPF no ,
Embora intimada, a defesa não apresentou contrarrazões ao recurso ministerial.
É o relatório. Em pauta.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752544v14 e do código CRC 590b22a5.
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Data e Hora: 09/03/2026, às 16:04:57