Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001167-62.2018.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 47, DOC1) e por L. H. S. P. (evento 85, DOC1) em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação defensiva.

O julgado foi assim ementado (evento 75, DOC2):

EMENTA: DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou por sonegação fiscal e de contribuição previdenciária, referente à omissão de receitas entre os anos de 2003 e 2006

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber: (i) se a denúncia é apta; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se é possível condenação baseada em provas administrativas; (iv) se ocorreu prescrição do crime; (v) se há tipicidade da conduta

III. Razões de decidir

A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição pormenorizada dos fatos delituosos, permitindo pleno exercício do direito de defesa

Não há necessidade de perícia, pois os documentos fiscais foram produzidos regularmente e estiveram à disposição da defesa

A jurisprudência do STJ permite condenação com base em provas administrativas, especialmente quando não repetíveis e submetidas ao contraditório

Não há prescrição, pois o crédito tributário foi constituído no dia 27/12/2016, a denúncia foi recebida em 21/11/2018 e a sentença publicada em 06/06/2022, dentro dos prazos prescricionais

Comprovada a omissão deliberada de receitas tributáveis por quatro anos consecutivos, com declarações de inatividade mesmo realizando vendas milionárias

IV. Dispositivo

Apelação parcialmente provida para reconhecer crime único de sonegação fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 155; CP, art. 70; CPP, art. 41; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e art. 12; e Código Penal, art. 337-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 537.770/SP; STJ, AgRg no AREsp 1404660/SP; STJ, REsp 1849120/SC; e STJ, REsp 1294687/PE.

Como resultado do julgamento, a pena de L. H. S. P. foi reduzida para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multas pela prática reitada do crime de sonegaçao fiscal (art. 1º, inciso I, c/c artigo 12, inciso I da Lei nº 8.137/90 - 3 vezes).

Afastou-se no julgamento a condenação do embargante quanto ao crime do artigo 337-A, do Código de Processo Penal, decotando o concurso formal (artigo 70, CP), constando do voto condutor que "o entendimento da jurisprudência e doutrina brasileiras é firme no sentido de que a supressão, por meio fraudulento, de mais de um tributo, consiste em crime tributário único, passível, ainda, de reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese de supressão dos tributos em mais de um ano".

Em seus embargos de declaração (evento 83, DOC1), o Ministério Público Federal sustenta que o voto condutor é obscuro pois, ao afastar a incidência do concurso formal  (artigo 70, CP) fez constar que "errou a sentença ao condenar o apelante Luciano por crimes autônomos de sonegação fiscal e sonegação de contribuição social em concurso formal (atrigo 70, CP)". Contraditoriamente, teria decotado a condenação do embargante pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, inciso III, CP), o que não seria propriamente uma contribuição social.

Acrescenta que a sentença não havia condenado o embargado por crimes múltiplos de sonegação fiscal e que o único concurso existente na dosimetria se dá com o crime de sonegação previdenciária. Registra que o voto parece afastar o concurso formal entre o crime de sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), eis que foi nesse sentido que foi resolvido o concurso de crimes na sentença. Pede que tais questões sejam sanadas e prequestiona o artigo 70 e 337, inciso A, ambos do CP).       

Embargos de declaração de L. H. S. P. (evento 84, DOC1) pede que ratifique expressamente o decote do 337-A e o afastamento do art. 70 do Código Penal por conta da premissa de crime único. Além disso, sustenta que a Turma deixou de apreciar a tese defensiva de que juros e multas (acessórios legais) não poderiam inflar o parâmetro econômico do “grave dano", entendendo haver bis in idem em considerar o mesmo quantum sonegado para agravar a pena-base e incidência da causa de aumento do artigo 12, inciso I da Lei 8137/90. Pede ainda que seja explicitado qual critério foi adotado para efeitos de  incidência da continuidade delitiva.

Prequestiona ainda os seguintes dispositivos: arts. 70, 71 e 337-A, CP; arts. 1º, I e 12, I, Lei 8.137/90; art. 59, CP; art. 107, IV, CP; art. 9º, §§1º–2º, Lei 10.684/2003; art. 40, §4º, LEF; art. 93, IX, CF.

Contrarrazões do MPF no evento 93, DOC1, 

Embora intimada, a defesa não apresentou contrarrazões ao recurso ministerial.

É o relatório. Em pauta.



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Apelação Criminal Nº 5001167-62.2018.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes seus pressupostos.

Como já relatado, tanto o Ministério Público Federal como L. H. S. P. sustentam haver contradição e obscuridade na dosimetria alcançada no acórdão.

Em suas razões recursais, o Ministério Público afirma haver obscuridade no afastamento da condenação pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, CP). Destaca que a fundamentação do acórdão faz referência apenas ao fato de que  "errou a sentença ao condenar o apelante Luciano por crimes autônomos de sonegação fiscal e sonegação de contribuição social em concurso formal (artigo 70, CP)", sem contudo ser mencionada diretamente a sonegação previdenciária, que seria de espécie distinta.  

O embargante Luciano Henrique traz ainda as alegações de que o acórdão teria deixado de enfrentar seus questionamentos acerca da valoração do juros e multas do crédito tributário para incidência da agravante do artigo 12, inciso I da Lei nº 8137/90 e possível bis idem em tal montante ter sido sido sopesados para também exarcebar a pena base (artigo 59, CP).  Por fim, o embargante também repisa que sua punibilidade estaria extinta por conta da prescrição cível dos créditos tributários sonegados.

Pois bem.

De fato, há a necessidade de sanar pontos obscuros na fundamentação, sem conferir efeitos infringentes ao julgado.

No caso em exame, bem observou a Douta Procuradoria Regional da República ser equívocada a afirmação no voto condutor de que "errou a sentença ao condenar o apelante Luciano por crimes autônomos de sonegação fiscal e sonegação de contribuição social em concurso formal (artigo 70, CP)". 

Diversamente do que constou no trecho acima, a sentença tratou as supressões de  PIS/PASEP, COFINS, IRPJ, CSLL de cada exercício fiscal como crime único de sonegação fiscal, e não como crimes autônomos. E, ao final, fez incidir também a condenação por crime de sonegação previdenciária (artigo 337 - A, CP) em concurso  formal (artigo 70 CP).

De igual modo, o voto condutor também não diz se  efetivamente considerou os crimes de sonegação previdenciária ao decotar o afastamento do concurso formal (artigo 70, CP). Mas fato é que sua fundamentação tratou todas supressões tributárias ocorridas em cada ano-calendário como se crime único fosse, o que pode se extrair do seguinte trecho, in verbis:

"a diversidade das espécies tributárias não constitui condição suficiente, por si só, para a incidência da regra do concurso de crimes, pois é violado um único bem jurídico penalmente tutelado. Os vários tributos sonegados são uma consequência da informação inverídica prestada e, portanto, não podem ser considerados de forma isolada, como crimes independentes"    

Nesse sentido, o Ministério Público Federal bem atentou que que "quando o voto consigna que “a condenação deve ser tão somente pelo crime de sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90)”, “e fixada a pena-base no mínimo legal - 2 (dois) anos de reclusão - também correta a incidência da do artigo 12, inciso I da Lei nº 8137/90 (fração de 1/3) e da continuidade delitiva (1/3), a conduzir a pena total para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multas”, parece afastar o concurso formal entre o crime de sonegação fiscal (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), eis que foi nesse sentido que foi resolvido o concurso de crimes na sentença."

Assim, acolho os embargos de declaração do Ministério Público Federal para sanar a obscuridade nesta parte, e fazer constar expressamente que o julgado considerou os crimes do artigo 337-A do Código Penal e artigo 1º, inciso I da Lei nº 8137/90 de cada exercício fiscal como crime único, motivo pelo qual foi afastado o concurso formal (artigo 70 do Código Penal).

Já os embargos de declaração de L. H. S. P. não merecem acolhida, já que suas teses defensivas  foram devidamente apreciadas. 

Com efeito, o montante sonegado não foi valorado na pena-base, mas apenas para fins da incidência da majorante do artigo 12, inciso I da Lei nº 8137/90, sendo assim descabida a alegação de bis in idem.

Digo ainda que o voto consignou expressamente que os juros e multa devem ser considerados para efeitos da aplicação do artigo 12, inciso I da Lei 8137/90, e que, no caso em exame, o dano de grande monta foi demonstrado, pois o valor sonegado pelo embargante superou o critério aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do artigo 14, caput, da Portaria 320/PGFN.

A incidência da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), na fração de 1/3, também está devidamente fundamentada no voto condutor, dada a reiteração dos crimes por 4 (quatro) exercícios fiscais.

Por fim, a pretensão defensiva de ver reconhecida a extinção de punibilidade também é descabida. Quanto ao ponto, o voto condutor foi expresso em afirmar que "A prescrição não faz desaparecer o crédito tributário constituido ou a constatação da supressão de tributos. Apenas resulta no fato de a Administração Pública não poder mais exigir o valor que fora sonegado, valendo rememorar à defesa que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal, que possui prazos prescricionais próprios e independentes" (AgRg no RHC 196635/PA, Ministra Daniela Teixeira, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2024)"

Isto posto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração do Ministério Público Federal e negar provimento aos embargos de L. H. S. P., conforme fundamentado acima, sem alteração infringente do acórdão e do voto condutor da decisão embargada .   



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Apelação Criminal Nº 5001167-62.2018.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990 E ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO POR EXERCÍCIO FISCAL. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDOS E EMBARGOS DA DEFESA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e por L. H. S. P contra acórdão proferido em apelação criminal que tratou da condenação por crimes contra a ordem tributária e previdenciária. O Ministério Público sustenta obscuridade quanto ao afastamento do concurso formal entre os crimes de sonegação fiscal e sonegação de contribuição previdenciária. A defesa, por sua vez, alega omissão na análise de possível bis in idem na valoração de juros e multa do crédito tributário, questiona a aplicação da majorante do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/1990 e sustenta extinção da punibilidade em razão da prescrição do crédito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) esclarecer se o acórdão considerou os crimes de sonegação fiscal e de sonegação de contribuição previdenciária para fins de afastamento do concurso formal; (ii) verificar a existência de omissão quanto à alegação de bis in idem na valoração do montante do crédito tributário; e (iii) determinar se a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa extingue a punibilidade na esfera penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Há obscuridade na redação do voto condutor ao afirmar que a sentença teria condenado o réu por crimes autônomos de sonegação fiscal e de contribuição social em concurso formal, quando, na realidade, a sentença tratou as supressões tributárias de cada exercício fiscal como crime único e, ao final, reconheceu também o crime de sonegação previdenciária em concurso formal.

4. O acórdão considerou que as diversas espécies tributárias sonegadas decorrem de uma mesma informação inverídica prestada ao Fisco, o que justifica tratá-las como crime único por exercício fiscal, afastando a incidência do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal.

5. A alegação de bis in idem não procede, pois o montante sonegado não foi valorado na pena-base, sendo considerado apenas para a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990.

6. A incidência da continuidade delitiva foi devidamente fundamentada em razão da reiteração das condutas ao longo de quatro exercícios fiscais.

7. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não impede a persecução penal, pois os prazos prescricionais penais são autônomos e independentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração do Ministério Público Federal providos e embargos de declaração da defesa desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A supressão de diferentes espécies tributárias decorrentes de uma mesma informação falsa prestada ao Fisco pode configurar crime único por exercício fiscal, afastando o concurso formal entre delitos tributários.

2. A consideração do montante sonegado apenas para incidência da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 não caracteriza bis in idem quando não utilizado para exasperação da pena-base.

3. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não interfere na persecução penal, que possui regime prescricional próprio.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I; Código Penal, arts. 59, 70, 71 e 337-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 196.635/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do Ministério Público Federal e negar provimento aos embargos de L. H. S. P., conforme fundamentado acima, sem alteração infringente do acórdão e do voto condutor da decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752546v3 e do código CRC a8c0e275.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Apelação Criminal Nº 5001167-62.2018.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 18:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE L. H. S. P., CONFORME FUNDAMENTADO ACIMA, SEM ALTERAÇÃO INFRINGENTE DO ACÓRDÃO E DO VOTO CONDUTOR DA DECISÃO EMBARGADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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