Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006032-96.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir (evento 21, ACOR1): 

DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19 NO ÂMBITO DO SUS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo FNDE, pela União, pelo Banco do Brasil e pelo autor contra sentença que reconheceu o direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 14.024/2020, em razão da atuação do autor como médico no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19. A sentença determinou o recálculo das parcelas do contrato, a restituição dos valores pagos a maior e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Os réus alegam ilegitimidade passiva, ausência de requerimento administrativo e ausência de regulamentação do benefício. O autor, por sua vez, requer a correção de erro material no nome constante da sentença e a majoração dos honorários advocatícios com base na equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) definir se a ausência de regulamentação específica inviabiliza o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES com base na documentação apresentada; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão do valor reduzido da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, sendo admissível a aplicação analógica dos critérios da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, conforme entendimento consolidado no âmbito do TRF2.

4. A legislação exige quatro requisitos objetivos para concessão do benefício: graduação em curso da área de saúde, atuação mínima de seis meses no âmbito do SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, atuação ininterrupta e contrato do FIES celebrado até o segundo semestre de 2017. O autor comprovou documentalmente o preenchimento integral de tais requisitos.

5. O termo final da possibilidade de abatimento deve coincidir com o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarado pela Portaria GM/MS nº 913/2022, com efeitos até 22 de maio de 2022.

6. A tentativa frustrada de requerimento administrativo, por indisponibilidade do sistema eletrônico (FIESMED), evidencia a resistência administrativa e afasta a exigência de exaurimento da via administrativa para fins de admissibilidade do pedido judicial.

7. A alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, da União e do Banco do Brasil não prospera, tendo em vista sua responsabilidade solidária na gestão, operacionalização e execução do contrato de financiamento estudantil.

8. O valor da causa é manifestamente reduzido (R$ 1.000,00), justificando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC/2015, observando os parâmetros mínimos estabelecidos pela OAB.

IV. DISPOSITIVO

9. Remessa necessária e apelações do FNDE, da União e do Banco do Brasil desprovidas. Apelação do autor provida.

Em suas razões recursais (evento 34, EMBDECL1), o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso acerca de sua ilegitimidade passiva para o procedimento de abatimento de saldo devedor no contrato de financiamento estudantil celebrado, dos profissionais de saúde que trabalharam na pandemia da COVID-19. Defende ainda que o acórdão ampliou a extensão do abatimento para além de 2020, em contrariedade à legislação aplicável ao caso, por isso caracterizada a existência de omissão a demandar esclarecimento.

Em contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), a parte embargada aduz que os embargos de declaração opostos são claramente protelatórios, haja vista que fora expressamente analisado no acórdão impugnado todos os fundamentos/teses de defesa alegados pelo embargante FNDE.

É o relatório. Decido.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006032-96.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 

O FNDE, ora embargante, alega omissão acerca de sua ilegitimidade passiva para o procedimento de abatimento de saldo devedor no contrato de financiamento estudantil celebrado, dos profissionais de saúde que trabalharam na pandemia da COVID-19. 

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 

No que concerne à questão da legitimidade passiva das partes, não houve qualquer discordância. Vejamos o que foi dito no voto divergente (evento 20, VOTODIVERG1) condutor do acórdão. 

No que tange à questão da legitimidade passiva da União, do FNDE e do Banco do Brasil, concordo in totum com o magistrado relator, nada a acrescentar. Quanto ao mérito, peço vênias para divergir. Explico.

Com efeito, o voto vencido quanto ao mérito, tratou da legitimidade passiva da seguinte forma (evento 16, RELVOTO1).

Observe-se ainda que a Lei 10.260/2001, ao  dispor sobre o Fundo de Financiamento Estudantil, previu a competência na gestão do FIES (Art. 3º com a redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017), estipula a possibilidade de delegação pelo Ministério da Educação da atribuição de administrar os ativos e passivos do FIES ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Desta forma, sendo administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme previsto na Lei 10.260/2001, deve igualmente o FNDE ser mantido no polo passivo da presente demanda.

Ainda, o STJ tem sólida jurisprudência entendendo que o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre o FIES, nos termos a seguir.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES. FNDE. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento pacífico das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte da Cidadania que o FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o FIES. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.149.671/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO SOCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA DEMANDAS RELACIONADAS AO FIES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido da legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, consoante previsão do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.164.912/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)

Quanto à alegada omissão sobre a extensão do abatimento para além de 2020, o voto divergente também abordou explicitamente tal ponto, de modo que inexiste qualquer omissão.

Outrossim, o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001 faz referência expressa ao Decreto Legislativo nº 6/2020, diploma normativo que “reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”.

Cumpre salientar que a emergência em saúde pública serviu de base para a adoção das medidas de caráter urgente destinadas à prevenção, controle de riscos e mitigação de danos à saúde coletiva, tendo vigência por prazo indeterminado. Já o estado de calamidade pública, diferentemente, resultou do impacto econômico das medidas adotadas para enfrentamento da pandemia — com aumento de despesas e queda de arrecadação — e teve prazo determinado, limitado até 31 de dezembro de 2020.

Dessa forma, mostra-se adequado fixar como termo final para o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES a data de 22 de maio de 2022, correspondente a 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que encerrou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19, por se tratar de norma específica sobre a matéria.

Dessa forma, não se configura qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto a ponto relevante ao julgamento, mas, sim, mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados de nossa Corte Superior: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.

2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não cabe a análise de ofensa ao texto constitucional, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1271437/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 14/11/2012)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006032-96.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E AO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pelo FNDE contra acórdão da Oitava Turma Especializada que, ao julgar remessa necessária e apelações cíveis, reconheceu o direito do autor ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão de sua atuação como médico no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19. O embargante sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva e quanto à extensão temporal do benefício para além de 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao manter o FNDE no polo passivo da demanda relativa ao contrato de financiamento estudantil; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação do termo final do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da legitimidade passiva do FNDE, ao reconhecer sua condição de administrador dos ativos e passivos do FIES, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, o que justifica sua permanência no polo passivo da demanda.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva do FNDE em demandas que discutem contratos do FIES.

5. O voto condutor do acórdão também examina de forma expressa a extensão temporal do abatimento, fixando como termo final a data de 22 de maio de 2022, correspondente ao encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da COVID-19, conforme Portaria GM/MS nº 913/2022.

6. A referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020 no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 não limita o benefício ao período de vigência do estado de calamidade pública, devendo ser considerada a duração da emergência sanitária que fundamentou as medidas excepcionais adotadas no sistema de saúde.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida no acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração desprovidos, pois os tópicos alegados como omissos foram detalhadamente abordados nos votos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002756952v7 e do código CRC b9fa700e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 27/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006032-96.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 18:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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