Apelação/Remessa Necessária Nº 5006032-96.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir ():
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19 NO ÂMBITO DO SUS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo FNDE, pela União, pelo Banco do Brasil e pelo autor contra sentença que reconheceu o direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 14.024/2020, em razão da atuação do autor como médico no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19. A sentença determinou o recálculo das parcelas do contrato, a restituição dos valores pagos a maior e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Os réus alegam ilegitimidade passiva, ausência de requerimento administrativo e ausência de regulamentação do benefício. O autor, por sua vez, requer a correção de erro material no nome constante da sentença e a majoração dos honorários advocatícios com base na equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se a ausência de regulamentação específica inviabiliza o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES com base na documentação apresentada; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão do valor reduzido da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, sendo admissível a aplicação analógica dos critérios da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, conforme entendimento consolidado no âmbito do TRF2.
4. A legislação exige quatro requisitos objetivos para concessão do benefício: graduação em curso da área de saúde, atuação mínima de seis meses no âmbito do SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, atuação ininterrupta e contrato do FIES celebrado até o segundo semestre de 2017. O autor comprovou documentalmente o preenchimento integral de tais requisitos.
5. O termo final da possibilidade de abatimento deve coincidir com o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarado pela Portaria GM/MS nº 913/2022, com efeitos até 22 de maio de 2022.
6. A tentativa frustrada de requerimento administrativo, por indisponibilidade do sistema eletrônico (FIESMED), evidencia a resistência administrativa e afasta a exigência de exaurimento da via administrativa para fins de admissibilidade do pedido judicial.
7. A alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, da União e do Banco do Brasil não prospera, tendo em vista sua responsabilidade solidária na gestão, operacionalização e execução do contrato de financiamento estudantil.
8. O valor da causa é manifestamente reduzido (R$ 1.000,00), justificando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC/2015, observando os parâmetros mínimos estabelecidos pela OAB.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa necessária e apelações do FNDE, da União e do Banco do Brasil desprovidas. Apelação do autor provida.
Em suas razões recursais (), o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso acerca de sua ilegitimidade passiva para o procedimento de abatimento de saldo devedor no contrato de financiamento estudantil celebrado, dos profissionais de saúde que trabalharam na pandemia da COVID-19. Defende ainda que o acórdão ampliou a extensão do abatimento para além de 2020, em contrariedade à legislação aplicável ao caso, por isso caracterizada a existência de omissão a demandar esclarecimento.
Em contrarrazões (), a parte embargada aduz que os embargos de declaração opostos são claramente protelatórios, haja vista que fora expressamente analisado no acórdão impugnado todos os fundamentos/teses de defesa alegados pelo embargante FNDE.
É o relatório. Decido.
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Data e Hora: 09/03/2026, às 18:40:34