Apelação Cível Nº 5001047-45.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (, páginas 1-2) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (, páginas 1-2), que reformou parcialmente a sentença para determinar que o período de 03/12/1998 a 03/01/2006 fosse considerado como especial, mas não reconheceu a especialidade do período de 09/01/15 a 13/03/17. não reconheceu a especialidade do período de 09/01/15 a 13/03/2017.
O embargante sustenta, em síntese, que o PPP juntado aos autos possui vício material, pois não indica os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto, no exercício de suas funções. Ressalta, porém, que a lacuna probatória causada pelo vício material presente no formulário técnico, foi preenchida pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da empresa, relativamente ao período em questão.
Acrescenta que, por meio do LTCAT “é possível aferir que, durante o interregno de 09/01/15 a 13/03/17, o Autor esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, vide ruído de 87,1 dB(A) NEN e poeira mineral a 3,142mg/m³”, o que comprova que ele “trabalhou sob condições especiais nesse interregno, não havendo impugnação específica ao documento realizada durante a instrução pelo INSS”.
Aduz, ainda, que “a juntada do LTCAT é suficiente para suprir as informações ausentes no Perfil Profissiográfico Profissional, de maneira que imperioso o reconhecimento da especialidade do período em comento”.
Requer, assim, o acolhimento de seus embargos para sanar a omissão apontada, mediante a correção do acórdão, dando-se provimento ao pedido de reconhecimento da especialidade com base na conjugação dos documentos presentes no processo administrativo e judicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimado (evento 57).
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 03/03/2026, às 14:14:09