Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001047-45.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (evento 54, EMBDECL1, páginas 1-2) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (evento 43, ACOR2, páginas 1-2), que reformou parcialmente a sentença para determinar que o período de 03/12/1998 a 03/01/2006  fosse considerado como especial, mas não reconheceu a especialidade do período de 09/01/15 a 13/03/17. não reconheceu a especialidade do período de 09/01/15 a 13/03/2017.

 O embargante sustenta, em síntese, que o PPP juntado aos autos possui vício material, pois não indica os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto, no exercício de suas funções. Ressalta, porém, que a lacuna probatória causada pelo vício material presente no formulário técnico, foi preenchida pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da empresa, relativamente ao período em questão.

Acrescenta que, por meio do LTCAT “é possível aferir que, durante o interregno de 09/01/15 a 13/03/17, o Autor esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, vide ruído de 87,1 dB(A) NEN e poeira mineral a 3,142mg/m³”, o que comprova que ele “trabalhou sob condições especiais nesse interregno, não havendo impugnação específica ao documento realizada durante a instrução pelo INSS”.

Aduz, ainda, que “a juntada do LTCAT é suficiente para suprir as informações ausentes no Perfil Profissiográfico Profissional, de maneira que imperioso o reconhecimento da especialidade do período em comento”.

Requer, assim, o acolhimento de seus embargos para sanar a omissão apontada, mediante a correção do acórdão, dando-se provimento ao pedido de reconhecimento da especialidade com base na conjugação dos documentos presentes no processo administrativo e judicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões, apesar de regularmente intimado (evento 57).

 É o relatório. Peço dia. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001047-45.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração do autor, eis que observados os pressupostos processuais.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).

"A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03)". (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que reformou parcialmente a sentença para determinar que o período de 03/12/1998 a 03/01/2006 fosse considerado como especial, mas não reconheceu a especialidade do período de 09/01/2015 a 13/03/2017, sob o fundamento não havia registros de exposição do autor a agentes insalubres no PPP.

Com relação ao período de 09/01/2015 a 13/03/2017, o embargante afirma que o PPP juntado aos autos possui vício material, pois não indica os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto, no exercício de suas funções, fato que ensejou o não reconhecimento do referido período como especial, por parte do acórdão impugnado. Ressalta, porém, que a lacuna probatória causada pelo vício material presente no formulário técnico, foi preenchida pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da empresa.

Sobre esse aspecto, convém reconhecer que, de fato, o autor anexou aos autos Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da empresa REFRAMAX ENGENHARIA S/A (evento 30, OUT2, páginas 1-17), na qual o autor exerceu a função de “operador de soldagem cerâmica”, durante o período de 09/01/2015 a 13/03/2017 .

Não obstante, o referido documento não informa se as condições de trabalho às quais foram submetidos os operadores de soldagem cerâmica permaneceram inalteradas durante todo o período de 09/01/2015 a 13/03/2017, o que impede que se conclua, com precisão, que o autor laborou sob condições especiais no referido interregno.

Logo, uma vez que o LTCAT ao qual se refere o embargante não logrou suprir as lacunas probatórias apontadas no PPP em que se baseou o julgado impugnado, não há como ser reconhecida a especialidade do período vindicado, qual seja, o compreendido entre 09/01/2015 a 13/03/2017.

Consequentemente, não merecem ser providos os embargos de declaração do autor.

Por fim, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração do autor e negar-lhes provimento.



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Documento:20002742647
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Apelação Cível Nº 5001047-45.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VÍCIO MATERIAL NO PPP NÃO SUPRIDO PELAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO LTCAT. INVIABILIZADA A AVALIAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR EXERCIDO DURANTE O PERÍODO VINDICADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIDOS OS EMBARGOS DO AUTOR. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para determinar que o período de 03/12/1998 a 03/01/2006  fosse considerado como especial, mas não reconheceu a especialidade do período de 09/01/2015 a 13/03/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os dados registrados no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) são suficientes para suprir as informações ausentes no Perfil Profissiográfico Profissional, a fim de viabilizar o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo embargante durante todo o período compreendido entre 09/01/2015 e 13/03/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da empresa REFRAMAX ENGENHARIA S/A não informa se as condições de trabalho às quais foram submetidos os operadores de soldagem cerâmica permaneceram inalteradas durante todo o período de 09/01/2015 a 13/03/2017, o que impede que se conclua, com precisão, que o autor laborou sob condições especiais no referido interregno.

4. O LTCAT, ao qual se refere o embargante, não logrou suprir as lacunas probatórias apontadas no PPP em que se baseou o julgado impugnado, não havendo como ser reconhecida a especialidade do período vindicado, qual seja, o compreendido entre 09/01/2015 a 13/03/2017.

5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, considera-se suficiente a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, mesmo que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados.

IV. DISPOSITIVO 

8. Conhecidos e desprovidos os embargos de declaração do autor.

_________

Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, artigo 1022, incisos I, II e III, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; TRF2, APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES; STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do autor e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5001047-45.2020.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 672, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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