Apelação Cível Nº 5005432-19.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (, páginas 1-4) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (, páginas 1-3), que manteve a sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício de amparo social, previsto na Lei nº 8.742/1993, a contar do requerimento administrativo, formulado em 14/05/2013, com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
A autarquia embargante aduz, em síntese, que o “acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre o preenchimento do requisito sócio-econômico na DER em 2013 com base produzida somente em 2024, ou seja, quase 11 anos após o requerimento”.
Aduz, ainda, que o “CNIS comprova que a renda familiar superou o previsto legalmente para a concessão de benefício assistencial e desconsiderar tal fato é onerar os cofres públicos com atrasados referentes a benefício de natureza não contributiva desde 10/11/2018 (considerada a prescrição quinquenal), ou seja, quase 6 anos a mais de atrasados de benefício com prova que demonstra o contrário”.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração “para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 20, §3º da Lei 8.742, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC” e reitera o pedido de reforma da decisão para a que a DIB seja fixada na data da realização do Estudo Social.
Contrarrazões aos embargos, ressaltando que “houve fundamentação expressa acerca da possibilidade de projeção da condição socioeconômica pretérita a partir da prova contemporânea, inexistindo qualquer omissão” (, páginas 1-11).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738113v3 e do código CRC 2982a33b.
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Data e Hora: 05/03/2026, às 13:47:28