Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005432-19.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 23, EMBDECL1, páginas 1-4) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (evento 16, ACOR1, páginas 1-3), que manteve a sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício de amparo social, previsto na Lei nº 8.742/1993, a contar do requerimento administrativo, formulado em 14/05/2013, com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.

A autarquia embargante aduz, em síntese, que o “acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre o preenchimento do requisito sócio-econômico na DER em 2013 com base produzida somente em 2024, ou seja, quase 11 anos após o requerimento”.

Aduz, ainda, que o “CNIS comprova que a renda familiar superou o previsto legalmente para a concessão de benefício assistencial e desconsiderar tal fato é onerar os cofres públicos com atrasados referentes a benefício de natureza não contributiva desde 10/11/2018 (considerada a prescrição quinquenal), ou seja, quase 6 anos a mais de atrasados de benefício com prova que demonstra o contrário”. 

Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração “para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 20, §3º da Lei 8.742, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC” e reitera o pedido de reforma da decisão para a que a DIB seja fixada na data da realização do Estudo Social.

Contrarrazões aos embargos, ressaltando que “houve fundamentação expressa acerca da possibilidade de projeção da condição socioeconômica pretérita a partir da prova contemporânea, inexistindo qualquer omissão” (evento 32, CONTRAZ1, páginas 1-11).

 É o relatório. Peço dia.       



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738113v3 e do código CRC 2982a33b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 05/03/2026, às 13:47:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:02:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002738114
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005432-19.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que observados os pressupostos processuais.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada, que, por unanimidade, manteve a sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício de amparo social, previsto na Lei nº 8.742/1993, a contar do requerimento administrativo, formulado em 14/05/2013, com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).

"A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03)". (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Em que pese sua irresignação, não assiste razão à autarquia embargante, uma vez que o acórdão embargado foi bastante claro ao afirmar não ser “possível presumir que a condição socioeconômica do grupo familiar tenha sido muito diferente da atual, no passado, uma vez que a família reside no mesmo local há 21 (vinte e um) anos, a mãe da autora sequer concluiu o nível fundamental e sempre trabalhou como empregada doméstica e a autora nunca auferiu rendimentos, em razão das incapacidades cognitiva e laborativa, decorrentes do fato de ser portadora de retardo mental, desde o nascimento”. Nesse sentido, merece ser trazido à colação o seguinte trecho do julgado:

 

“(...)

Por sua vez, o estudo social (evento 58, LAUDO1, páginas 1-16) informa que a autora reside com sua genitora, em imóvel de 40 m², localizado em área de risco, com parco acesso à rede de bens e serviços, sendo abastecida por água de poço particular. Acrescentou que a renda familiar provém do benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e que as despesas mensais variam em torno de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais), aproximadamente. Com relação à qualificação profissional e grau de escolaridade, foi informado que a autora conta com 28 (vinte e oito) anos de idade, é analfabeta e necessita de auxílio de terceiros, durante 24 horas, para o desempenho de atividades básicas do cotidiano; já a sua mãe tem 61 (sessenta e um) anos, possui o ensino fundamental incompleto e sempre trabalhou como empregada doméstica, mas está desempregada, atualmente. Por fim, a perícia judicial destacou que a autora está cadastrada no CadÚnico e concluiu que “considerando as despesas e receitas apresentadas pela parte autora, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, (...) a mesma se encontra em estado de vulnerabilidade social”.

Passando à análise da apelação do INSS, concentra-se sua irresignação no fato de que “A perícia social realizada em 26/09/2024 apenas constatou as condições socieconômicas da parte autora no momento da produção da prova, sem nenhuma análise sobre renda familiar no passado remoto (Evento 58), de modo que não foi comprovada a vulneralidade social da parte autora na DER (data da entrada do requerimento administrativo)”.

Tal argumento, porém, não tem o condão de afastar o direito da autora ao benefício pleiteado, ainda que a renda per capita mensal de seu grupo familiar fosse superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, por ocasião do requerimento administrativo. Nesse sentido, convém relembrar que o Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que o patamar de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não é o único critério para que se autorize a plena fruição do amparo social, devendo prevalecer, para formação do juízo de convicção do magistrado, critérios de vulnerabilidade social, condição socioeconômica e todas as situações fáticas que abalam o núcleo familiar do requerente.

Assim, cabível consignar que o limite de renda per capita fixado no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada por todos os meios de prova produzidos no curso do presente feito. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados, assim ementados:

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE. INSS. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE.

1. O beneficio de prestação continuada previsto no artigo 203 da Constituição da República, regulamentado pela Lei n° 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento de contribuições mensais, deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem legitimidade para tal mister.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que o critério estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei n° 8.742/93 (comprovação da renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo) não exclui que a condição de miserabilidade, necessária à concessão do benefício assistencial, resulte de outros meios de prova, de acordo com cada caso em concreto.

3. Recurso conhecido, mas improvido,”

(STJ - RESP 308711- Órgão Julgador: SEXTA TURMA - DJ 10/03/2003 – p.323 – Relator HAMILTON CARVALHIDO - por unanimidade)

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93.

I - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência.

II - O preceito contido no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do autor. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.”

(STJ - AGA 517757- Órgão Julgador: QUINTA TURMA – DJ 28/10/2003 – p. 347 - Relator FELIX FISCHER - por unanimidade).

No caso concreto, é evidente que os rendimentos auferidos pelo grupo familiar são insuficientes para custear as despesas essenciais a sua sobrevivência. Além disso, a partir das informações do laudo pericial, não é possível presumir que a condição socioeconômica do grupo familiar tenha sido muito diferente da atual, no passado, uma vez que a família reside no mesmo local há 21 (vinte e um) anos, a mãe da autora sequer concluiu o nível fundamental e sempre trabalhou como empregada doméstica e a autora nunca auferiu rendimentos, em razão das incapacidades cognitiva e laborativa, decorrentes do fato de ser portadora de retardo mental, desde o nascimento.

 (...)"

Consequentemente, não merecem ser providos os embargos de declaração do INSS.

Por fim, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738114v3 e do código CRC 6d65d894.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 05/03/2026, às 13:47:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:02:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002738115
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005432-19.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.  BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8742/93. RENDA FAMILIAR INSUFICIENTE PARA PROVER A MANUTENÇÃO DE PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIDOS OS EMBARGOS DO INSS. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que, em julgamento unânime, manteve a sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício de amparo social, previsto na Lei nº 8.742/1993, a contar do requerimento administrativo, formulado em 14/05/2013, com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre o preenchimento do requisito sócio-econômico na DER em 2013 com base em elementos produzidos somente em 2024, ou seja, quase 11 anos após o requerimento.

iii. Razões de decidir

3. A omissão apontada pelo INSS não está configurada, pois o acórdão embargado  foi bastante claro ao afirmar não ser “possível presumir que a condição socioeconômica do grupo familiar tenha sido muito diferente da atual, no passado, uma vez que a família reside no mesmo local há 21 (vinte e um) anos, a mãe da autora sequer concluiu o nível fundamental e sempre trabalhou como empregada doméstica e a autora nunca auferiu rendimentos, em razão das incapacidades cognitiva e laborativa, decorrentes do fato de ser portadora de retardo mental, desde o nascimento”.

4.  Nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, considera-se suficiente a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, mesmo que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados.

IV. Dispositivo 

5. Conhecidos e desprovidos os embargos de declaração do INSS.

_________

Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, artigo 1022, incisos I, II e III, e 1.025; CC, artigo 198, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; TRF2, APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES; STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738115v3 e do código CRC 04f7e9aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 02/04/2026, às 11:33:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:02:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5005432-19.2023.4.02.5107/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 689, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 19:02:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas