Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007457-20.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. M. A. em face da sentença (evento 19, SENT1), integrada por decisão de evento 38, DESPADEC1,   que reconheceu o vínculo empregatício entre 10/07/2003 e 08/04/2017 para todos os fins previdenciários, determinando que o INSS procedesse à averbação do período referido, observada a vedação de cômputo concomitante; e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência do tempo mínimo legal.

Nas razões de seu recurso (evento 44, APELACAO1), a parte autora sustenta que nos termos do art. 494, I, do CPC, o juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, apenas erros materiais, que são aqueles evidentes, objetivos e que não dependem de reanálise de provas ou do mérito, ressaltando que i) a decisão recorrida, que modificou a sentença, embora mencione tratar-se de correção de “erro material”,  fez nova nova apreciação do conjunto probatório; e ii) a sentença (primeira decisão) deveria ter sido impugnada por recurso e não por mera petição, pois a exclusão ou inclusão de períodos de tempo de contribuição, quando depende de análise de documentos ou discussão de fato controvertido, não configura erro material, mas matéria de mérito.

Salienta, ainda, que os períodos em concomitância não estão sendo utilizados para fins de tempo de contribuição (01/06/2005 a 31/07/2005; 01/11/2005 a 30/11/2005; 01/03/2014 a 31/03/2021), e que apenas o período de 10/07/2003 a 08/04/2017 está sendo utilizado, destacando que o réu deixou de computar em seu cálculo o período de 01/09/1987 a 10/03/1988 (ASSESSORIA DE SEGUROS).

Alega, em seguida, que apontou a existência de outro vínculo previdenciário com a empresa ASSESSORIA DE SEGUROS (01/09/1987 a 10/03/1988), o qual não foi analisado pela decisão recorrida, representando inclusive omissão relevante.

Por fim, o apelante requer que o "1. O conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a decisão que acolheu a suposta arguição de erro material; 2. O restabelecimento da sentença originária que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; 3. Caso assim não se entenda, que seja anulada a nova decisão proferida retornando à origem para nova análise com ampla produção de prova, se necessário."

Intimado, o apelado INSS deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação das contrarrazões.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002726587v9 e do código CRC 1bde60b0.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
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Documento:20002726588
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007457-20.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. M. A. em face da sentença (evento 19, SENT1), integrada por decisão de evento 38, DESPADEC1,   que reconheceu o vínculo empregatício entre 10/07/2003 e 08/04/2017 para todos os fins previdenciários, determinando que o INSS procedesse à averbação do período referido, observada a vedação de cômputo concomitante; e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência do tempo mínimo legal.

Nas razões de seu recurso (evento 44, APELACAO1), a parte autora sustenta que nos termos do art. 494, I, do CPC, o juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, apenas erros materiais, que são aqueles evidentes, objetivos e que não dependem de reanálise de provas ou do mérito, ressaltando que i) a decisão recorrida, que modificou a sentença, embora mencione tratar-se de correção de “erro material”,  fez nova nova apreciação do conjunto probatório; e ii) a sentença (primeira decisão) deveria ter sido impugnada por recurso e não por mera petição, pois a exclusão ou inclusão de períodos de tempo de contribuição, quando depende de análise de documentos ou discussão de fato controvertido, não configura erro material, mas matéria de mérito.

Salienta, ainda, que os períodos em concomitância não estão sendo utilizados para fins de tempo de contribuição (01/06/2005 a 31/07/2005; 01/11/2005 a 30/11/2005; 01/03/2014 a 31/03/2021), e que apenas o período de 10/07/2003 a 08/04/2017 está sendo utilizado, destacando que o réu deixou de computar em seu cálculo o período de 01/09/1987 a 10/03/1988 (ASSESSORIA DE SEGUROS).

Alega, em seguida, que apontou a existência de outro vínculo previdenciário com a empresa ASSESSORIA DE SEGUROS (01/09/1987 a 10/03/1988), o qual não foi analisado pela decisão recorrida, representando inclusive omissão relevante.

Pretende, assim, o restabelecimento da sentença originária que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;e caso assim não se entenda, que seja anulada a nova decisão proferida retornando à origem para nova análise com ampla produção de prova, se necessário.

Pois bem.

A priori, vejamos o tempo de contribuição da parte autora, somando os vínculos/tempo de serviço já computado administrativamente com o período de 10.07.2003 até 08.04.2017, reconhecido pelo Juízo de origem, e ajustando as concomitâncias:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento

16/01/1961

Sexo

Feminino

DER

04/03/2022

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

RDCTC

01/06/1979

01/06/1979

1.00

0 anos, 0 meses e 1 dia

1

2

RDCTC

02/02/1983

05/06/1986

1.00

3 anos, 4 meses e 4 dias

41

3

RDCTC

01/07/1987

27/08/1987

1.00

0 anos, 1 mês e 27 dias

2

4

RDCTC

01/11/1988

01/08/1989

1.00

0 anos, 9 meses e 1 dia

10

5

RDCTC

01/12/1988

22/08/1989

1.00

0 anos, 0 meses e 21 dias
Ajustada concomitância

0

6

RDCTC

13/09/1989

03/07/1990

1.00

0 anos, 9 meses e 21 dias

11

7

RDCTC

03/07/1990

03/05/1996

1.00

5 anos, 10 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

70

8

RDCTC

03/02/1997

05/01/1998

1.00

0 anos, 11 meses e 3 dias

12

9

RDCTC

05/01/1998

11/05/1998

1.00

0 anos, 4 meses e 6 dias
Ajustada concomitância

4

10

RDCTC

01/09/1998

19/02/1999

1.00

0 anos, 5 meses e 19 dias

6

11

RDCTC

02/02/1999

02/02/1999

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

12

RDCTC

03/05/1999

16/08/1999

1.00

0 anos, 3 meses e 14 dias

4

13

RDCTC

01/09/2001

30/04/2002

1.00

0 anos, 8 meses e 0 dias

8

14

RDCTC

04/09/2002

31/10/2002

1.00

0 anos, 1 mês e 27 dias

2

15

RDCTC

20/01/2003

26/05/2003

1.00

0 anos, 4 meses e 7 dias

5

16

RDCTC

01/11/1999

30/11/1999

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

0

17

RDCTC

01/12/1999

31/12/1999

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

18

RDCTC

01/01/2000

31/01/2000

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

0

19

RDCTC

01/02/2000

31/05/2000

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

20

RDCTC

01/06/2005

31/07/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

21

RDCTC

01/11/2005

30/11/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

22

RDCTC

01/03/2014

31/03/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

23

RDCTC

01/04/2014

30/04/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

24

RDCTC

01/05/2014

28/02/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

25

RDCTC

01/03/2017

31/03/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

26

RDCTC

01/03/2021

31/03/2021

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

27

RDCTC

01/05/2021

31/12/2021

1.00

0 anos, 8 meses e 0 dias

8

28

sentença

10/07/2003

08/04/2017

1.00

13 anos, 8 meses e 29 dias

166

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

12 anos, 6 meses e 10 dias

155

37 anos, 11 meses e 0 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 11 meses e 26 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

13 anos, 0 meses e 25 dias

161

38 anos, 10 meses e 12 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

28 anos, 6 meses e 0 dias

347

58 anos, 9 meses e 27 dias

87.3250

Até 31/12/2019

28 anos, 6 meses e 0 dias

347

58 anos, 11 meses e 14 dias

87.4556

Até 31/12/2020

28 anos, 6 meses e 0 dias

347

59 anos, 11 meses e 14 dias

88.4556

Até 31/12/2021

29 anos, 3 meses e 0 dias

356

60 anos, 11 meses e 14 dias

90.2056

Até a DER (04/03/2022)

29 anos, 3 meses e 0 dias

356

61 anos, 1 meses e 18 dias

90.3833

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 11 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 11 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 31/12/2019, a segurada:

Em 31/12/2020, a segurada:

Em 31/12/2021, a segurada:

Em 04/03/2022 (DER), a segurada:

Apesar da não implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base apenas na soma dos períodos incontroversos, a parte autora alega omissão na análise do pedido de reconhecimento do período de 01/09/1987 a 10/03/1988 para fins previdenciários. 

No entanto, da leitura da inicial, a causa de pedir e pedido estão limitados ao reconhecimento apenas do pedido de  10/07/2003 e 08/04/2017 para fins previdenciários e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.  A parte não requer e nem apresenta fundamentos para o reconhecimento do período de 01/09/1987 a 10/03/1988 para fins previdenciários, não computado na via administrativa. Desse modo, não conheço do recurso nesse ponto, por tratar-se de inovação recursal. A propósito, ainda que considerado no cálculo de sua aposentadoria tal período, a parte autora não implementaria os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.

No que tange à questão de que o Juízo de origem não incorreu em erro material, e sim de julgamento, não assiste razão à parte apelante. Computados mais de um vêz o mesmo período, sem o ajuste da concomitância, implica em erro de cálculo, que trata-se de erro material, e não de julgamento, podendo ser corrigido de ofício e a qualquer tempo pelo julgador, consoante art. 494, I do CPC/15.

Por outro lado, embora não tenha sido requerida, a parte autora implementa os requisitos para concessão da aposentadoria por idade, mediante reafirmação da DER, em 16/07/2022. Confira-se:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

16/01/1961

Sexo

Feminino

DER

04/03/2022

Reafirmação da DER

16/07/2022

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

RDCTC

01/06/1979

01/06/1979

1.00

0 anos, 0 meses e 1 dia

1

2

RDCTC

02/02/1983

05/06/1986

1.00

3 anos, 4 meses e 4 dias

41

3

RDCTC

01/07/1987

27/08/1987

1.00

0 anos, 1 mês e 27 dias

2

4

RDCTC

01/11/1988

01/08/1989

1.00

0 anos, 9 meses e 1 dia

10

5

RDCTC

01/12/1988

22/08/1989

1.00

0 anos, 0 meses e 21 dias
Ajustada concomitância

0

6

RDCTC

13/09/1989

03/07/1990

1.00

0 anos, 9 meses e 21 dias

11

7

RDCTC

03/07/1990

03/05/1996

1.00

5 anos, 10 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

70

8

RDCTC

03/02/1997

05/01/1998

1.00

0 anos, 11 meses e 3 dias

12

9

RDCTC

05/01/1998

11/05/1998

1.00

0 anos, 4 meses e 6 dias
Ajustada concomitância

4

10

RDCTC

01/09/1998

19/02/1999

1.00

0 anos, 5 meses e 19 dias

6

11

RDCTC

02/02/1999

02/02/1999

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

12

RDCTC

03/05/1999

16/08/1999

1.00

0 anos, 3 meses e 14 dias

4

13

RDCTC

01/09/2001

30/04/2002

1.00

0 anos, 8 meses e 0 dias

8

14

RDCTC

04/09/2002

31/10/2002

1.00

0 anos, 1 mês e 27 dias

2

15

RDCTC

20/01/2003

26/05/2003

1.00

0 anos, 4 meses e 7 dias

5

16

RDCTC

01/11/1999

30/11/1999

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

0

17

RDCTC

01/12/1999

31/12/1999

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

18

RDCTC

01/01/2000

31/01/2000

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

0

19

RDCTC

01/02/2000

31/05/2000

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

20

RDCTC

01/06/2005

31/07/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

21

RDCTC

01/11/2005

30/11/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

22

RDCTC

01/03/2014

31/03/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

23

RDCTC

01/04/2014

30/04/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

24

RDCTC

01/05/2014

28/02/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

25

RDCTC

01/03/2017

31/03/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

26

RDCTC

01/03/2021

31/03/2021

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

27

RDCTC

01/05/2021

31/12/2021

1.00

0 anos, 8 meses e 0 dias

8

28

sentença

10/07/2003

08/04/2017

1.00

13 anos, 8 meses e 29 dias

166

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

28 anos, 6 meses e 0 dias

347

58 anos, 9 meses e 27 dias

Até 31/12/2019

28 anos, 6 meses e 0 dias

347

58 anos, 11 meses e 14 dias

Até 31/12/2020

28 anos, 6 meses e 0 dias

347

59 anos, 11 meses e 14 dias

Até 31/12/2021

29 anos, 3 meses e 0 dias

356

60 anos, 11 meses e 14 dias

Até a DER (04/03/2022)

29 anos, 3 meses e 0 dias

356

61 anos, 1 meses e 18 dias

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

29 anos, 3 meses e 0 dias

356

61 anos, 3 meses e 18 dias

Até a reafirmação da DER (16/07/2022)

29 anos, 3 meses e 0 dias

356

61 anos, 6 meses e 0 dias

- Aposentadoria por idade

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 2 anos).

Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (60 anos).

Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (60.5 anos).

Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).

Em 04/03/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).

Em 16/07/2022 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

Sendo assim, deve ser facultado à parte autora, ora apelante, o direito à concessão da aposentadoria por idade, mediante reafirmação da DER (16/07/2022).

Vale destacar que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do STJ converge no sentido de ser possível a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, não havendo que se falar em julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.

Portanto, o provimento parcial ao recurso é medida que se impõe. 

Havendo reafirmação da DER para data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício não são devidos desde a data do preenchimento dos requisitos, mas sim, desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que foi a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos,  com a incidência de juros de mora a contar da citação.

No mesmo sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. . É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ . A tese fixada pelo STJ no julgamento o Tema 995, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretende excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas sim, esclarecer que também é possível quando ocorre após esse marco processual. Precedentes deste Tribunal . Havendo reafirmação da DER para data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que foi a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos . Hipótese em que não são aplicáveis os balizamentos do Tema 995/STJ quanto à restrição de juros de mora e honorários advocatícios, considerando que não houve cômputo de tempo de labor após o ajuizamento da ação . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.(TRF-4 - AC: 50390363420184047000 PR 5039036-34.2018.4.04.7000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 07/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)" (grifei)

Vale ressaltar que a possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da  ação não  foi objeto de exame no tema 995/STJ, até porque não havia discussão judicial nesse sentido. Logo, não tendo tal questão sido examinada no tema 995, fica evidente que o STJ não assentou a sua impossibilidade, bem como as teses submetidas ao referido tema não se aplicam no caso presente.

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, apenas o INSS deve suportar integralmente o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, na fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o artigo 85, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, observando-se, ainda, a orientação firmada na Súmula nº 111 do STJ.

Registre-se que, pela tese fixada no Tema 1.050 pelo STJ, o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Custas "ex lege".

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de  conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação acima explicitada, reformando parcialmente a sentença para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por idade desde a DER reafirmada em 16/07/2022, com direito aos atrasados desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária, corrigidos de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, nos termos da fundamentação acima explicitada; e, outrossim, para CONDENAR apenas o INSS ao pagamento do honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, na fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o artigo 85, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, observando-se, ainda, a orientação firmada na Súmula nº 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002726588v18 e do código CRC 9abafc4e.

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Documento:20002726589
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007457-20.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. AJUSTE DE CONCOMITÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O AJUIZAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por S. M. A. contra sentença,  integrada por decisão de evento 38 (do originário), que reconheceu vínculo empregatício no período de 10/07/2003 a 08/04/2017 para fins previdenciários, determinando sua averbação com vedação de cômputo concomitante, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição por ausência de tempo mínimo. A parte autora sustenta que a decisão integrativa incorreu em error in judicando ao modificar a sentença sob o fundamento de correção de erro material (art. 494, I, do CPC), alega omissão quanto ao período de 01/09/1987 a 10/03/1988 e requer o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição ou a anulação da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ajuste de períodos concomitantes configura erro material passível de correção de ofício ou a requerimento da parte (art. 494, I, do CPC); (ii) se a sentença foi omissa à análise do período de 01/09/1987 a 10/03/1988; (iii) determinar se a segurada faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cômputo em duplicidade de períodos concomitantes caracteriza erro de cálculo, configurando erro material passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC.

4. A causa de pedir e o pedido inicial limitam-se ao reconhecimento do período de 10/07/2003 a 08/04/2017, não havendo requerimento de averbação do intervalo de 01/09/1987 a 10/03/1988, o que torna inviável sua apreciação em grau recursal por configurar inovação recursal.

5. Ainda que considerado o período alegado como omitido, a segurada não implementa o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição nas regras anteriores à EC 20/1998, nas regras de transição da EC 20/1998, nem nas regras permanentes ou de transição da EC 103/2019.

6. A segurada não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição até a DER (04/03/2022), pois não alcança 30 anos de contribuição nem cumpre os pedágios exigidos pelas regras de transição.

7. A segurada implementa os requisitos para aposentadoria por idade na data de 16/07/2022, mediante reafirmação da DER, por preencher idade mínima (61,5 anos), tempo mínimo de contribuição (15 anos) e carência de 180 contribuições, conforme art. 18 da EC 103/2019 e art. 25, II, da Lei 8.213/1991.

8. A concessão de benefício diverso do pleiteado não configura julgamento ultra ou extra petita, pois o julgador deve reconhecer o benefício mais adequado à situação fática comprovada, desde que observada a causa de pedir.

9. Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são devidos desde o ajuizamento, por ser a primeira postulação judicial após o preenchimento dos requisitos.

10. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

11. Os honorários advocatícios são devidos exclusivamente pelo INSS, diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), devendo o percentual ser fixado na liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.050 do STJ.

IV. DISPOSITIVO 

12. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, 86, parágrafo único, 493, 494, I, e 933; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 48; EC 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18 e 20; EC 136/2025; Lei 14.331/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.050; TRF-4, AC 5039036-34.2018.4.04.7000, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 07.12.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002726589v5 e do código CRC e0b6b17e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5007457-20.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: JERSICA DE PINHO HOLANDA por S. M. A.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 677, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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