Apelação Cível Nº 5007457-20.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por S. M. A. em face da sentença (), integrada por decisão de , que reconheceu o vínculo empregatício entre 10/07/2003 e 08/04/2017 para todos os fins previdenciários, determinando que o INSS procedesse à averbação do período referido, observada a vedação de cômputo concomitante; e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência do tempo mínimo legal.
Nas razões de seu recurso (), a parte autora sustenta que nos termos do art. 494, I, do CPC, o juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, apenas erros materiais, que são aqueles evidentes, objetivos e que não dependem de reanálise de provas ou do mérito, ressaltando que i) a decisão recorrida, que modificou a sentença, embora mencione tratar-se de correção de “erro material”, fez nova nova apreciação do conjunto probatório; e ii) a sentença (primeira decisão) deveria ter sido impugnada por recurso e não por mera petição, pois a exclusão ou inclusão de períodos de tempo de contribuição, quando depende de análise de documentos ou discussão de fato controvertido, não configura erro material, mas matéria de mérito.
Salienta, ainda, que os períodos em concomitância não estão sendo utilizados para fins de tempo de contribuição (01/06/2005 a 31/07/2005; 01/11/2005 a 30/11/2005; 01/03/2014 a 31/03/2021), e que apenas o período de 10/07/2003 a 08/04/2017 está sendo utilizado, destacando que o réu deixou de computar em seu cálculo o período de 01/09/1987 a 10/03/1988 (ASSESSORIA DE SEGUROS).
Alega, em seguida, que apontou a existência de outro vínculo previdenciário com a empresa ASSESSORIA DE SEGUROS (01/09/1987 a 10/03/1988), o qual não foi analisado pela decisão recorrida, representando inclusive omissão relevante.
Por fim, o apelante requer que o "1. O conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a decisão que acolheu a suposta arguição de erro material; 2. O restabelecimento da sentença originária que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; 3. Caso assim não se entenda, que seja anulada a nova decisão proferida retornando à origem para nova análise com ampla produção de prova, se necessário."
Intimado, o apelado INSS deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação das contrarrazões.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 28/02/2026, às 09:13:58