Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001033-44.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por F. R. G. em face da sentença (evento 1, SENT3) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. O autor busca, em sede jurisdicional, a concessão de auxílio-acidente ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Em suas razões recursais (evento 1, APELACAO4, fls. 1/9),  o apelante, em síntese, defende que a cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente configura resistência tácita, dispensando novo requerimento, conforme o Tema 350 do STF e a Súmula 89 do STJ. Requer, por fim, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito com realização de perícia médica judicial para apurar o nível das sequelas suportadas pelo Apelante.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. (evento 1, APELACAO4, fl. 13).

O  Ministério Público Federal declinou de intervir no mérito. (evento 4, PROMOCAO1)

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001033-44.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por F. R. G. em face da sentença (evento 1, SENT3) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. O autor busca, em sede jurisdicional, a concessão de auxílio-acidente ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Em suas razões recursais (evento 1, APELACAO4, fls. 1/9),  o apelante, em síntese, defende que a cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente configura resistência tácita, dispensando novo requerimento, conforme o Tema 350 do STF e a Súmula 89 do STJ. Requer, por fim, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito com realização de perícia médica judicial para apurar o nível das sequelas suportadas pelo Apelante.

A controvérsia cinge-se à existência de interesse de agir para dois pedidos distintos: a concessão de auxílio-acidente e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

No que tange ao pedido de auxílio-acidente, a sentença merece reforma. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e, conforme o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, seu marco inicial deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.

A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 89 estabelece que "a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa". Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 (RE 631.240/MG), excepcionou a necessidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.

No caso do auxílio-acidente decorrente de auxílio-doença anterior, a autarquia já detém o conhecimento do fato gerador (o acidente). Ao cessar o benefício por incapacidade temporária sem conceder de ofício a indenização por sequela, obrigação que decorre da análise sistêmica do ato de alta, o INSS manifesta resistência tácita. O lapso temporal de 11 anos não apaga essa resistência, impactando apenas a prescrição das parcelas vencidas, mas não o direito de ver a sequela avaliada judicialmente.

Portanto, quanto ao auxílio-acidente, o interesse de agir está configurado.

Sorte diversa socorre o pedido subsidiário de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Para este pleito específico, a jurisprudência recente e o ordenamento jurídico impõem óbice intransponível pela ausência de prévia provocação administrativa.

A cessação de benefício por "alta programada" é ato que integra a concessão. Caso o segurado entenda que permanece incapacitado de forma temporária, é seu dever legal formular o "pedido de prorrogação" nos quinze dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), conforme a inteligência do art. 60 da Lei nº 8.213/91.

A ausência desse pedido de prorrogação ou de um novo requerimento administrativo após a cessação impede a configuração da pretensão resistida. O entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região é pacífico no sentido de que o longo lapso temporal sem manifestação do segurado junto à autarquia presume a concordância com a alta médica. Cito, por oportuno, o precedente da 9ª Turma Especializada:

"O interesse de agir, nas ações previdenciárias, exige, em regra, o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 350 […]. A cessação por alta programada […] torna imprescindível o requerimento de prorrogação ou novo pedido para configurar pretensão resistida, uma vez que a continuidade da incapacidade representa fato superveniente que deve ser primeiramente submetido à apreciação administrativa. […] O longo lapso temporal sem requerimento administrativo após a cessação impede o reconhecimento da pretensão resistida e, portanto, do interesse de agir." (TRF2, AC 5012901-31.2023.4.02.5103, Rel. Jose Carlos da Silva Garcia, julgado em 27/05/2025).

No caso em tela, o hiato de 11 anos sem qualquer pedido de prorrogação ou prova de agravamento levada ao conhecimento da autarquia afasta o interesse de agir especificamente para o restabelecimento do benefício temporário.

Assim, verifica-se um julgamento cindido: o interesse de agir subsiste para a verificação de sequela definitiva (auxílio-acidente), pois esta deveria ter sido avaliada de ofício quando da alta em 2012; todavia, inexiste interesse para o restabelecimento da incapacidade temporária (auxílio-doença), dada a inércia do autor em formular o pedido de prorrogação à época própria ou novo requerimento.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para ANULAR PARCIALMENTE a sentença de primeiro grau, reconhecendo o interesse de agir do autor exclusivamente quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia médica judicial e regular prosseguimento do feito quanto a este tópico, bem como, MANTER A EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), confirmando a sentença recorrida neste ponto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001033-44.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR EM PEDIDOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em pedido de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir para os pleitos de (i) concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença, independentemente de novo pedido administrativo; e (ii) restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cessado há longo período sem pedido de prorrogação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir para o auxílio-acidente está configurado porque a autarquia previdenciária tem o dever de avaliar de ofício a existência de sequelas ao cessar o auxílio-doença, conforme a interpretação do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Segundo o STF no Tema 350 e o STJ na Súmula 89, a pretensão resistida é tácita quando o benefício indenizatório não é concedido imediatamente após a alta médica, sendo que o decurso de onze anos atinge apenas as parcelas prescritas, sem afastar o direito à análise judicial da sequela.

4. Em razão da ausência de pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo, inexiste interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, pois a inércia do segurado em observar o art. 60 da Lei nº 8.213/1991 impede a configuração da pretensão resistida. O entendimento deste Tribunal, consolidado no precedente AC 5012901-31.2023.4.02.5103, orienta que o hiato de onze anos sem qualquer manifestação junto à autarquia afasta a necessidade da prestação jurisdicional por presumir a concordância com a cessação do benefício.

IV. DISPOSITIVO 

5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença quanto ao auxílio-acidente e manter a extinção quanto ao auxílio-doença.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 60, e 86, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STJ, Súmula 89; e TRF2, AC 5012901-31.2023.4.02.5103, Rel. Jose Carlos da Silva Garcia, 9ª Turma Especializada, j. 27.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para ANULAR PARCIALMENTE a sentença de primeiro grau, reconhecendo o interesse de agir do autor exclusivamente quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia médica judicial e regular prosseguimento do feito quanto a este tópico, bem como, MANTER A EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), confirmando a sentença recorrida neste ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5001033-44.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 696, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, RECONHECENDO O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO A ESTE TÓPICO, BEM COMO, MANTER A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, QUANTO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA NESTE PONTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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